SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017816-24.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS NÃO CONTRATADOS. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO FORMAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos por operadora de telefonia contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de procedência dos pedidos, ao fundamento de que o julgado padeceria de obscuridade quanto ao reconhecimento do dano moral de natureza presumida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto à configuração do dano moral in re ipsa; (ii) verificar se é admissível o exame da alegação de erro quanto à premissa fática, deduzida apenas em manifestação posterior à oposição dos aclaratórios; e (iii) definir se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado expôs de forma clara e inteligível os fundamentos da condenação, assentados na cobrança reiterada de serviços de valor agregado não contratados e na violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo passagem ambígua ou ininteligível. 3.2. A alegação de erro quanto à premissa fática, deduzida somente em manifestação subsequente, extrapola os limites objetivos do recurso e da intimação determinada, sendo insuscetível de conhecimento. 3.3. A existência de julgados em sentido diverso não configura obscuridade, tampouco impõe ao órgão julgador o dever de aderir à corrente contrária.3.4. Ausente o intuito manifestamente protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e sem majoração dos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 14.