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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE EX-CÔNJUGES. IMÓVEL INDIVISÍVEL. CLÁUSULA CONVENCIONAL DE USO EXCLUSIVO E GRATUITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO OU DE USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO POTESTATIVO À EXTINÇÃO DA COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de dissolução de condomínio, determinando a extinção da copropriedade mantida pelos ex-cônjuges, na proporção de 50% para cada um, e autorizando a venda judicial do imóvel indivisível, mas afastando a cobrança de aluguel em razão da cláusula de uso gratuito estabelecida na escritura pública de divórcio. A ré/Apelante sustenta a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, por ausência de prévia ação destinada à extinção do direito de uso, e requer, subsidiariamente, o reconhecimento de direito vitalício ao uso exclusivo do bem, com a rejeição do pedido de alienação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a extinção do condomínio depende do prévio ajuizamento de ação destinada a extinguir o direito de uso convencionado na escritura pública de divórcio; b) a cláusula que assegurou à Apelante o uso integral e gratuito do imóvel constitui direito vitalício capaz de impedir sua alienação judicial; c) as condições pessoais e econômicas da Apelante, bem como o direito constitucional à moradia, impedem o exercício do direito potestativo do coproprietário de extinguir o condomínio; e d) estão presentes elementos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça concedida à Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade da justiça, em contrarrazões, deve ser rejeitada porque foi formulada genericamente e não está acompanhada de elementos capazes de demonstrar que a Apelante possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A mera copropriedade de imóvel que não produz renda não evidencia capacidade financeira atual.4. A cláusula da escritura de divórcio manteve o imóvel em copropriedade, atribuindo 50% a cada ex-cônjuge e assegurando à Apelante apenas a posse e o uso integral e gratuito da residência. Essa estipulação convencional não se confunde com o direito real de habitação, instituto próprio do direito sucessório, nem institui usufruto vitalício, cuja constituição dependeria de registro na matrícula do imóvel.5. A ação proposta é adequada e revela interesse processual, pois tem por objeto a extinção da copropriedade, e não a declaração de inexistência do direito de uso. A alienação do bem e a consequente cessação de sua utilização pela Apelante, caso ela não exerça a preferência na compra, constituem efeitos da dissolução do condomínio, sendo desnecessário o ajuizamento prévio de ação autônoma.6. O direito de exigir a divisão da coisa comum é potestativo e pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente da concordância dos demais coproprietários. A cláusula de uso gratuito, desprovida de prazo de duração ou de renúncia expressa, não pode ser interpretada como impedimento perpétuo ao exercício dos direitos inerentes à propriedade.7. A escritura pública não qualificou o direito de uso como vitalício nem determinou que o imóvel permanecesse indiviso durante toda a vida da Apelante. Não se pode atribuir à cláusula alcance superior ao efetivamente convencionado, sobretudo quando isso favoreceria uma parte em detrimento da outra e impediria indefinidamente o exercício do direito de propriedade.8. A idade, a situação econômica e a dificuldade de reinserção profissional da Apelante, embora mereçam consideração, não afastam o direito do outro coproprietário de encerrar o condomínio. A alienação judicial não importa perda patrimonial da recorrente, pois sua fração ideal será convertida em valor pecuniário, preservando-se a participação de 50% no produto da venda.9. Sendo o imóvel indivisível e inexistindo consenso quanto à adjudicação por um dos condôminos, impõe-se sua alienação judicial, com repartição do valor obtido segundo as respectivas quotas e observância do direito de preferência. A existência de ação de exoneração de alimentos não interfere na solução, por envolver matéria a ser examinada no processo próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que determinou a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, preservada a proporção dos ônus sucumbenciais e suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela Apelante, beneficiária da gratuidade da justiça.11. Tese de julgamento: “1. A cláusula convencionada em escritura pública de divórcio que assegura a um dos ex-cônjuges o uso exclusivo e gratuito do imóvel comum, sem previsão expressa de vitaliciedade ou de perpetuidade, não impede o exercício do direito potestativo do coproprietário de exigir a extinção do condomínio. 2. O ajuizamento da ação de dissolução de condomínio independe de prévia demanda destinada à extinção do direito de uso convencional. 3. Sendo indivisível o imóvel e não havendo adjudicação por um dos condôminos mediante indenização do outro, deve ser realizada a alienação judicial e repartido o produto conforme as respectivas quotas.