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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DIRECIONADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HEDIONDA. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL DE 40%. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÃO DE 2/3. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto contra decisão que, relativamente à condenação por organização criminosa direcionada à prática de tráfico de drogas, determinou a incidência do percentual de 40% para a progressão de regime e da fração de 2/3 para o livramento condicional, por reconhecer a natureza hedionda do delito. A defesa sustenta que a organização criminosa teve início em 2018, antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, e requer a aplicação das frações anteriormente previstas, por serem mais favoráveis ao apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o percentual de 40% para a progressão de regime e a fração de 2/3 para o livramento condicional são aplicáveis ao apenado primário condenado por integrar organização criminosa direcionada à prática de crime equiparado a hediondo, quando a atividade delitiva se inicia antes, mas a permanência cessa após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, possui natureza permanente, pois seu estado de consumação se prolonga enquanto subsiste o vínculo associativo, cessando, em regra, com a prisão do agente ou com o recebimento da denúncia.A Lei nº 13.964/2019 inclui no rol dos crimes hediondos a organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990.A atividade da organização criminosa subsiste até a prisão do agravante, ocorrida em 09/09/2020, quando a Lei nº 13.964/2019, vigente desde 23/01/2020, produzia efeitos.A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime permanente quando sua vigência antecede a cessação da permanência, conforme estabelece a Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal.A incidência da Lei nº 13.964/2019 não configura retroatividade prejudicial, pois a legislação se encontrava vigente no momento em que cessou o estado consumativo do delito permanente.O apenado primário condenado por integrar organização criminosa direcionada à prática de crime equiparado a hediondo submete-se ao percentual de 40% para a progressão de regime, previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, e à aplicação da fração de 2/3 para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, V, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.964/2019 aplica-se ao crime permanente de organização criminosa quando sua vigência antecede a cessação da permanência, ainda que a conduta tenha se iniciado sob legislação anterior. 2. A organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado possui natureza hedionda e sujeita o apenado primário ao percentual de 40% para a progressão de regime. 3. A aplicação da legislação vigente no momento da cessação da permanência delitiva não configura retroatividade de lei penal mais gravosa. 4. O condenado por organização criminosa direcionada à prática de tráfico de drogas submete-se à fração de 2/3 para a concessão do livramento condicional.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, V; CPP, art. 593; LEP, arts. 112, V, e 197; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 700 e nº 711; STJ, AREsp nº 3.125.154, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 16.06.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000661-57.2024.8.16.0030, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo em Execução nº 4001882-40.2023.8.16.4321, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 05.08.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000194-63.2026.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste, que, acolhendo o requerimento ministerial, determinou a incidência do percentual de 40% para a progressão de regime e da fração de 2/3 para a concessão do livramento condicional relativamente à condenação pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, imposta nos autos da ação penal nº 0804740-39.2021.8.15.0001, sob o fundamento de que a infração se reveste de natureza hedionda, uma vez que a organização criminosa se encontrava direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado (mov. 1.1).Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, asseverando que a decisão agravada comporta reforma, pois o delito de organização criminosa teve início no ano de 2018, em momento anterior à promulgação e à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, de modo que a aplicação das novas frações configuraria indevida retroatividade de norma penal mais gravosa. Ao final, requer a preservação das frações anteriormente incidentes, por se revelarem mais favoráveis ao agravante do que os percentuais fixados na decisão recorrida com fundamento em legislação superveniente (mov. 1.3).O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o recurso, limitou-se a requerer a restituição do prazo para melhor análise (mov. 1.4).Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, assinalando que, segundo a guia de recolhimento, os fatos foram praticados em 29/01/2021, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. Não havendo retroatividade de lei penal mais gravosa, revela-se acertada a decisão que reconheceu a natureza hedionda do delito praticado pelo apenado e determinou a correspondente retificação dos dados lançados no sistema SEEU, motivo pelo qual deve ser integralmente preservada (mov. 15.1).