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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MAICON JUNIOR BOSCO e MAIEL ANDERSON POLITTA, contra decisão proferida, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na Execução de Título Extrajudicial nº 0003362-91.2024.8.16.0181, manejada por BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Maiel Anderson Politta e Maicon Junior Bosco, sob o argumento de que o título que embasa a execução - denominado “Contrato de Abertura de Teto” - não possui os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no artigo 783 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, inapto a ensejar a via executiva (mov. 40.1). A parte exequente apresentou impugnação à exceção, sustentando que a execução não se funda no contrato de abertura de teto, mas sim em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR), devidamente assinada pelos executados, com valor determinado, data de vencimento e encargos expressamente pactuados, o que lhe confere natureza de título executivo extrajudicial (mov. 44.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, se trata de instituto criado pela doutrina e jurisprudência para o conhecimento de matérias passíveis de exame sem dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA , DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216). A exceção de pré-executividade surgiu como criação pretoriana e doutrinária para que o executado pudesse, independentemente da garantia do Juízo, arguir matérias de ordem pública. Sua abrangência vem sendo ampliada, admitindo-se, hodiernamente, arguição de matérias diversas, desde que desnecessária a dilação probatória. Ao debruçar-se sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve a oportunidade de decidir:(...)No presente caso, a matéria suscitada pelo excipiente, como a validade e natureza do título executivo, é passível de conhecimento de ofício pelo juiz e, portanto, cabível de ser analisada por meio da presente exceção. 2.1. Do mérito No mérito, a exceção oposta não merece ser acolhida. a) Da natureza do título executivo A controvérsia reside na alegação dos executados de que o contrato de abertura de teto não configura título executivo, por ausência dos requisitos do artigo 783 do CPC, e que, portanto, a execução seria nula. Contudo, conforme demonstrado na impugnação apresentada pelo exequente, a execução não se baseia no contrato de abertura de teto, mas sim na Cédula de Produto Rural Financeira registrada sob nº 000.586.101, emitida em 26/07/2023, com vencimento em 10/09/2024, no valor de R$ 229.875,30. A CPR é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I, do CPC, e da Lei nº 8.929/1994, desde que contenha os elementos essenciais da obrigação - valor, vencimento, partes contratantes e encargos - o que se verifica no presente caso. Além disso, há nos autos comprovantes de liberação dos valores, planilhas de evolução da dívida, encargos aplicados e garantias vinculadas, o que reforça a liquidez, certeza e exigibilidade do título. b) Da validade da assinatura eletrônicaOs executados também alegam que o título não possui validade por ter sido assinado eletronicamente sem certificação pela ICP-Brasil. Tal argumento não merece prosperar. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabeleceu normas sobre o uso de assinaturas eletrônicas em documentos públicos e privados, criando a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com o objetivo de assegurar que esses documentos digitais tenham sua autenticidade, integridade e validade jurídica garantidas. Ocorre que, em seu artigo 10, §2º, a mencionada MP admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes. A Lei nº 14.063/2020 reforça essa possibilidade, classificando as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, todas válidas conforme o contexto e aceitação entre os contratantes. Com base nesse entendimento, a ausência de certificação da assinatura digital pela ICPBrasil não invalida o contrato nem as assinaturas nele contidas, desde que sejam reconhecidas como válidas pelas partes envolvidas na relação contratual ou aceitas por quem for destinatário do documento. Em caso semelhante o E. Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou:(...)Nesse sentido, o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:(...)Portanto, não há nulidade a ser reconhecida por ausência de certificação pela ICP-Brasil, sendo plenamente válida a assinatura eletrônica utilizada no título que embasa a presente execução. 2.2. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.3. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o caso de rejeição da exceção (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.). 4. Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora formulado no mov. 48.1. 5. Diligências necessárias. Intimem-se.” (mov. 49.1 – autos originários) Nas razões recursais a parte agravante requer, preliminarmente, atribuição de efeito suspensivo/ativo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para “determinar a extinção da execução”, pleitos que se fundamentam, em breve síntese, nas seguintes alegações: a) “Conforme a jurisprudência consolidada, aponta que a assinatura eletrônica, quando não acompanhada de certificação digital conforme os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não é válida para a constituição de um título executivo extrajudicial. Assim, documentos assinados sem a devida certificação digital e sem a comprovação clara da manifestação de vontade do devedor não podem ser considerados títulos executivos”; b) “pela leitura da CPR, a assinatura digital não possui nenhuma informação sobre o assinante e sequer o portal de assinatura. A assinatura não foi feita por nenhum portal que possui credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a autoridade responsável pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”; c) “a suposta assinatura da CPR, sequer possui qualquer informação a respeito da assinatura dos Agravantes, seus dados pessoais, ou qualquer outro elemento que possa identificar equivocadamente o assinante”; d) “o agravado não demonstrou que a assinatura eletrônica do contrato foi realizada com base em certificação emitida por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Essa falha compromete a integridade do documento, gerando dúvidas quanto à sua validade”; e) “a assinatura eletrônica em questão deve ser anulada por não atender aos requisitos legais exigidos pela Lei nº 14.063/2020, por falhas no processo de verificação da identidade do signatário e pela possibilidade de vício de consentimento”; f) “Assim sendo, ante o impedimento de reconhecer a certeza e exigibilidade do título executivo apresentado, a extinção da execução é a única medida cabível a ser imposta no presente caso”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo restou indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 13.1 – recurso).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 20.1 – recurso), manifestando-se pelo seu não provimento, aduzindo, em síntese, que: a) “em seu artigo 10, §2º, a mencionada MP admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes. A Lei nº 14.063/2020 reforça essa possibilidade, classificando as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, todas válidas conforme o contexto e aceitação entre os contratantes”; b) “a ausência de certificação da assinatura digital pela ICPBrasil não invalida o contrato nem as assinaturas nele contidas, desde que sejam reconhecidas como válidas pelas partes envolvidas na relação contratual ou aceitas por quem for destinatário do documento”; c) “o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica não é exclusivo para o caso de utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil”; d) “a utilização de uma assinatura eletrônica avançada, devidamente autenticada por meio de plataforma digital, assegura tanto a integridade quanto a validade jurídica do documento, atendendo aos requisitos legais aplicáveis e conferindo segurança às relações contratuais firmadas digitalmente”; e) “o fato de o documento ter sido assinado sem homologação da ICP-Brasil, não caracteriza, por si só, nulidade ou inexigibilidade do título”.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.A presente controvérsia recursal cinge-se à validade da assinatura eletrônica lançada na Cédula de Produto Rural Financeira diante da ausência de certificação pelo sistema ICP-Brasil, bem como à verificação de eventual repercussão dessa circunstância sobre a força executiva do título e o prosseguimento da execução.Pois bem. Em relação ao contrato eletrônico, enquanto instituto jurídico novo, a doutrina esclarece que ele não se diferencia dos demais contratos, senão pela forma de contratação, já que abdica da solenidade instrumentalizando-se mediante informações digitais. Para Erica Aoki[1] “Contrato cibernético nada mais é do que aquele firmado no espaço cibernético, e não difere de qualquer outro contrato. Ele apenas é firmado em um meio que não foi previsto quando a legislação contratual tradicional se desenvolveu”. Semy Glanz[2], conceitua que: “Contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas. Dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou senha. A segurança de tais contratos vem sendo desenvolvida por processos de codificação secreta, chamados de criptologia ou encriptação”.O contrato eletrônico é, portanto, documento, embora eletrônico, e ganha foros de autenticidade e veracidade com a aposição de assinatura digital. Como se sabe, as assinaturas eletrônicas apostas em documentos públicos ou particulares encontram-se regulamentadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que, dentre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), cujo objetivo consiste em garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento assinado digitalmente. Desse modo, a certificação disponibilizada pela ICP-Brasil ostenta presunção de veracidade, conforme dispõe o § 1º, do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, in verbis: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.” O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. Acerca do tema leciona a doutrina: A Medida Provisória n. 2.200-2 não determina a observância compulsória dos requisitos da ICP-Brasil, sob pena de invalidade. A este ponto não chegou o texto legal. Não há que se perder de vista, outrossim, o contido no §2º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2..Este dispositivo tem o intuito de flexibilizar a referida regra do § 1º, esclarecendo que as partes têm a liberdade de escolher outros meios de atribuição de autoria que não a assinatura digital ICP-Brasil. A Medida Provisória n. 2.200-2, portanto, não criou uma forma especial obrigatória para o meio eletrônico. E mais, sua disciplina sobre forma e prova dos atos e negócios jurídicos se situa no âmbito do disciplinado no Código Civil, que determina, no art. 107, que a validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Não se verifica, portanto, no texto