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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000145-36.2021.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º, do Código Penal, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, e multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se é viável a absolvição do inculpado com fundamento na atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância ou pela excludente de ilicitude do estado de necessidade; 2.2) se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; 2.3) se a atenuante da confissão espontânea pode preponderar sobre a agravante da reincidência; 2.4) se é possível afastar a majorante do repouso noturno; e 2.5) se o regime prisional inicial de cumprimento da pena comporta abrandamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conduta do apelante não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos bens furtados (R$ 1.270,00) supera o salário-mínimo vigente à época e o réu possui maus antecedentes e é reincidente, evidenciando sua habitualidade delitiva.4. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do comportamento imputado, uma vez que a consumação do furto ocorre com a inversão da posse, ainda que temporária, e a devolução posterior não elimina o prejuízo inicial.5. Não é possível reconhecer a excludente de ilicitude do estado de necessidade no caso concreto, eis que não há prova suficiente de perigo atual ou extrema necessidade do réu.6. O apelante possui maus antecedentes, o que justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal.7. A atenuante da confissão espontânea foi compensada de forma escorreita com a agravante da reincidência, não havendo motivo para alteração.8. Deve ser mantida a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno, bastando que o crime tenha se perfectibilizado durante a noite, em situação de menor vigilância e maior vulnerabilidade do patrimônio, independentemente de a vítima estar acordada ou do local estar habitado.9. É incabível o abrandamento do regime prisional inicial diante dos maus antecedentes e da reincidência do sentenciado.10. São devidos honorários à defensora dativa pela atuação em segunda instância, nos termos e limites da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários pela atuação dativa da defensora._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º; art. 24; art. 59; art. 61, I; art. 65, III, “d”; CPP, arts. 156, 392, II, 593, I, 600; CR/1988, art. 5º, LIV e LXXIV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.04.2004; STF, HC 224605/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 776.577/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 760.865/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.791.926/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.03.2025; STJ, AREsp 2.361.691/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024; STJ, REsp 1.979.989/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 22.06.2022; TJPR, Apelação Criminal 0005483-84.2022.8.16.0174, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0044825-82.2022.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 18.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004420-77.2025.8.16.0090, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000839-79.2023.8.16.0169, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001857-06.2024.8.16.0039, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0013123-08.2024.8.16.0130, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2025.