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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob o nº 0017816-24.2026.8.16.0014, em que figuram como Embargante Telefônica Brasil S/A e como Embargada Leonice Ferreira.1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 dos autos nº 0058225-13.2024.8.16.0014, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, mantendo, em sua integralidade, a sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau.Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, ao fundamento de que o colegiado teria reconhecido o dano moral de natureza presumida — in re ipsa — em virtude de simples cobrança indevida de serviços não contratados, em alegada desconformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Paraná e desta própria 7ª Câmara Cível, que, segundo a embargante, exigiria a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de restrição creditícia para a configuração do dano moral. Com tais argumentos, pretende a embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente, para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Devidamente intimada, a embargada manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (mov. 12.1-TJ).Em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da embargante para manifestar-se acerca da alegação de não cabimento dos aclaratórios e sobre a eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 14.1-TJ). Sobreveio manifestação (mov. 17.1-TJ), na qual a embargante sustentou a existência de erro quanto à premissa fática adotada pelo acórdão e pugnou pelo afastamento da penalidade.É o relatório.
2. FundamentaçãoInicialmente, não há óbice ao conhecimento dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. Contudo, não assiste razão à embargante. Isso porque a alegação não se coaduna com a realidade dos autos, pois, analisando a decisão impugnada, verifico que o acórdão apreciou de forma clara e precisa toda a matéria ventilada no recurso, conferindo-lhe a solução que se entendeu mais adequada, inexistindo a obscuridade alegada ou qualquer outro vício hábil a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Com efeito, a via dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria devidamente decidida, mas sim a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.Pois bem. No tocante à alegada obscuridade, consignou-se no acórdão que:“(...) Quanto à alegação de ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, melhor sorte não socorre à apelante. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar. Basta, para tanto, a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, restou inequivocamente demonstrado o defeito na prestação do serviço, consubstanciado na cobrança de serviços não contratados e na ausência de informação adequada ao consumidor. O dano moral, por sua vez, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo, dispensando comprovação específica do abalo psíquico sofrido. A cobrança indevida de valores por serviços não solicitados, perpetuada ao longo de meses, com frustração das tentativas de solução administrativa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, gerando angústia, frustração e abalo à confiança legítima depositada na operadora de telefonia. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido de forma reiterada que a cobrança indevida de serviços não contratados em faturas de telefonia configura dano moral presumido, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes, devendo o fornecedor ser condenado ao pagamento de indenização compensatória. Confiram-se: (...)”.O trecho acima transcrito demonstra, de modo cabal, que o fundamento jurídico adotado pelo colegiado é absolutamente inteligível: a cobrança reiterada de serviços não contratados, associada à ineficácia das vias administrativas percorridas pela consumidora, foi considerada circunstância que, pelas suas próprias características, ultrapassa o patamar do mero dissabor cotidiano, ensejando o reconhecimento do dano moral presumido. Não há, em tal raciocínio, qualquer passagem ambígua, ininteligível ou de difícil compreensão que possa ser qualificada como obscuridade no sentido técnico-jurídico do termo.Importa destacar, ademais, que o dever de enfrentamento analítico de precedentes — ao qual a embargante parece fazer referência implícita ao invocar julgados desta Câmara em sentido supostamente divergente — somente se impõe, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, quando os precedentes invocados pela parte tenham natureza vinculante ou quando se pretenda sua superação, o que não se verifica na hipótese. Em suma, o acórdão embargado se debruçou com profundidade sobre o ponto tido como obscuro.Com efeito, o que a embargante qualifica como "obscuridade" é, a rigor, a discordância com o entendimento adotado pelo colegiado acerca da configuração do dano moral in re ipsa nas circunstâncias do caso concreto. A embargante, insatisfeita com a conclusão do acórdão, vale-se da via estreita e específica dos embargos declaratórios para, em verdade, pretender a reforma do julgado — medida que, por sua própria natureza, não se amolda à função integrativa dos aclaratórios.O que se extrai com nitidez da peça de embargos é o inconformismo da embargante com a valoração jurídica dos fatos realizada pelo colegiado, buscando a reapreciação do mérito sob o manto formal da obscuridade. Essa pretensão, contudo, é absolutamente incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que se prestam, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente a: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar; e (iii) corrigir erro material.Registre-se, ademais, que a alegação de erro quanto à premissa fática adotada somente foi deduzida na manifestação de mov. 17.1-TJ, apresentada em resposta a intimação cujo objeto se restringia ao cabimento dos aclaratórios e à eventual incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cuida-se, portanto, de fundamento estranho à peça de embargos e aos limites da intimação determinada, insuscetível de conhecimento, sob pena de indevida ampliação objetiva do recurso. Ainda que superado o óbice da inovação recursal, o que se registra a título de reforço argumentativo, a alegação não prospera.De igual sorte, não se identifica erro quanto à premissa fática adotada. O acórdão embargado assentou a configuração do dano moral, em caráter determinante, na cobrança reiterada de serviços de valor agregado não contratados, lançada em treze faturas sucessivas, e na violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A referência à frustração das tratativas administrativas, extraída da narrativa deduzida na inicial, bem como a citação do julgado nº 0014018-70.2025.8.16.0182 constituem fundamentos acessórios, cuja eventual supressão não infirma a conclusão alcançada.De igual modo, cumpre ressaltar que a existência de julgados em sentido contrário ao adotado no acórdão embargado não caracteriza, por si só, obscuridade na decisão. A divergência jurisprudencial — fenômeno inerente a qualquer sistema jurídico em constante desenvolvimento — não se confunde com a ininteligibilidade do julgado, nem impõe ao órgão julgador o dever de aderir à corrente contrária sob pena de incorrer em vício formal passível de correção pela via dos embargos declaratórios.Logo, não há que se falar na obscuridade aventada pela embargante, sendo de rigor a rejeição dos presentes embargos de declaração, já que a rediscussão de matéria amplamente debatida não é admissível nesta via. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF. ARE 1137056 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019).Deste modo, não há que se falar em obscuridade no acórdão guerreado.Salienta-se, por fim, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que o julgador entendeu pertinentes à solução da controvérsia.É de se frisar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo na vigência do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Ademais, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil) importa na análise de todos os pontos deduzidos pelas partes que possam infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nesse aspecto, merece especial atenção a regra ora citada, uma vez que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente daquelas que não possam ser consideradas prejudicadas, colidentes ou, ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Assim, verifica-se que a decisão impugnada cumpriu o dever de fundamentação. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, embora rejeitados os aclaratórios, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório exigido pela norma, tratando-se da primeira oposição de embargos de declaração, com indicação de vício típico, ainda que não configurado na espécie. Deixa-se, pois, de aplicar a penalidade.Por fim, descabida a majoração dos honorários advocatícios, porquanto os embargos de declaração não inauguram novo grau de jurisdição e a verba já foi majorada por ocasião do julgamento da apelação, atingido o limite do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, deixando de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e de majorar os honorários advocatícios, nos termos do presente voto.4. Disposições finais
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