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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HILARIO SKRABA E ROSANGELA INEZ POTZYKI SKRABA em face da decisão de mov. 576.1 e 593.1 dos autos nº 0003346-08.2009.8.16.0103. Na origem cuida-se de cumprimento de sentença em que a credora Adriana Maria Azambuja dos Santos busca a satisfação do crédito (atualmente no montante de R$ 369.369.89, conforme cálculos de mov. 492.2) decorrente de condenação de Neucy de Jesus Paloma Bueno em ação de indenização por acidente de trânsito, tendo sido penhorada fração ideal de imóvel rural pertencente a executada, sob matrícula 25.887 do Cartório de Registro de Imóveis da Lapa-PR, bem posteriormente levada a leilão e arrematado por Eduardo Ribas em 03/03/2023 (mov. 341.1). Em 27/04/2023, o arrematante alegou nulidade do leilão e da estremação, por vícios no edital, afirmando que a melhor parte do imóvel já havia sido previamente estremada (gerando a matrícula nº 32.118), restando-lhe apenas área de preservação, o que inviabiliza a averbação e frustra a finalidade do bem. Requereu a suspensão do processo, anulação dos atos e bloqueio do levantamento dos valores (mov. 375.1). O pedido foi acolhido, com a anulação da estremação do imóvel, determinando-se o retorno do status quo ante da sobredita matrícula (mov. 395.1).Em 19/05/2025, os coproprietários Mario Antonio Pinto e Eliete Aparecida Bueno Pinto alegaram nulidade do leilão judicial por ausência de intimação prévia, sustentando que não foram cientificados da alienação e, portanto, não puderam exercer o direito de preferência. Apontam irregularidade nas supostas intimações (sem comprovação de recebimento ou recebidas por terceiros) e requereram a anulação do leilão e de todos os atos subsequentes (mov. 448.1), pretensão que foi rejeitada pela decisão de mov. 468.1. e mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0101424-93.2025.8.16.0000.Hilário Skraba e Rosangela Inez Potzyki Skraba compareceram ao feito afirmando serem legítimos proprietários e possuidores de área rural individualizada, adquirida de boa-fé após estremação de imóvel originalmente em condomínio, na qual exercem posse direta com benfeitorias e exploração agrícola. Sustentam a nulidade da decisão que cancelou a matrícula, por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, bem como a nulidade da arrematação por ausência de intimação válida dos coproprietários e irregularidades no leilão. Defendem a consolidação fática de condomínio pro diviso e o direito de preferência. Alegam, ainda, má-fé do arrematante e discrepância entre o bem leiloado (terra nua) e a área por eles ocupada (benfeitorizada). Pugnaram pela anulação da decisão de cancelamento da matrícula, reconhecimento de impedimento do oficial de justiça, suspensão da imissão na posse, manutenção de sua posse e, subsidiariamente, direito de preferência na aquisição do bem.Sobreveio decisão agravada que indeferiu o pedido de nulidade da decisão que determinou a anulação da estremação, bem como rejeitou nova alegação de nulidade da arrematação ao fundamento de que tais matérias já foram anteriormente analisadas e se encontram preclusas, destacando, ainda, que a arrematação é perfeita e acabada. A decisão também afastou o pedido de retenção do valor da arrematação e determinou, ao final, a expedição de alvará para levantamento do montante em favor da exequente. As partes interpuseram embargos de declaração, contudo, rejeitados.Neste recurso, Hilário Skraba e Rosangela Inez Potzyki Skraba sustentam a nulidade da decisão proferida no mov. 395.1, que determinou o cancelamento da matrícula nº 32.118, sob o argumento de que o ato foi praticado sem a prévia oitiva dos proprietários do imóvel, configurando decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. Alegam que, à época da decisão, não integravam a relação processual, razão pela qual não lhes poderia ser oposta preclusão, especialmente diante da ausência de qualquer oportunidade de manifestação.Afirmam que adquiriram regularmente o imóvel rural, exercendo posse direta, exclusiva e produtiva, com realização de diversas benfeitorias, incluindo residência, barracões e estruturas agrícolas, além do desenvolvimento de atividades rurais. Destacam, ainda, que a matrícula foi utilizada como garantia em financiamento agrícola (Cédula de Crédito Bancário BNDES Rural), o que evidencia a boa-fé na aquisição e exploração do bem.Defendem que o cancelamento da matrícula, sem sua ciência, ocasionou prejuízos concretos, especialmente a impossibilidade de obtenção de novos financiamentos e o comprometimento da atividade agrícola, caracterizando violação ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica, o que enseja nulidade absoluta.Aduzem que inexiste averbação de penhora na matrícula do imóvel, circunstância que reforça