SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000862-08.2025.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO. FÉ-PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julga improcedente ação anulatória de auto de infração ambiental, em que o requerente contesta a validade da autuação por suposta destruição de vegetação em área de preservação permanente, alegando ausência de laudo técnico, inexistência de decreto declaratório da área, ilegitimidade passiva e desproporcionalidade da multa aplicada. O requerente requer a nulidade do auto de infração, a suspensão da multa e da inscrição em dívida ativa, bem como a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste averiguar o auto de infração ambiental nº 147440, que imputou ao apelante a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente mediante uso de fogo, sem autorização ambiental, é válido, bem como se o apelante é parte legítima para responder pela infração e se a multa aplicada é proporcional. III. Razões de decidir 3. O auto de infração ambiental foi lavrado por agente ambiental no exercício regular do poder de polícia, gozando de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, que só pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ônus que não foi cumprido pelo apelante. 4. O apelante figura como proprietário/possuidor da área autuada e admitiu ter realizado a intervenção que ensejou a autuação, não apresentando prova capaz de afastar sua responsabilidade, sendo aplicável a responsabilidade objetiva e a natureza propter rem das obrigações ambientais. 5. A área foi caracterizada como Área de Preservação Permanente e ocorreu supressão de vegetação mediante uso de fogo sem autorização ambiental, conforme constatado pela autoridade ambiental e corroborado por documentos e imagens, não cabendo ao Judiciário reavaliar o mérito técnico da autuação. 6. Não ocorreu ilegalidade, desproporcionalidade ou excesso na aplicação da multa, que foi fixada dentro dos parâmetros legais e em razão da gravidade da conduta, e não se verificou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A sentença está em consonância com os elementos dos autos e a jurisprudência aplicável, motivo o recurso de apelação deve ser conhecido e negado provimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: O auto de infração ambiental lavrado por agente público no exercício regular do poder de polícia goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, cabendo ao autuado o ônus de demonstrar a inexistência da infração ou irregularidade no procedimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput, art. 5º, XXIII, 225, § 3º; CPC, arts. 373, I e II, 405; Lei nº 9.605/1998, art. 70; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º, VII, 43 e 60, I; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0123237-79.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 01.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000313-27.2021.8.16.0123, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 05.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0003188-89.2023.8.16.0190, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0012915-35.2021.8.16.0031, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 07.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0060004-11.2025.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.09.2025; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 623/STJ.