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 100, “caput”, e 487, I; CC, arts. 843, 1.228, 1.320, 1.322, 1.335, I, 1.391, 1.412 e 1.831. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.189.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0046694-66.2020.8.16.0014, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 29.09.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC n. 0008484-41.2024.8.16.0131, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 04.03.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a ex-esposa pode continuar usando gratuitamente o imóvel enquanto ele permanecer em condomínio, mas o acordo do divórcio não lhe concedeu o direito de morar nele por toda a vida. Como o bem pertence igualmente aos dois ex-cônjuges, nenhum deles pode ser obrigado a continuar como coproprietário para sempre. Por isso, foi mantida a decisão que determinou a venda judicial do imóvel. Cada parte receberá a parcela correspondente à sua metade, e a ex-esposa poderá exercer sua preferência para adquirir o bem nas condições previstas em lei.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013889-26.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida ao mov. 60.1, nos autos da Ação de Dissolução de Condomínio nº 0013889-26.2025.8.16.0001, ajuizada pelo autor/Apelado contra a ré/Apelante, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (destaques do original): “3. DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, para o fim de determinar a extinção do condomínio e autorizar a venda judicial do imóvel localizado na Rua Frei Fabiano de Cristo, nº 352, Jardim das Américas, matriculado sob o nº 52.364 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba-PR.Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 25% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Já à requerida atribuo o ônus de arcar com os 75% restantes das verbas sucumbenciais, ressalvada a justiça gratuita concedida em seu favor.”Inconformada, a ré interpôs o presente Apelo (mov. 63.1/origem), alegando, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a ausência de condições da ação, pois as partes pactuaram, no divórcio, cláusula expressa atribuindo-lhe a posse e uso integral do imóvel, nos termos do artigo 1.412 do Código Civil, sem termo final e sem ônus, sendo indispensável prévia ação para extinção do direito real de uso; b) há inépcia da petição inicial diante da inadequação da via eleita, à luz dos pressupostos do interesse de agir (necessidade e adequação), conforme doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves; c) o direito de uso constitui direito real instituído para atender às necessidades da ré/Apelante, conforme referido dispositivo legal que deve ser interpretado de forma ampliativa, considerando sua condição pessoal e social; d) a cláusula de uso integral foi estabelecida para assegurar moradia digna, diante da dependência econômica, eis que deixou de exercer atividade profissional durante o casamento e não conseguiu reinserção no mercado de trabalho; e) o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 6º e 1º, inciso III, da Constituição Federal, respectivamente, impõem a preservação do imóvel como bem de família; f) é idosa, com 69 anos, e não possui condições de prover sua subsistência nem adquirir outro imóvel, permanecendo em situação de vulnerabilidade econômica; g) o autor/Apelado possui elevada renda e outros bens imóveis, sendo desnecessária a extinção do condomínio; h) a manutenção da sentença gera instabilidade financeira e pessoal, sobretudo diante da cumulação com ação de exoneração de alimentos; i) o pacto firmado na escritura pública de divórcio impede a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso, para o reconhecimento da inépcia da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, se mantida a análise de mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão, reconhecendo a validade da cláusula de uso exclusivo do imóvel e declarando o seu direito de uso vitalício do bem, com a condenação do autor/Apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais de forma integral.Apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 68.1/origem), nelas o autor/Apelado sustentou, em suma, que: a) o direito de exigir a extinção do condomínio é potestativo e assegurado pelo artigo 1.320 do Código Civil, não sendo impedido pela cláusula de direito de uso prevista no divórcio; b) a indivisibilidade do bem autoriza sua alienação, eis que o direito de uso possui natureza convencional e não configura direito real de habitação absoluto; c) a utilização exclusiva do imóvel pela ré/Apelante enseja indenização proporcional.Enfim, defendeu a revogação da justiça gratuita concedida à recorrente e requereu o desprovimento do recurso.Distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos os autos para análise em 31/03/2026 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (mov. 60.