SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033206-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do executado para pagamento dos honorários advocatícios, por entender que houve renúncia tácita, bem como determinou a suspensão da execução fiscal em razão de parcelamento do débito tributário. O Município requer que seja afastada a presunção de renúncia decorrente do parcelamento administrativo celebrado com base no Código Tributário Municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento administrativo do débito tributário implica renúncia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal.III. Razões de decidir3. O parcelamento foi celebrado com base no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 13/2013), no qual inexiste disposição que estabeleça o pagamento dos honorários advocatícios como requisito para a obtenção do parcelamento firmado pela parte devedora ou que conceda benefício legal, além da própria viabilidade de parcelamento do débito tributário.4. A mera adesão à parcelamento não afasta o dever da parte executada de pagar os honorários advocatícios.5. O termo de parcelamento expressamente prevê a necessidade de pagamento dos honorários e custas processuais fixados judicialmente.6. Considerando essas especificidades do caso concreto, não se pode entender que a falta de menção explícita da verba no acordo representa uma renúncia tácita.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido para afastar a presunção de renúncia aos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Em atenção a tais particularidades do caso concreto, a ausência de inclusão expressa dos honorários advocatícios judiciais no parcelamento administrativo não pode ser interpretada como renúncia tácita, tampouco justifica a interpretação de que seu pagamento é indevido.