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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0000862-08.2025.8.16.0055, em que é Apelante - RUBENS BERNARDELLI e Apelado – INSTITUTO ÁGUA E TERRA.
I – RELATÓRIO
Trata de recurso de apelação cível em face da sentença, interposto por RUBENS BERNARDELLI, nos autos nº 0000862-08.2025.8.16.0055 de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental c/c Pedido Liminar, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambará, que julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o requerente a pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do requerido, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Resumo do andamento processual, no 1º grau:
“RUBENS BERNARDELLI ajuizou ação anulatória de auto de infração ambiental c/c pedido liminar em face do INSTITUTO TERRA E ÁGUA – IAT DO PARANÁ, em síntese: A) narrou que foi autuado em 26/12/2022 por meio do Auto de Infração Ambiental nº 147440, sob a alegação de suposta destruição de vegetação em área de preservação permanente, em imóvel rural matriculado sob nº 2.875 do CRI de Cambará/PR, com imputação de infração ao art. 70 da Lei nº 9.605/98 e ao art. 43 c/c art. 60, I, do Decreto nº 6.514/2008, gerando multa administrativa no valor de R$ 165.000,00; B) alegou que a autuação foi ilegal e irregular, sustentando a inexistência de vegetação nativa na área, a ausência de laudo técnico obrigatório, erro na delimitação da área autuada, imputação indevida de responsabilidade administrativa sem comprovação de dolo ou culpa, bem como a inexistência de decreto declaratório de área de preservação permanente; C) relatou que apresentou defesa e recurso administrativos, os quais não foram definitivamente apreciados, mas, ainda assim, houve a inscrição do débito em dívida ativa; D) requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa e da inscrição em dívida ativa, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do auto de infração ambiental e de todos os seus efeitos, além da condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Liminar deferida parcialmente para determinar que o requerido juntasse ao feito e fornecesse ao requerente cópia integral do e-Protocolo n.º 19.806.196-4, bem como todos os seus anexos (mov. 14.1).
O requerido apresentou os protocolos (mov. 24.1).
O requerente requereu a necessidade de suspensão da cobrança da multa e inscrição em dívida ativa por ausência de decisão definitiva no processo administrativo, bem como a reanálise do pedido liminar (mov. 25.1).
Decisão que indeferiu o pedido de reapreciação da liminar, mantendo o que já foi decidido (mov. 30.1).
A requerida apresentou contestação (mov. 33.1), em síntese:
A requerente impugnou a contestação da ré no mov. 28.1, em resumo: A) sustentou a legalidade e legitimidade do Auto de Infração Ambiental nº 147440, lavrado em 06/12/2022, que apurou a destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) mediante uso de fogo, sem autorização do órgão ambiental, tipificada nos arts. 70 da Lei nº 9.605/98 e arts. 43 e 60, I, do Decreto nº 6.514/2008, com aplicação de multa no valor de R$ 165.000,00, além de embargo da área; B) afirmou que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, veracidade e fé pública, estando devidamente instruído com relatórios de fiscalização, registros fotográficos, georreferenciamento e boletim de ocorrência, não sendo exigível a elaboração de laudo técnico autônomo para a validade da autuação; C) refutou a alegação de inexistência de vegetação nativa, destacando que a legislação ambiental protege a vegetação existente em APP, independentemente de ser nativa ou exótica, bem como que as Áreas de Preservação Permanente decorrem diretamente da lei (ope legis), sendo desnecessário decreto declaratório; D) defendeu que qualquer intervenção em APP, inclusive manejo de espécies exóticas, exige autorização prévia do órgão ambiental, a qual não foi obtida pela requerente, caracterizando a infração administrativa; E) sustentou a regularidade da medição da área degradada em 10,79 hectares, afirmando que laudo técnico particular não possui força suficiente para afastar o ato administrativo; F) alegou que a inscrição do débito em dívida ativa foi válida, por ausência de efeito suspensivo automático do recurso administrativo; G) ao final, requereu a total improcedência da ação, a manutenção do auto de infração e a condenação da requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A requerente (mov. 38.1/42.1/43.1) apresentou as provas que pretendia produzir.
