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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA TÉCNICA ROBUSTA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a prova pericial judicial não constatou incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 1.2 A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença baseou-se exclusivamente em laudo pericial contraditório e incompleto, que deixou de considerar adequadamente as queixas de dor, dormência e perda de força, além de não realizar avaliação objetiva da funcionalidade da mão, afirmando que o perito confundiu incapacidade total com redução da capacidade laborativa, exigindo requisito não previsto para a concessão do auxílio-acidente, e que a mudança de função de auxiliar de produção para motorista demonstra a perda da aptidão para o exercício da atividade habitual, caracterizando redução permanente da capacidade laboral protegida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, requerendo, ao final, a reforma da sentença para concessão do benefício. 1.3 Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, ao argumento de que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado. 1.4 A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO No caso concreto, há três questões em discussão: 2.1 definir se a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da alegada redução da capacidade laborativa decorrente de fratura de ossos do metacarpo da mão direita; 2.2 definir se é necessária a realização de nova perícia médica por profissional especialista em ortopedia; e 2.3 definir a adequação do capítulo sucumbencial da sentença, à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a lesão e a redução da capacidade laborativa. 3.2 O laudo pericial judicial, produzido por profissional de confiança do juízo, concluiu de maneira clara e fundamentada pela ausência de redução da capacidade laborativa, consignando que o periciado apresenta mobilidade e força preservadas do membro acometido, com sinais de trabalho braçal, e que não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a presença de redução da capacidade para a atividade habitual, sendo que a contestação à prova pericial decorre unicamente da insatisfação com a conclusão alcançada, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do expert, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 3.3 A mudança de função alegada pela parte, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa, pois a prova técnica foi categórica ao afirmar que as sequelas não ocasionam redução da capacidade para o trabalho habitual, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça corroborou tal entendimento ao destacar que a mera existência de dor no membro lesionado não implica, necessariamente, em redução da capacidade para o labor, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.3.4 A tese do Tema 416 do STJ não dispensa a comprovação da redução da capacidade para o labor habitual, apenas afasta a exigência de gradação mínima do dano, sendo inaplicável quando a perícia conclui pela inexistência de qualquer redução funcional. 3.5 A realização da perícia por médica com especialidade diversa da área da patologia não configura cerceamento de defesa, por se tratar de profissional habilitada, equidistante das partes e de confiança do Juízo, sendo desnecessária a produção de nova prova técnica (art. 480 do CPC). 3.6 Os litígios relativos a acidente do trabalho são isentos do pagamento de custas e de verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a adequação de ofício do capítulo sucumbencial da sentença.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação cível conhecida e desprovida, com adequação de ofício dos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: Art. 86 e art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; arts. 370, 371, 473, II, 479 e 480 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ - Terceira Seção - REsp 1.109.591/SC (Tema 416) - Rel.: MINISTRO CELSO LIMONGI - J. 25.08.2010; TNU - PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100/CE - Rel.: JUIZ FEDERAL FÁBIO DE SOUZA SILVA - J. 27.05.2021; TRF4 - Décima Turma - AC 5025989-46.2020.4.04.9999 - Rel.: DESEMBARGADORA CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI - J. 19.07.2022; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020656-25.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.04.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030919-45.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.05.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061022-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.09.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005650-89.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005650-89.2024.8.16.0123 em que é Apelante Rodolfo Rodrigo Lopes e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 64.1 nos autos de Ação Previdenciária nº 0005650-89.2024.8.16.0123, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Palmas, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Do preenchimento das exigências legais pela parte autoraa – Incapacidade laboralNo caso em mesa, a perícia realizada constatou inexistir incapacidade laboral pela autora, tampouco redução da capacidade.É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os pareceres médicos oficiais do INSS, assim como, os laudos apresentados por peritos judiciários nomeados gozam de presunção de legitimidade, que pode ser afastada por contundente prova em contrário, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente, não são capazes de invalidar laudo médico realizado por perito judicial nomeado.Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que não vislumbraram a incapacidade laboral do demandante, razão pela qual as mesmas devem ser consideradas.Com efeito, não existindo incapacidade ou redução laboral pelo autor, não há que se falar em concessão do benefício.Assim, levando em consideração que os requisitos se mostram cumulativos, não sendo constatada a incapacidade ou redução laborativa da parte, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 70.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) a sentença baseou-se exclusivamente em laudo pericial contraditório e incompleto, que deixou de considerar adequadamente as queixas de dor, dormência e perda de força, além de não realizar avaliação objetiva da funcionalidade da mão; b) o perito confundiu incapacidade total com redução da capacidade laborativa, exigindo requisito não previsto para a concessão do auxílio-acidente; c) a mudança de função de auxiliar de produção para motorista demonstra a perda da aptidão para o exercício da atividade habitual, caracterizando redução permanente da capacidade laboral protegida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91; e d) o Tema 416 do STJ reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo em casos de lesão mínima, devendo ser aplicado, inclusive à luz do princípio do in dubio pro misero diante das dúvidas existentes sobre a extensão das sequelas.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 73.1 - origem), alegando que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge (i) à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente; (ii) à necessidade de realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia; e (iii) à adequação do capítulo sucumbencial da sentença.Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. A parte Apelante alega a existência de redução da capacidade laborativa devido a fratura de ossos do metacarpo (CID S62.3) exigindo maior esforço para exercícios da sua profissão, contudo, tal argumento não procede.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 31.1 - origem), não se verificou a comprovação da redução da capacidade laborativa, conforme constatado pelo médico perito, conforme se observa a seguir:“(...) 6. Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;R: Não. Comprova-se que o periciado foi vítima de acidente em 18/03/2007, havendo fratura de ossos da mão direita, submetendo-se a cirurgia local, quando laborava como auxiliar de produção. Ao ato pericial observa-se mobilidade e força preservada do membro acometido, o que é ratificado por sinais de trabalho braçal. Considerando-se a ausência de redução funcional da mão direita, após consolidação médico-legal da lesão, e o labor que o Autor exercia na época do acidente, há plausibilidade para se admitir que não existe um dispêndio maior de esforço na execução para a atividade, não afetando sua capacidade laborativa. Portanto, não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a presença de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do Autor na época do acidente.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora.8. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.R: Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora.9. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R: Não existe incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte Autora. (...)”.Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa.Ainda, a perícia realizada nos autos atendeu ao propósito da demanda, que consiste em avaliar a incapacidade do autor para exercer atividades laborais. Isso se deve ao fato de que o perito designado pelo Juízo, em razão de sua formação, possui conhecimento adequado para determinar se houve redução da capacidade laborativa.Além disso, não há qualquer indício nos autos que indique a falta de qualificação do médico para exercer essa função, sendo ele plenamente apto a avaliar uma possível incapacidade, seu grau e as limitações que dela decorrem no caso concreto. Também não se observa nos autos qualquer elemento que justifique a desconsideração do resultado da perícia, tampouco indícios de incongruências nas respostas fornecidas pelo perito. Assim, a contestação à prova pericial decorre unicamente da insatisfação com a conclusão alcançada.Além disso, a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[2], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.Em que pese a alegação de persistência de dor, dormência e redução de força na mão direita, o laudo é claro ao consignar que a fratura se encontra consolidada, sem sequelas definitivas, e que tais queixas não se traduzem em redução da capacidade laborativa.No mesmo sentido o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ): “(...) É de bem de ver que da leitura da prova técnica, constata-se a efetiva conclusão de que o obreiro não se encontra atualmente incapacitado para o trabalho consuetudinário.