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadePresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido. b) Do méritoDa análise dos autos de execução penal nº 4000833-72.2022.8.16.0190, constata-se que o apenado cumpre pena de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, decorrente de condenação proferida nos autos da ação penal nº 0804740-39.2021.8.15.0001, pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas (mov. 1.1 – SEEU).O Ministério Público requereu a retificação do percentual de progressão de regime atribuído à condenação pelo crime de organização criminosa, em relação à qual havia sido lançada a fração de 16%, para que passasse a incidir o percentual de 40%, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei nº 7.210/1984, por se tratar de delito de natureza hedionda praticado por sentenciado primário. Para tanto, sustentou que o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de infração penal hedionda ou equiparada, igualmente se reveste de hediondez, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990 (mov. 377.2 – SEEU).Ao apreciar o requerimento, o Juízo da execução penal acolheu a pretensão ministerial e determinou a incidência do percentual de 40% para a progressão de regime, e da fração de 2/3 para a concessão do livramento condicional (mov. 388.1 – SEEU).Contra a decisão, a defesa insurgiu-se, sustentando que o crime de organização criminosa teve como termo inicial o ano de 2018, período anterior à promulgação e à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, de modo que a aplicação das novas frações configuraria afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (mov. 399.1 – SEEU).A controvérsia recursal cinge-se à definição do percentual de progressão de regime e da fração de livramento condicional aplicáveis à condenação pelo crime de organização criminosa voltada à prática de crime hediondo ou equiparado, à luz da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.O art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 tipifica a conduta de integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Trata-se de delito de natureza permanente, cujo estado de consumação se prolonga no tempo enquanto subsistir o vínculo associativo, reputando-se cessada a permanência, em regra, com a prisão do agente ou com o recebimento da denúncia.Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o art. 1º da Lei nº 8.072/1990, que estabelece o rol taxativo das infrações penais consideradas hediondas, passou a incluir, em seu parágrafo único, inciso V, o crime de organização criminosa quando direcionado à prática de delito hediondo ou equiparado.A propósito:Reeducando condenado pelo delito de organização criminosa (lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput), o qual envolvia a prática de tráfico ilícito de drogas. Conduta inserida no rol de crimes hediondos (lei n. 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, v). Infração de natureza permanente e que perdurou até a vigência do chamado pacote anticrime (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000661-57.2024.8.16.0030 - - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 30.09.2024)Na hipótese em exame, conquanto a denúncia, oferecida em 29/01/2021 e recebida em 21/02/2021, assinale que a investigação foi deflagrada a partir de fatos ocorridos em 01/11/2018, a narrativa acusatória igualmente descreve a atuação da organização criminosa ao longo do ano de 2019, evidenciando que o estado de permanência delitiva somente cessou com a prisão do agravante, efetivada em 09/09/2020, conforme se depreende da respectiva guia de recolhimento. Considerando que a Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, entrou em vigor em 23/01/2020, mostra-se inequívoco que a conduta permanente atribuída ao agravante subsistiu sob a égide do novo diploma legislativo, ainda que tenha se iniciado em momento anterior. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a matéria, firmou orientação no sentido de que a fração de 40%, prevista no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, aplica-se ao apenado primário condenado por integrar organização criminosa direcionada à prática de crime equiparado a hediondo, quando a cessação da permanência ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (AREsp n. 3.125.154, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 16/06/2026.)Nesse sentido:Denúncia pelo crime de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013). Delito de natureza permanente. Crime que, em tese, perdurou até a vigência do “pacote anticrime”. Súmula n. 711/STF. Delito de natureza hedionda. Aplicabilidade do art. 112, incisos V ou VII, da lei de execução penal, com redação dada pela lei n. 13.964/19. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001882-40.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.08.2023)Tendo a permanência delitiva cessado em 09/09/2020, quando se encontrava em vigor a Lei nº 13.964/2019, não se cogita de indevida retroatividade de norma penal mais gravosa, mas, simplesmente, da incidência da legislação vigente no momento em que se encerrou o estado consumativo da infração penal de natureza permanente.Desse modo, ao estabelecer o percentual de 40% para a progressão de regime e a fração de 2/3 para a obtenção do livramento condicional relativamente à condenação pelo delito de organização criminosa direcionada à prática do tráfico de drogas, a decisão recorrida observou rigorosamente a disciplina prevista no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 13.964/2019, e no art. 83, inciso V, do Código Penal. Ausente qualquer ilegalidade ou desacerto a ser reparado, sua manutenção integral é medida que se impõe, com o consequente desprovimento do agravo.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo em execução interposto pelo agravante.
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