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Não prospera o pedido do autor/Apelado, totalmente genérico, para revogar a benesse da gratuidade da justiça concedida à ré/Apelante, formulado nas contrarrazões recursais e conforme o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, visto que não foram apresentados quaisquer elementos de convicção que pudessem demonstrar que ela teria condições de suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.A gratuidade foi deferida em 1º grau de jurisdição diante da declaração de insuficiência e dos elementos então apresentados, tendo a sentença ressalvado sua manutenção ao distribuir os ônus sucumbenciais. O simples fato de a ré/Apelante ser coproprietária do imóvel objeto da demanda, que não gera lucros, não demonstra, por si só, capacidade financeira atual para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.Aliás, o fato de o autor/Apelado dizer que paga pensão alimentícia à ex-cônjuge por mais de duas décadas já é suficiente para a manutenção do benefício.Seguindo, cuida-se de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de dissolução de condomínio, determinando a extinção da copropriedade existente entre as partes sobre o imóvel situado na Rua Frei Fabiano de Cristo, nº 352, Jardim das Américas, matriculado sob nº 52.364 da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR (Lote de terras nº 60, da Quadra “D”, da Planta São Carlos, Bairro Jardim das Américas, ex-Guabirotuba), e autorizando sua venda judicial, ao mesmo tempo em que afastou o pedido de arbitramento de aluguel formulado pelo autor/Apelado, em razão da cláusula de uso gratuito estabelecida por ocasião do divórcio. A insurgência recursal concentra-se, em primeiro lugar, na alegação de inépcia da petição inicial e na ausência de interesse de agir, para isso argumentando que o autor/Apelado deveria ter ajuizado previamente demanda destinada a extinguir o direito real de uso atribuído à ré/Apelante, no divórcio, para somente depois pleitear a extinção do condomínio. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.Conforme se extrai da escritura pública de divórcio consensual com partilha de bens, lavrada em 24/08/2009, as partes não atribuíram a titularidade do imóvel exclusivamente à ré/Apelante. Ao contrário, o bem permaneceu em copropriedade, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, tendo sido previsto, no item 12.5 do instrumento de acordo, que:“As partes concordam que a esposa continuará na posse da casa, exercendo seu direito de uso integral, sem ônus ou empecilho de qualquer natureza, conforme o artigo 1.412 do Código Civil.”Logo, a controvérsia não reside na existência da cláusula, tampouco se desconhece o direito de uso nela convencionado. A própria sentença recorrida reconheceu expressamente que se trata de direito de uso instituído convencionalmente entre as partes, o qual não se confunde com o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, que contempla hipótese de falecimento de cônjuge, e não de divórcio.Nesse sentido, para ilustrar, do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se):“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem.” (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025).Assim, não é possível considerar a existência, em favor da ré/Apelante, de um direito real vitalício de usufruto apenas porque no instrumento de divórcio se resolveu que ela permaneceria usando a residência.O ponto a ser definido é outro: se a estipulação contratual de uso exclusivo e gratuito do imóvel impede, por tempo indeterminado, que o outro coproprietário exerça o direito de extinguir o condomínio. E, sob esse enfoque, não se verifica qualquer inadequação da via processual eleita.A pretensão formulada pelo autor/Apelado não se volta à discussão do direito de uso do imóvel, mas à extinção da copropriedade existente entre as partes. Sendo titular de 50% do bem, pretende apenas pôr fim ao condomínio que permaneceu após a partilha decorrente do divórcio, mediante a solução jurídica própria para a dissolução da comunhão.É claro que, vendida a coisa a terceiro, isto é, não exercendo a ré/Apelante seu direito de preferência na aquisição, cessará automaticamente a utilização do imóvel, contudo, não é possível obstar indefinidamente que o direito de uso impeça o exercício dos demais direitos do coproprietário.Com efeito, dispõe o artigo 1.320 do Código Civil que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”.Trata-se de direito eminentemente potestativo, cujo exercício não depende da concordância dos demais coproprietários, devendo ser mantida a sentença quando destacou o caráter cogente da norma e concluiu que a cláusula 12.5 da escritura de divórcio (mov. 1.5/origem) não poderia ser interpretada como renúncia do autor/Apelado ao direito de postular a extinção do condomínio, independentemente de seus motivos pessoais para isso.A propósito, em situação envolvendo ex-cônjuges, partilha igualitária e utilização exclusiva do imóvel por um deles, já decidiu este Tribunal de Justiça (destacou-se):“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. APELADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DE FORMA CONTUNDENTE A MÁ-FÉ ALEGADA. APELAÇÃO CÍVEL. USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL COMUM. PARTILHA IGUALITÁRIA CONVENCIONADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PREJUÍZO A EX-CÔNJUGE CARACTERIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DO BEM QUE, EM PARTE, LHE PERTENCE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA APELANTE. DIMINUTA RELEVÂNCIA FRENTE AO DIREITO POTESTATIVO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Destarte, tendo-se em conta que não se verificam, nesses Autos, elementos que concretamente evidenciam a capacidade para suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, entende-se que deve ser mantido o direito individual, de cunho fundamental, à gratuidade da Justiça, conforme concedido. 