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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Lorenzo Rinaldin Soares Costa, menor representado por seus genitores Francieli do Rocio Rinaldin Costa e Leandro Soares Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo, nos autos da ação declaratória de nulidade de reajustes cumulada com repetição de indébito n.º 0012725-48.2025.8.16.0026, ajuizada em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (mov. 25.1).
Esse foi o teor da decisão agravada (mov. 25.1):
Assim, em juízo sumário, não se evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente para excepcionar o equilíbrio contratual e suspender imediatamente o reajuste. Diante do exposto, considerando o estado atual da prova, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A possível abusividade dos reajustes dependerá de instrução probatória, especialmente apresentação das memórias de cálculo, sinistralidade e custos médico-hospitalares, a serem produzidas pelas rés, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova.”
Inconformados, os agravantes sustentam, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Alegam que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão composto por apenas três vidas, afirmando que os reajustes anuais aplicados ao contrato nos anos de 2023, 2024 e 2025 atingiram os percentuais de 25,10%, 22,90% e 35,90%, respectivamente, muito superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares.
Aduzem que os reajustes impugnados foram aplicados unilateralmente pelas agravadas, sem a apresentação de memória de cálculo, critérios atuariais ou demonstração objetiva da alegada sinistralidade. Sustentam que o contrato não contém cláusulas claras acerca da metodologia de cálculo dos reajustes nem dos parâmetros utilizados para sua apuração, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Argumentam que a operadora tem o ônus de comprovar a efetiva ocorrência de aumento de custos médico-hospitalares ou de sinistralidade aptos a justificar os percentuais praticados, sendo insuficiente a mera comunicação dos reajustes. Defendem que a ausência de informações adequadas torna abusiva a cobrança e resulta em transferência indevida do risco da atividade empresarial ao consumidor. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais que reconhecem a necessidade de demonstração técnica dos critérios utilizados para aplicação dos reajustes em contratos coletivos.
Sustentam, ainda, que, caso fossem aplicados os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, o valor da mensalidade seria de aproximadamente R$ 3.746,65, e não de R$ 6.294,63, havendo diferença acumulada que estimam em R$ 23.266,71. Alegam que a manutenção dos reajustes impugnados gera onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Quanto ao perigo de dano, afirmam que o menor agravante é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo e por prazo indeterminado, circunstância que torna indispensável a manutenção do plano de saúde. Sustentam que os genitores não possuem condições financeiras de suportar o valor atualmente exigido, de modo que a manutenção da decisão recorrida pode ocasionar a inadimplência contratual, o cancelamento do plano e a interrupção do tratamento médico necessário.
Alegam também a reversibilidade da medida pleiteada, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial, sendo possível a cobrança das diferenças eventualmente devidas ao final da demanda. Destacam, ainda, que o Ministério Público, nos autos originários, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência para afastamento dos índices impugnados.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o afastamento dos reajustes anuais aplicados ao contrato, com incidência provisória dos índices autorizados pela ANS para os exercícios de 2023 a 2025 e posteriores. Subsidiariamente, postulam a substituição dos reajustes por índice inflacionário, como o FIPE Saúde, ou outro parâmetro a ser definido judicialmente. No mérito, pugnam pelo provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da tutela recursal eventualmente concedida.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1).
Em contrarrazões (mov. 14.1), as agravadas Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A pugnam pelo desprovimento do recurso. Sustentam que os reajustes anuais e por sinistralidade possuem expressa previsão contratual e respaldo na legislação e na regulamentação da ANS aplicável aos contratos coletivos por adesão. Argumentam que não há limitação legal dos reajustes desses contratos aos percentuais fixados para planos individuais e familiares, os quais possuem regime jurídico distinto.
Alegam que inexiste probabilidade do direito, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos reajustes por sinistralidade e dos reajustes anuais em contratos coletivos, ressalvada eventual demonstração de abusividade mediante adequada instrução probatória e perícia atuarial. Defendem que não há prova de ilegalidade apta a justificar a antecipação da tutela.
Sustentam, igualmente, a ausência de perigo de dano, argumentando que os agravantes não demonstraram incapacidade financeira para suportar o pagamento das mensalidades nem situação concreta de risco irreparável. Aduzem que os reajustes são aplicados regularmente desde o início da contratação e que eventual revisão prematura dos índices pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e afetar o fundo mutualístico que ampara os demais beneficiários.
Subsidiariamente, requerem que, na hipótese de eventual concessão da tutela, seja determinada medida de contracautela consistente no depósito judicial da diferença entre os valores contratuais e aqueles provisoriamente fixados, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, para resguardar a reversibilidade da medida e a solvência do sistema mutualista.
Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido de tutela recursal e pelo desprovimento integral do agravo de instrumento.
A DD. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1 rec.).
É o breve relatório.
II – VOTO
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – comprovante de custas ao rec. movs. 17.2 e 17.3); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Admitido o recurso, no mérito verifica-se que o juízo singular indeferiu o pedido liminar formulado pela autora (mov. 25.1), sob o argumento de que não houve demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Confrontando-se os fundamentos da decisão agravada com as razões recursais, é possível verificar que a controvérsia submetida a essa instância cinge-se à verificação da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência na origem, aptos a, em tese, determinar a aplicação imediata dos índices autorizados pela ANS no contrato sob discussão.
Razão, porém, não lhe assiste.
Inicialmente, extraem-se do comando do art. 300 do CPC dois requisitos positivos e cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada: o perigo de dano somado à probabilidade do direito.
O perigo de dano é representado pela urgência que demanda atuação positiva do Estado-Juiz, a fim de que afaste o perigo que eventual demora de uma decisão em cognição exauriente possa causar ao demandante. Dito de outro modo, o (a) autor (a) não pode esperar pela concessão do bem da vida até o final do processo e, por isso, a decisão necessita ser proferida o quanto antes e em caráter de urgência, normalmente in limini litis.
Já a probabilidade do direito consiste em o juízo antecipar sua posição parcial ou total sobre o mérito da causa, em grau de cognição muito superficial tal qual as alegações da parte revelem fundamento provável – seja pela prova acostada aos autos ou pela natureza da obrigação em discussão – apto a, em tese, conferir-lhe verossimilhança suficiente para a concessão da tutela.
No caso dos autos, nenhum dos dois requisitos se faz presente, de modo que se deve privilegiar a solução da controvérsia após a instauração do contraditório ampliado na origem, vez não ser possível aferir de plano a abusividade mencionada, nem disponível ao juiz mecanismos a esse desiderato em sede de cognição sumária.
Isso porque, ainda que se considere que as alegações da parte agravante se delineiem no sentido de que se trata de contrato na modalidade “falso coletivo”, eventual abusividade do reajuste não pode ser de plano reconhecida, já que, por ora, a prova produzida é unilateral e consiste apenas em cópia do contrato e demonstrativos com indicação do valor da mensalidade, do índice de reajuste aplicado e do índice de reajuste da ANS em comparativo.
A pretendida revisão, assim, impõe a instalação do contraditório e dilação probatória para aferição da legalidade ou não dos reajustes questionados.
Neste sentido, aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH EM CONTRATO "FALSO COLETIVO", LIMITAÇÃO A ÍNDICES DA ANS E NECESSIDADE DE APURAÇÃO ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa do art. n. 1.022 do CPC e por não demonstrada vulneração do art. n. 757 do CC; 2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c indenização por danos materiais, com pedidos de limitação dos reajustes do plano coletivo aos índices da ANS aplicáveis aos contratos individuais/familiares e restituição dos valores pagos a maior;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, afastou os reajustes por sinistralidade e VCMH desde 2.017, aplicou os índices da ANS para planos individuais/familiares, determinou devolução simples com correção e juros, concedeu tutela antecipada e fixou honorários em 10%;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a natureza de "falso coletivo", determinou a aplicação dos índices da ANS e a restituição simples, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. n. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a precedentes e normas invocadas; e (ii) saber se o acórdão violou o art. n. 757 do CC ao afastar cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH em plano alegadamente coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa do art. n. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. 7. É inviável o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para revisar a conclusão sobre a natureza "falso coletivo" e a abusividade do reajuste, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O recurso especial não comporta análise de resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 9. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários não cabe a aplicação automática dos índices da ANS, devendo o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre reajuste por sinistralidade. 2. Afasta-se a alegada ofensa do art. n. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com o entendimento do STJ quando aplica aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários o índice da ANS para contratos individuais, devendo o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 4. O recurso especial não é via própria para análise de resoluções da ANS". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. n. 1.022; CC, art. n. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021. (AREsp n. 2.695.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (grifei)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 937, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, 434 E 507, TODOS DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE ADEQUADO DE CORREÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre o art. 937, I, do CPC, sendo que os embargos declaratórios opostos nem mencionaram tal tese, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que, ao ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração de índice adequado por meio de cálculos atuariais. 4. Revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.244.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (grifei)
Bem como desta Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE ANUAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA AFASTAR A COBRANÇA DO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA AUTORA – REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE PREVISTA EM CONTRATO COLETIVO – DECISÃO REFORMADA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0115478-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.02.2025). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE ANUAL DO PLANO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MENSALIDADE COM BASE NOS ÍNDICES DA ANS OU NO REAJUSTE REALIZADO EM 2022. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL APLICADO QUE, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVO OU EXORBITANTE, O QUE DEMANDA OPORTUNA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018562- 36.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.07.2023). (grifei)
Deste modo, conquanto não se ignore a necessidade de tratamento contínuo do agravante menor, não se verifica, liminarmente, a probabilidade do direito alegado, em razão do que, ausentes os requisitos legais, deve ser mantido o indeferimento da antecipação de tutela recursal.
Por conseguinte, e sem prejuízo do oportuno exame da questão após o término da instrução, considerando que a tutela de urgência não vincula o mérito da demanda – que poderá ser julgada em favor da parte autora/agravante, inclusive com antecipação em sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, CPC – por ora não se verificam os pressupostos do art. 300 do CPC, em virtude do que o recurso da agravante não merece provimento.
Por essas razões, o VOTO é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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