Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional e competência da Justiça Estadual. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que reconheceram a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional, determinando a remessa do processo à Justiça Federal pela suposta necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo. A agravante sustenta que a demanda se dirige exclusivamente contra a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), não envolvendo diretamente a instituição financeira, e requer o prosseguimento do feito na Justiça Estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal que justifique sua inclusão obrigatória no polo passivo da ação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.III. Razões de decidir3. A solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor escolher contra quais responsáveis demandar, não impondo litisconsórcio passivo necessário.4. A Caixa Econômica Federal atua apenas como agente financeiro, o que não justifica sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda.5. A própria Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse em participar do processo, reforçando a ausência de interesse jurídico direto.6. Sem a obrigatoriedade de inclusão da Caixa Econômica Federal, mantém-se a competência da Justiça Estadual para julgar a ação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar as decisões agravadas e declarar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária.Tese de julgamento: Na ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo não é obrigatória, cabendo ao consumidor optar contra quais responsáveis demandar, não havendo, assim, deslocamento automático da competência para a Justiça Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 88; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0016472-50.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0044886-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto (Des. Designado), 20ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; STF, Tema 828 da repercussão geral.Resumo em linguagem acessível: A decisão diz que a Justiça Estadual deve continuar cuidando do processo, porque a Caixa Econômica Federal não precisa participar da ação. Isso acontece porque a pessoa que entrou com o processo quer que a COHAPAR responda pelos problemas no imóvel, e a Caixa só ajudou no financiamento, sem ter ligação direta com o defeito. Como a Caixa disse que não quer participar, não é preciso mudar o lugar onde o processo está, e a Justiça Estadual é o lugar certo para resolver o caso.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033210-16.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rosilene Francisca de Melo contra as decisões proferidas nos movimentos 35.1 e 48.1 dos autos de origem nº 0001083-39.2025.8.16.0039, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Andirá, pelas quais foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, determinando-se a remessa do feito à Justiça Federal, sob o fundamento de necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, como litisconsorte necessária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a demanda originária tem por objeto a responsabilização civil da COHAPAR por alegados vícios construtivos verificados em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, não se discutindo o contrato de financiamento, cobertura securitária ou qualquer obrigação diretamente atribuível à Caixa Econômica Federal. Defende, assim, que não há litisconsórcio passivo necessário, tampouco interesse jurídico apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Foi inicialmente deferido efeito suspensivo ao recurso, com determinação de intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação acerca da existência de interesse na demanda. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada. A COHAPAR, igualmente, apresentou contrarrazões, defendendo a necessidade de manutenção do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Mérito A controvérsia recursal limita-se a definir se, na ação originária, há interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal apto a justificar sua inclusão obrigatória no polo passivo e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.A demanda originária foi ajuizada em face da COHAPAR e tem por fundamento a alegada existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, com pedido de reparação por danos materiais e morais. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 828 da repercussão geral. Todavia, referido precedente não estabelece a obrigatoriedade automática de inclusão da Caixa Econômica Federal em toda e qualquer demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional.Ao contrário, o que se extrai da orientação firmada é que a definição acerca da existência de interesse jurídico da empresa pública federal, apto a justificar sua presença no feito e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, depende da análise concreta da causa de pedir, dos pedidos formulados e da relação jurídica efetivamente controvertida.No caso dos autos, a pretensão deduzida pela autora se insere no campo da responsabilidade civil decorrente de relação de consumo. Tratando-se de alegação de vício no produto imobiliário, aplica-se a lógica da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, sem que isso transforme a solidariedade em litisconsórcio necessário.Com efeito, a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de demandar qualquer dos responsáveis pela reparação do dano. A formação do polo passivo, nesse contexto, constitui opção do consumidor, não pressuposto de validade da relação processual.Ressalte-se, ainda, aspecto relevante do caso concreto: embora a Caixa Econômica Federal, em sede de contrarrazões recursais, tenha sustentado a manutenção da decisão agravada, consta dos autos originários manifestação expressa da própria instituição financeira no sentido de que não possui interesse jurídico na permanência no polo passivo, por entender que a controvérsia se limita à apuração de vícios construtivos e que sua atuação se restringiu à condição de agente financeiro da operação habitacional.Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para afastar a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e determinar o regular prosseguimento do feito perante o juízo estadual de origem.Sobre tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – DECISÃO QUE RECONHECEU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – FACULDADE DO CONSUMIDOR DE DEMANDAR QUAISQUER DOS RESPONSÁVEIS – ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE SUA PARTICIPAÇÃO NA LIDE – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CEF EM PARTICIPAR DO FEITO – MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A solidariedade estabelecida pela legislação consumerista não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a eventual legitimidade passiva de outros agentes envolvidos na cadeia de fornecimento não torna obrigatória sua inclusão no polo passivo da demanda.2. A Caixa Econômica Federal, embora atue como agente financeiro de políticas habitacionais federais em empreendimentos vinculados ao programa Minha Casa, Minha Vida, não se torna parte necessária em processos nos quais o consumidor opta por direcionar a pretensão indenizatória exclusivamente contra a entidade organizadora/vendedora COHAPAR.3. Inexistindo obrigatoriedade de inclusão da instituição financeira no polo passivo, permanece hígida a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016472-50.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.06.2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE DEBATE A PRESENÇA DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONSTRUTORA PELA PARTE AUTORA – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA A OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAR A DEMANDA EM FACE DO ENTE FEDERAL – POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 88 DO CDC – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE JÁ MANIFESTOU DESINTERESSE NA LIDE – FINANCIAMENTO QUE SE ENCONTRA QUITADO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044886-92.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.Desig. : DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.08.2025).III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar as decisões agravadas e, por consequência, declarar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária nº 0001083-39.2025.8.16.0039, nos termos da fundamentação. É como voto.
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