2. Considerando que a litigância de má-fé não se presume, bem como que a parte apelante não comprovou a ocorrência de má-fé de forma contundente, o recurso não merece provimento nesse ponto. 3. Como é cediço, nenhum coproprietário pode ser obrigado a permanecer em comunhão com os demais, sendo-lhe, pois, facultado exigir, mesmo sem o consenso dos outros, a divisão da coisa comum, nos termos do art. 1.320 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 4. No vertente caso legal (concreto), entende-se imperativa a alienação do bem imóvel comum, com a distribuição proporcional do preço obtido entre os ex-cônjuges, nos termos do acordo celebrado entre as Partes, com o intuito de, com isso, tutelar na maior medida do possível o interesse de todos os envolvidos. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0046694-66.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 29.09.2022).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM DIVISÃO. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVA SOBRE O IMÓVEL E CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de extinção de condomínio c/c divisão, em razão da alienação fiduciária do imóvel tornar o pedido impossível, e que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a extinção de condomínio e a alienação judicial de imóvel comum garantido em alienação fiduciária e (ii) subsidiariamente, é possível reconhecer a contribuição efetiva da apelante sobre a propriedade para fins de condenar o apelado ao pagamento de alugueres pela ocupação exclusiva do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos subsidiários de reconhecimento da contribuição efetiva da apelante sobre o imóvel e de condenação do apelado ao pagamento de alugueres constituem inovação recursal, não sendo, portanto, conhecidos. 4. A extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel são direitos potestativos do condômino que deseja dividir a coisa comum, conforme os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. 5. O fato de o imóvel estar garantido em alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal não impede a extinção do condomínio e a alienação judicial dos direitos sobre o imóvel quando respeitados os direitos da instituição financeira credora. 6. A sentença que decretou o divórcio das partes reconheceu a copropriedade do imóvel e determinou a partilha do bem e da dívida do financiamento, colocou fim à mancomunhão e deu início ao condomínio civil. 7. A apelante é coproprietária do imóvel a ser partilhado, as partes não chegaram a um acordo sobre a divisão, o que justifica a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do bem. 8. Caso o apelado não exerça a preferência, o edital deverá indicar a alienação fiduciária e as condições da venda, incluindo a obrigação de quitar ou assumir o financiamento, sujeito à aprovação da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente conhecida e provida, para julgar procedente a ação de extinção de condomínio, determinando a alienação judicial do imóvel e invertendo os ônus sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.320 e 1.322; Lei n.º 9.514/1997, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.375.271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.09.2017; STJ, REsp n.º 2.223.549/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0027909-66.2024.8.16.0030, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 10.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0021224-38.2021.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 27.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001133-98.2023.8.16.0083, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 29.07.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0034320-62.2017.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 27.09.2021.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008484-41.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 04.03.2026).Assim, não há falar em inépcia da petição inicial ou de falta de interesse de agir pela ausência de prévia ação destinada a extinguir o direito de uso, eis que o direito de uso convencionado no item 12.5 da escritura de divórcio não se confunde com o direito de propriedade, e, tampouco, com o de usufruto vitalício, que para ser instituído dependeria de ser registrado na matrícula, nos termos do artigo 1.391 do Código Civil. A cláusula, ainda, não contém disposição expressa no sentido de que o imóvel deveria permanecer indefinidamente sendo utilizado pela ré/Apelante, nem de que o autor/Apelado teria renunciado ao direito de requerer a extinção do estado de condomínio.Embora a cláusula escritural não estabeleça prazo determinado para o exercício do uso, também