SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0033439-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PROCESSUAL DO JUÍZO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO EQUIVALE A PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução, mas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo por ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, em especial a garantia do juízo.2. Os agravantes alegam que o juízo estaria garantido por Cédula de Produto Rural Financeira, cujo bem dado em garantia teria valor suficiente para assegurar o crédito executado. Sustentam, ainda, a existência de ilegalidades contratuais, excesso de execução e risco de dano à atividade rural.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a garantia contratual vinculada à Cédula de Produto Rural Financeira supre a exigência de garantia processual do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir4. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.5. A Cédula de Produto Rural Financeira constitui garantia de natureza contratual, vinculada à relação obrigacional entre as partes, e não se confunde com penhora, depósito judicial ou caução formalmente constituída nos autos.6. A existência de bem dado em garantia na cédula, ainda que dotado de expressão econômica, não supre automaticamente a exigência legal de garantia processual do juízo. Para produzir efeitos processuais, seria necessária formalização nos autos, com avaliação de suficiência e aceitação judicial.7. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, orienta a condução da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, quando houver equivalência entre os meios executivos. Esse princípio não afasta a exigência legal de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo.8. As alegações de ilegalidades contratuais, excesso de execução e abusividade de encargos devem ser examinadas nos embargos à execução, após análise do contrato, dos demonstrativos de débito e da evolução da dívida. Elas não bastam, nesta fase, para suspender a execução.9. O prosseguimento da execução é consequência ordinária do procedimento executivo. A mera possibilidade de constrição patrimonial não caracteriza, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação.10. Ausentes a garantia processual do juízo e os demais requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.IV. Dispositivo11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. .___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 805 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0059343-08.2020.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08.02.2021.