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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Antonio de Abreu Abilhoa e Persio de Abreu Abilhoa em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (NPU 0002229-12.2000.8.16.0001; mov. 271.1), que não reconheceu a impenhorabilidade da vaga de garagem de matrícula autônoma nº 132.871 do 8º CRI de Curitiba. Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: a) a decisão agravada manteve a penhora sobre a vaga de garagem vinculada ao imóvel, embora este seja considerado bem de família, o que o tornaria impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/1990; b) o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a relevância da controvérsia sobre a impenhorabilidade da vaga de garagem vinculada ao bem de família, afetando o Tema 1330 para julgamento repetitivo, que suspende os recursos sobre o assunto; c) mesmo que a vaga de garagem possua matrícula própria, ela deve ser considerada como acessório do imóvel residencial, integrando o conceito de bem de família; d) a penhora da vaga de garagem poderá causar dano irreparável, pois a alienação do bem em hasta pública seria irreversível e dificultaria a restituição aos agravantes; e) a manutenção da decisão agravada fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional à moradia; f) a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária para garantir a segurança jurídica, evitando a prática de atos que possam frustrar o resultado do julgamento do STJ sobre o Tema 1330. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do apartamento e da garagem em razão de configurarem bens de família. (mov. 1.1)Negado o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 10.1), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
2. Restrito à pretensão de impenhorabilidade da vaga de garagem, o recurso não comporta provimento.Como se sabe, embora a impenhorabilidade do bem de família possa ser alegada a qualquer tempo (REsp 1114719/SP), incumbe ao devedor o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1º e 5º, ambos da Lei nº 8.009/90, assim redigidos:Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei.Art. 5º. Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Como se vê, a vontade do legislador foi a de proteger o imóvel utilizado como residência da entidade familiar.Entretanto, a vaga de garagem não compartilha da mesma proteção legal dada ao apartamento, conforme entendimento pacífico do STJ sintetizado pela Súmula nº 449, assim redigida: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.Ao tratar sobre o assunto, oportuno citar os seguintes precedentes desta Câmara:DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE VAGA DE GARAGEM. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Somente é possível a penhora de vaga de garagem vinculada a bem de família caso constatada a existência de matrícula própria ou a possibilidade de seu desmembramento, situações não evidenciadas na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. De acordo com a Súmula n.º 449, do STJ, ‘A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora’.”_(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0150050-46.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2026, sem supressões no original)Direito processual civil. Apelação Cível. Impenhorabilidade de bem de família e nulidade de arrematação de vaga de garagem por violação à convenção condominial. Recurso de apelação não provido, com retificação, de ofício, do valor da causa. I. Caso em exame. 1. (...). III. Razões de decidir. 3. O imóvel penhorado é comprovadamente bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990, e, portanto, impenhorável. 4. A Cooperativa apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir a condição de impenhorabilidade do imóvel. 5. A nulidade da arrematação da vaga de garagem foi declarada por violação à convenção condominial, que proíbe a alienação a não condôminos. 6. A decisão de manter a nulidade da arrematação não impede que a vaga seja leiloada novamente, desde que restrita aos condôminos. 7. O valor da causa deve ser fixado com base no valor do bem constrito, de modo que não exceda o valor executado. Valor da causa retificado, de ofício, para o valor executado. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação cível conhecida e não provida, com a retificação de ofício do valor da causa. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990, é garantida ao imóvel residencial próprio da entidade familiar, independentemente de ser o único bem do devedor, desde que comprovada sua utilização como moradia pela família, e a alienação de vaga de garagem em condomínio a terceiros é proibida sem autorização expressa na convenção condominial. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004146-55.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.10.2025, sem supressões no original)Esse é justamente o caso dos autos, tendo em vista que a vaga de garagem penhorada é constituída de matrícula própria. Confira-se (mov. 220.3):Logo, correta a decisão agravada ao manter a penhora do imóvel constituído pela garagem inscrita na matrícula nº 132.871 do 8º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba.Essa conclusão não é alterada em virtude da afetação da matéria pelo STJ ao Tema 1330 para julgamento repetitivo, uma vez que, além da determinação de suspensão ter sido endereçada apenas aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, ainda inexiste qualquer julgamento definitivo e vinculante, prevalecendo, por enquanto o enunciado da Súmula 449 do STJ.3. Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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