Decisão (mov. 45.1) de saneamento que definiu como ponto controvertido verificar se ocorreu vício material ou formal no auto de infração ambiental, pela ausência de laudo técnico e outras questões apontadas. Indeferiu as provas testemunhais e periciais e anunciou o julgamento antecipado dos autos.
O requerente apresentou alegações finais (mov. 50.1).
A requerida apresentou alegações finais (mov. 53.1).
Sobreveio a sentença de mérito (mov. 56.1), que julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o requerente a pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do requerido, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Inconformado, RUBENS BERNARDELLI, interpôs recurso de apelação (mov. 60.1 – 1º Grau), em síntese: A) alegou que a sentença manteve indevidamente o auto de infração ambiental nº 147440, lavrado em 26/12/2022, que lhe imputou a suposta destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) mediante uso de fogo, em área de 10,79 hectares, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 165.000,00; B) sustentou a nulidade do auto de infração pela ausência de laudo técnico específico, indispensável para a comprovação da materialidade e da extensão do dano ambiental, bem como para o exercício da ampla defesa; C) afirmou a inexistência de decreto declaratório que caracterizasse formalmente a área como APP, o que afastaria a aplicação de restrições administrativas e sanções ao imóvel; D) defendeu a ilegitimidade passiva, a ausência de autoria e de nexo causal, alegando que o incêndio poderia ter sido provocado por terceiro e que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva; E) argumentou que a área era composta predominantemente por vegetação exótica invasora (capim colonião), inexistindo vegetação nativa, razão pela qual a intervenção realizada teria caráter de manejo, recuperação ambiental e controle de erosão; F) sustentou a inexistência de dano ambiental e a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa; G) apontou nulidade decorrente da utilização de provas oriundas de processo criminal sem observância do contraditório; H) ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a nulidade do auto de infração, afastar a exigibilidade da multa e anular eventual inscrição em dívida ativa, com condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT apresentou contrarrazões (mov. 65.1 - 1º Grau), em resumo: A) sustentou a manutenção integral da sentença que julgou improcedente a ação anulatória, afirmando que o Auto de Infração Ambiental nº 147440, lavrado em 06/12/2022, foi regularmente expedido em razão da destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) mediante uso de fogo, sem autorização ambiental, em área de 10,79 hectares; B) defendeu que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, veracidade e fé pública, não tendo o apelante produzido prova robusta capaz de afastar tais atributos; C) afirmou que as Áreas de Preservação Permanente decorrem diretamente da lei (ope legis), nos termos do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, sendo desnecessário decreto declaratório específico para sua caracterização; D) refutou a alegação de inexistência de vegetação nativa, esclarecendo que a legislação ambiental protege a vegetação existente em APP independentemente de sua composição, abrangendo inclusive espécies exóticas e vegetação em regeneração; E) sustentou que qualquer intervenção ou supressão de vegetação em APP, inclusive para manejo de espécies exóticas ou controle de erosão, exige prévia autorização do órgão ambiental, inexistente no caso concreto; F) defendeu a regularidade da medição da área degradada em 10,79 hectares, destacando que laudo técnico particular não é suficiente para infirmar a constatação realizada por agentes públicos no exercício do poder de polícia; G) afirmou que a materialidade, a autoria e o nexo causal restaram comprovados, inclusive quanto ao uso de fogo, sendo irrelevante a alegação de que o incêndio teria sido causado por terceiros, diante do dever de vigilância do proprietário; H) refutou a alegação de nulidade por ausência de laudo técnico autônomo, asseverando que os relatórios de fiscalização e documentos que instruíram o auto são suficientes para fundamentar a autuação; I) sustentou a legalidade da inscrição do débito em dívida ativa, ante a inexistência de efeito suspensivo automático do recurso administrativo; J) por fim, requereu o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso. (Mov. 12.1 - 2 º Grau).
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.
II.I - Preliminares
Nulidade do auto de infração ambiental
Aduz o apelante que Auto de Infração Ambiental nº 147440 é nulo, por conter vícios formais e materiais, especialmente por ausência de prova técnica adequada, o que inviabiliza a pretensão punitiva do Estado.
