SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033210-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

      Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional e competência da Justiça Estadual. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que reconheceram a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional, determinando a remessa do processo à Justiça Federal pela suposta necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passivo. A agravante sustenta que a demanda se dirige exclusivamente contra a Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), não envolvendo diretamente a instituição financeira, e requer o prosseguimento do feito na Justiça Estadual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal que justifique sua inclusão obrigatória no polo passivo da ação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.III. Razões de decidir3. A solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor escolher contra quais responsáveis demandar, não impondo litisconsórcio passivo necessário.4. A Caixa Econômica Federal atua apenas como agente financeiro, o que não justifica sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda.5. A própria Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse em participar do processo, reforçando a ausência de interesse jurídico direto.6. Sem a obrigatoriedade de inclusão da Caixa Econômica Federal, mantém-se a competência da Justiça Estadual para julgar a ação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar as decisões agravadas e declarar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação originária.Tese de julgamento: Na ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional, a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo não é obrigatória, cabendo ao consumidor optar contra quais responsáveis demandar, não havendo, assim, deslocamento automático da competência para a Justiça Federal._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 88; CC/2002, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0016472-50.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0044886-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto (Des. Designado), 20ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; STF, Tema 828 da repercussão geral.Resumo em linguagem acessível: A decisão diz que a Justiça Estadual deve continuar cuidando do processo, porque a Caixa Econômica Federal não precisa participar da ação. Isso acontece porque a pessoa que entrou com o processo quer que a COHAPAR responda pelos problemas no imóvel, e a Caixa só ajudou no financiamento, sem ter ligação direta com o defeito. Como a Caixa disse que não quer participar, não é preciso mudar o lugar onde o processo está, e a Justiça Estadual é o lugar certo para resolver o caso.