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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão assim ementado:“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CABE AO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. O NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉUS QUE JUNTARAM DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA A PLEITEADA PELO AUTOR. (B) ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA POR INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE BLOQUEIOS DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS E FACILIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELO GOLPISTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR QUE VOLUNTARIAMENTE REALIZOU AS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS, OBJETIVANDO A OBTENÇÃO DE LUCRO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO À DIRETRIZ IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL PARA TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DA TRANSFERÊNCIA (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – ART. 41-B RESOLUÇÃO 01/2020-BACEN). CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO BANCO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. (C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSTADA A SUA COBRANÇA NA FORMA E PELO PRAZO PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 15.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) há omissão quanto ao dever de realização de múltiplos bloqueios no procedimento do mecanismo especial de devolução pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 41-D, parágrafo único, da Resolução BCB 01/12020, tendo em vista que o procedimento foi encerrado antes desse prazo, caracterizando falha na prestação de serviço;(b) há omissão quanto as teses apresentadas de responsabilidade do Pagseguro Internet Instituição de Pagamento pela abertura das contas utilizadas pelos estelionatários, de teoria da perda de uma chance, ao desvio produtivo do consumidor, do dever do banco pagador de rejeitar transações suspeitas e da distinção dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados;(c) há contradição quanto ao perfil transacional do embargante, porque o acórdão reproduziu operações de menor valor, e quanto à aplicação da Súmula 479 e do Tema 466, ambos do Superior Tribunal de Justiça, pois o julgado reconheceu a responsabilidade objetiva por fortuito interno, mas concluiu pela ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor;(d) há obscuridade quanto ao conceito de voluntariedade das transferências e quanto aos registros considerados para afastar a alegada atipicidade das operações.Pede sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reformar o acórdão embargado e julgar procedentes os pedidos formulados na apelação, além de prequestionar os dispositivos legais indicados (mov. 1.1).O Banco C6 apresentou contrarrazões aduzindo a inexistência de qualquer vício no acórdão, tratando-se de mera tentativa de rediscutir a matéria. Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).Intimado para apresentar contrarrazões, o prazo decorreu sem manifestação do Pagseguro (mov 12.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam a alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios do julgado.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (STJ, AgInt no AREsp 2.154.484/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo j. 05/12/2023). Não são sanáveis pela via de embargos de declaração eventuais contradições externas, ou seja, entre decisões judiciais diversas, ou entre a decisão judicial embargada e as expectativas do embargante.Caracteriza-se a obscuridade sanável por embargos de declaração quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, resultando da falta de clareza da deliberação a incompreensão da solução dada à questão trazida à apreciação do órgão julgador. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (EDcl no AgRg no AREsp 1.928.343/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/03/2022).Todas as matérias suscitadas foram analisadas no acórdão embargado em conformidade com a realidade fática deduzida nos autos e em observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça, conforme tópico “Da (in)existência de fortuito interno e da responsabilidade dos réus”, restando expressamente enfatizado que não restou demonstrada a ocorrência de fortuito interno apto a gerar a responsabilidade dos réus, notadamente porque (i) o próprio autor iniciou contato com os fraudadores e voluntariamente realizou as transferências objetivando obter lucro financeiro com as transações, (ii) o autor não impugnou os documentos apresentados pelo Pagseguro, inexistindo demonstração concreta de inadequação na abertura das contas, e (iii) o extrato bancário do autor denota que ele realizava operações bancárias de valores superiores ao do golpe. Cumpre destacar que foram especificamente citadas as páginas do extrato bancário juntado pelo réu das referidas transações:“Outrossim, conforme extrato bancário juntado (mov. 25.16, autos principais), não é possível afirmar que as operações realizadas se tratam de movimentações financeiras que destoam completamente do perfil do autor. Isso porque há diversos registros de envio de transferências Pix de valores até mesmo superiores em um único dia (pg. 8/9, 24/25), bem como extensa movimentação financeira em patamares similares aos da fraude. O autor também não é pessoa idosa (29 anos à época dos fatos), não se tratando de consumidor hipervulnerável e mais suscetível de ser vítima de golpe”.Quanto ao mecanismo especial de devolução, o acórdão examinou os arts. 41-B, 41-C e 41-D da Resolução 01/2020-BACEN, destacando que a devolução estava condicionada à existência de saldo na conta recebedora e que, inexistindo saldo na conta de destino, era inviável a restituição solicitada. Ademais, a alegação de que a ausência de comprovação de monitoramento das contas por utilizadas pelos fraudadores por 90 (noventa) dias seria suficiente para caracterizar a perda de uma chance não comporta acolhimento. A uma porque a resposta negativa após 16 (dezesseis) dias não implica, necessariamente, que não houve o bloqueio das contas pelo prazo total. A duas porque a aplicação da teoria exige demonstração de chance real, certa e séria, o que não foi demonstrado nos autos. Saliente-se que o monitoramento de 90 (noventa) dias foi expressamente revogado pelo Banco Central e substituído pelo monitoramento em cadeia (espécie de análise para os casos em que há sucessivas transferências para contas distintas) justamente pela notoriedade da ineficácia da medida.Não se verifica, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão atacado, sendo que, na verdade, o embargante pretende em seus declaratórios a rediscussão da matéria, trazendo novamente à tona temas que já foram devidamente analisados no recurso. Os embargos de declaração, todavia, não são o instrumento processual adequado para tanto, devendo a parte se utilizar dos meios processuais cabíveis em caso de irresignação.Do pretendido prequestionamento.O embargante prequestiona os arts. 14, caput e §3º, II, 4º e 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, 373, incisos I e II, art. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a Súmula 479 e o Tema 466 do STJ, bem assim os arts. 41-B, 41-C e 41-D, parágrafo único, da Resolução BCB 1/2020 e 2º da Resolução 4.753/2019. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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