Ao analisar os autos, na data de 06/12/2022 o apelado lavrou o auto de infração ambiental nº 147440, com base no artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e no artigo 43, caput c/c artigo 60, inciso I, do Decreto Federal nº 6.514/08 e do artigo 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 6.514/08, impondo ao apelante o pagamento de multa no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
O auto de infração foi lavrado por agente ambiental no exercício regular do poder de polícia, que possui presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, atributos inerentes aos atos administrativo, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
Ainda, o apelado juntou aos autos (mov. 24.2 - 1º Grau) o cadastro de infração ambiental, o Boletim de Ocorrência feito pela polícia ambiental, termo de georreferenciamento do local e o relatório fotográfico.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbe ao apelante, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
(...)”
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS EM DROGARIA. ART. 18, § 6º, I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FÉ PÚBLICA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. ART. 11 DA LEI 7.347/1985. DESNECESSIDADE DE PROVA DE REINCIDÊNCIA DAS INFRAÇÕES. DE RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria. Busca-se condenar a empresa a cumprir obrigações de fazer e de não fazer, bem como a pagar indenização por danos morais e materiais causados à coletividade em virtude das práticas irregulares constatadas. A drogaria apresentava, segundo inspeções da Vigilância Sanitária, péssimas condições de higiene e limpeza, com a presença de insetos mortos (baratas), sujidades nos pisos, cantos e frestas, além de exposição de produtos vencidos e irregularidades no estoque de medicamentos controlados. Incontroversas, as infrações foram reconhecidas pelo acórdão, que atesta categoricamente "haver prova das condutas consideradas como ilícitas praticadas pela empresa ré". 2. O Estado Social eleva a saúde pública à classe dos bens jurídicos mais preciosos. Para o Direito, ninguém deve brincar com a saúde das pessoas, nem mesmo com sua própria, se isso colocar em risco a de terceiros ou infligir custos coletivos. Compete ao juiz, mais do que a qualquer um, a responsabilidade última de assegurar que normas sanitárias e de proteção do consumidor, de tutela da saúde da população, sejam cumpridas rigorosamente. 3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao consumo "os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos" e "os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação" (art. 18, § 6º, I e II, respectivamente). Oferecer ou vender produto com prazo de validade vencido denota grave ilícito de consumo, já que afeta a órbita da saúde e da segurança do consumidor, bem jurídico central nas ordens jurídicas contemporâneas. Por outro lado, representa procedimento incompatível com padrões mínimos de qualidade e com expectativas legítimas relativas a práticas comerciais no mercado de consumo, carregando, ao contrário, censurável arcaísmo característico do capitalismo selvagem, ao qual nada importa, só o lucro. 4. O direito à prestação jurisdicional exprime corolário do direito de acesso à justiça. Segundo a Constituição, em norma dirigida ao legislador, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV). Na mesma toada, mas com preceito de aplicação universal, sujeitando inclusive o juiz e o administrador, o Código de Processo Civil dispõe que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito" (art. 3º). Irrelevante a criatividade ou erudição do pretexto que se utilize para a exclusão, a proibição de negativa de jurisdição é simplesmente absoluta, não havendo motivo para abrir exceção vis-à-vis a Administração, já que a prestação jurisdicional se justifica apesar da atuação administrativa, em complemento à atuação administrativa e até contra a atuação ou omissão administrativa. 5. Saúde e segurança das pessoas inserem-se no âmbito mais nobre da atividade judicial. Salvaguardá-las e exigir o cumprimento da legislação sanitária e de proteção do consumidor refere-se às esferas tanto da tutela administrativa como da tutela jurisdicional. A ordem constitucional e legal abomina que, em nome daquela, possa o juiz desta abdicar, o que implica, além de confusão desarrazoada entre acesso à administração e acesso à justiça, reduzir a prestação judicial a servo da prestação administrativa, exatamente o oposto de postulado maior do Estado Social de Direito. 