Ementa
Direito administrativo e constitucional. Apelação Cível. Adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e base de cálculo. salário-mínimo nacional ou o vencimento-base ou piso salarial da categoria.
a retirada da normatividade do § 7º do art. 72 da Lei Municipal nº 38/90, na redação conferida pela Lei Municipal nº 006/99, exige o expresso reconhecimento de sua invalidade normativa. Súmula Vinculante 10/STF.
Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA (Tema 1.132). Distinção.
RE 565.714, rel. min. Cármen
Lúcia. Compreensão da “ratio
decidendi” contida no
Tema 25/STF.
Recurso conhecido, incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado e julgamento do mérito recursal sobrestado, com remessa ao Órgão Especial.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta por sindicato representativo dos agentes comunitários de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública, na qual se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento-base dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias vinculados ao município, em substituição ao pagamento realizado pelo município em grau médio e com base no
salário mínimo.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o salário-mínimo nacional ou sobre o vencimento-base ou piso salarial da categoria, conforme previsto na legislação federal, e se a norma municipal que adota o salário-mínimo como base de cálculo é constitucional.
III.
Razões de decidir
3. A controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias envolve questão constitucional, especialmente quanto à utilização do
salário mínimo
como referência, o que já foi considerado inconstitucional em julgados anteriores.
4. A legislação federal (Lei nº 11.350/2006) estabelece que a base de cálculo do adicional deve ser o vencimento ou salário-base da categoria, e não o
salário mínimo, conforme entendimento consolidado em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal.
5. Há necessidade de encaminhar a discussão sobre a constitucionalidade da norma municipal que adota o
salário mínimo
como base de cálculo ao Órgão Especial do Tribunal, para análise da validade jurídica da norma e possível modulação dos efeitos da decisão.
6. Diante da relevância constitucional da matéria e da cláusula de reserva de plenário, o julgamento do mérito recursal deve ser sobrestado até manifestação do Órgão Especial, com instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
IV.
Dispositivo e tese
7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado e julgamento do mérito recursal sobrestado, com remessa do recurso ao Órgão Especial.
Tese de julgamento:
É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao
salário mínimo, devendo sua base de cálculo ser o vencimento ou salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme previsto na legislação federal específica, sendo necessária a prévia análise pelo órgão especial quanto à constitucionalidade da norma municipal que adota o
salário mínimo
como base de cálculo, inclusive para efeito de
eventual
modulação de efeitos normativos.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 22,
incs. I e XVI, 24, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 30,
incs. II e XII, 37, caput, 198, § 5º e 7º, IV; CPC, art. 487, I; Lei nº 7.347/1985,
arts. 17 e 18; Lei nº 11.350/2006, art. 3º,
arts. 4º, art. 9º-A, caput e § 3º; Lei Municipal nº 38/1990, art. 72, § 7º (na redação conferida pela Lei Municipal nº 006/1999).
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000417-25.2023.8.16.0066, Rel.
Substª
Luciani de Lourdes
Tesseroli
Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0001846-75.2023.8.16.0050, Rel.
Substº
Marcelo
Wallbach
Silva, 5ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0006293-23.2019.8.16.0123, Rel.
Substº
Evandro Portugal, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000687-04.2024.8.16.0102, Rel.
Substº
Marcelo
Wallbach
Silva, 5ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0001428-95.2023.8.16.0161, Rel.
Substº
Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0001259-34.2025.8.16.0066, Rel.
Substª
Luciani de Lourdes
Tesseroli
Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0000459-28.2023.8.16.0146, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; STF, ARE 1492525
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJPR, Órgão Especial 0001028-77.2025.8.16.0075, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 07.07.2025; TJPR, Órgão Especial 0064616-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar
Bellio, j. 24.02.2025; TJPR, Órgão Especial 0036396-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério
Luis
Nielsen
Kanayama, j. 22.08.2024; TJPR, Órgão Especial 0013503-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 25.04.2023; TJPR, Órgão Especial 0055689-81.2018.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius De Lacerda Costa, j. 02.05.2022; TJPR, Órgão Especial 0008627-40.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 18.10.2021; TJPR, Órgão Especial 0026640-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 19.05.2020; TJPR, Órgão Especial 0011057-96.2020.8.16.0000, Rel. Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 06.04.2021; TJPR, Órgão Especial IDI 785136-3/01, Rel. Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 03.09.2012; STF, RE 565.714, Rel. Min.
