SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0033147-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC). 1. PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTENDE À VAGA DE GARAGEM CONSTITUÍDA POR MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. EXEGESE DA SÚMULA 449 DO STJ. 2. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 1330 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com a Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.2. A determinação de suspensão referente à afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1330 do STJ refere-se apenas aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, o que não é o caso dos autos.Recurso não provido.