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Processo:
0033439-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto helder luis henrique taguchi
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Marmeleiro |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PROCESSUAL DO JUÍZO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO EQUIVALE A PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução, mas indeferiu a atribuição de efeito suspensivo por ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, em especial a garantia do juízo.2. Os agravantes alegam que o juízo estaria garantido por Cédula de Produto Rural Financeira, cujo bem dado em garantia teria valor suficiente para assegurar o crédito executado. Sustentam, ainda, a existência de ilegalidades contratuais, excesso de execução e risco de dano à atividade rural.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a garantia contratual vinculada à Cédula de Produto Rural Financeira supre a exigência de garantia processual do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir4. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.5. A Cédula de Produto Rural Financeira constitui garantia de natureza contratual, vinculada à relação obrigacional entre as partes, e não se confunde com penhora, depósito judicial ou caução formalmente constituída nos autos.6. A existência de bem dado em garantia na cédula, ainda que dotado de expressão econômica, não supre automaticamente a exigência legal de garantia processual do juízo. Para produzir efeitos processuais, seria necessária formalização nos autos, com avaliação de suficiência e aceitação judicial.7. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, orienta a condução da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, quando houver equivalência entre os meios executivos. Esse princípio não afasta a exigência legal de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo.8. As alegações de ilegalidades contratuais, excesso de execução e abusividade de encargos devem ser examinadas nos embargos à execução, após análise do contrato, dos demonstrativos de débito e da evolução da dívida. Elas não bastam, nesta fase, para suspender a execução.9. O prosseguimento da execução é consequência ordinária do procedimento executivo. A mera possibilidade de constrição patrimonial não caracteriza, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação.10. Ausentes a garantia processual do juízo e os demais requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.IV. Dispositivo11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. .___________________________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 300, 805 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0059343-08.2020.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 08.02.2021.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033439-73.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por MAIEL ANDERSON POLITTA e MAICON JUNIOR BOSCO contra decisão de mov. 30.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, na ação de embargos à execução nº 0001152-33.2025.8.16.0181, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, a qual recebeu os embargos à execução e deixou de atribuir efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, em especial a garantia do juízo.Os agravantes sustentam, em síntese, que:a) o juízo estaria garantido pela Cédula de Produto Rural Financeira nº 000586098, cujo bem dado em garantia teria valor estimado de R$ 945.000,00, suficiente para assegurar o crédito executado. Defende, por isso, a desnecessidade de nova garantia;b) a garantia real vinculada à cédula deve prevalecer, pois a execução deveria recair primeiro sobre os bens já ofertados, sem constrição do patrimônio geral dos devedores antes da excussão da garantia específica. Invoca, ainda, o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC;c) a probabilidade do direito decorreria das ilegalidades contratuais apontadas nos embargos à execução, as quais teriam causado majoração indevida do débito. Afirma que a continuidade da execução permitiria a cobrança de valor superior ao legalmente devido;d) o perigo de dano seria concreto, pois os atos executivos poderiam atingir bens ligados à atividade rural dos agravantes, com prejuízo à atividade produtiva, à subsistência familiar e à fonte de renda.Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os atos executivos até o julgamento do agravo. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e suspender a execução principal.O recurso foi recebido, sem concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso (mov. 15.1/TJ).Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, BANCO DO BRASIL S/A, no mov. 22.1/TJ.É o relatório.
2. Voto2.1 Os pressupostos de admissibilidade recursal já foram objeto de análise no pronunciamento na decisão de mov. 15.1/TJ.2.2 A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil condiciona a medida à presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e à prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o efeito suspensivo porque não constatou garantia processual do juízo nem risco de dano grave ou de difícil reparação. A fundamentação deve subsistir, pois os agravantes não demonstraram a existência de penhora, depósito ou caução judicialmente constituída e suficiente nos autos da execução ou dos embargos.A existência de cédula de produto rural financeira, indicada pelos agravantes como garantia suficiente, não se confunde com penhora, depósito judicial ou caução formalmente constituída nos autos.A cédula de produto rural financeira constitui instrumento típico de financiamento da atividade agropecuária, com vinculação contratual de bens ou produção rural como garantia de adimplemento da obrigação assumida entre as partes. Trata-se, portanto, de garantia de natureza privada, voltada à relação contratual originária, sem equivalência automática com a garantia processual exigida para a suspensão da execução.Ainda que a Cédula de Produto Rural possua expressão econômica relevante, no valor aproximado de R$ 945.000,00, tal circunstância não altera sua natureza jurídica nem supre a exigência de prévia constrição judicial. Para que pudesse produzir efeitos processuais equivalentes à garantia do juízo, exigiria formalização específica nos autos, com avaliação de suficiência e aceitação judicial, o que não ocorreu.Nesse contexto, o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. A regra orienta a execução pelo meio menos gravoso quando houver equivalência entre meios executivos, mas não autoriza a substituição da garantia do juízo nem a flexibilização dos requisitos legais para a concessão da suspensão. Consiste em diretriz de condução do procedimento executivo, sem aptidão para afastar a exigência legal de garantia como pressuposto da medida.A distinção entre indicação de bens e efetiva garantia do juízo encontra amparo no entendimento deste Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo quando ausente a formalização da garantia processual. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO CONFIGURA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Ausentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059343-08.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 08.02.2021)No tocante à probabilidade do direito, as alegações de ilegalidades contratuais, excesso de execução e abusividade de encargos não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a eficácia da execução. Tais matérias exigem análise própria nos embargos à execução, com exame do contrato, dos demonstrativos de débito e da evolução da dívida.Também não se verifica perigo de dano grave ou de difícil reparação. O prosseguimento da execução constitui consequência ordinária do procedimento executivo, não bastando a mera possibilidade de constrição patrimonial para justificar sua suspensão. Não se verificam elementos concretos que indiquem ato expropriatório iminente ou situação excepcional apta a caracterizar risco de dano irreversível.Assim, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada.3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento,com a manutenção da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
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