SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033189-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Reajustes em plano de saúde coletivo por adesão e requisitos para concessão de tutela de urgência. Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajustes anuais. Índices da ANS. Abusividade não demonstrada. Tutela de urgência indeferida. Necessidade de dilação probatória. Ausência de perigo de dano. Ausência de probabilidade do direito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de reajustes cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra operadoras de plano de saúde coletivo por adesão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para afastar os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão, com base na alegada abusividade dos percentuais praticados e na aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. III. Razões de decidir 3. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há demonstração da probabilidade do direito nem do perigo de dano. 4. A abusividade dos reajustes não pode ser aferida em cognição sumária, demandando dilação probatória e contraditório para análise técnica e pericial. 5. Deve-se aguardar a instrução probatória para evitar decisões precipitadas em matéria técnica atuarial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na tutela de urgência para afastamento de reajustes em plano de saúde coletivo por adesão, não se reconhece a probabilidade do direito nem o perigo de dano sem a demonstração prévia da abusividade mediante dilação probatória e contraditório, sendo insuficiente a mera alegação de aplicação de índices superiores aos autorizados para planos individuais e familiares. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.695.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, REsp n. 2.244.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026, TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018562- 36.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.07.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0115478-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.02.2025