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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Apelação Criminal (mov. 161.1) interposta por APARECIDO MARTINS em decorrência da sentença (mov. 157.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0000145-36.2021.8.16.0087, para o fim de condená-lo como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, do Código Penal, resultando na imposição da reprimenda de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
2.
A exordial acusatória foi assim delineada pelo Parquet (mov. 31.1): “No dia 01 de Fevereiro de 2021 (em ocasião de calamidade pública , tendo em vista a pandemia decorrente do vírus Covid-19), por volta das 23h00min (portanto, durante o repouso noturno ), no interior do imóvel residencial, localizado na Avenida Lauro Paulino da Silva, Centro, município de Diamante do Sul/PR, o denunciado APARECIDO MARTINS, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) furadeira, de cor preta, 570W, de marca não especificada, avaliada em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), (cf. Auto de Avaliação de mov. 1.18); 01 (uma) serra circular manual, 1500 watts, de marca não especificada, avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), (cf. Auto de Avaliação de mov. 1.18); 01 (um) motor para máquina de costura industrial, de marca e modelo não especificados, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), (cf. Auto de Avaliação de mov. 1.18); 01 (uma) caixa de ferramentas, contendo diversas ferramentas e utensílios, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), (cf. Auto de Avaliação de mov. 1.18); 01 (um) porta CD, contendo diversos CDs, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), (cf. Auto de Avaliação de mov. 1.18); todos os objetos de propriedade da vítima José Cleonildo de Paula conforme Termo de Declaração de movs. 1.10 e Boletim de Ocorrência n.º 2021/123524.”.
3.
O réu, em seu arrazoado (mov. 161.1), requer sua absolvição com esteio na tese de atipicidade de sua conduta, com a incidência do princípio da insignificância. Aduz, para tanto, que os objetos foram devidamente restituídos à vítima e que seus antecedentes criminais, bem como sua condição de reincidente, não constituem, por si sós, óbice à aplicação do referido preceito. Além disso, almeja sua absolvição com fundamento na excludente de ilicitude do estado de necessidade, sob o argumento de que praticou o delito porque estava em situação de rua e utilizaria os objetos subtraídos para trabalhar. Subsidiariamente, em relação à dosimetria da pena, almeja a fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Na segunda etapa, pleiteia a preponderância da atenuante da confissão espontânea em relação à agravante da reincidência. Quanto à terceira etapa do cálculo dosimétrico, postula o afastamento da majorante do repouso noturno. Solicita, ainda, a fixação do regime inicial aberto. Por fim, intenciona pelo arbitramento de honorários à defensora dativa pela atuação em segundo grau de jurisdição.
4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, na contraminuta (mov. 170.1), assevera que a condenação do acusado se deu com farta e robusta prova do cometimento do injusto, não havendo que se falar em aplicação do princípio da bagatela. Alega, ainda, que a restituição dos bens à vítima não constitui fundamento idôneo para o reconhecimento da atipicidade da conduta. Ademais, pontua não comportar guarida o reconhecimento da excludente da ilicitude pretendida, uma vez que a defesa não trouxe qualquer elemento de prova apto a indicar o alegado estado de miserabilidade. No mais, afirma que o cálculo dosimétrico não comporta qualquer reparo e que a modalidade carcerária prisional estabelecida na sentença se mostrou escorreita. Ao final, postula pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
5.
Determinada a abertura de vista do processo à douta Procuradoria de Justiça, foi exarado parecer ao mov. 14.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
6.
Voltaram, ato contínuo, os autos conclusos.
7.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
8.
Cumpre, num primeiro momento, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se o apelo interposto pelo réu comporta conhecimento. Neste aspecto, é de se dizer que o apelante detém legitimidade para manejar a insurgência – posto que integra a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter a reforma do édito repressivo, seja pelo gravame causado pela restrição do direito de liberdade, seja pela pena aplicada.
É exatamente a apelação o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, denota-se que a sentença condenatória fora proferida em audiência de instrução e julgamento, no dia 10 de fevereiro de 2026, ocasião em que fora procedida a intimação do réu (mov. 157.1, fl. 10). A defensora dativa do acusado, então, interpôs o recurso de apelação em 18 de fevereiro de 2026 (mov. 161.1). Portanto, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026 [Decreto Judiciário nº 621/2025-TJPR], ao tempo em que fora devidamente cumprido o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, também foi a insurreição apresentada no lapso temporal competente. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (CPP, art. 600). Conclui-se, logo, que o apelo merece ser conhecido.
Do Mérito
9.
Ultrapassada a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende submergir ao caso concreto.
Do pleito absolutório
10.
