SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013083-91.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE ANÚNCIOS E PROTEÇÃO DE MARCA EXPLORADA COMERCIALMENTE PELA AUTORA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO FORMAL AVERBADA PERANTE O INPI. INSUFICIÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE IMPORTAÇÃO E DECLARAÇÃO UNILATERAL PARA COMPROVAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO E DA PROTEÇÃO À MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA PARA SUPRIR O REQUISITO LEGAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO TÍTULO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora. A apelante ajuizou ação de obrigação de fazer em face das rés, sustentando que terceiros comercializavam produtos da marca Weiss Cannon em plataformas eletrônicas administradas pelas demandadas, sem autorização, causando concorrência desleal, desvio de clientela e prejuízos à sua atividade empresarial. O juízo de origem concluiu que a autora não comprovou a existência de contrato de licença ou autorização formal, devidamente averbado perante o INPI, apto a legitimá-la para a defesa judicial da marca. Nas razões recursais, a apelante alegou nulidade da sentença por decisão-surpresa, violação ao contraditório, aplicação da teoria da asserção, notoriedade da marca, autonomia da concorrência desleal, inaplicabilidade do art. 330, II, do CPC e deficiência de fundamentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) saber se houve decisão-surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se a apelante possui legitimidade ativa para defender judicialmente a marca sem contrato de licença averbado perante o INPI; (iii) saber se a teoria da asserção afasta a exigência legal de demonstração da legitimidade; (iv) saber se a notoriedade da marca dispensa a formalização do vínculo jurídico com sua titular; (v) saber se a pretensão fundada em concorrência desleal independe da comprovação da licença marcária; (vi) saber se foi correta a extinção do processo com fundamento nos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC; e (vii) saber se a sentença observou o dever constitucional e legal de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não houve decisão-surpresa, pois a questão relativa à legitimidade ativa foi previamente submetida ao contraditório mediante determinação de emenda da petição inicial, oportunidade em que a autora foi instada a comprovar título jurídico apto à defesa da marca. Nos termos dos arts. 139, parágrafo único, e 140, caput e § 1º, da Lei nº 9.279/1996, o licenciado somente pode exercer a defesa da marca perante terceiros quando investido de poderes pelo titular e desde que o contrato de licença esteja regularmente averbado perante o INPI, requisito não observado no caso concreto. As notas fiscais de importação e a mensagem eletrônica apresentada pela autora demonstram apenas relação comercial com a fabricante estrangeira, sem constituírem instrumento jurídico apto a conferir legitimidade para a tutela judicial da marca. A teoria da asserção não afasta a necessidade de comprovação do requisito específico de legitimidade previsto na legislação especial, por se tratar de pressuposto legal de eficácia perante terceiros. A proteção conferida à marca notoriamente conhecida, prevista no art. 126 da Lei nº 9.279/1996, beneficia o titular da marca, não atribuindo, por si só, legitimidade processual ao importador ou distribuidor desprovido de autorização formal. A alegação de concorrência desleal também não afasta a necessidade de demonstração do vínculo jurídico entre a autora e a titular da marca, quando a pretensão deduzida decorre diretamente da exploração dos direitos marcários. A extinção do processo por ilegitimidade ativa permanece adequada, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, VI, do mesmo diploma, porquanto a sentença enfrentou suficientemente todas as teses relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Tese de julgamento: A defesa judicial de marca por licenciado ou distribuidor exige demonstração de autorização formal eficaz perante terceiros, mediante contrato de licença regularmente averbado no INPI, não sendo suficientes a notoriedade da marca, a existência de relação comercial ou a invocação de concorrência desleal para suprir o requisito legal de legitimidade ativa._______________________________________________________________________________________