6. O art. 11 da Lei 7.347/1985 dispõe: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" (grifo acrescentado). Em tais termos, reconhecido o risco ou a ocorrência da conduta comissiva ou omissiva ilícita apontada, o juiz determinará (= dever) a prestação do devido ou cessão do indevido, fixando, ipso facto e ex officio, multa diária (= astreinte). 7. Assim, por confundir esfera administrativa e esfera civil, mostra-se insustentável a posição do Tribunal de origem quando vincula a prestação jurisdicional à "prova de reincidência", recusando-se ademais a cominar, judicialmente, obrigações de fazer e de não fazer sob o fundamento de que as penalidades administrativas impostas foram "suficientes para sanar os vícios constatados", alcançando "o objetivo de coibir futuras condutas ilícitas". 8. A negativa de prestação jurisdicional revela-se mais inadmissível diante da recusa da empresa de solucionar, de modo consensual e extrajudicial, os problemas identificados, por meio de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o propósito de garantir, daí por diante, a saúde de todos e o respeito integral às normas sanitárias e de proteção do consumidor. Importante lembrar que aplicação de multa, embora possa, em tese, produzir efeitos dissuasórios de novos ilícitos, vincula-se a práticas pretéritas, justificando-se, pois, provimento judicial que garanta a correção do comportamento do infrator daí em diante. E, como se viu, inexiste controvérsia sobre a presença dos ilícitos, seja porque confirmados pelo acórdão recorrido, seja porque, nos termos da jurisprudência do STJ, autos de infração administrativa lavrados por agente de fiscalização possuem fé pública, até prova em contrário a cargo do infrator (presunção iuris tantum). 9. Reincidência não é elemento nem critério de configuração de ilícito ou de pertinência da intervenção judicial, mas, sim, circunstância agravante, a ser considerada na dosimetria da sanção aplicável. Por outro lado, ter o réu corrigido, já no curso do processo judicial e após imposição de sanções administrativas, irregularidades comprovadas não impede o prosseguimento da Ação Civil Pública, em especial quando há pedido expresso de indenização e, olhando para a frente, de condenação em obrigações de fazer e de não fazer, além de multa civil, esta última como garantia do cumprimento das providências concretas postuladas. Patente, pois, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado. 10. Finalmente, em situações graves desse jaez, que põem em risco a saúde e a segurança da população, o dano moral coletivo independe de prova (damnum in re ipsa). Consoante inúmeros precedentes do STJ, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa" (AgInt no REsp 1.342.846/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019). No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 1.251.059/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019. Essa também a posição dos colegiados de Direito Privado: "Os danos morais coletivos configuram-se na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, a qual dispensa a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo, o que é justificado pelo fenômeno da socialização e coletivização dos direitos, típicos das lides de massa" (REsp 1.799.346/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/12/2019). 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para ser determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga o julgamento. (REsp n. 1.784.595/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DO ART. 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Diná Moura dos Santos - EPP contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama em Santarém/PA, com o objetivo de desfazer os efeitos dos atos que resultaram na autuação, no embargo de atividades e apreensão de bens. 2. O Juiz Federal da Vara Única de Santarém/PA prolatou decisão concedendo a segurança para anular os Autos de Infração 529258/D e 529259/D, Termo de Embargo e Interdição 521910/C e Termo de Apreensão e Depósito 521911/C, além de determinar o imediato desembargo de atividades, seu desbloqueio junto ao Sistema DOF e a devolução da madeira apreendida e descrita no TAD (fls. 539 e 595, e-STJ). 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à Apelação do Ibama para restabelecer, em sua integralidade, a higidez do Auto de Infração 529259/D, do Termo de Embargo 521910/C e do Termo de Apreensão e Depósito 521911/C (fl. 601, e-STJ). 4. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "Não obstante os fundamentos lançados, estou convencido de que merece reforma a r. decisão proferida na origem. Com efeito, ainda que de forma sucinta, os autos de infração e os termos de embargo, apreensão e depósito foram suficientemente fundamentados. Basta ver que seus termos permitiram, inclusive, que a parte apelada apresentasse de forma eficaz suas defesas no âmbito dos processos administrativos. Portanto, sob o aspecto da motivação, não vejo irregularidade a macular a higidez dos Autos de Infração e dos Termos de Embargo e de Apreensão/Depósito. Também não diviso afronta ao princípio da legalidade estrita na autuação, embargo e apreensão havidos. (...) Portanto, não há ilegalidade ou abuso no Auto de Infração n. 529259/D (Ter em depósito 179,158 m3 de madeiras toras e serradas das espécies tauari, ipê, muiracatiara e diversas, sem licença para o armazenamento fornecida pela autoridade competente), no Termo de Embargo n. 521910/C (Fica embargada toda e qualquer atividade na empresa acima citada) e no Termo de Apreensão e Depósito n. 521911/C (Fica apreendido 179,158 m3 de madeiras, sendo 50,423 de serrada e 128,735 em tora conforme romaneio em anexo fotos). Por outro lado, no referente à autuação por ausência de licença de operação, AI n. 529258/D, colhe-se dos autos que na data em que lavrada, 25.08.2009, a apelada já havia tomado todas as medidas legais relativas à mudança do endereço junto aos órgãos ambientais. De fato, conforme evidencia o documento de fls. 56, foi protocolada a comunicação de mudança de endereço, razão social, nome fantasia e equipamentos no IBAMA em 01.06.2009. Também é possível verificar que a atualização de seus dados no sistema do IBAMA ocorreu em 25.06.2009 (fls. 57). Ademais, às fls. 65 consta protocolo de renovação de licença ambiental junto à SEMA/PA, datado de 18.04.2008, a qual foi prorrogada, pelo que se afere às fls. 66. Nesse particular, pois, dessarazoada a autuação sob foco (AI n. 529258/D). Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial para restabelecer, em sua integralidade, a higidez do Auto de Infração n. 529259/D, do Termo de Embargo n. 521910/C e do Termo de Apreensão e Depósito n. 521911/C. (...) É o voto" (fls. 597-601 e-STJ, grifei). 6. Já nas razões do Recurso Especial sustenta-se: "Incumbia ao autuado o ônus da prova da inexistência da conduta e as demais alegações trazidas aos autos. (...) Contudo, não foi isso o que se viu no caso presente, em que se superou a aludida presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativa sem apresentação de provas pela parte autora. Neste caso, a dúvida suscitada pelo Juiz serviu à comprovação da necessidade de nulidade do auto de infração. E o TRF1 confirmou a aludida decisão. Com efeito, a parte autora não apresentou qualquer elemento cognitivo probatório capaz de confirmar sua tese ou, de outro modo, deixando claro que suas justificativas foram lançadas pela mera conveniência de defesa. Ora, o conjunto probatório não sendo suficiente, a conclusão deve ser a improcedência dos pedidos formulados na inicial (...) De fato, a Apelada não trouxe quaisquer elementos probatórios para sustentar suas argumentações referenciadas na Inicial e nas suas diversas manifestações que provasse o contrário em relação à materialidade e à autoria administrativa ambiental, ante a fé pública que direciona e comanda a atuação dos fiscais e analistas do Órgão Ambiental Fiscalizador Federal Recorrente Não há, assim, que se pôr em dúvida a veracidade das informações colacionadas ao processo e a regularidade da autuação impugnada, mormente se inexiste suporte tático que respalde tal questionamento" (fls. 651-654, grifos no original). 7. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 1.384.779/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.6.2015; AgInt no REsp 1.506.553/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.3.2017; REsp 1.611.059/PB, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; e AgRg no AREsp 666.297/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2015. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.593/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)”
Ademais, não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o autuado apresentou defesa administrativa tempestiva (mov. 1.11/1.13 - 1º Grau) e foi devidamente intimado da decisão que manteve o auto de infração ambiental, com prazo para a interposição de recurso e ciência da cobrança integral da multa aplicada.
Desse modo, resta incontroverso o dano à vegetação nativa, bem como sua supressão sem autorização, mediante uso de fogo, conforme o auto de infração ambiental nº 147440, corroborados por imagens, georreferenciamento e relatório fotográfico.
Portanto, impõe a manutenção da sentença nesse ponto.
Ilegitimidade passiva
Sustenta o apelante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo comprovação de autoria, dolo ou culpa e nexo causal.
Afirma que o auto de infração não demonstra que foi o causador do incêndio, apontando a possibilidade de o fogo ter sido provocado por terceiro desconhecido, o que afastaria sua responsabilização.