Como visto, o sentenciado clama por sua absolvição com esteio na tese de atipicidade de sua conduta, alegando a inexpressividade da lesão jurídica, ao fundamento de que os bens furtados foram restituídos à vítima. Alternativamente, requer o reconhecimento do estado de necessidade. Todavia, sem razão. A materialidade do referido delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2021/123524 (mov. 1.3), pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), pelo Auto de Entrega (movs. 1.15 e 1.16), pelo Auto de Avaliação (mov. 1.18), pelo Relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1), bem como pelas provas orais colhidas durante a instrução processual. De igual sorte, a autoria do crime é certa e recai sobre a pessoa do apelante, conforme se dissertará, não sem antes proceder a transcrição da prova oral amealhada aos autos. O policial militar, Claudinei Ferreira, relatou em Delegacia de Polícia (mov. 1.6): “(...) a gente recebeu a denúncia da vítima de que nessa noite ele teria visto alguém mexendo no seu veículo e que ele ficou com medo daí de sair pra fora, que ele mexeu e saiu. E ele não teria ligado para polícia porque ele não tinha o número da viatura. Daí durante o dia ele conseguiu o número da viatura e passou as características, viu o cara na cidade, passou as características do autor e de manhã quando ele foi conferir o veículo que o cara estava mexendo ele notou que haviam sido furtados alguns objetos. Ele (autor) não levou o veículo, só os objetos que estavam no veículo. E aí quando ele (vítima) foi trabalhar, ele viu esse autor na cidade, passou as características pra gente, nós descemos a rua. A gente localizou o autor, fizemos a abordagem dele, e naquele momento nada de ilícito teria sido encontrado com ele. Foi perguntado a respeito do furto ocorrido, ele disse que não tinha nada a ver. Daí nós começamos a fazer buscas na cidade pra ver se localizava os objetos ou mais alguma informação, e aí a gente foi até a prefeitura conversar com a vítima. Quando a gente estava saindo da prefeitura a gente viu que o possível autor teria ido em direção à saída da cidade, para o interior, foi e voltou. Nós passamos por ele, e próximo ao local aonde ele foi e voltou tinha uma mecânica, a gente conversou com o pessoal da mecânica pra ver se alguém tinha visto alguma coisa, a pessoa com a camiseta verde, eles falaram ‘a, teve um rapaz, ele dormiu na kombi’. E ai a gente foi até o local onde ele dormiu e foram encontrados os objetos do furto, mais roupas e alguns tênis. Foi uma furadeira, uma serra, um motor, uma caixa de ferramentas, foram 05 tenis, tinha 01 chinela, mais um porta-cd, mais uma bolsa. Não sei dizer se essa bolsa era dele. Dentro dessa bolsa tinha um papel com o nome do autor e alguns medicamentos. (...) A gente mostrou os objetos (para o autor) dissemos que a vítima teria reconhecido e ele confessou pra equipe. Disse que teria feito esse furto (...) que iria utilizar para trabalhar. A vítima reconheceu os objetos.”. (grifou-se)
Seu colega de farda, Marcio dos Santos, relatou em etapa administrativa (mov. 1.8): “por volta de umas 09:30 a equipe recebeu a ligação do Sr. José e ele informou que havia ouvido na noite anterior alguns barulhos externos e pelo vão da janela conseguiu visualizar uma pessoa que mancava, estava de camiseta verde, estatura baixa. E com essas informações, quando amanheceu o dia, ia sair para trabalhar e deu falta de algumas ferramentas. A equipe desceu, patrulhamos e fizemos a abordagem de Aparecido. Ele estava com as mesmas características físicas e vestimentas. Com Aparecido não foi encontrado nada de ilícito. Em demais patrulhamentos, inclusive a equipe deslocou até a casa da vítima, foi conversado mais um pouco com a vítima. Quando a gente retornou ao local próximo da abordagem de Aparecido foi visualizado ele, andando a pé, próximo a uma oficina e quando ele visualizou a viatura, ele aparentemente se perturbou e acabou retornando. A gente realizou mais alguns patrulhamentos e resolvemos voltar próximo àquela oficina para perguntar se eles tinham conhecimento daquela pessoa. Eles falaram que provavelmente ele havia dormido dentro de uma kombi que estava no pátio aguardando conserto, que eles viram ele dentro dessa kombi. (...) A gente foi realizar buscas no interior da kombi e localizou todos os itens furtados do José, além de pertences lá como cobertas, calçados e roupas, além de uma mochila que continha uma receita médica do Aparecido. Em seguida, localizamos o Aparecido e após muitos questionamentos ele confessou que havia feito o furto.”. (grifou-se)
A vítima do furto, Sr. Jose Cleonildo de Paula, expôs perante a autoridade policial (mov. 1.10) que: “(...) eu escutei um barulho lá em casa, eu levantei, que eu moro sozinho. Escutei a batida da porta [inaudível]. Ai eu levantei, abri uma frestinha da janela e eu vi ele saindo com as mochilas [inaudível]. Dai eu tentei ligar para os meus amigos, tentei até ligar para um guardinha particular que vai ali na prefeitura, particular né, mas não atendeu. Ai hoje cedo liguei para a polícia militar. Eu vi ele (autor) e já tinha identificado. O furto foi umas 23/23:15, antes da meia noite. Ai eu liguei pro meu amigo e ele me passou o número da polícia. A polícia achou tudo e reconheci tudo. A pessoa que a PM trouxe era a pessoa que tava mexendo nos meus itens, tenho 100% de certeza. (...)”. (grifou-se).
