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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta C. Câmara no mov. 36.1, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0038251-95.2025.8.16.0000, o qual conheceu parcialmente do recurso interposto pela instituição financeira e, na parte conhecida, deu parcial provimento, conforme ementa abaixo:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – PASEP – DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERE OS PLEITOS FORMULADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCONFORMISMO DO REQUERIDO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 2.2. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 2.3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.2.4. PRESCRIÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. 2.5. IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - SAQUES IMPUGNADOS REALIZADOS MEDIANTE FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONTRACHEQUES E EXTRATOS DA CONTA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO RESP 1877938 /DF, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/12/2020, DJE 18 /12/2020 – TEMA 1300.Irresignada, a parte agravante opôs os presentes embargos de declaração no mov. 1.1, alegando o acórdão incorreu em omissão quanto ao cabimento do agravo (defendendo aplicação do art. 1.015, VII, do CPC para discussão de legitimidade passiva).Sustenta necessidade de adequação ao entendimento do STJ (menciona o Tema 1150), para reconhecer a legitimidade passiva da União em demandas envolvendo critérios de correção/atualização do PASEP.Defende sua ilegitimidade passiva, afirmando que eventual “saldo irrisório”/diferenças decorreriam de critérios legais e administrativos de atualização fixados pelo Conselho Diretor do PASEP (União), e que o Banco do Brasil atuaria como mero operador, sem autonomia para definir índices, juros ou correção (cita, entre outros, LC 8/1970 e Decreto 9.978/2019).Alega que, sendo a União parte legítima/interessada, haveria competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF), com consequente deslocamento de competência.Sustenta a inaplicabilidade do CDC e, por consequência, a não incidência da inversão do ônus da prova, defendendo a regra do art. 373, I, do CPC.Por fim, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso para que sejam supridos os vícios alegados, bem como o prequestionamento da matéria apresentada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC, a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor; isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada omissão, posto que todos os argumentos deduzidos pelas partes e todas as alegações envolvendo a matéria trazida, passível de conhecimento no recurso de origem, foram analisadas de acordo com as peculiaridades ocorridas no caderno processual, à luz da formação do livre convencimento motivado, no sentido de manter a decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, rejeitou a preliminar de ocorrência da prescrição e determinou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, com a fixação dos pontos controvertidos.Ademais, o julgado embargado conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que as teses de suspensão dos autos restaram superadas pelo Tema nº 1.300 do STJ e que a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre as contas do PASEP, por ser responsabilidade da União, não foi conhecida, por não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, considerando que a ilegitimidade não se trata de preliminar de mérito, sendo, assim, cabível sua alegação em preliminar de recurso de apelação.Desse modo, não se verifica qualquer omissão quanto às alegações acima trazidas, tendo em vista que sequer foram conhecidas, por ausência de previsão legal para serem arguidas em recurso de agravo de instrumento, o que restou bem esclarecido no julgado embargado.No que se refere à incompetência para julgamento pela Justiça Estadual, foram acostados julgados desta Corte e do STJ, no sentido de afastar a competência da Justiça Federal para julgamento de demandas como a presente, segundo orientação emanada pela Corte Superior no julgamento do AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, não havendo omissão por ausência de análise da matéria trazida no recurso.No que tange ao afastamento da inversão do ônus da prova, o acórdão embargado deixou claro que tal ônus seria suportado pela parte embargada, tendo em vista que os saques impugnados foram realizados mediante folha de pagamento e conta corrente e em conformidade com o tema 1.300 do STJ, item I: “i – pelo crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, oportunidade em que compete ao participante a comprovação dos alegados desfalques por meio da juntada do extrato da conta corrente, ou ainda, de seu contracheque; ou”. Desse modo, a decisão proferida está de acordo com o tema. Isto posto, conclui-se que o julgado embargado não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou vício de fundamentação, segundo acima aduzido, tendo em vista que o julgado expôs, de forma satisfatória, os motivos para manter a decisão recorrida que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, rejeitou a preliminar de ocorrência da prescrição e determinou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, com a fixação dos pontos controvertidos.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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