Outrossim, acrescenta que a intervenção realizada na área teria tido finalidade de manejo de vegetação exótica e controle de erosão, com caráter de recuperação ambiental, inexistindo, assim, nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental apontado, razão pela qual entende que a presunção de legitimidade do ato administrativo teria sido afastada.
Ao analisar os autos, é possível verificar que o apelante figura como proprietário/possuidor da área autuada, conforme consignado no Auto de Infração Ambiental nº 147440, ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.
Ademais, o próprio apelante confessa em sua apelação e em sua petição inicial que colocou fogo na vegetação, sem a devida autorização ambiental, circunstância que reforça a caracterização da autoria administrativa.
Ressalta que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a titularidade ou posse do imóvel por terceiro, deixando de juntar matrícula, contrato, cessão de direitos ou qualquer outra prova mínima capaz de afastar sua vinculação com a área objeto da autuação.
Nesse contexto, mostra plenamente aplicável a presunção de legitimidade do Auto de Infração Ambiental, bem como o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao requerido o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, encargo do qual não se desincumbiu:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
(...)”
Outrossim, de acordo com a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça as obrigações ambientais têm natureza propter rem, e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula nº 623. “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA. ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental. Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014. Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2. Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação. O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição. Precedentes do STJ. 3. Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5. Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.778.729/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/9/2020.)”
Também, nesse sentido, é o atendimento dessa Colenda Câmara:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública Ambiental que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar ao réu a abstenção de realizar atividades ou obras em área desmatada, bem como de promover novos cortes de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 10.000,00.A decisão agravada fundamentou-se em auto de infração e relatório técnico lavrados pelo Instituto Água e Terra (IAT), os quais apontaram supressão irregular de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em área aproximada de 1,16 hectares. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea, inexistência de prova técnica conclusiva, violação ao contraditório e à ampla defesa, além de desproporcionalidade da multa fixada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão, ou, subsidiariamente, a redução das restrições e da multa. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o auto de infração ambiental constitui prova idônea para embasar a concessão de tutela de urgência; (ii) saber se a existência de processo administrativo pendente afasta a possibilidade de intervenção jurisdicional preventiva; (iii) saber se a multa cominatória fixada mostra-se desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIRO auto de infração ambiental e o relatório técnico elaborados por órgão ambiental competente qualificam-se como documentos públicos, dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, conforme art. 405 do CPC, aptos a demonstrar, em cognição sumária, a materialidade da infração e indícios de autoria. No referido precedente, assentou-se que “a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem”, bem como que laudos, relatórios técnicos e autos de infração elaborados por agentes estatais possuem presunção relativa de legalidade e veracidade, invertendo o ônus da prova. A pendência de processo administrativo não impede a atuação do Poder Judiciário, sobretudo em matéria ambiental, regida pelos princípios da prevenção e da precaução, diante da natureza difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal. O direito de propriedade submete-se à sua função socioambiental, nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, não sendo absoluto, podendo sofrer restrições legítimas quando necessário à proteção de bem jurídico de estatura constitucional. A multa cominatória fixada revela-se compatível com a extensão da área afetada e com a finalidade coercitiva da medida, não se evidenciando desproporcionalidade ou excesso que justifique sua redução nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a tutela de urgência deferida na origem. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação civil pública ambiental pode fundamentar-se em auto de infração e relatório técnico elaborados por órgão ambiental, dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo legítima a imposição de restrições ao uso da propriedade e de multa cominatória, à luz dos princípios da prevenção e da função socioambiental da propriedade. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 5º, XXIII; 225.Código de Processo Civil, arts. 300; 405.Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.778.729/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2020. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0123237-79.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.04.2026)”
“DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA COM A CONVERSÃO DO USO DO SOLO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS COM CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos legais, descrevendo com precisão os fatos, os danos ambientais e a relação de causalidade entre a conduta dos réus e a degradação constatada. 4. A responsabilidade por dano ambiental pode se dar nas esferas administrativa, cível e criminal, de forma independente, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 935, do Código Civil. 5. A responsabilidade por danos ambientais recai não apenas sobre o proprietário, mas também sobre danos ambientais recai não apenas sobre o proprietário, mas também sobre qualquer indivíduo ou entidade que, direta ou indiretamente, contribua para o dano ambiental. 6. O laudo pericial confirmou a existência de danos à flora com o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa, ocorrendo também após o ano de 2008.7. A proteção ambiental é um direito difuso garantido pela Constituição Federal, e o dano moral coletivo foi configurado devido à violação de direitos fundamentais relacionados à qualidade de vida e saúde da coletividade.8. O valor fixado para o dano moral coletivo foi reduzido, considerando os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais adotados para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, minorando o quantum arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000313-27.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.08.2025).”