Em seu interrogatório extrajudicial, o acusado aduziu (mov. 1.12): “(...) eu furtei. Eu ia tentar trabalhar. (...). Eu não arrombei o carro, ele já estava aberto. Eu peguei as ferramentas, não peguei pensando em vender, peguei pensando em trabalhar. (...) Não arrombei o carro, só peguei a porta e abri. Devia ser 00:00, 01:00 da manhã. (...)”. (grifou-se)
Ao ser interpelado em etapa judicial, a vítima declarou (mov. 156.1): “o ‘caboclo’ chegou na minha casa já era bem tarde e as minhas ferramentas estava fora de casa, na garagem, no armário. Ele abriu o armário e pegou as minhas ferramentas. Um pouco ele não conseguiu carregar e deixou jogado nas ruas. Ai no outro dia eu chamei a polícia e a polícia conseguiu achar. Eu vi ele roubando, mas eu não sai porque fiquei com medo. As ferramentas estavam na garagem, dentro de um armário. Eu estava dentro de casa. Eu nunca tinha visto aquele cidadão. Eu não me lembro o horário, acho que eram umas 11:00, 00:00. Eu escutei o barulho e abri o cantinho de uma janela e vi ele saindo com umas ferramentas na mão. Lá perto de uma oficina mecânica, (os objetos) estavam dentro de um ônibus. Dava uns 4/5 mil (o valor dos bens). A polícia conseguiu recuperar todos. (...) Uma parte eu tinha nota fiscal, mas queimou a minha casa e queimou as ferramentas ‘tudo’. Eu não levei as notas na delegacia, nós fizemos um balanço né. (...) Ele só pegou as ferramentas e saiu. Eu só lembro que ele era manco, mas acho que era fingimento. Ele tinha um pedaço de pau, como uma bengala, pra se apoiar (...)”. (grifou-se)
O policial militar Claudinei, inquirido em audiência de instrução e julgamento, relatou (mov. 156.2): “eu me recordo que o fato ocorreu em Diamante do Sul, a gente foi acionado pela vítima que teria algumas ferramentas [inaudível] furtados e elas teriam características da vítima. Diante das informações, a gente foi até a casa da vítima, conversou com ela, foi até a cidade Diamante e começou a realizar patrulhamentos pela cidade e localizamos uma pessoa com as características que a vítima tinha passado, uma pessoa que estava manca e com camiseta cor verde. A gente abordou ele num primeiro momento e não tinha nada com ele, e a gente notou que ele estava próximo a uma mecânica. Diante disso, a gente saiu do local, fez patrulhamentos e ai a gente viu ele ali próximo da mecânica e conversou com o pessoal da mecânica, se tinham visto ele por lá, se conheciam, e um dos funcionários da mecânica disse que ele estava pernoitando em uma kombi que estava na mecânica. A gente deu uma olhada na kombi e a gente localizou os objetos do furto no saco, mochila, e outra mochila foi encontrada um documento do autor. A gente pegou os objetos, fez novo patrulhamento e ai localizou o autor, que ai indagado, a gente mostrou as ferramentas, indagou ele e ai ele teria dito que ele teria furtado esses objetos mesmo (...) eu não me recordo do valor, nem quantidade, nem quais eram [as ferramentas]. (...) Se não me engano [o furto] teria acontecido naquela noite (...) no período noturno.”. (grifou-se)
Interrogado perante a autoridade judicial, o réu declarou (mov. 156.3): “eu já confessei já o furto. Fui eu mesmo. Esse furto foi por volta da 01:30 da madrugada. Eu peguei e enfiei dentro de uma kombi. (...) Confirmo, fui eu mesmo. Foi tudo devolvido, não foi extraviado nada. (...) Eu tinha ido para Diamante para tirar a segunda via do meu documento. Eu ia usar essas ferramentas para trabalhar. Eu me arrependo muito disso ai.”. (grifou-se)
Da análise ao caderno processual, extrai-se que em fevereiro de 2021, entre 23:00 e 01:00 da madrugada, o acusado subtraiu para si 01 (uma) furadeira, cor preta, 570W, marca não especificada [avaliada em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cf. mov. 1.18]; 01 (uma) serra circular manual, 1500 watts, marca não especificada [avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cf. mov. 1.18]; 01 (um) motor para máquina de costura industrial, marca e modelo não especificados [avaliado em R$ 100,00 (cem reais), cf. mov. 1.18]; 01 (uma) caixa de ferramentas, contendo ferramentas e utensílios [avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), cf. mov. 1.18] e 01 (um) Porta-CD, contendo diversos CDs [avaliado em R$ 100,00 (cem reais), cf. mov. 1.18], todos de propriedade do ofendido José Cleonildo de Paula. A vítima, na data dos fatos, estava em sua residência quando ouviu um barulho proveniente de sua garagem. Após verificar discretamente por uma fresta de sua janela, visualizou que um indivíduo descrito como ‘manco’, vestindo uma camiseta verde, subtraia objetos que estavam acondicionados em sua garagem e, na sequência, se evadiu do local. Por temor à situação, o ofendido retornou aos seus aposentos e tentou acionar a Polícia Militar. Sem êxito, aguardou a manhã do dia seguinte e retornou contato com a equipe policial, a qual prontamente se deslocou para atendimento da ocorrência. Durante o atendimento, após colheita de informações com a vítima, os policiais Claudinei e Márcio iniciaram diligências nas imediações da cidade de Diamante do Sul/PR, logrando êxito em localizar um indivíduo com características semelhantes às descritas pelo ofendido. Na abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado junto ao réu, motivo pelo qual foi liberado. Na sequência, a equipe policial apurou informações em uma mecânica próxima de onde o réu havia sido localizado, onde um funcionário mencionou que o inculpado estava dormindo dentro de uma ‘kombi’ localizada no interior da oficina. Diante disso, os policiais efetuaram buscas no referido veículo, onde localizaram todos os itens furtados pertencentes ao ofendido [os quais foram reconhecidos pela vítima], além de bens pessoais do réu. Diante disso, a equipe iniciou novo patrulhamento, logrando êxito em abordar novamente o suspeito. Ao tomar ciência da localização pela Polícia Militar dos objetos furtados junto a seus pertences, bem como do reconhecimento realizado pela vítima, o indivíduo confessou a prática delituosa, afirmando ter cometido o furto com o intuito de obter meios para trabalhar. Pois bem.