(...)Com efeito, tem-se que do exame do trabalho pericial, não se destaca com a clareza necessária, a presença de uma limitação funcional no obreiro, a embasar a concessão do auxílio-acidente. Não há elementos nos autos que possam alicerçar a construção de uma convicção segura sobre a configuração de um rebate profissional medular.O fato de alegar padecer de dor no membro lesionado, não implica, necessariamente, em redução da capacidade para o labor.A mazela, ainda que existente, deve de alguma forma afetar o exercício da atividade laborativa, para se configurar o rebate profissional, e justificar a concessão do auxílio-acidente.Ademais, nos exames administrativos realizados em setembro de 2011 (mov.14.2-p.81/82), embora o autor alegasse dores e incapacidade na mão direita, a avaliação clínica registrou que ele apresentava 'sinais nas mãos de atividade laborativa recente', com 'força muscular grau V' e 'sujeira de grande quantidade nas mãos e unhas'. Tais constatações médicas demonstraram que o segurado mantinha o uso físico normal do membro em atividades: (...)”.Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 - BENEFÍCIO INDEVIDO - LAUDO PERICIAL QUE SOPESOU DE MODO CONVINCENTE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PERITO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR DESENVOLVIDO PELA PARTE AUTORA – ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA PELA SEGURADA À ÉPOCA DO ACIDENTE: AUXILIAR DE PRODUÇÃO - LESÃO IDENTIFICADA: FRATURA DO POLEGAR ESQUERDO – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE PRESERVADA, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO, SEJA NO CARGO ATUAL DE SUPERVISOR MANUTENÇÃO OU NAS ATIVIDADES QUE REALIZAVA À ÉPOCA DO ACIDENTE - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO LIAME CAUSAL ACIDENTÁRIO, FATO QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA - NEGATIVA DO BENEFÍCIO SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL, NA FORMA DA LEI - REQUISITOS DOS ARTIGOS 59, 60 E 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE E. TJPR – SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOM-SENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” - TEMA 1044 DO STJ APLICÁVEL AO CASO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020656-25.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.04.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 - BENEFÍCIO INDEVIDO - LAUDO PERICIAL DETALHADO E CONCLUSIVO SOBRE A AUSÊNCIA DE MORBIDEZ QUE POSSA COMPROVAR A INCAPACIDADE LABORAL – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PERITO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR DESENVOLVIDO PELA PARTE AUTORA – ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA PELO SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE: CONTROLADOR DE ACESSO - LESÃO IDENTIFICADA: FRATURA DO POLEGAR ESQUERDO (CID10-S626) – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS - DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO LIAME CAUSAL ACIDENTÁRIO, FATO QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR - NEGATIVA DO BENEFÍCIO SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL, NA FORMA DA LEI - REQUISITOS DOS ARTIGOS 59, 60 E 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE E. TJPR – SISTEMA PREVIDENCIÁRIO QUE É FINANCIADO PELOS DEMAIS SEGURADOS, PORTANTO, CONFERIR BENEFÍCIOS SEM AS DEVIDAS PONDERAÇÕES COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOM-SENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” - TEMA 1044 DO STJ APLICÁVEL AO CASO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030919-45.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUTORA QUE ERA FAXINEIRA À ÉPOCA DOS FATOS - LESÕES IDENTIFICADAS: (CID S 62.5) FRATURA DO POLEGAR - - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DO DIA 09/04/2024 ATÉ A DATA DE 09/05/2024 – INSURGÊNCIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – PERÍCIA COMPLETA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA - INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO VERIFICADA - REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES E DOUTRINA ESPECIALIZADA - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061022-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.09.2025)Igualmente, não merece prosperar o pleito subsidiário de nova perícia.A circunstância de a perícia haver sido realizada por médica com especialidade diversa da área da patologia não configura, por si só, cerceamento de defesa, porquanto se trata de profissional legalmente habilitada, equidistante das partes e de confiança do Juízo, cuja formação é suficiente para aferir a existência de eventual redução da capacidade laborativa e as limitações dela decorrentes. Nesse sentido: “Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo” (TRF4, AC 5025989-46.