No âmbito ambiental, prevalece a teoria da responsabilidade civil objetiva, prescindindo da apuração de culpa, conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e o art. 225, §3º, da Constituição Federal, com a finalidade de prevenir e sancionar danos ao meio ambiente.
Diante do exposto, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto o apelante figura como proprietário/possuidor da área, tendo, inclusive, admitido a prática da conduta que ensejou a autuação, não se desincumbindo do ônus de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração.
À luz da natureza propter rem das obrigações ambientais e da responsabilidade objetiva aplicável à matéria, legítima a sua responsabilização, inexistindo qualquer elemento capaz de romper o nexo causal ou afastar o dever de responder pelo dano ambiental, razão deve ser mantida a sentença.
Portanto, tese de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
II.II - Mérito
No mérito, o apelante sustenta, em síntese, que a área objeto da autuação não se caracteriza como Área de Preservação Permanente, que inexistiria vegetação nativa no local, tratando apenas de espécies exóticas invasoras, que não teria ocorrido dano ambiental relevante, que a intervenção teria finalidade de manejo e controle de erosão e que a sanção aplicada seria desproporcional.
Tais alegações não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que o próprio apelante reconheceu, no curso do procedimento administrativo, a realização da intervenção que deu ensejo à lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 147440, limitando a justificar sua conduta como manejo ambiental, circunstância que afasta qualquer controvérsia quanto à autoria administrativa.
Nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/98, configura infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as normas de proteção ao meio ambiente, sendo suficiente, para a responsabilização, a prática do ato sem a devida autorização do órgão competente, a teor do art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 6.514/08.
Lei nº 9.605/98:
“Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”
Decreto nº 6.514/08:
“Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: (...)
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;”
No mais, não compete ao julgador substituir o juízo técnico do órgão ambiental, especialmente em matérias que envolvem a caracterização da área, a natureza da vegetação existente e os impactos decorrentes da intervenção realizada.
O controle jurisdicional se restringe à verificação da legalidade do ato administrativo, não sendo possível reavaliar o mérito técnico da autuação.
No caso concreto, a autoridade ambiental, no exercício regular do poder de polícia, enquadrou a área como ambientalmente protegida e constatou a supressão de vegetação mediante uso de fogo, sem autorização, conclusões que foram acolhidas pela sentença com fundamento nos elementos constantes do procedimento administrativo.
Nesse sentido: “Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Multa aplicada pelo PROCON por negativa de cobertura de tratamento de saúde. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais a UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO buscava a nulidade de multa administrativa imposta pelo PROCON de Maringá, no valor de R$ 9.055,26, decorrente da negativa de cobertura de tratamento médico. A decisão de primeiro grau reconheceu a regularidade do processo administrativo e a legalidade da sanção aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a multa aplicada pelo PROCON ao apelante é válida, considerando a alegação de prescrição intercorrente, a regularidade do processo administrativo e a proporcionalidade da sanção imposta. III. Razões de decidir 3. A sentença julgou improcedente os embargos, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente e a regularidade do processo administrativo. 4. A multa aplicada pelo PROCON foi considerada adequada e proporcional, respeitando os critérios do Código de Defesa do Consumidor. 5. O Poder Judiciário não pode reanalisar o mérito administrativo, limitando-se a examinar a legalidade dos atos administrativos.6. Inexistem indícios de cerceamento de defesa ou supressão do contraditório no processo administrativo. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores ocorre apenas quando existe paralisação injustificada superior a cinco anos, não se aplicando em casos em que o procedimento administrativo avança regularmente, mesmo que o total do processo ultrapasse esse prazo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, IV, 39, III, e 57; Lei nº 9.961/2000, art. 1º; Decreto nº 2.181/1997, arts. 2º e 48. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000, Rel. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, Seção Cível, j. 30.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001852-64.2015.8.16.0179, Rel. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, j. 07.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004901-36.2022.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 05.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009760-37.2018.8.16.0190, Rel. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 12.04.2021. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003188-89.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.04.2026)”