10.1. Em que pese a defesa pugne pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta perpetrada pelo sentenciado [com a correspondente aplicação do princípio da insignificância], melhor sorte não lhe socorre. Com efeito, o princípio invocado está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal e tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial, tanto desta Corte, quanto do Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser avaliada como atípica por força deste postulado. Como cediço, por imperativo do princípio da legalidade, a adequação total do comportamento do agente ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que essa deve ser analisada, também, sob a perspectiva de seu caráter material, tendo como base a realidade em que a sociedade vive, de sorte a impedir que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público. Assim, sopesando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade – posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada –, incumbe ao Magistrado delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por este tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância. Revela-se expressiva, a propósito do tema, a doutrina especializada do ilustre Jurista CESAR ROBERTO BITTENCOURT, verbis: “A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.”(in Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 06).
Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentando pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412-SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.04.04). Apesar de não se olvidar da relevância do supracitado princípio como maneira de limitar eventuais excessos que a norma penal possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar insegurança social. No caso em apreço, a conduta do acusado não se amolda aos elementos necessários para a aplicação da pretendida tese, porquanto evidenciada a relevância do comportamento por ele executado. Atentando-se aos parâmetros jurisprudenciais e à peculiaridade do caso posto, extrai-se que a conduta praticada pelo apelante resultou na subtração de itens os quais totalizam o valor aproximado de R$ 1.270,00 (mil duzentos e setenta reais) (cf. Auto de Avaliação acostada ao mov. 1.18), superando o salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos [R$1.100,00 (mil e cem reais), vide Decreto nº 14.158/2021], circunstância que, por si só, afasta a tese de inexpressividade da lesão jurídica. Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicando a impossibilidade de consideração do preceito da bagatela: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF. 1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime. 3. A reincidência específica do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um obstáculo à aplicação do referido princípio. 4. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela, conforme entendimento pacífico do Tribunal. 5. Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.). 6. Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima. 7. No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa, qual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal de origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). 8. Agravo regimental provido.”(STJ, 5ª T., AgRg no HC n. 776.577/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025. - grifou-se)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR EXPRESSIVO DOS BENS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. IDONEIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, ora agravado, absolvendo-o, nos termos do art. 386, III, do CPP, com fundamento no princípio da insignificância. A conduta envolveu tentativa de subtração de objetos avaliados em R$ 500,00 (quinhentos reais), durante o repouso noturno, com danos ao patrimônio de uma igreja. O agravado é reincidente específico em crimes patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da reincidência específica do agente e do valor do bem furtado, é cabível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância quando evidenciada a reincidência específica, especialmente em crimes contra o patrimônio, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva. 4. O valor do bem subtraído, R$ 500,00 (quinhentos reais), corresponde a aproximadamente 45% do salário mínimo vigente à época dos fatos (18/11/2021 - R$ 1.100,00), ultrapassando o parâmetro jurisprudencial usual de até 10%, o que impede a incidência da bagatela penal. 5. A tentativa de furto foi praticada durante o repouso noturno e envolveu arrombamento e danos estruturais ao imóvel, o que revela acentuada reprovabilidade e periculosidade social da conduta, incompatíveis com a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da atipicidade material. 6. A reincidência específica do agravado justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, conforme previsão da Súmula n. 269/STJ. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM, IN TOTUM.”(STJ, 5ª T., AgRg no HC n. 760.865/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifou-se)
Impende pontuar, também, que não prospera a tese defensiva de que a posterior restituição dos bens à vítima evidenciaria a inexpressividade da lesão jurídica, uma vez que a devolução dos objetos subtraídos não elide a tipicidade da conduta, muito menos descaracteriza o prejuízo inicialmente causado. É bem sabido que a consumação do crime de furto ocorre quando há a inversão da posse do bem, ainda que não haja a posse mansa e pacífica (Tema nº 934/STJ). Dessa forma, a dinâmica dos fatos demonstra que, ainda que por breve espaço de tempo, o recorrente obteve êxito em inverter a posse dos objetos em questão - circunstância suficiente para afastar a alegação de inexpressividade da lesão jurídica. Aliás, ainda que o réu afirme que a restituição dos bens ao ofendido no dia seguinte ao furto autorizaria a incidência do referido preceito, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.205, “a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.”