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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 18.1, dos autos da execução fiscal nº 0007542-40.2025.8.16.0174, que: a) indeferiu o pedido de intimação da executada para pagamento dos honorários advocatícios; b) determinou a suspensão da demanda, diante da informação de parcelamento do débito tributário. Em suas razões (mov. 1.1), aduz o Município agravante, em suma, que: a) o Termo de Parcelamento n. 8364119 foi celebrado sob a égide do Código Tributário Municipal (LC 013/2013) e não da Lei Municipal 5.099/2023 (REFIS 2023), de modo que não há como se entender pela renúncia tácita dos honorários, com base na lógica aplicável a aquela normativa; b) o Termo de Parcelamento contém expressa ressalva da necessidade de pagamento dos honorários e custas processuais devidas em razão do ajuizamento de execução fiscal; c) o STF, no julgamento das ADI 7014, ADI 7694, ADI 7615 e ADI 7341, consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, sendo verbas autônomas de titularidade dos procuradores e não incorporadas ao Erário; d) a adesão ao parcelamento após a citação válida do executado configura reconhecimento da procedência do pedido (Art. 487, III, "a", CPC; e) pelo princípio da causalidade, o executado deve responder pelo ônus sucumbencial, pois deu causa ao ajuizamento da demanda; f) a “suspensão da execução fiscal pelo parcelamento (Art. 151, VI, CTN) não implica na extinção das verbas acessórias, cuja exigibilidade permanece hígida por força do título executivo judicial e da ausência de manifestação expressa e inequívoca de renúncia pelo titular do direito”. Pugna, assim, pelo provimento do presente recurso, para afastar a presunção de renúncia aos honorários advocatícios e determinar que, após a quitação ou revogação do parcelamento, seja determinado o regular prosseguimento da Execução Fiscal, para a cobrança da verba honorária sucumbencial. Intimado por carta com aviso de recebimento (mov. 12.1), o agravado deixou de apresentar resposta no prazo legal. Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cuida-se na origem de execução fiscal proposta em 30/06/2025, pelo Município de União da Vitória, em face de Ailton José Ferreira para a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU, referentes a 2022 a 2024, no valor de R$ 1.983,81 (mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme certidão de dívida ativa nº 2710/2025. Após distribuída a demanda, foi proferido despacho ao mov. 6.1, pelo qual foi determinada a citação do executado, bem como fixados honorários. Confira-se: 1.Cite-se, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8º, I, da Lei nº 6830/90). 1.1.Consigne-se no mandado de citação que, não procedendo com o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quanto baste, para liquidação da dívida (art. 10, Lei nº 6830/90). 2. Para o caso de pronto pagamento da dívida atualizada (principal, juros e correção monetária), as custas processuais e os honorários advocatícios de 5% do valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora. 2.1.Não havendo pronto pagamento, incluindo, parcelamento do débito, fixo os honorários do advogado da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. O executado foi citado em 08/08/2025, por carta com aviso de recebimento (mov. 8.1). Em 03/11/2025, a Fazenda Municipal comunicou que Ailton Jose Ferreira aderiu a parcelamento administrativo (mov. 16.1). Ausente pagamento das verbas sucumbenciais, solicitou pela mesma manifestação a intimação judicial para pagamento da verba. Pedido que foi indeferido, nos seguintes termos: 01. Indefiro o pedido de intimação da parte executada para pagamento dos honorários advocatícios, eis que há previsão específica na legislação municipal para inclusão dos honorários advocatícios quando do parcelamento (artigo 1º, § 5º, da Lei Ordinária n. 5099/2023), cabendo à parte a cautela de inclusão. Não o fazendo, não pode prosseguir a execução tão somente quanto aos honorários. Opostos aclaratórios, estes foram rejeitados. Irresignado o Município exequente interpôs o presente recurso, pelo qual defende, em suma, que o parcelamento não implica em renúncia aos honorários advocatícios. Com razão. Compulsando o teor do parcelamento firmado entre as partes (mov. 12.2), afere-se que este não foi formalizado com fulcro no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), mas sim com fundamento no art. 297 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 13/2013), como pode ser verificado abaixo: (mov. 1.2 – do recurso) A mencionada normativa assim estabelece Art. 297. