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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por João Carlos Ferreira da Silva em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a emenda da petição inicial para inclusão de Centro Empresarial Le Monde SPE Ltda. no polo ativo da demanda e determinou a inclusão, de ofício, de Ventaninha Administradora de Bens Ltda. no polo passivo. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, teses jurídicas por ele deduzidas no agravo de instrumento, notadamente quanto: (i) à alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão da inclusão de terceiro no polo passivo sem prévia oitiva das partes; (ii) à inaplicabilidade das exceções do art. 9º, parágrafo único, do CPC; (iii) à juntada posterior de documentos, à luz do art. 435 do CPC; (iv) à alteração da estrutura subjetiva da demanda após a contestação, em alegada afronta ao art. 329, II, do CPC; (v) à aplicação do art. 308 do CPC; (vi) à ausência de litisconsórcio passivo necessário e à invocação do art. 114 do CPC; e (vii) à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de apontar omissão qualificada sob a ótica do art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento.
2. Fundamentação e voto 2.1. O acórdão embargado identificou e analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expôs, com clareza, as razões pelas quais desproveu o agravo de instrumento. Quanto à inclusão de Ventaninha Administradora de Bens Ltda. no polo passivo, o julgado consignou expressamente que “não se configura”, na hipótese, violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois a inclusão resultou do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário, matéria de ordem pública. Com base nessa premissa, afastou a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.Também não há omissão do acórdão em relação à alteração do polo ativo da ação. O acórdão afirmou, de modo expresso, que a emenda à petição inicial para inclusão de Centro Empresarial Le Monde SPE Ltda. no polo ativo era admissível, porque, conforme registrado no voto, não houve modificação da causa de pedir nem do pedido, mas apenas regularização subjetiva da demanda, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados no julgado. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à juntada de documentos após a contestação. O acórdão registrou expressamente que os documentos indicados pelo agravante, correspondentes ao mov. 34, foram considerados peças apresentadas em sede de impugnação à contestação, “com o intuito de rebater os argumentos expostos pelo agravante em sua contestação”, motivo pelo qual concluiu pela manutenção da decisão agravada. Houve, portanto, pronunciamento específico sobre a tese devolvida ao Tribunal, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.No que se refere à alegada ausência de pronunciamento específico sobre os arts. 9º, parágrafo único, 114, 308, 329, 435 e 5º, LV, da Constituição Federal, também não se identifica vício integrativo. A ausência de menção individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte não caracteriza, por si só, omissão ou deficiência de fundamentação, desde que a controvérsia tenha sido resolvida de forma coerente, suficiente e motivada. Foi exatamente o que ocorreu. O acórdão enfrentou os núcleos argumentativos do recurso: afastou a tese de decisão surpresa ao reconhecer que a inclusão da corré decorreu de litisconsórcio passivo necessário; reputou válida a emenda à inicial por inexistir alteração da causa de pedir e do pedido; e considerou regular a juntada documental por entendê-la vinculada à impugnação à contestação.2.2. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador e tentativa de obter novo pronunciamento sobre questões já examinadas. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. Esse recurso não se presta à rediscussão do mérito, nem impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. No caso concreto, o acórdão apresentou motivação adequada e bastante para sustentar o desprovimento do agravo de instrumento.Também não assiste razão ao embargante quanto à invocação do art. 489, §1º, IV, do CPC. O acórdão não deixou de enfrentar argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada. Ao contrário, examinou os fundamentos centrais do recurso e os rejeitou de forma motivada. O que existe é mera discordância da parte em relação ao resultado do julgamento e ao grau de detalhamento da fundamentação, circunstância que não configura omissão sanável por embargos de declaração. 2.3. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe registrar que a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, pois os dispositivos indicados pelo embargante poderão ser considerados incluídos no acórdão, nos termos da lei processual, desde que presentes os respectivos pressupostos. Essa providência, contudo, não exige o acolhimento dos embargos quando ausente vício efetivo a ser integrado 3. ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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