. Logo, ainda que tenha havido devolução dos itens no dia subsequente à prática do furto, tal circunstância é insuficiente para afastar a tipicidade da conduta. Ademais, conforme análise aos autos de Execução Penal nº 0001853-93.2017.8.12.0016 depreende-se que o acusado ostenta outras condenações definitivas, configurando maus antecedentes [autos nº 0000164- 48.2016.8.12.0016, referente a prática de furto majorado durante o repouso noturno, com trânsito em julgado em 30/01/2027] e reincidência [autos nº 0002040-18.2016.8.11.0064, referente a prática do delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 12/04/2017], o que evidencia sua habitualidade delitiva. Ora, o injusto sob enfoque, quando avaliado em conjunto com a vida pregressa do apelante, mostra-se conduta deveras relevante, a qual deve ser sancionada pelo Direito Penal. Para corroborar a premissa colhem-se posicionamentos jurisprudenciais em hipóteses análogas: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 O réu foi condenado pela prática do crime de furto majorado, previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 dias-multa no valor mínimo legal, sem fixação de indenização à vítima devido à restituição dos bens subtraídos sem avarias.1.2 Inconformado, o réu interpôs apelação, sustentando: (a) a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor ínfimo dos bens subtraídos (R$ 320,00) e que o parâmetro de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, utilizado como referência pelo Superior Tribunal de Justiça, é meramente aproximativo, não havendo vinculação absoluta, o que permite a consideração de valores superiores como ínfimos. Além disso, argumenta que eventual reincidência ou circunstância majorante não impede a aplicação do referido princípio, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e (b) subsidiariamente, a desnecessidade de aplicação da pena, por se tratar de infração bagatelar imprópria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta; e (ii) a desnecessidade de aplicação da pena com fundamento na infração bagatelar imprópria.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, pois os requisitos para sua incidência não foram preenchidos. A jurisprudência dominante, incluindo precedentes do STF e STJ, indica que o valor superior a 10% do salário-mínimo vigente e a prática do furto majorado, durante o repouso noturno, elevam a reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material.3.2 Além disso, o réu é reincidente e detentor de maus antecedentes, evidenciando habitualidade delitiva, o que reforça a inaplicabilidade do princípio da bagatela, conforme entendimento consolidado pelo STJ.(...).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Apelação conhecida e não provida, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: "A prática de furto durante o repouso noturno, mesmo que os bens subtraídos tenham valor inferior ao salário-mínimo vigente, afasta a aplicação do princípio da insignificância, especialmente em casos de reincidência ou maus antecedentes. A desnecessidade de aplicação da pena, fora das hipóteses legais, não encontra respaldo no ordenamento jurídico." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º; Código Penal, art. 14, II; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 224605/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 27/03/2023. STJ, AgRg no HC 873.940/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 04/03/2024. STJ, AgRg no HC 910.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 17/06/2024.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005483-84.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.02.2025 - grifou-se)”
“APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14 ,II, AMBOS DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – CABIMENTO – QUALIFICADORA NÃO COMPROVADA – LAUDO NÃO CONFECCIONADO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA EM MOMENTO OPORTUNO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIMENTO – EVIDENCIADA REITERAÇÃO DELITUOSA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL – MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL –– DOSIMETRIA PENAL – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA SEM QUE SE VISLUMBRE A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DESDE QUE ESTEJAM AMPARADOS EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DIVERSAS – PRECEDENTES – PLEITO DE EXCLUSÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESPROVIMENTO – FURTO QUE OCORREU À NOITE, EM SITUAÇÃO DE REPOUSO – IRRELEVÂNCIA DO LOCAL ESTAR OU NÃO HABITADO – TESE FIRMADA NO TEMA N. 1144 DO STJ – REGIME SEMIABERTO MANTIDO (ART. 33, § 3°, DO CP) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0044825-82.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.05.2024 - grifou-se)”
Além do mais, o delito foi cometido durante o período noturno, circunstância que afasta a caracterização do ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento perpetrado pelo acusado. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO MAJORADO. IMPOSIÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA PARA PUNIÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. CRIME COMETIDO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante busca a aplicação de pena exclusiva de multa por furto qualificado privilegiado majorado, enquanto o Tribunal de origem afastou essa imposição por entender que seria desproporcional, inócua e insuficiente para a reprovação do delito, considerando, além do valor dos bens subtraídos e que o delito foi cometido durante o repouso noturno e com emprego de escalada, a reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a imposição de pena exclusiva de multa seria adequada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de pena exclusiva de multa é insuficiente para punir e prevenir o delito, dada a reiteração delitiva do réu, que cometeu o crime em liberdade provisória e com emprego de escalada, logo após ter sido beneficiado com a aplicação do princípio da insignificância em outro processo por crime semelhante. 3. O valor dos bens subtraídos (R$ 500,00) é significativo, afastando a aplicação do princípio da insignificância, e o crime foi cometido durante o repouso noturno, circunstância que agrava a reprovabilidade do ato. 4. A jurisprudência do STJ sustenta que a substituição de pena privativa de liberdade por multa requer fundamentação concreta, e que a simples aplicação de multa seria inócua, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade econômica do réu. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial.”(STJ, 5ª T., AREsp n. 2.361.691/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024 - grifou-se)
Desta forma, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta com a aplicação do preceito invocado.
