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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001531-45.2022.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL NO DEDO INDICADOR DA MÃO DIREITA QUE NÃO COMPROMETE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. PRESERVAÇÃO DOS MOVIMENTOS FINOS DA MÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91 PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata‑se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em que o autor/apelante alega ser portador de sequelas no dedo indicador da mão direita, em razão da amputação da falange distal do membro, decorrentes de acidente de trabalho, as quais foram causadas no exercício da função laboral de “auxiliar de fábrica de móveis”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se estão presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de auxílio-acidente, em especial, se a sequela decorrente de acidente de trabalho, consistente em amputação parcial de dedo da mão direita, implica redução da capacidade laborativa do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o laudo pericial concluiu que atualmente não há redução da capacidade laboral do autor, pois foi atestado que as lesões decorrentes da amputação parcial da falange distal do dedo indicador da mão direita não reduzem sua capacidade para as atividades laborais habituais. 4. O Perito concluiu que o segurado apresentou amputação parcial da falange distal de dedo indicador, porém estando com mobilidades preservadas na mão dominante, com movimentos manuais de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos de coto preservados. 5. O juiz de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, pois não restou comprovada a incapacidade permanente para o trabalho habitual. 6. O Tema nº 416 do STJ, prevê que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Contudo, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, pois é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. 7. O autor é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de ação acidentária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e 129, p.u., Tema nº 416/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002273-27.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026; TJPR- 7ª Câmara Cível - 0011870-88.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.10.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017564-65.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Substituto EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026. Resumo em linguagem simples: O autor pediu para receber um benefício chamado auxílio‑acidente, dizendo que ficou com sequelas permanentes no dedo indicador da mão direita depois de um acidente no trabalho. Porém, a perícia mostrou que ele não está incapaz atualmente para trabalhar, pois possui os movimentos essenciais da mão direita preservados. Para ter direito ao auxílio‑acidente, a lei exige que a pessoa tenha uma sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalhar.