SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0033451-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de certificação da assinatura eletrônica pelo sistema ICP-Brasil afasta a força executiva do título extrajudicial firmado eletronicamente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica constitui meio válido para a formação de negócios jurídicos e de títulos executivos extrajudiciais, admitindo o ordenamento jurídico diferentes modalidades de assinatura eletrônica, sem exigir, de forma exclusiva, a certificação pelo sistema ICP-Brasil.3.1. A ausência de certificação pelo sistema ICP-Brasil não afasta a validade nem a força executiva do documento eletrônico quando inexistente impugnação específica quanto à sua autoria ou autenticidade.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CPC, art. 784, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, AC nº 0032928-77.2023.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 14.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0002621-54.2024.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.10.2024.