10.2. De igual forma, não merece acolhimento a tese defensiva de que a conduta do réu seria atípica pela ocorrência de furto supostamente praticado em estado de necessidade. Isso porque, da análise ao caderno processual, não se verifica na espécie a presença dos requisitos delineados para a configuração da excludente de antijuridicidade. Prescreve o artigo 24 do Código Penal, in verbis: “Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
In casu, constata-se o furto de 01 (uma) furadeira, cor preta, 570W, marca não especificada [avaliada em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)]; 01 (uma) serra circular manual, 1500 watts, marca não especificada [avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)]; 01 (um) motor para máquina de costura industrial, marca e modelo não especificados [avaliado em R$ 100,00 (cem reais)]; 01 (uma) caixa de ferramentas, contendo ferramentas e utensílios [avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais)] e 01 (um) Porta-CD, contendo diversos CDs [avaliado em R$ 100,00 (cem reais)] - conforme Auto de Avaliação acostado ao mov. 1.18 - sob o pretexto de utilização dos itens pelo acusado para começar a trabalhar. Entretanto, não é possível efetuar um comparativo razoável entre o bem jurídico violado pelo réu [subtração de coisa alheia] e aquele que supostamente objetiva proteger com sua ação [sua vida e integridade física]. Conclui-se, daí, que o injusto não teve caráter indispensável e inadiável para a subsistência do sentenciado e seus familiares. Do contrário, era plenamente exigível conduta diversa. Conforme leciona JULIO FABBRINI MIRABETE2, para aplicação do estado de necessidade deve restar demonstrada a extrema necessidade de saciar a fome: “(...) para a configuração da descriminante do estado de necessidade (do acusado ou de outrem), mister a demonstração de prova da extrema necessidade para saciar a carência alimentar (...) não comprovada a situação de extrema necessidade do agente, induzida pela carência de recursos, sem qualquer expectativa de ver supridos os meios básicos de sobrevivência, não há que se falar em furto famélico (...).”. Nada obstante, de acordo com os ensinamentos de GUILHERME NUCCI, a excludente de ilicitude não deve ser aplicada de forma inconsequente: “Atualmente, não é qualquer situação que pode configurar furto famélico, tendo em vista o estado de pobreza que prevalece em muitas regiões de nosso País. Fosse ele admitido sempre e jamais se teria proteção segura contra ao patrimônio. Portanto, reserva -se tal hipótese a casos excepcionais (...)” (in Código Penal Comentado, 12ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 789). No caso, a defesa trouxe aos autos tão somente a palavra do réu, isolada nos autos, asseverando que cometeu o furto sob a justificativa de que necessitava iniciar atividade profissional. Contudo, não logrou êxito em apresentar acervo probatório robusto apto a corroborar a referida narrativa. Ainda que tal afirmativa fosse verídica, certo é que o acusado dispunha de alternativas lícitas para começar a trabalhar, não sendo justificável a prática delitiva. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a caracterização do denominado furto famélico restringe-se às hipóteses em que os bens subtraídos consistem em alimentos destinados ao consumo imediato, o que não se verifica no caso em apreço [eis que o acusado furtou ferramentas e utensílios em geral]. A esse respeito, confira-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paranaense: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCOMPATIBILIDADE. FAMÉLICO. PREMENTE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PEÇA DE CARNE NÃO CONSUMÍVEL DE FORMA IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal).3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.5. A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico objetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao julgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta.6. Na espécie, o réu reincidente específico subtraiu de estabelecimento vítima peça de carne avaliada em R$ 118,15, equivalente a 8,9% do salário mínimo vigente na época dos fatos.7. Em que pese o valor relativamente reduzido do bem furtado, a reincidência específica justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal.8. Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência.9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento - ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa.10. Neste processo, as instâncias ordinárias constataram que o agente trabalhava de carteira assinada e que a carne furtada não poderia ser consumida imediatamente, circunstâncias incompatíveis com o furto famélico.11. Agravo regimental não provido.”(STJ, 6ª T., AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025. - grifou-se)
“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE FURTO FAMÉLICO E ESTADO DE NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, mediante escalada e rompimento de obstáculo. O réu requereu a absolvição, alegando ter agido em estado de necessidade, devido à falta de alimentos para sua família, caracterizando o furto famélico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se enquadra na excludente de ilicitude do estado de necessidade, justificando a prática do furto qualificado em razão de dificuldades financeiras e necessidade de sustento da família.III. Razões de decidir3. Para ser considerado famélico, hipótese específica de estado de necessidade, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento, no caso, os bens subtraídos não se enquadram nessa definição para a caracterização da excludente de ilicitude prevista no art. 24 do Código Penal. 4. As provas demonstram que o réu praticou o furto qualificado, com autoria e materialidade comprovadas, não se configurando o furto famélico, pois não houve prova de estado de necessidade ou perigo atual à subsistência do réu.5. A reiteração em desfalques patrimoniais que deve ser considerado para reconhecer a relevância penal da conduta, sendo a hipótese apresentada de habitualidade delitiva do réu, com múltiplas subtrações de bens da mesma vítima no mesmo mês.6. A versão do réu não foi corroborada por outras provas, e a alegação de dificuldades financeiras não justifica a prática do crime.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. (...).”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001857-06.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025 - grifou-se)
