SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005650-89.2024.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA TÉCNICA ROBUSTA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a prova pericial judicial não constatou incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 1.2 A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença baseou-se exclusivamente em laudo pericial contraditório e incompleto, que deixou de considerar adequadamente as queixas de dor, dormência e perda de força, além de não realizar avaliação objetiva da funcionalidade da mão, afirmando que o perito confundiu incapacidade total com redução da capacidade laborativa, exigindo requisito não previsto para a concessão do auxílio-acidente, e que a mudança de função de auxiliar de produção para motorista demonstra a perda da aptidão para o exercício da atividade habitual, caracterizando redução permanente da capacidade laboral protegida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, requerendo, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício. 1.3 Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, ao argumento de que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado. 1.4 A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO No caso concreto, há três questões em discussão: 2.1 definir se a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da alegada redução da capacidade laborativa decorrente de fratura de ossos do metacarpo da mão direita; 2.2 definir se é necessária a realização de nova perícia médica por profissional especialista em ortopedia; e 2.3 definir a adequação do capítulo sucumbencial da sentença, à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a lesão e a redução da capacidade laborativa. 3.2 O laudo pericial judicial, produzido por profissional de confiança do juízo, concluiu de maneira clara e fundamentada pela ausência de redução da capacidade laborativa, consignando que o periciado apresenta mobilidade e força preservadas do membro acometido, com sinais de trabalho braçal, e que não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a presença de redução da capacidade para a atividade habitual, sendo que a contestação à prova pericial decorre unicamente da insatisfação com a conclusão alcançada, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do expert, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 3.3 A mudança de função alegada pela parte, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa, pois a prova técnica foi categórica ao afirmar que as sequelas não ocasionam redução da capacidade para o trabalho habitual, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça corroborou tal entendimento ao destacar que a mera existência de dor no membro lesionado não implica, necessariamente, em redução da capacidade para o labor, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.3.4 A tese do Tema 416 do STJ não dispensa a comprovação da redução da capacidade para o labor habitual, apenas afasta a exigência de gradação mínima do dano, sendo inaplicável quando a perícia conclui pela inexistência de qualquer redução funcional. 3.5 A realização da perícia por médica com especialidade diversa da área da patologia não configura cerceamento de defesa, por se tratar de profissional habilitada, equidistante das partes e de confiança do Juízo, sendo desnecessária a produção de nova prova técnica (art. 480 do CPC). 3.6 Os litígios relativos a acidente do trabalho são isentos do pagamento de custas e de verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a adequação de ofício do capítulo sucumbencial da sentença.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, com adequação de ofício dos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: Art. 86 e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; arts. 370, 371, 473, II, 479 e 480 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ - Terceira Seção - REsp 1.109.591/SC (Tema 416) - Rel.: MINISTRO CELSO LIMONGI - J. 25.08.2010; TNU - PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100/CE - Rel.: JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA - J. 27.05.2021; TRF4 - Décima Turma - AC 5025989-46.2020.4.04.9999 - Rel.: DESEMBARGADORA CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI - J. 19.07.2022; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020656-25.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.04.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030919-45.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.05.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061022-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.09.2025.