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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0002818-16.2024.8.16.0210, em que é apelante CASSIANA MANDRI e apelado TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença de seq. 65.1/origem, proferida[1] nos autos de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Reconhecimento de Prescrição c/c Tutela De Urgência, Obrigação de Fazer e Danos Morais sob nº. 0002818-16.2024.8.16.0210, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (...)3. DISPOSITIVOAnte o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CASSIANA MANDRI em face de VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência integral, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art. 98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 16.1).Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias.Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se..................................................................................................................................................... Inconformada, a parte autora apresentou recurso de Apelação Cível sustentando, em apertada síntese, que a apelante afirma que a inclusão de seu nome no cadastro do SERASA conhecido como “limpa nome”, constitui, por si só, ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente, gerando assim danos morais. Teceu considerações sobre a responsabilidade objetiva da apelada, nos termos do art. 14 do CDC, bem como da presença dos requisitos necessários para configuração do dever de indenizar no caso, uma vez que houve apontamento do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Contrarrazões na seq. 73.1/origem. É o relatório. [1] Pela MM. Juíza de Direito Christian Reny Gonçalves.
VOTO 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à análise da r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória pela qual o ora apelante buscava reparação material e moral por alegada falha na prestação dos serviços da ré. Em que pese a insurgência recursal, compulsando os autos verifico não existir razão para modificação da sentença. De plano é preciso esclarecer que independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, isso não desonera a parte autora (consumidora) de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, segundo a regra ordinária de distribuição do ônus probatório (art. 373, I, CPC), nos termos da lição do professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR[1]: Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor(consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. (...) (grifei).................................................................................................................................................... A propósito do tema, cito precedente desta Corte, de relatoria da Des.ª ANA CLAUDIA FINGER: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SINISTRO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA E PERDA DE FRENAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível da parte Autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II.Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova exime a autora da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito; (ii) estabelecer se houve, no caso concreto, demonstração suficiente do nexo de causalidade entre o acidente narrado e os danos materiais pleiteados. III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado no STJ e na jurisprudência do TJPR.4. A venda do veículo sinistrado pela autora, após a negativa de cobertura, inviabilizou a realização de perícia técnica capaz de esclarecer a real dinâmica do acidente, comprometendo a apuração do nexo de causalidade.5. As testemunhas arroladas não presenciaram o acidente e não puderam esclarecer a dinâmica dos fatos, fragilizando a versão apresentada pela autora.6. O laudo unilateral produzido pela seguradora, embora questionado pela apelante, trouxe elementos que indicam incompatibilidade entre os danos apresentados no veículo e a narrativa do acidente, especialmente pela oitiva do técnico como informante em audiência instrutória.7. Diante da insuficiência probatória e da impossibilidade de realização de perícia, não se configura demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e os prejuízos reclamados. IV. Dispositivo8. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.663.481/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 30.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.407.219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJPR, 1ª Turma Recursal, RI nº 0040380-46.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 15.06.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC nº 0002584-63.2021.8.16.0105, Rel. Desª Angela Khury, j. 14.06.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, AC nº 0005653-78.2023.8.16.0123, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 07.06.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022824-50.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 04.08.2025) (grifei).................................................................................................................................................... No presente caso, a despeito da alegação genérica de falha na prestação dos serviços, tem-se que o valor do débito questionado na origem (R$1.009,00 (um mil e nove reais) referiu-se à cobrança proporcional do período de 27/09/200 (Débitos estes desconhecidos pela parte autora, que consistiam em faturas em atraso). Contudo, as contas atrasadas não são inseridas no cadastro de inadimplentes do SERASA, bem como não podem ser vistas por empresas que consultarem o nome de eventual devedor através de seu CPF no SERASA. No presente caso, a apelante se limitou a alegar que, em razão da colocação do nome da autora no cadastro do SERASA “limpa nome”, experimentou abalo emocional. Entretanto, tal fato, por si só, não justifica a pretensão indenizatória pleiteada. Isso porque, no caso, o documento ao mov. 1.8 – 1º grau retrata um agrupamento de dívidas, registradas junto ao ‘SERASA LIMPA NOME’ como “Conta Atrasada”, visando a facilitar a negociação. Contudo, as contas atrasadas não são inseridas no cadastro de inadimplentes do SERASA, bem como não podem ser vistas por empresas que consultarem o nome de eventual devedor através de seu CPF no SERASA. Assim, não houve efetivamente a negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco, disponibilização dos registros a outras empresas, não se constatando qualquer abusividade ou dano ao consumidor.Destarte, os elementos dos autos não tornam patente a ofensa à honra objetiva da apelante. Diante desse contexto, é de se reconhecer que a situação descrita pela Autora consiste em mero dissabor do cotidiano, porém insuficiente e manifestamente incapaz de justificar o nascimento do dever de reparação moral. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça, em voto relatado pela Desª LILIAN ROMERO e FABIANA SILVEIRA KARAM, respectivamente: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL. ENVIO DE APARELHOS CELULARES NÃO REQUISITADOS. COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA MENSAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. IMPERIOSA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO MORAL. EVENTO INSUSCETÍVEL DE ABALAR A HONRA E/OU REPUTAÇÃO DA AUTORA OU DE OFENDER A SUA DIGNIDADE. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. DESCABIMENTO DE NOVA IMPOSIÇÃO. OPERADORA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DETERMINADA NA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002463-54.2014.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.03.2020).................................................................................................................................................... DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO ENVOLVENDO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VALORES COBRADOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS – RELATÓRIO E REGISTROS DAS LIGAÇÕES EFETUADAS E RECEBIDAS, BEM COMO A DATA E O TEMPO DE DURAÇÃO DAS CHAMADAS – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, I, DO CPC – UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO – INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA – INSCRIÇÃO LEGÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) A parte apelada apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da cobrança e a existência do vínculo contratual, afastando a alegação de inexistência de débito.Por sua vez, a apelante limitou-se a alegações genéricas, não logrando êxito em comprovar a inexistência do débito ou qualquer falha na prestação do serviço.Diante da comprovação da dívida e da ausência de conduta ilícita, não se configura dano moral indenizável decorrente da inscrição em cadastro de inadimplentes, por se tratar do exercício regular de um direito.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em débito regularmente demonstrado, não configura conduta ilícita, afastando o dever de indenizar por danos morais, especialmente quando ausente prova robusta da inexistência da dívida por parte do consumidor (...).(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002173-08.2023.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.08.2025) (grifei).................................................................................................................................................... Logo, como consequência das premissas estabelecidas acima, descabe falar em indenização por danos materiais e morais, uma vez que não restou evidenciada qualquer conduta ilícita ou lesiva por parte da apelada e nem tampouco de prejuízo sofrido pelo apelante, sendo de rigor a improcedência da demanda. 4. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Considerando que houve o desprovimento integral do recurso, aliado ainda aos requisitos e limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, entendo que os honorários advocatícios de sucumbência merecem ser majorados em 5% (cinco pontos percentuais), na forma do art. 85, §11, CPC, consolidando-se assim em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais parâmetros da r. sentença e eventual concessão justiça gratuita. [1] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 54ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013
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