da Medida Provisória n. 2.200-2, a fixação da forma especial para os procedimentos de atribuição de autoria da ICP-Brasil....O diferencial da assinatura digital da ICP-Brasil, assim, não é atributo de uma pretensa validade exclusiva e absoluta para o meio eletrônico, mas sim de efeitos jurídico-probatórios diferenciados que o documento eletrônico comum não dispõe. A questão se resolve, pois, no plano da eficácia e não da validade. Esses efeitos jurídico-probatórios diferenciados da ICP-Brasil agregam um maior poder de convencimento sobre a autoria e a integridade do documento eletrônico, portanto, uma segurança jurídica muito mais robusta, ao dificultar sobremaneira (mas não impossibilitar de todo) as alegações de ausência de autoria. (Menke, Fabiano. Apontamentos sobre o comércio eletrônico no direito brasileiro. In: Coelho, Fábio Ulhoa. Questões de direito comercial no Brasil e em Portugal. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 369-372, g.n.) Tanto é assim que a Lei nº 14.620 de 2023 incluiu o §4º do art. 784 do CPC, reconhecendo expressamente a executividade dos títulos assinados de forma eletrônica, desde que a integridade da assinatura seja "conferida por provedor de assinatura", ou seja, inexiste exclusividade de certificação digital do sistema ICP-Brasil na constituição ou ateste de título executivo extrajudicial no meio eletrônico confira-se: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...)§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Vale registrar, ainda, que a exigência de uso do certificado digital no sistema da ICP-Brasil a que se refere o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11419/2006 (ou o credenciamento de forma presencial do usuário da plataforma eletrônica judicial a que se refere a alínea "b" da referida norma) diz respeito à validade dos atos processuais de peticionamento nos autos eletrônicos (EAREsp 452.107/RJ, Terceira Seção, DJe de 14/11/2017; AgInt no AREsp 1.917.838/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/09/2022), o que não se confunde com a validação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos firmados "fora dos autos" entre particulares, a que se refere a MP 2200/2001 de modo mais abrangente em seu art. 10. Nesse sentido é o recente julgado da Corte Superior de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.(REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Fixadas tais premissas, no caso, trata-se de execução de título extrajudicial manejada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MAICON JUNIOR BOSCO e MAIEL ANDERSON POLITTA, lastreada na Cédula de Produtor Rural Financeira nº 000586101, no valor de R$ 229.875,30 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), com vencimento em 10 de setembro de 2024, assinada eletronicamente no dia 26 de julho de 2023 (mov. 1.4 – autos originários).Conforme relatado, a parte agravante sustenta que a assinatura eletrônica aposta na CPR não atende aos requisitos de certificação exigidos pela ICP-Brasil, bem como afirma que o documento não conteria informações suficientes para identificação do signatário ou indicação do portal utilizado para validação da assinatura.Ocorre que a parte agravante não impugna especificamente a autoria da contratação, tampouco alega a existência de fraude, falsidade documental, uso indevido de credenciais, adulteração do instrumento ou qualquer vício concreto relacionado à manifestação de vontade. Vale dizer, em nenhum momento afirma que não celebrou a Cédula de Produto Rural Financeira ou que a assinatura eletrônica aposta no documento não lhe pertence.A alegação de ausência de elementos de identificação do signatário e do portal de assinatura é formulada de maneira genérica e dissociada de qualquer impugnação concreta quanto à autenticidade da contratação, limitando-se a apontar supostas fragilidades formais do procedimento adotado.Não obstante, conforme já exposto, a certificação pelo sistema ICP-Brasil não constitui requisito exclusivo de validade dos documentos eletrônicos firmados entre particulares, admitindo o ordenamento jurídico outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento.Logo, uma vez que a parte agravante sequer impugna o fato de ter firmado eletronicamente a Cédula de Produto Rural Financeira, não é possível reconhecer a invalidade do título, pois, conforme mencionado alhures, o processo de certificação pelo ICP-Brasil não exclui outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicas.A propósito, esse é o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONFERÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO POR MEIOS ALTERNATIVOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE SUGEREM A HIGIDEZ DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível objetivando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial, porque a parte autora não apresentou contrato de locação com assinatura digital validável pela ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é viável a propositura de execução de título extrajudicial cuja assinatura eletrônica constante no título não seja validável por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Conforme art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a certificação pela ICP-Brasil não constitui condição essencial para se reconhecer a higidez da assinatura eletrônica, sendo possível outros meios de provas.2. No caso específico destes autos, nota-se que o acervo probatório dos autos permite o prosseguimento do feito executivo. O