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. INTERDIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR REQUERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se questiona a legalidade do Termo de Lacre nº 08/2025, que determinou a interdição do estabelecimento do agravante, sob a alegação de funcionamento em horário não permitido pela legislação municipal, sem prévia notificação e devido processo administrativo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar no que concerne a liminar pleiteada, para suspender o Termo de Lacre nº 08/2025, que determinou a interdição do estabelecimento do agravante, deve ser concedida, considerando a legalidade do ato administrativo e a ausência de fundamentos relevantes para a sua concessão.III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a plausibilidade da tese de ausência de motivação e prévia notificação para o lacre do estabelecimento.4. O lacre foi fundamentado em legislação municipal que permite a interdição sem notificação prévia em casos de risco à segurança ou saúde pública. 5. A análise sumária indicou que o estabelecimento operava fora do horário permitido pela legislação urbanística do Município de Cascavel. 6. Ausente demonstração de ilegalidades de plano que justificassem a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A interdição de estabelecimentos comerciais por descumprimento de normas de funcionamento pode ser realizada sem prévia notificação, desde que haja risco à segurança ou à saúde pública, conforme previsão legal específica._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 6.706/2017, art. 121; LC nº 1.001/2001, art. 268; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; LC nº 6.706/2017, art. 278, § 2º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0005631-57.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento, 0050594-65.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 07.02.2022. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060004-11.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.09.2025)”. Outrossim, a discordância do apelante quanto à natureza da vegetação ou à finalidade da intervenção não é suficiente para afastar as conclusões técnicas adotadas, sobretudo diante da inexistência de autorização ambiental prévia.
No âmbito deste Órgão Julgador, pela prevalência da legislação específica, de modo que o regime de uso consolidado das Áreas de Preservação Permanente (APP), instituído pelo Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/12), não se aplica à hipótese em exame. Corroborando tal entendimento:
“DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "A legislação específica de proteção do Bioma Mata Atlântica (Lei nº 11.428/06) prevalece sobre o regime do Código Florestal, de modo que a supressão de vegetação sem autorização caracteriza infração ambiental e enseja obrigação de recomposição". Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, LV. Código de Processo Civil, arts. 355, 370, parágrafo único, e 489, §1º, III e IV, Lei nº 11.428/06 e Código Florestal de 2012 (Lei nº 12.651/12). Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1204 e AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ; TJPR, 4ª CC, 0017154-73.2024.8.16.0000 e 0004690- 41.2021.8.16.0123. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012915-35.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.04.2025)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA. TESE RECURSAL DE QUE SE TRATA DE ÁREA CONSOLIDADA. PREVALÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA) SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CÓDIGO FLORESTAL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INEXISTIDO ANISTIA OU EXTINÇÃO DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS ANTES 22/7/2008. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017154-73.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 03.08.2024)”. Também não prospera a alegação de inexistência de dano ou de desproporcionalidade da sanção, porque a penalidade foi aplicada dentro dos parâmetros legais e com base na gravidade da conduta descrita pela fiscalização, inexistindo demonstração de excesso ou ilegalidade.
Desse modo, não merecem acolhimento as alegações recursais, porque não resta demonstrada qualquer ilegalidade no auto de infração ou nas conclusões técnicas adotadas pela autoridade ambiental. As teses de descaracterização da área, inexistência de dano, finalidade da intervenção e desproporcionalidade da sanção não são aptas a afastar a validade do ato administrativo.
Portanto, estando a sentença em consonância com os elementos dos autos e com a jurisprudência aplicável, impõe-se a sua manutenção.
Sucumbência
Considerando a manutenção da sentença, no mérito, a parte apelada faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência, experimentada em fase recursal.
Com base no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, arbitra-se em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários a título de sucumbência em fase recursal, perfazendo montante total de 12% (doze por cento), considerando os honorários fixados em 1º Grau de Jurisdição (10%) e a sucumbência recursal (2%).
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau.
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