a legitimidade da aquisição e afasta eventual alegação de fraude à execução, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 243). Defendem a reforma da decisão para restabelecimento da matrícula.Subsidiariamente, requerem que, caso mantida a decisão, seja determinado que o arrematante se abstenha de ingressar na área por eles ocupada, cultivada e benfeitorizada, destacando que adquiriu apenas fração ideal de imóvel caracterizado como terra nua, ao passo que os agravantes detêm posse localizada e produtiva.Invocam o art. 595 do Código de Processo Civil (CPC), que assegura a preferência na adjudicação de áreas contíguas às residências e benfeitorias, a fim de preservar a realidade fática da posse e evitar prejuízos irreversíveis. Argumentam que o ingresso do arrematante na área implicaria destruição de benfeitorias, perda de produção agrícola e danos de difícil reparação.Por fim, postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da presença do fumus boni iuris, consubstanciado nas alegadas nulidades e irregularidades processuais, e do periculum in mora, evidenciado pelo risco iminente de perda da posse, da moradia e da subsistência familiar, caso efetivada a imissão na posse em favor do arrematante. O efeito suspensivo foi indeferido, com a determinação de preservação das benfeitorias existentes (mov. 22.1).Em contrarrazões, o agravado Eduardo Ribas sustentou a preclusão das matérias suscitadas, a validade da arrematação e a inoponibilidade da estremação e da aquisição posterior do imóvel pelos agravantes à execução. Requereu a manutenção integral das decisões agravadas e o desprovimento do recurso (mov. 28.1).A agravada Adriana Maria Baggio Azambuja sustentou nas suas contrarrazões a preclusão da matéria, a validade da arrematação e da anulação da estremação, a inexistência de boa-fé dos agravantes e requereu o desprovimento do recurso, com condenação por litigância de má-fé (mov. 33.1).É o relatório.
2.Considerando que a decisão agravada foi proferida no cumprimento de sentença, o agravo de instrumento tem cabimento no artigo 1.015 do parágrafo único do CPC.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de os agravantes desconstituírem a decisão que anulou a estremação e a matrícula nº 32.118, bem como a arrematação judicial, sob alegação de nulidade por ausência de contraditório, boa-fé na aquisição e direito de preferência.Observa-se que a arrematação realizada em favor de Eduardo Ribas encontra-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil[1]. Após sua perfectibilização e a expedição da respectiva carta, eventual pretensão de invalidação do ato expropriatório deve ser deduzida por ação autônoma, na forma do § 4º do referido dispositivo legal[2], não sendo possível rediscutir sua validade incidentalmente nos próprios autos da execução.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (CAPUT DO ARTIGO 903 DO CPC). PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO QUE DEVE SER PLEITEADA POR AÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §4º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE NULIDADE FEITO NO PRÓPRIO PROCESSO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSUIDOR INTIMADO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DO LEILÃO COM ANTECEDÊNCIA. ART. 889 DO CPC. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DEPOIS DA ARREMATAÇÃO. ART. 675 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO PELO POSSUIDOR. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO POR JUIZ, LEILOEIRO E ARREMATANTE. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO CONCRETIZADO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ART. 903, CAPUT, DO CPC. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 903, §4º, DO CPC. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041065-17.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.08.2024) (grifei) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0056451-87.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.02.2025) No caso concreto, embora os agravantes sustentem que buscam apenas o reconhecimento da nulidade da decisão que anulou a estremação da matrícula nº 32.118, o acolhimento dessa pretensão repercutiria sobre a própria arrematação, cuja eficácia ficaria comprometida. Portanto, não se pode admitir a discussão da matéria nos próprios autos do cumprimento de sentença, providência que somente pode ser perseguida pela via autônoma, assegurando-se ao arrematante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de preservar a estabilidade dos atos executivos e a segurança das alienações judiciais.Também não procede a alegação de nulidade da decisão de mov. 395.1 por ausência de prévia manifestação dos agravantes.O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC[3], estabelece que eventual falha meramente formal