Cármen
Lúcia, Plenário, j. 30.04.2008; Súmula Vinculante nº 4/STF
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001011-73.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Paraná (SINDACS/PR), contra a sentença proferida no mov. 102, nos autos da “Ação Civil Pública” nº 0001011-73.2024.8.16.0108.:
“3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 17 e 18, da Lei nº 7.347/1985.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, datado digitalmente.
Alega, em suas razões recursais, em síntese, que: a) na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ora apelante, na qualidade de entidade sindical representativa dos agentes comunitários de saúde do Estado do Paraná, por meio da qual se postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os respectivos reflexos, relativamente aos cargos indicados na exordial, vinculados a órgão do Município de São Jorge do Ivaí; b) postula o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), em grau máximo (40%), nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e da Lei Federal nº 11.350/2006, calculado sobre o vencimento/salário‑base da categoria, ao passo que o Município apelado realiza o pagamento em grau médio, tendo como base o salário mínimo; c) a conclusão da prova pericial mostrou-se dissociada da realidade das atividades desempenhadas pelos agentes, bem como das normas técnicas que regem a matéria, uma vez que o laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau mínimo nas atividades exercidas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, não obstante o próprio Município apelado reconheça que tais atividades se enquadram como insalubres em grau médio; d) “o laudo não se presta a uma definição concreta quanto a atividade ser insalubre no grau mínimo, veja que não existem na NR 15 classificação do grau de insalubridade no grau mínimo para o trabalho em contato com o risco biológico”. Sobre a temática, afirmou que “O laudo pericial de mov. 73.1, conclui que as atividades realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são insalubres no grau mínimo “mesmo que as atividades realizadas pelos ACS e ACE descrita no laudo, estão previstas no ANEXO 14 da NR-15” são considerada como insalubres no grau médio e máximo”; e) no âmbito do Município de São Jorge do Ivaí, todos os agentes enquadrados nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias integram quadro funcional homogêneo, exercendo indistintamente atribuições idênticas, notadamente marcadas pelo caráter insalubre. Tal uniformidade alcança toda a categoria profissional, cujas competências e deveres encontram‑se expressamente definidos nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 11.350/2006; f) nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, o § 3º do art. 9º‑A estabelece, de forma expressa, que a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias corresponde ao respectivo vencimento‑base ou piso salarial da categoria, afastando qualquer interpretação diversa quanto ao critério remuneratório aplicável; e g) “o município apelado acabou violando o pacto federativo e a competência legislativa exclusiva da União no que se refere à direito do trabalho e organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (art. 22, incisos I e XVI, da CF)”, além disso “a disposição também implica violação direta do inciso XII e dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 24 e do inciso II, do art. 30 da CF. Isso porque quando fixado pela União a base de cálculo, por intermédio da lei federal, esta observou os limites de sua competência legislativa, até mesmo porque também pode ser considerado competência concorrente quanto às normas gerais sobre saúde”. Assim, requer “o total provimento ao presente recurso, para reformar a decisão de mov. 102.1, para condenar o município de São Jorge do Ivaí à implementação e pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o piso salarial das categorias, bem como ao pagamento dos retroativos devidos nos últimos 5 (cinco) anos, para cada um dos servidores ou ex-servidores, que prestam ou prestaram serviços na função de ACS e ACE, além do pagamento das demais verbas reflexas da contraprestação sonegada”.
O Município apelado ofertou contrarrazões ao mov. 109 dos autos originários. A Procuradoria‑Geral de Justiça opinou pela admissibilidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 12 dos presentes autos).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Preliminarmente ao enfrentamento das questões veiculadas nas pretensões recursais, em especial, a higidez do laudo pericial, há um tema que subjaz e conforma as discussões meritórias. Refiro-me, particularmente, a questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade devido à servidora ocupante de cargo efetivo da área da saúde deve ser calculado com base no salário-mínimo nacional, como sustenta o Município, ou sobre o vencimento-base do cargo efetivo, observando-se o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias previsto na legislação federal. Tal temática é relevante porque há diversos julgados neste Tribunal de Justiça versando sobre a temática: “Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, devendo sua base de cálculo ser o vencimento ou salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme previsto na legislação federal específica”.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000417-25.2023.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 10.06.2025).
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ALMEJADA MAJORAÇÃO, PARA GRAU MÁXIMO, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES MEDIANAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OU INFIRMAR O TRABALHO TÉCNICO REALIZADO. BASE DE CÁLCULO. OSERVÂNCIA À LEI FEDERAL N° 11.350/2006. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CATEGORIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO DO ENTE SINDICAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DA LEI N° 7.347/1985. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. (...) A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, incidindo sobre o vencimento ou salário-base dos agentes. A norma municipal que estabelece base de cálculo diversa tem sua eficácia suspensa no ponto em que contraria a legislação federal superveniente. A aplicação do piso salarial nacional e da base de cálculo definida em lei federal não viola a autonomia municipal, em razão da competência normativa da União prevista no art. 198, § 5º, da Constituição (...) O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento base, conforme a Lei nº 11.350/2006.A norma municipal que fixa base de cálculo diversa cede diante de legislação federal superveniente (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001846-75.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 30.03.2026).
“Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, servidores estatutários municipais, deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base da categoria, respeitado o piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, sendo inconstitucional sua vinculação ao salário-mínimo. 2. Na condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, aplicam-se juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, observada a prescrição quinquenal.”
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006293-23.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.03.2026).
“DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Os Agentes de Combate às Endemias que exercem atividades com exposição habitual a agentes biológicos, lixo urbano e esgoto fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR 15.A exposição intermitente a agentes nocivos não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade.O adicional de insalubridade dos ACS e ACE deve ser calculado sobre o piso salarial nacional das categorias, conforme o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.Em Ação Civil Pública proposta por associação, o réu vencido deve arcar com custas e honorários advocatícios (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000687-04.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 24.02.2026).
“O adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do cargo, nos termos da legislação federal específica, vedada a utilização de base de cálculo diversa fixada por legislação municipal. 2. Não há presunção absoluta de insalubridade, devendo a verificação da exposição a agentes insalubres ocorrer no âmbito da execução individual da sentença coletiva. 3. Não cabe condenação em honorários advocatícios, salvo caracterização de má-fé da parte vencida.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001428-95.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.02.2026).
“É ilegal a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, devendo sua base de cálculo ser o vencimento ou salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme previsto na legislação federal específica. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001259-34.2025.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 03.02.2026).
“Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, devendo sua base de cálculo ser o vencimento ou salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme previsto na legislação federal específica.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000417-25.2023.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 10.06.2025).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA POR SINDICATO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS (SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE QUITANDINHA), COM PEDIDO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES EM QUE SE ARGUIU AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DOTADAS DE SUFICIENTE DENSIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR REJEITADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE COMO BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 7º, IV, CF. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ FIRMADA PELA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. ARTIGOS 198, §§ 5º (REDAÇÃO DA EC 63/2010), 7º (REDAÇÃO DA EC 120/22), 9º (REDAÇÃO DA EC 120/22), CF, 9º-A CAPUT (INCLUÍDO PELA LEI 12.994/2014) E § 3º (INCLUÍDO PELA LEI 13.342/2016) DA LEI FEDERAL 11.350/2006. TESE DO TEMA 1.132 DO STF QUE RECONHECEU CONSTITUCIONAL A APLICAÇÃO DE TAL PISO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SUMULA VINCULANTE 4 DO STF, EIS QUE A BASE DE CÁLCULO NÃO FOI SUBSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL, MAS APLICADA CONFORME COMPETENTE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STF. IMPLANTAÇÃO DO VENCIMENTO DO FUNCIONÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DE TAL VANTAGEM, RESPEITADO O PISO SALARIAL NACIONAL, E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE RETROATIVOS, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. SEM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 18, LACP, POR SIMETRIA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000459-28.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.10.2024).
Em que pese o posicionamento adotado nos julgados acima mencionados, compreendo ser necessário o prévio encaminhamento da discussão da temática ao Colendo Órgão Especial, uma vez que a retirada da normatividade do § 7º do art. 72 da Lei Municipal nº 38/90, na redação conferida pela Lei Municipal nº 006/99, exige o expresso reconhecimento de sua invalidade normativa. Nada obstante seja possível identificar a ocorrência de eventual crise de legalidade entre a norma municipal e o regramento federal, entendo que o conflito de constitucionalidade subjaz ao confronto normativo, de modo que, inclusive para se evitar discussão acerca de eventual violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, impõe‑se a submissão da questão ao órgão institucionalmente vocacionado a examinar a validade jurídica da norma, na forma do art. 97 da Constituição Federal. Cumpre salientar que não se desconhece que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA (Tema 1.132), o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da imposição, aos entes subnacionais, do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias fixado em lei federal. Contudo, a discussão travada no caso paradigma não diz respeito, propriamente, à base de cálculo dos adicionais de insalubridade. Cito, a título de exemplo, uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a hipótese de distinção entre as temáticas:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público municipal. Agente comunitário de combate a endemias. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Não incidência do tema 1132 da sistemática da repercussão geral. Distinguish. 6. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. 7. Negado provimento ao agravo regimental”.
(ARE 1492525 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024).
