SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033441-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES QUE INDEFERIRAM PEDIDO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE ANULOU ESTREMAÇÃO DE IMÓVEL E REJEITARAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ATO EXPROPRIATÓRIO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. ART. 903 DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO INCIDENTAL DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO POSTERIOR DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ESTREMAÇÃO REALIZADA NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS PENHORA REGULARMENTE AVERBADA. PROVIDÊNCIA CORRETAMENTE ANULADA PARA PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PUBLICIDADE REGISTRAL DA LITIGIOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 243 DO STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 843 DO CPC. PRERROGATIVA RESTRITA AOS COPROPRIETÁRIOS EXISTENTES AO TEMPO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AQUISIÇÃO POSTERIOR INCAPAZ DE REABRIR FACULDADE PROCESSUAL JÁ EXAURIDA. PEDIDO DE IMPEDIMENTO DE INGRESSO DO ARREMATANTE NO IMÓVEL. QUESTÕES POSSESSÓRIAS, BENFEITORIAS E EVENTUAL INDENIZAÇÃO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença em que se pretende a nulidade da decisão que anulou a estremação de imóvel rural e cancelou matrícula aberta no curso da execução, bem como a desconstituição da arrematação judicial. A parte agravante alega violação ao contraditório, boa-fé na aquisição, inexistência de fraude à execução, direito de preferência e necessidade de preservação da posse sobre área ocupada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que anulou a estremação e cancelou a matrícula; (ii) estabelecer se a arrematação judicial aperfeiçoada pode ser desconstituída nos autos do cumprimento de sentença; e (iii) determinar se a boa-fé, o direito de preferência e a posse alegados afastam os efeitos da execução.III. RAZÕES DE DECIDIRA arrematação aperfeiçoada é perfeita, acabada e irretratável, de modo que eventual invalidação deve ser buscada por ação autônoma, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC.O restabelecimento da matrícula decorrente da estremação afetaria a eficácia da arrematação, razão pela qual a matéria não pode ser rediscutida incidentalmente no cumprimento de sentença.A nulidade por ausência de contraditório não se configura quando há posterior manifestação da parte, apreciação das teses suscitadas e inexistência de prejuízo processual concreto.A anulação da estremação preserva a efetividade da execução, pois a penhora incidia sobre a matrícula originária antes do desmembramento realizado no curso da demanda executiva.A publicidade registral afasta a alegação de boa-fé, diante da existência de averbação indicativa de litigiosidade e de penhora anterior na matrícula originária.O direito de preferência deve ser exercido pelos coproprietários existentes ao tempo da alienação judicial, no momento processual oportuno, estando preclusa a rediscussão da matéria.Questões relativas à posse, benfeitorias, retenção, indenização e delimitação da área ocupada demandam dilação probatória e devem ser discutidas em ação própria.A litigância de má-fé não se caracteriza sem demonstração de dolo específico ou de conduta enquadrada no art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A invalidação de arrematação judicial aperfeiçoada deve ser pleiteada por ação autônoma. 2. A ausência de manifestação prévia não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A publicidade registral afasta a boa-fé do adquirente diante de litigiosidade e constrição judicial preexistentes. 4. A estremação posterior à penhora não impede a eficácia da execução. 5. Questões possessórias e patrimoniais relativas à área ocupada devem ser discutidas em ação própria.