Nesta toada, reitere-se que a alegação apresentada se revela inapta a legitimar a conduta delituosa, não se desincumbindo o réu do ônus de provar os fatos alegados, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça: “Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado e condenação penal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado, em decorrência de arrombamento de estabelecimento comercial, onde foram subtraídos bens avaliados em R$ 318,45. A defesa alegou nulidade do processo por ausência de reconhecimento formal do réu, insuficiência de provas, ausência de dolo, atipicidade da conduta por estado de necessidade e aplicação do princípio da insignificância, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão de benefícios.II. Questões em discussão2. Consistem em saber se a condenação por furto qualificado deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade do reconhecimento, insuficiência de provas, ausência de dolo, estado de necessidade e aplicação do princípio da insignificância.III. Razões de decidir3. A defesa não apresentou provas suficientes para sustentar a alegação de nulidade por ausência de reconhecimento formal, pois a identificação do réu ocorreu de forma direta e inequívoca.4. A materialidade do delito foi amplamente comprovada por meio de diversos documentos e depoimentos, confirmando a ocorrência do furto e a autoria do apelante.5. As alegações de furto famélico e aplicação do princípio da insignificância foram rejeitadas, pois não se comprovou a extrema necessidade do réu e o valor dos bens subtraídos ultrapassou o limite considerado insignificante. 6. A conduta do apelante foi considerada reprovável, uma vez que o furto foi praticado com rompimento de obstáculo, o que aumenta a gravidade do delito.7. O réu é reincidente, o que justifica a manutenção da pena e a negativa de benefícios como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A configuração do furto famélico exige a comprovação de estado de necessidade que justifique a prática delitiva, não sendo suficiente a alegação de vulnerabilidade social ou dificuldades financeiras para afastar a tipicidade da conduta criminosa.(...).”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013123-08.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Des. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.10.2025 - grifou-se)
Destarte, não existindo demonstração da parte acerca do aduzido, de se rejeitar a arguição avaliada nesse tópico.
Dosimetria do Apenamento
Da conclamada fixação da pena-base no mínimo legal
11.
Alternativamente, ambiciona o recorrente o estabelecimento da pena no mínimo legal. Todavia, referido pedido não merece acolhida. Para melhor avaliação da insurgência, transcreve-se a equação dosimétrica promovida pela digna Magistrada singular (mov. 157.1, fl.07, verbis): “1ª. FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. O acusado possui maus antecedentes, oriundos de duas condenações transitadas em julgado. A condenação decorrente do processo n. 0000164- 48.2016.8.12.0016 (pena de 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão) será ponderada nesta fase, enquanto a outra condenação a título de reincidência. Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. O motivo do crime é normal. As circunstâncias do crime não merecem valoração negativa. O comportamento da vítima não influenciou para a prática delitiva. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da existência de uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.”.
Percebe-se que, na primeira fase dosimétrica, a douta Magistrada desvalorou os antecedentes criminais do acusado, aumentando a pena na fração de 1/8 (um oitavo) calculado sobre o intervalo mínimo e máximo previsto para o tipo infringido. Da análise aos autos de Execução Penal nº 0001853-93.2017.8.12.0016, denota-se que, de fato, o réu possui condenação definitiva em seu desfavor proferida nos autos nº 0000164-48.2016.8.12.0016 [com trânsito em julgado anterior, em 30/01/2017]. Escorreita, portanto, a valoração negativa aos antecedentes criminais, de modo que a reprimenda basilar imposta ao réu deve ser mantida.
Da pretensa preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência
12. O apelante também clama pela preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência. Entrementes, sem razão. Transcreve-se, novamente, para melhor avaliação, a ponderação da Magistrada singular para a fixação da pena intermediária (mov. 157.1, fl. 07): “2ª. FASE (pena provisória): Incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), pois além da condenação já ponderada na fase anterior (non bis in idem), o réu conta com outra condenação no Processo n. 0002040-18.2016.8.11.0064, condenado à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Presente, ainda, a atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, III, “d”, do CP. Procedo à compensação entre a atenuante da confissão e a reincidência do réu. Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.”
Observa-se que a Juíza sentenciante, de maneira escorreita, compensou integralmente a agravante da reincidência com a atenuante confissão espontânea, uma vez que, inexistindo outros fatores que atribuam maior desvalor ao apenamento [como a multirreincidência, por exemplo], são igualmente preponderantes. Nesta toada, trago à colação os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) ALMEJADA PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DEVIDAMENTE OPERADA NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO 585 DO STJ. REINCIDÊNCIA QUE, POR SI SÓ, OBSTA O TRÁFICO PRIVILEGIADO E JUSTIFICA O REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMETE PROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de apelação criminal interposta por DIEGO RIBEIRO CALISTO contra a sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa. O réu foi flagrado na posse de aproximadamente 460 gramas de maconha, fracionadas em 19 porções, no ambiente de trabalho (frigorífico) onde atuava como beneficiário de convênio para trabalho de presos. (...) III. FUNDAMENTAÇÃO (...) 6. Na segunda fase, o magistrado sentenciante agiu acertadamente ao realizar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A pretensão defensiva de conferir "especial relevância" à confissão para que esta prevaleça sobre a reincidência não encontra amparo no Tema Repetitivo 585 do STJ, que estabelece a equivalência entre ambas as circunstâncias, salvo em casos de multirreincidência, o que não se aplica em benefício do réu.7. Logo, deve a reprimenda ser redimensionada ao patamar de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. A manutenção do regime inicial fechado justifica-se pela reincidência dolosa do apelante, o que também impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, julgado parcialmente provido.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004420-77.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.05.2026 - grifou-se)
“APELAÇÃO CRIME – FURTO MAJORADO (CP, ART. 155, §1º) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA ECONÔMICA PELO RÉU – TEMAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – ATENUANTE JÁ CONSIDERADA PELA SENTENÇA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS IGUALMENTE PREPONDERANTES QUE PERMITEM A COMPENSAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000839-79.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.09.2024, grifou-se).