contrato em questão foi firmado através do sistema D4Sign – e nele consta, para cada contratante e testemunha, o endereço de e-mail, endereço IP, documento de identificação informado, bem como data e hora da assinatura. Ademais, quanto à locatária e fiadoras, consta foto dos dois lados do documento de identidade, assim como foto da pessoa em questão segurando o próprio documento.3. Dessa forma, havendo informações suficientes para identificar os signatários da assinatura – ou seja, prova indiciária da contratação - dispensa-se a utilização da assinatura eletrônica qualificada pelo ICP-Brasil. Ademais, os contratos particulares gozam de presunção de validade e veracidade, independente da forma de assinatura (física ou eletrônica), enquanto não impugnada, a teor do art. 428 do CPC.4. Não há alegação da parte contrária ou elemento que invalide a veracidade da assinatura digital posta no contrato, de modo que o acervo probatório dos autos permite a continuidade do feito executivo.IV. DISPOSITIVO. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10, §2º e Código de Processo Civil, art. 428.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0002652-69.2023.8.16.0193, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 25.03.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032928-77.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONTRATO ASSINADO POR MEIO DA PLATAFORMA DOCUSIGN. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, MESMO SEM HOMOLOGAÇÃO JUNTO À ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). ATUALIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO AFASTADO. OBSERVÂNCIA À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N.º 14.620/2023 E À EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA NA REALIDADE COMERCIAL ATUAL. PRECEDENTES DO STJ. PREPONDERÂNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA E DA LIBERDADE DAS FORMAS. CASO CONCRETO. FORÇA PROBANTE NÃO ELIDIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE, EVENTUALMENTE, DEVE SER IMPUGNADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELA PARTE A QUEM OPOSTO O DOCUMENTO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.1. “Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.” (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).2. A assinatura eletrônica lançada mediante plataforma não credenciada à ICP-Brasil apenas será considerada inapta à formação do título executivo caso existam outros elementos de prova que demonstrem, de maneira efetiva, a ausência de aceitação do contratante.3. “A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a ‘pessoa a quem for oposto o documento’, que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo” (REsp n.º 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002621-54.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.10.2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de título executivo e descumprimento de emenda para adequação do procedimento, com base no art. 485, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico com assinatura digital, firmado entre as partes, constitui título executivo extrajudicial válido, dispensando a certificação pela ICP-Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A assinatura eletrônica, regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, não exige, necessariamente, a certificação pela ICP-Brasil, sendo válida desde que admitida entre as partes.2. O contrato eletrônico firmado pelas partes e acompanhado de autenticação por meio de assinatura eletrônica possui força executiva, conforme entendimento do STJ e jurisprudência consolidada.3. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos para embasar execuções, ainda que sem assinatura por testemunhas, desde que verificadas outras formas de autenticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.2. Tese de julgamento: "1. Contratos eletrônicos com assinatura eletrônica válida constituem título executivo extrajudicial, independentemente de certificação pela ICP-Brasil. 2. A execução de contrato eletrônico firmado por meio de autenticação eletrônica é admissível sem a necessidade de adequação procedimental."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:1. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º e § 2º;2. Lei nº 14.063/2020, art. 4º;3. Código de Processo Civil, art. 485, inciso I. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033868-42.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.09.2024) apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO”. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR INÉPCIA, E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 330, I E 485, I). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). RECURSO. ACOLHIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA-DOCUSIGN. DESNECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO PERANTE A ICP-BRASIL. VALIDADE DESDE QUE ADMITIDO PELAS PARTES OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO (LEI N.º 14.063/2020, ART. 4º, II). EXECUTADA QUE SEQUER FOI CITADA NA DEMANDA EXECUTIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019651-38.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.05.2024) Assim, ausente impugnação específica quanto à autoria da contratação ou à autenticidade da assinatura eletrônica lançada no título, não há fundamento para afastar a força executiva da Cédula de Produto Rural Financeira, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
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