não prevê sua perpetuidade, não contém renúncia ao direito previsto no artigo 1.320 do Código Civil.A interpretação pretendida pela ré/Apelante, portanto, conduziria à conclusão de que, embora o imóvel tenha permanecido em copropriedade, um dos condôminos estaria impedido de exercer, indefinidamente, faculdade expressamente assegurada pela lei que disciplina o condomínioNo caso concreto, essa situação é ainda mais evidente porque o divórcio ocorreu em 24/08/2009 e a presente ação somente foi ajuizada em 28/04/2025, após longo período de utilização gratuita do imóvel.Por consequência, não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para, previamente, extinguir o direito de uso. A pretensão deduzida nestes autos já é suficiente para comunicar a intenção do condômino e para solucionar a relação jurídica controvertida entre os coproprietários, pois a extinção da copropriedade constitui justamente o objeto da demanda.Superadas as preliminares, também não prospera a pretensão de manutenção do condomínio com fundamento na cláusula de uso, nas condições pessoais da ré/Apelante e no direito constitucional à moradia.É incontroverso que a recorrente permanece residindo no imóvel desde o divórcio e que a escritura pública buscou assegurar-lhe o uso integral e gratuito da residência, mas o fato de ser pessoa idosa e com alegada dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para conseguir prover o próprio sustento não modificam a natureza da pretensão deduzida pelo autor/Apelado.O direito à moradia e a dignidade da pessoa humana devem ser considerados na interpretação das relações jurídicas, mas não podem ser utilizados para suprimir, sem previsão legal ou contratual inequívoca, o direito de propriedade pertencente ao outro coproprietário. Nesse aspecto, a extinção do condomínio não importa confisco ou perda patrimonial da ré/Apelante, eis que seguirá titular de 50% do valor econômico correspondente ao imóvel, de modo que a alienação judicial não retira seu patrimônio, mas converte sua fração ideal em valor pecuniário, a ser repartido conforme as respectivas quotas.É justamente por isso que a situação econômica da recorrente, embora mereça consideração, não é suficiente para impedir o exercício do direito potestativo do autor/Apelado de desfazer o estado condominial da coisa.De igual modo, a alegação de que o recorrido possui maior capacidade financeira ou outros imóveis não constitui fundamento jurídico para obrigá-lo a permanecer condômino de imóvel indiviso, já que o direito de alienar faz parte do direito de propriedade (CC, artigos 1.228 e 1.335, inciso I).O condomínio não pode ser imposto indefinidamente a qualquer de seus titulares. Se a coisa não comporta divisão física e nenhum dos condôminos pretende adjudicá-la mediante indenização da quota-parte do outro, incide o artigo 1.322 do Código Civil, com a consequente alienação e repartição do produto, a saber:Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. No caso, a sentença reconheceu a indivisibilidade do imóvel e, diante da ausência de consenso entre as partes, determinou sua venda judicial sendo que a solução encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, reconhecida a copropriedade decorrente da partilha realizada no divórcio, a ausência de acordo entre os ex-cônjuges autoriza a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, o que não se altera em razão da existência de ação de exoneração de alimentos mencionada pela ré/Apelante, pois eventuais questões relativas à necessidade, possibilidade e manutenção da obrigação alimentar devem ser examinadas naquele processo próprio, não constituindo fundamento para impedir, nesta demanda, a extinção da copropriedade.Ressalte-se, ainda, que a pretensão recursal de reconhecimento de um direito vitalício de uso não encontra suporte literal na escritura pública, pois o documento assegurou à Apelante a posse e o uso integral do imóvel, “sem ônus ou empecilho de qualquer natureza”, com referência expressa ao artigo 1.412 do Código Civil, mas não estabeleceu, sendo repetitivo, que o direito perduraria até o falecimento da beneficiária ou que o imóvel permaneceria indiviso durante toda a sua vida (mov. 1.5/origem). Não cabe, portanto, conferir à cláusula alcance superior àquele efetivamente convencionado, favorecendo uma das partes transatoras e desfavorecendo a outra, mesmo porque isso é regra de interpretação posta no artigo 843 do Código Civil.Diante desse cenário, a sentença deve ser preservada em sua integralidade, pois reconheceu corretamente o direito do autor/Apelado à extinção do condomínio, determinando a oportuna alienação judicial do imóvel diante de sua indivisibilidade e, ao mesmo tempo, respeitou a cláusula de uso gratuito ao afastar a cobrança de aluguel apresentada.Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a proporção na distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à ré/Apelante, porque é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98, § 3º).Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, com majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos da fundamentação.
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