Além disso, há discussão neste Tribunal de Justiça acerca da composição de tal piso salarial, o qual pode, eventualmente, (i) representar o montante inicial da remuneração sobre o qual incidirão adicionais (vencimento-base) ou, de outro lado, (ii) ser composto pela somatória das verbas a serem custeadas pelos entes públicos (Município ou União, a título complementar), conforme enfrentado pelo c. Órgão Especial (TJPR - Órgão Especial - 0001028-77.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 07.07.2025). Por fim, cabe salientar que os julgados das Câmaras Cíveis retro mencionados discutiram a aplicação do enunciado contido na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Entretanto, tal verbete deve ser devidamente compreendido a partir da análise criteriosa de seu precedente representativo (RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008, Tema 25). O exame da “ratio” contida no RE 565.714 envolve dois elementos indissociáveis: a) a utilização do salário mínimo como fator de indexação; e b) o reconhecimento de que o direito ao benefício não pode ser imediatamente eliminado ou suspenso. No segundo ponto (elemento essencial para a compreensão das razões fundantes do julgado), alguns excertos do voto da Ministra Relatora revelam que, nada obstante tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade do benefício do Estado de São Paulo (na realidade, tratou-se de hipótese de não recepção), o enfoque na manutenção estado fático não pode ser desconsiderado (destacou-se):
“Falta, ainda, definir como será calculado o adicional de insalubridade, pois a conclusão do julgamento deste recurso extraordinário não pode importar na extinção do benefício pago aos Recorrentes.”
Nos debates:
A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Não. A minha proposta é exatamente de preservar o que hoje ele tem, que é o ganho neste valor, rigorosamente, para não haver uma redução.
A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - E eu estou mantendo isso. Estou dizendo: se são dois salários mínimos, estou mantendo.
A solução adotada no julgado RE 565.714 é a seguinte: deixa-se de recepcionar a lei impugnada (entendeu-se tratar de hipótese de controle de constitucionalidade, naquele caso, e não de simples revogação da norma) e, em substituição à previsão de indexação ao salário mínimo, adota-se o valor nominal correspondente. “Todavia, o Tribunal a quo já concluiu não haver parâmetro infraconstitucional a ser aplicado ao caso ao afirmar que “preceituando a lei que a vantagem incida sobre o salário mínimo, não poderia o Judiciário estabelecer nova base de cálculo para o adicional de insalubridade eis que não pode legislar já que tal competência é privativa do Poder Executivo, sob pena de desrespeitar os artigos 37, caput, e 5º, II, da Constituição Federal’. 14. De outra parte, não é juridicamente possível, diante do reconhecimento da não recepção da norma paulista, manter o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo. Também não me parece juridicamente plausível estabelecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade será a remuneração ou o vencimento, sob pena de estarmos a atuar como legislador positivo. Nessa última hipótese haveria ainda a circunstância de que alguns dos Recorrentes têm remuneração inferior a dois salários-mínimos, ou seja, se adotarmos como base de cálculo a remuneração ou o vencimento será imposto uma condição pior do que a do acórdão recorrido. Pior do que as duas hipóteses acima seria concluir que os policiais militares não têm direito ao adicional de insalubridade, por ausência de base de cálculo, uma vez que há lei a lhes assegurar tal parcela remuneratória e que a sua só previsão não agride à Constituição. Ao contrário, atende-a. A desconformidade restringe-se ao critério indexador fixado e que a vinculou ao salário mínimo. 15. Tenho, pois, que em face dos princípios constitucionais e do regime jurídico a prevalecer para os Recorrentes a solução jurídica possível no caso – e sempre tendo em vista que o Estado de São Paulo, mesmo após quase vinte anos de vigência do art. 7º, inc. IV, da Constituição da República, manteve na legislação o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes – haverá de ser o equivalente ao total do valor de dois salários-mínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em julgado deste recurso extraordinário, atualizado-o na forma da legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração. 16. Pelo exposto, encaminho votação no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando, entretanto, a não-recepção pelo art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, do art. 3º da Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo, uma vez que este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que qualquer vinculação ou indexação de valores de vencimentos ao salário mínimo é constitucionalmente inválido” (RE n. 565.714, Plenário, DJe 7.11.2008).