Logo, não há reparos a serem feitos nessa etapa do cômputo penal.
Da pleiteada exclusão da majorante do repouso noturno
13.
O inculpado pleiteia também o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, ao fundamento de que os bens estavam acondicionados em um ‘galpão aberto’, sem a proteção equiparada a de uma residência habitada. Todavia, a tese não procede. Inicialmente, insta esclarecer que, ao contrário do sustentado pela defesa, os itens subtraídos encontravam-se armazenados na garagem da residência da vítima, conforme demonstrado pela prova oral acostada aos autos. Aliás, o ofendido referiu em juízo que estava acordado quando ouviu o barulho do portão e se levantou para olhar discretamente através do vão da janela, flagrando a prática do delito pelo acusado. Para a incidência da majorante do repouso noturno basta que a conduta tenha sido cometida durante a noite, sendo irrelevante o fato de ter sido o ilícito perpetrado quando a vítima estava acordada, em local com grande luminosidade, em estabelecimento comercial, ou, ainda, com a presença de segurança ou vigilância. Ademais, tal entendimento restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese do Tema nº 1.144. Confira-se: “(...) 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.” (grifou-se).
Nesse sentido, imperioso esclarecer que o delito cometido durante a noite implica em menor vigilância do ofendido e demais pessoas, de modo que seu patrimônio se torna mais vulnerável e aumenta a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Veja-se, por oportuno, o escólio doutrinário: “(...) entendemos que a causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno, ou seja, quando as pessoas de um modo geral estão menos atentas, com menor chance de vigilância dos seus e dos bens alheios, porque anoiteceu. Se um imóvel é invadido durante a noite, estando ou não habitado, com ou sem moradores no seu interior repousando, o furto merece pena mais severa. É a solução correta, pois sustentar o contrário faz com que a circunstância agravante se concentre no fato de haver mais perigo para a vítima – que está em casa dormindo – quando a subtração se realiza no mesmo local, o que não nos parece tenha sido o objetivo da lei. (...).” (in NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 773).
Para corroborar a premissa, transcrevem-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. TENTATIVA DE FURTO DE BATERIA DE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM VIGILÂNCIA DO BEM. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.(...) 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. 5. Recurso especial desprovido”.(STJ, 3ª S., REsp n. 1.979.989/RS, Rek. Min. Joel Ilan Paciornik, J. 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022 - grifou-se) “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO – DOSIMETRIA DA PENA – EXCLUSÃO DO REPOUSO NOTURNO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da majorante do repouso noturno, basta que o furto ocorra à noite, sendo irrelevante o fato de a vítima estar dormindo ou acordada (Tema 1144). Apelação conhecida e não provida”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000611-19.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Des. JORGE WAGIH MASSAD - J. 20.05.2023 - grifou-se)
De rigor, à vista disso, a manutenção da citada causa especial de aumento de pena.
Do pleito de abrandamento do regime prisional inicial
14.
Solicita o réu, ainda, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Não há, entrementes, como se acolher a pretensão. A sentença hostilizada deliberou pela modalidade carcerária semiaberta, uma vez que, apesar de a pena privativa de liberdade ser inferior a 04 (quatro) anos – o que autorizaria, em tese, o meio aberto –, o réu ostenta uma circunstância judicial desfavorável e a condição de reincidente. Ademais, a Súmula 269 do STJ prevê que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”, não bastando que a maioria o seja.Assim, considerando que o réu ostenta um vetor desfavorável [maus antecedentes], o arbitramento do regime semiaberto ao sentenciado foi até mesmo mais benéfico do que aquele que seria legalmente aplicável [fechado], sendo incabível o abrandamento da modalidade carcerária.
Da verba honorária à defensora dativa
15. Por fim, comporta provimento o pedido da defesa do apelante, de arbitramento de honorários pela atuação dativa em segundo grau de jurisdição. Com efeito, a Dra. DANIELA SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB/PR nº 74.264) apresentou razões recursais em prol do sentenciado e, por este motivo, faz jus à remuneração pelo trabalho desenvolvido, cujo montante deverá ser arcado pelo Estado do Paraná, responsável pela assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, §§1º e 2º da Lei 8.906/94. Assim, tendo em vista a extensão do labor despendido e em observância à Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, hei por bem arbitrar em seu benefício honorários no quantum de R$ 700,00 (setecentos reais), importância essa suficiente e razoável para satisfazer o múnus que lhe foi incumbido na causa, e cuja verba deverá ser somada ao valor já fixado pelo Juízo a quo, se existente.
16. EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo inalterada a sentença guerreada. Delibero, outrossim, pela fixação de honorários à Defensora Dativa, pela atuação em segundo grau de jurisdição.
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