não deve ensejar a nulidade do ato processual, desde que tenha alcançado sua finalidade e não tenha causado prejuízo à parte. Outrossim, princípio pas de nullité sans grief, reconhecido no art. 283, paragrafo único, do mesmo Códex,[4] consigna que não há nulidade sem efetiva demonstração de dano processual. Na situação sub judice, ainda que os agravantes não integrassem o processo quando proferida a decisão que anulou a estremação, posteriormente ingressaram nos autos, apresentaram manifestação, opuseram embargos de declaração e interpuseram o presente agravo de instrumento, tendo todas as teses por eles suscitadas sido efetivamente apreciadas pelo Juízo de origem. Desse modo, eventual irregularidade procedimental restou superada pelo exercício pleno do contraditório, inexistindo prejuízo concreto apto a justificar a invalidação dos atos processuais.Ademais, a decisão que anulou a estremação mostrou-se necessária para preservar a efetividade da execução. A constrição judicial incidia sobre a matrícula originária nº 25.887 desde 27/05/2019, ao passo que a estremação somente foi realizada em 18/11/2022, quando a execução já se encontrava em curso e a penhora regularmente averbada. A abertura da matrícula nº 32.118, às vésperas da alienação judicial, alterou a situação registral do imóvel e inviabilizou o registro da arrematação, comprometendo a eficácia dos atos expropriatórios.Diante desse contexto, o restabelecimento da matrícula originária constituiu providência indispensável para preservar a utilidade prática da execução, sobretudo porque, conforme decisão proferida pelo juízo a quo, a estremação foi realizada em fraude à execução. Reconheceu-se que a constrição judicial era anterior ao desmembramento do imóvel e havia elementos suficientes a demonstrar a ciência dos envolvidos acerca da demanda, inclusive mediante intimações dirigidas aos coproprietários.Também não prospera a alegação de boa-fé dos agravantes. A matrícula nº 32.118 continha, na averbação nº 05 (Av-05), registro expresso da existência de demanda judicial envolvendo o imóvel e seus alienantes:Tal averbação, dotada de publicidade registral e anterior a aquisição pelos agravantes, evidenciava a litigiosidade que recai sobre o bem e impunha aos adquirentes o dever de diligência antes da aquisição, afastando a presunção de boa-fé. Denota-se ainda que a penhora já incidia sobre a matrícula de origem (nº 25.887) desde maio de 2019 (R.03):Outrossim, isso corrobora que a aquisição ocorreu em contexto registral já gravado por restrição judicial, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da litigiosidade pelos agravantes, por se tratar de informação dotada de publicidade registral e passível de verificação mediante a devida diligência. A posterior estremação do imóvel e a abertura de matrícula autônoma, realizadas no curso da execução, não têm o condão de afastar a eficácia da constrição anteriormente constituída, tampouco de convalidar a aquisição realizada pelos agravantes.Nesse contexto, não há como invocar o Tema 243 do Superior Tribunal de Justiça[5] para afastar os efeitos da execução, pois, embora a fraude à execução exija, em regra, registro da penhora ou demonstração de má-fé do adquirente, o caso concreto revela que os agravantes adquiriram o imóvel em contexto de manifesta litigiosidade registral, assumindo os riscos jurídicos inerentes ao negócio celebrado. Eventual direito indenizatório em face dos alienantes deverá ser perseguido pela via própria, sem repercussão sobre a eficácia da arrematação judicial.Quanto a alegação de direito de preferência, extrai-se do art. 843 do CPC[6] que ele é assegurado aos coproprietários existentes ao tempo da alienação judicial, os quais devem exercê-la no momento processual oportuno.Referida questão já foi apreciada pelo Juízo de origem e por este Tribunal quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0101424-93.2025.8.16.0000, oportunidade em que se reconheceu a regularidade da arrematação e se afastou a alegada nulidade decorrente da ausência de exercício do direito de preferência pelos coproprietários legitimados. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS COPROPRIETÁRIOS. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SIGNIFICATIVO ENTRE A ARREMATAÇÃO E A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PLEITEAR A ANULAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 903, §4º, DO CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que rejeitou a arguição de nulidade do leilão judicial de imóvel, alegando ausência de intimação pessoal dos coproprietários, com o pedido de declaração de nulidade absoluta do leilão e de todos os atos subsequentes. A arrematação do imóvel ocorreu em 27/03/2023, com a expedição da carta de arrematação, e a nulidade foi arguida apenas em 19/05/2025. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade de leilão judicial nos próprios autos da execução, após considerável lapso temporal entre a arrematação e a arguição de nulidade, especialmente quando já expedida a carta de arrematação e consolidada a transferência do bem ao arrematante. III. Razões de decidir3. A arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a expedição da carta de arrematação, conforme o art. 903 do CPC.4. A arguição de nulidade deve ser pleiteada por meio de ação autônoma, não nos próprios autos da execução, conforme o art. 903, §4º do CPC.5. Transcorreu um prazo significativo entre a arrematação e a alegação de nulidade, configurando preclusão temporal para discussão nos autos da execução.6. A ausência de intimação pessoal dos coproprietários, embora possa ser um vício, não é suficiente para invalidar a arrematação sem a ação autônoma. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0101424-93.2025.8.16.0000 - Lapa – Minha Relatoria - J. 07.02.2026) Assim, consumada a alienação judicial e aperfeiçoada a arrematação, operou-se a preclusão da matéria, não sendo possível rediscutir faculdade processual já exaurida.A posterior aquisição da área pelos agravantes não possui o condão de lhes transferir direito processual já precluso, tampouco de reabrir etapa procedimental definitivamente superada ou desconstituir arrematação regularmente aperfeiçoada. Admitir o contrário significaria atribuir ao adquirente posterior posição jurídica mais favorável do que aquela ostentada pelos próprios coproprietários existentes ao tempo da hasta pública, em manifesta afronta à estabilidade dos atos executivos e à segurança jurídica.Igualmente não comporta acolhimento o pedido subsidiário para impedir o arrematante de ingressar no imóvel.A arrematação recaiu sobre fração ideal do imóvel, e não sobre área certa e individualizada. Desse modo, as alegações relativas à localização da posse exercida pelos agravantes, à existência de benfeitorias, ao eventual direito de retenção, à indenização ou mesmo à delimitação física da área ocupada demandam ampla dilação probatória e extrapolam os limites cognitivos deste agravo de instrumento, tal como, do feito de origem.A apreciação dessas questões pressupõe a definição da extensão dos direitos possessórios e patrimoniais eventualmente existentes entre todos os interessados, providência incompatível com a via estreita do presente recurso. Eventuais pretensões dessa natureza deverão ser deduzidas em ação própria, na qual seja possível o regular contraditório e a adequada instrução probatória, sem repercutir sobre a eficácia da arrematação regularmente aperfeiçoada.Por fim, passa-se ao exame do pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé.O artigo 80, caput e incisos, do CPC, consideram litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao seu andamento, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato processual, provoca incidente manifestamente infundado e interpõe recurso com intuito protelatório. Em outras palavras, litigante de má-fé é “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.” [7]O entendimento predominante sobre o tema é no sentido de que além da verificação objetiva das situações elencadas no artigo 80 do CPC, se faz necessário identificar que o litigante age de modo intencionalmente malicioso, visando causar dano processual à parte contrária. Assim, é imperiosa a demonstração do dolo específico do agravante para afastar sua presunção de boa-fé.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. 1. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL E DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES REJEITADAS. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONFIGURADA. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESACERTO NÃO DEMONSTRADO. INCONFORMISMO DA PARTE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80 do CPC); e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Tais elementos não restaram configurados no caso concreto, uma vez que a conduta da parte está respaldada pelo legítimo exercício do direito de recorrer. (,,,). Agravo interno não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024455-13.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.08.2020) Na hipótese, não há elementos que caracterizem a litigância de má-fé dos agravantes. Embora improcedentes as teses recursais, a controvérsia envolve questões jurídicas passíveis de debate, inexistindo demonstração de conduta dolosa ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões.Portanto, o voto é pelo desprovimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente as decisões que indeferiram o pedido de nulidade da decisão que anulou a estremação do imóvel e rejeitaram os embargos de declaração opostos.
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