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I – por via amigável, podendo ser com notificação prévia; II – por via judicial; III – por via extrajudicial processada pelo Tabelionato de Protestos. § 1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. I – Os débitos com o tesouro Municipal poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, devendo, para tanto, serem atualizados monetariamente pelo INPC (IBGE), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, na época de seus respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora e multa em conformidade com o previsto no artigo 62 da presente Lei. II – Para os débitos do cadastro imobiliário, parcelados em até 12 (doze) meses, fica vedado que as parcelas sejam inferiores a R$16 (dezesseis) reais, e para os débitos parcelados em mais de 12 (doze) meses fica vedado que as parcelas sejam inferiores a 32 (trinta e dois) reais. III – Para os débitos do cadastro de atividades econômicas, parcelados em até 8 (oito) meses, fica vedado que as parcelas sejam inferiores a R$ 25 (vinte e cinco) reais, para os débitos parcelados de 9 (nove) a 16 (dezesseis) meses fica vedado que as parcelas sejam menores que R$ 40(quarenta) reais e para os débitos parcelados de 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) meses, fica vedado que as parcelas sejam menores que R$ 80(oitenta) reais. IV – O atraso no pagamento de mais de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará no vencimento imediato das parcelas restantes. V – O contribuinte não pode requerer outro parcelamento antes da quitação total do anterior, salvo se de cadastro diferente, e em caso de reparcelamento, incidirá multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida, sendo permitido apenas a concessão de 01 (um) reparcelamento sobre o mesmo débito, ficando vedado que no reparcelamento sejam incluídas dívidas de competências posteriores as do parcelamento. § 2º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício. § 3º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. § 4º. As três vias de cobrança são independentes uma das outras, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou protesto, ainda, proceder simultaneamente a dois tipos de cobrança. §5º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento. Nesse sentido, é importante ressaltar, ainda, que inexiste na regulamentação mencionada qualquer disposição que estabeleça o pagamento dos honorários advocatícios como requisito para a obtenção do parcelamento firmado pela parte devedora ou que sugira que eventual adesão a acordo extrajudicial afastaria o pagamento da verba honorária como estímulo para o devedor, caso pretenda encerrar o processo de execução prematuramente. Ressalta-se, portanto, a ausência de qualquer regra que conceda benefício legal para o pagamento a ser realizado por parcelamento, além da própria viabilidade de parcelamento do débito tributário. Referidas disposições, adequado pontuar, devem ser interpretadas de maneira restritiva, não podendo ser estendidas para além dos termos em que foram firmadas. Assim, evidente que, uma vez ausente disposição legal em sentido diverso, a mera adesão à parcelamento não afasta o dever da parte executada de pagar os honorários advocatícios. Corroborando com tal linha de intelecção, tem se posicionado esta Colenda Câmara em casos análogos: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pagamento extrajudicial após a citação do devedor. Honorários advocatícios devidos. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação da parte executada para o pagamento dos honorários advocatícios, após notícia de quitação do débito principal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios são devidos após notícia de quitação do crédito tributário por meio de parcelamento administrativo.III. Razões de decidir3. Quando a quitação do crédito tributário ocorre após a citação, deve a parte devedora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 4. A mera adesão à parcelamento não afasta o dever da parte executada de pagar os honorários advocatícios.5. A execução fiscal somente pode ser extinta após a satisfação integral da dívida, o que inclui o pagamento dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo6. Provimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 239, §1º e 924, II; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 671.281/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 17.3.2005.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011000-68.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.05.2026) Some-se a isso, ainda, o fato de que o termo de parcelamento, do qual é inequívoca a anuência do executado, é expresso quanto pendência dos ônus sucumbenciais judiciais e a necessidade de quitação da referida verba diretamente ao Fórum de Justiça. Confira-se: 4 - Caso a dívida objeto do presente parcelamento esteja sendo executada judicialmente, as custas processuais, honorários advocatícios e outras cominações que tenham sido fixadas por determinação judicial, deverão ser pagas exclusivamente diretamente ao Fórum de Justiça, por meio de guia própria expedida pelo poder judiciário Portanto, em atenção a tais particularidades, a ausência de inclusão expressa da verba no acordo não pode ser interpretada como renúncia tácita, tampouco justifica a interpretação de que seu pagamento é indevido. Dessa forma, de rigor o provimento do recurso, a fim de afastar a presunção de renúncia aos honorários advocatícios. Conclusão Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de afastar a presunção de renúncia aos honorários advocatícios.
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