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022).Ademais, a insurgência quanto à especialidade da perita foi deduzida apenas após a apresentação do laudo, conquanto sua qualificação constasse da manifestação de aceitação do encargo (mov. 18.1-origem), da qual foi a parte intimada, tendo apresentado quesitos sem requerer a substituição (mov. 22.1-origem), operando-se a preclusão.Desse modo, a mera inconformidade com a conclusão pericial, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não é suficiente para infirmar o laudo oficial, razão pela qual não merece prosperar em sede de Apelação.As contradições apontadas pelo Apelante não se confirmam. O reconhecimento, pela perita, da existência da fratura, do nexo causal e da consolidação médico-legal não é logicamente incompatível com a conclusão de ausência de redução funcional, porquanto se trata de requisitos autônomos e cumulativos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91: a existência de lesão consolidada com nexo causal é pressuposto necessário, mas não suficiente, à concessão do benefício, que exige, ainda, sequela apta a reduzir a capacidade para o trabalho habitual.De igual modo, a menção à queixa subjetiva de “redução da força da mão” (quesito 1 do Juízo) constitui mero registro da anamnese, tendo o exame físico infirmado a alegação ao constatar “simetria muscular”, “ausência de atrofia tenar bilateralmente”, “arcos dos movimentos amplos” e “preensão palmar preservada bilateralmente”, além de “sujidade abaixo de todas as unhas e calosidade em regiões palmares”, indicativas de atividade braçal recente. Não há, ademais, incompletude apta a atrair o art. 473, II, do CPC, porquanto a perita descreveu a metodologia empregada, procedeu a exame físico dirigido e respondeu à integralidade dos quesitos, sendo a realização de exames complementares faculdade técnica, e não requisito de validade do laudo.Igualmente não se sustenta a alegação de que a perícia teria exigido incapacidade total. A conclusão não se limitou a afastar a incapacidade, sendo expressa ao consignar que "não existe redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente", enfrentando, assim, o próprio requisito do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Observo que o laudo pericial enfrentou adequadamente os quesitos formulados pelo Apelante (mov. 31.1 – origem), haja vista que os questionamentos apresentados foram devidamente respondidos pelo expert (mov. 31.1, fls. 8 até 10 – origem), os quais conduziram à conclusão pela inexistência de incapacidade laboral. Conforme já destacado, não há nos autos qualquer documento que desabone ou coloque em dúvida a conclusão do perito.Não socorre ao Apelante a invocação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. A tese ali firmada — de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi, j. 25.08.2010) — não dispensa o requisito da redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, apenas afasta a exigência de gradação mínima. No caso, a prova técnica não constatou redução alguma, ainda que mínima, razão pela qual não há substrato fático para incidência da tese.Pela mesma razão, inaplicável o princípio in dubio pro misero, que pressupõe dúvida razoável sobre o fato controvertido. Tratando-se de laudo conclusivo, fundamentado e não infirmado por prova técnica em sentido contrário, inexiste dúvida a ser resolvida em favor do segurado.Também não prospera a tese de que a alteração da atividade — de auxiliar de produção de compensados para motorista — evidenciaria, por si, a redução da capacidade laborativa. A perícia foi expressa ao consignar que, “considerando-se a ausência de redução funcional da mão direita, após consolidação médico-legal da lesão, e o labor que o Autor exercia na época do acidente, há plausibilidade para se admitir que não existe um dispêndio maior de esforço na execução para a atividade”, de modo que inexiste impedimento técnico ao exercício da função habitual. A situação, portanto, não se amolda à hipótese versada no PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100/CE da Turma Nacional de Uniformização, que pressupõe impossibilidade de desempenho da atividade originária decorrente de sequela consolidada — o que não se verifica nos autos. Ademais, conforme o histórico do CNIS, a mudança de vínculo empregatício ocorreu anos após a consolidação médico-legal da lesão (10/06/2007), sem relação demonstrada com a sequela.Em suma, a irresignação traduz mero inconformismo com o resultado da prova técnica.Pelo exposto, não comprovada a redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, mostra-se indevida a concessão do auxílio-acidente postulado. Portanto, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/913, que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.Assim, embora mantida a improcedência, impõe-se a adequação de ofício dos ônus sucumbenciais, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a isenção legal, ficando os honorários periciais a cargo do Estado, nos termos do Tema 1044 do STJ.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, adequando-se de ofício os ônus sucumbenciais para afastar a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, mantida no mais a sentença.4. Disposições finais[1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[2] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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