SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001011-73.2024.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e constitucional. Apelação Cível. Adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e base de cálculo. salário-mínimo nacional ou o vencimento-base ou piso salarial da categoria. a retirada da normatividade do § 7º do art. 72 da Lei Municipal nº 38/90, na redação conferida pela Lei Municipal nº 006/99, exige o expresso reconhecimento de sua invalidade normativa. Súmula Vinculante 10/STF. Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA (Tema 1.132). Distinção. RE 565.714, rel. min. Cármen Lúcia. Compreensão da “ratio decidendi” contida no Tema 25/STF. Recurso conhecido, incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado e julgamento do mérito recursal sobrestado, com remessa ao Órgão Especial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por sindicato representativo dos agentes comunitários de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública, na qual se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento-base dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias vinculados ao município, em substituição ao pagamento realizado pelo município em grau médio e com base no salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o salário-mínimo nacional ou sobre o vencimento-base ou piso salarial da categoria, conforme previsto na legislação federal, e se a norma municipal que adota o salário-mínimo como base de cálculo é constitucional. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias envolve questão constitucional, especialmente quanto à utilização do salário mínimo como referência, o que já foi considerado inconstitucional em julgados anteriores. 4. A legislação federal (Lei nº 11.350/2006) estabelece que a base de cálculo do adicional deve ser o vencimento ou salário-base da categoria, e não o salário mínimo, conforme entendimento consolidado em precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal. 5. Há necessidade de encaminhar a discussão sobre a constitucionalidade da norma municipal que adota o salário mínimo como base de cálculo ao Órgão Especial do Tribunal, para análise da validade jurídica da norma e possível modulação dos efeitos da decisão. 6. Diante da relevância constitucional da matéria e da cláusula de reserva de plenário, o julgamento do mérito recursal deve ser sobrestado até manifestação do Órgão Especial, com instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado e julgamento do mérito recursal sobrestado, com remessa do recurso ao Órgão Especial. Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, devendo sua base de cálculo ser o vencimento ou salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme previsto na legislação federal específica, sendo necessária a prévia análise pelo órgão especial quanto à constitucionalidade da norma municipal que adota o salário mínimo como base de cálculo, inclusive para efeito de eventual modulação de efeitos normativos. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 22, incs. I e XVI, 24, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 30, incs. II e XII, 37, caput, 198, § 5º e 7º, IV; CPC, art. 487, I; Lei nº 7.347/1985, arts. 17 e 18; Lei nº 11.350/2006, art. 3º, arts. 4º, art. 9º-A, caput e § 3º; Lei Municipal nº 38/1990, art. 72, § 7º (na redação conferida pela Lei Municipal nº 006/1999). Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000417-25.2023.8.16.0066, Rel. Substª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0001846-75.2023.8.16.0050, Rel. Substº Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0006293-23.2019.8.16.0123, Rel. Substº Evandro Portugal, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000687-04.2024.8.16.0102, Rel. Substº Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0001428-95.2023.8.16.0161, Rel. Substº Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0001259-34.2025.8.16.0066, Rel. Substª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0000459-28.2023.8.16.0146, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 22.10.2024; STF, ARE 1492525 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJPR, Órgão Especial 0001028-77.2025.8.16.0075, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 07.07.2025; TJPR, Órgão Especial 0064616-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 24.02.2025; TJPR, Órgão Especial 0036396-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 22.08.2024; TJPR, Órgão Especial 0013503-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 25.04.2023; TJPR, Órgão Especial 0055689-81.2018.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius De Lacerda Costa, j. 02.05.2022; TJPR, Órgão Especial 0008627-40.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 18.10.2021; TJPR, Órgão Especial 0026640-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 19.05.2020; TJPR, Órgão Especial 0011057-96.2020.8.16.0000, Rel. Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 06.04.2021; TJPR, Órgão Especial IDI 785136-3/01, Rel. Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 03.09.2012; STF, RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.04.2008; Súmula Vinculante nº 4/STF