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Processo:
4000194-63.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DIRECIONADA À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HEDIONDA. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL DE 40%. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÃO DE 2/3. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto contra decisão que, relativamente à condenação por organização criminosa direcionada à prática de tráfico de drogas, determinou a incidência do percentual de 40% para a progressão de regime e da fração de 2/3 para o livramento condicional, por reconhecer a natureza hedionda do delito. A defesa sustenta que a organização criminosa teve início em 2018, antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, e requer a aplicação das frações anteriormente previstas, por serem mais favoráveis ao apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o percentual de 40% para a progressão de regime e a fração de 2/3 para o livramento condicional são aplicáveis ao apenado primário condenado por integrar organização criminosa direcionada à prática de crime equiparado a hediondo, quando a atividade delitiva se inicia antes, mas a permanência cessa após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, possui natureza permanente, pois seu estado de consumação se prolonga enquanto subsiste o vínculo associativo, cessando, em regra, com a prisão do agente ou com o recebimento da denúncia.A Lei nº 13.964/2019 inclui no rol dos crimes hediondos a organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990.A atividade da organização criminosa subsiste até a prisão do agravante, ocorrida em 09/09/2020, quando a Lei nº 13.964/2019, vigente desde 23/01/2020, produzia efeitos.A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime permanente quando sua vigência antecede a cessação da permanência, conforme estabelece a Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal.A incidência da Lei nº 13.964/2019 não configura retroatividade prejudicial, pois a legislação se encontrava vigente no momento em que cessou o estado consumativo do delito permanente.O apenado primário condenado por integrar organização criminosa direcionada à prática de crime equiparado a hediondo submete-se ao percentual de 40% para a progressão de regime, previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, e à aplicação da fração de 2/3 para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, V, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.964/2019 aplica-se ao crime permanente de organização criminosa quando sua vigência antecede a cessação da permanência, ainda que a conduta tenha se iniciado sob legislação anterior. 2. A organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado possui natureza hedionda e sujeita o apenado primário ao percentual de 40% para a progressão de regime. 3. A aplicação da legislação vigente no momento da cessação da permanência delitiva não configura retroatividade de lei penal mais gravosa. 4. O condenado por organização criminosa direcionada à prática de tráfico de drogas submete-se à fração de 2/3 para a concessão do livramento condicional.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, V; CPP, art. 593; LEP, arts. 112, V, e 197; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 700 e nº 711; STJ, AREsp nº 3.125.154, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 16.06.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000661-57.2024.8.16.0030, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 30.09.2024; TJPR, Agravo em Execução nº 4001882-40.2023.8.16.4321, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 05.08.2023.