Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 54.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Restituição em Dobro e Dano Moral nº 0003340-26.2025.8.16.0075, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 58.1, alega o apelante que não foi comprovada que a assinatura no contrato de abertura de conta é sua, não restando comprovada a contratação das tarifas, sendo o contrato genérico em relação aos seguros. Pugna, assim, pela devolução em dobro do cobrado indevidamente, bem como, pela condenação do Banco ao pagamento de danos morais. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 63.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço em parte do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Sustenta o requerente que há cobrança indevida na sua conta corrente “ADIANT. DEPOSITANTE” e “TAR. PACOTE ITAÚ”, uma vez que não houve autorização, sendo impugnada a assinatura.Apesar da impugnação, o contrato apresentado pelo Banco (mov. 23.6), diz respeito ao contrato de abertura de conta de depósito – Pessoa Física, o qual deu início na relação havida entre as partes e entendo que foi confirmado pelo próprio autor quando do ajuizamento da demanda a abertura sendo impugnado somente as tarifas cobras.Ressalto que não estamos tratando de inexistência de abertura de conta, na medida em que mantém relação de consumo dos serviços bancários prestados pelo requerido, tanto que narrou, na inicial, que “recebe mensalmente seu benefício previdenciário.”. Tal informação é corroborada pelos extratos acostados tanto pelo requerente, quanto pelo Banco na contestação.Em relação ao Encargos Limite Crédito, verifico que tal cobrança decorre da utilização que ultrapassa o limite da parte, bem como, saques realizados na conta quando a parte não havia saldo positivo para tanto, restando pactuado conforme o mov. 23.6, p. 2.A tese do autor é de que não contratou o pacote de serviços, mas a simples abertura da conta e sua utilização com diversos serviços, entre eles, transferências, pagamentos etc., revela a plena ciência da necessidade de pagamento pela contraprestação bancária, que não guarda relação com a cesta mínima de serviços essenciais, que não permitem cobrança.Não bastasse isso, consta do documento de mov. 23.6, p. 05, a adesão a Pacotes e Serviços na qual o apelante solicitou a contratação, modalidade diversa da cesta básica, com autorização expressa de débito mensal sobre a cesta de serviços correspondente à modalidade escolhida e ainda com a ressalva de que poderia haver alteração nos valores, podendo ser cancelado o pacote, o que não restou comprovado.Resta, portanto, legítima a cobrança das tarifas e considerando, portanto, a legalidade dos encargos descritos na inicial, não há falar em devolução de valores e indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada eventual gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
|