Poder-se-ia alegar que a declaração de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário levaria em consideração o disposto no parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil. Entretanto, além de não haver notícia de enfrentamento específico da temática, o encaminhamento ao Órgão Especial se justifica pela possibilidade de manipulação/modulação de efeitos:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 133/2011 DE PARANAGUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.I. Caso em exame 1. Impugnação ao § 3º do art. 20 e, por arrastamento, da integralidade do art. 19, ambos da Lei Complementar Municipal nº 133/2011, de Paranaguá, que utilizam o salário-mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão2. Discute-se a constitucionalidade da utilização do salário-mínimo como fator de referência para outras vantagens remuneratórias. III. Razões de decidir3. Desarmonia entre os normativos impugnados e o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização do salário-mínimo como indexador para outras vantagens remuneratórias. 4. Nos termos da Súmula Vinculante nº 04 e da tese jurídica fixada para o Tema 25/STF, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, entendimento que visa preservar a finalidade constitucional do piso remuneratório nacional. IV. Dispositivo: 4. Ação julgada procedente. Modulação dos efeitos da decisão para preservar os valores recebidos pelos servidores municipais e conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Município promova as alterações legislativas necessárias. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 7º, IV Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565714, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, J. 30.04/2008; Súmula Vinculante nº 4. (TJPR - Órgão Especial - 0064616-26.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.02.2025)
No mesmo sentido: ADI 0028924-63.2024.8.16.0000 (Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 13.11.2024); ADI 0083712-61.2023.8.16.0000 (Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 10.09.2024); ADI 0039547-26.2023.8.16.0000 (Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.05.2024); ADI 0038651-80.2023.8.16.0000 (Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 26.03.2024); ADI 0023948-47.2023.8.16.0000 (Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 18.02.2024); ADI 0003309-08.2023.8.16.0000 (Rel.: Desembargadora Sonia Regina de Castro - J. 14.11.2023); ADI 0010880-30.2023.8.16.0000 (Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho - J. 24.10.2023). Nem se alegue que a modulação de efeitos seja aplicável apenas no controle concentrado, consoante vários exemplos presentes na jurisprudência do C. Órgão Especial, que reconheceu a aplicabilidade da modulação temporal em sede difusa: TJPR - Órgão Especial - 0036396-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 22.08.2024); TJPR - Órgão Especial - 0013503-04.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 25.04.2023; TJPR - Órgão Especial - 0055689-81.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa - J. 02.05.2022; TJPR - Órgão Especial - 0008627-40.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda COSTA - J. 18.10.2021; TJPR - Órgão Especial - 0026640-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 19.05.2020; TJPR - Órgão Especial - 0011057-96.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - J. 06.04.2021; TJPR - Órgão Especial - 0025398-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Robson Marques Cury - J. 17.02.2020; TJPR - Órgão Especial - IDI - 785136-3/01 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - Unânime - J. 03.09.2012. Cumpre salientar que o mero afastamento da incidência normativa constitui, igualmente, hipótese de encaminhamento ao C. Órgão Especial, na forma do § 1º do art. 292 do RITJPR.
Argumenta o apelante que “a disposição também implica violação direta do inciso XII e dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 24 e do inciso II, do art. 30 da CF. Isso porque quando fixado pela União a base de cálculo, por intermédio da lei federal, esta observou os limites de sua competência legislativa, até mesmo porque também pode ser considerado competência concorrente quanto às normas gerais sobre saúde”, bem como “o município apelado acabou violando o pacto federativo e a competência legislativa exclusiva da União no que se refere à direito do trabalho e organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões (art. 22, incisos I e XVI, da CF)”.
Evidenciada está a discussão subjacente acerca da constitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (Tema 25/STF), bem como da competência legislativa local para tratar da temática (art. 30, incisos I e II, e art. 22, incisos I e XVI, ambos da Constituição Federal). Diante disso, ante o pronunciamento deste C. Órgão Fracionário pela inconstitucionalidade da base de cálculo adotada pelo § 7º do art. 72 da Lei Municipal nº 38/90, na redação conferida pela Lei Municipal nº 006/99, reconhece-se a necessidade de suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade, na forma do art. 292 do RITJPR, bem como de determinar o sobrestamento do exame meritório da presente via recursal. À vista desse contexto, impõe‑se o reconhecimento de que a controvérsia recursal transcende a mera legalidade infraconstitucional, projetando‑se diretamente sobre matéria de índole constitucional, notadamente quanto à utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e à repartição de competências legislativas entre os entes federativos. A orientação já externada por este C. Órgão Fracionário, no sentido da inconstitucionalidade da base normativa adotada, atrai, portanto, a incidência da cláusula de reserva de plenário, não sendo possível o prosseguimento do julgamento sem a prévia manifestação do C. Órgão Especial, inclusive diante da potencial necessidade de modulação de efeitos. Nesse cenário, revela‑se juridicamente imprescindível a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, com o consequente sobrestamento da análise do mérito recursal, em estrita observância ao art. 292 do RITJPR e à segurança jurídica.
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