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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada para reconhecer excesso de bloqueio de ativos financeiros, determinar o desbloqueio parcial dos valores constritos, manter apenas o bloqueio existente em uma das contas bancárias e converter em penhora a quantia remanescente, com determinação de transferência para conta judicial vinculada.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a natureza alimentar dos honorários advocatícios autoriza, por si só, o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença sem prestação de caução; (ii) saber se a presunção de solvência da Fazenda Pública afasta a necessidade das cautelas previstas para o cumprimento provisório de sentença.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A alegação de inexigibilidade do título executivo não pode ser apreciada no presente agravo, por extrapolar os limites objetivos da devolutividade recursal, restringindo-se o recurso à análise da possibilidade de levantamento dos valores bloqueados sem caução, sendo a controvérsia acerca da própria viabilidade do cumprimento provisório objeto de recurso autônomo.
3.2. O cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, pressupõe título provisoriamente exigível, razão pela qual a prática de atos satisfativos deve observar as cautelas legais destinadas a preservar a reversibilidade dos efeitos da execução.
3.3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não conduz, automaticamente, à dispensa da caução prevista no art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando subsiste controvérsia relevante acerca da exigibilidade do título executivo e da própria admissibilidade do cumprimento provisório.
3.4. O parágrafo único do art. 521 do Código de Processo Civil autoriza a exigência de caução quando a dispensa puder acarretar manifesto risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação, circunstância evidenciada pela pendência de recurso dotado de efeito suspensivo e pela possibilidade de modificação do título judicial.
3.5. A presunção de solvência da Fazenda Pública não afasta a observância das regras processuais que disciplinam o cumprimento provisório nem autoriza, por si só, o levantamento imediato de valores antes da estabilização da exigibilidade da obrigação.
3.6. A manutenção dos valores depositados em conta judicial preserva a utilidade do cumprimento provisório e assegura a possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, caso sobrevenha reforma do título executivo.
4. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A natureza alimentar dos honorários advocatícios não dispensa automaticamente a prestação de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, especialmente quando o título executivo permanece sujeito a recurso com efeito suspensivo ou quando subsiste controvérsia acerca de sua exigibilidade, sendo legítima a manutenção do depósito judicial para resguardar a reversibilidade da execução provisória.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 520, 521, inciso I e parágrafo único, e 1.012 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0021155-33.2026.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 24.06.2026;TJSP, AI n.º 2059065-81.2026.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marrone Sampaio, j. 17.06.2026; eTJSP, AI n.º 2065517-10.2026.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 17.06.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033455-27.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0007049-69.2025.8.16.0075 - Ref. mov. 23.1) que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por ROTTERPLANOS CONSTRUTORA LTDA., para: (i) reconhecer o excesso dos valores penhorados via SISBAJUD; (ii) deferir, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores retidos no BANCO DO BRASIL S.A. (R$ 6.011,59) e SICOOB (R$ 28,47), mantendo-se apenas o bloqueio da conta SISPRIME (R$ 23.116,02).Ainda, converteu em penhora o valor bloqueado no SISPRIME, determinando sua transferência para conta vinculada ao juízo.Os embargos de declaração opostos na sequência não foram acolhidos (mov. 35.1).2. Nas razões recursais (0033455-27.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que se insurge quanto ao indeferimento do pedido de levantamento de valores.Destaca que, diante da natureza alimentar dos honorários de sucumbência, a exigência de caução para o levantamento dos valores, mesmo em cumprimento provisório de sentença, é legalmente dispensada, nos termos do artigo 521, inciso I do Código de Processo Civil.Acrescenta que a Fazenda Pública goza de presunção de solvência, de modo que sua capacidade de arcar com eventuais reversões de decisões judiciais é inerente à sua natureza e estrutura.Em razão disso, sustenta que não há falar em risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a manutenção do bloqueio dos valores ou a exigência de caução.Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo, para que seja imediatamente determinado o levantamento da quantia bloqueada na conta SISPRIME, no valor de R$ 23.116,02, independentemente de caução, liberando-se o numerário em favor do Município de Cornélio Procópio. Ao final, pleiteia o provimento do recurso. 3. Na decisão de mov. 21.1 foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. 4. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 27.1, postulando pelo desprovimento do recurso. 5. Em parecer exarado no Ref. mov. 37.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.Cumpre, prefacialmente, afastar a pretensão exposta pela agravada em contrarrazões (mov. 27.1), no sentido de que o presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado em razão da alegada inexigibilidade absoluta do título executivo, decorrente da pendência, nos autos principais (Processo n.º 0005989-37.2020.8.16.0075), de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo, com a consequente extinção do cumprimento provisório. A controvérsia acerca da própria viabilidade do cumprimento provisório de sentença e, por consequência, da exigibilidade do título executivo, extrapola os limites da devolutividade do presente recurso, cujo objeto está adstrito à insurgência do MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO contra o capítulo da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados, sem prestação de caução.Impende acrescentar que a tese de inexigibilidade do título e o pedido de extinção do cumprimento provisório constituem objeto próprio do Agravo de Instrumento n.º 0033271-71.2026.8.16.0000, interposto pela ora agravada e distribuído por prevenção a este Relator (mov. 8.1 e 15.1), no qual a matéria será apreciada em sede adequada. Desta forma, não cabe, no presente recurso, conhecer da pretensão de prejudicialidade ou de extinção do cumprimento provisório, sob pena de supressão de instância e de exame de matéria devolvida ao conhecimento desta Câmara em recurso autônomo, devendo a análise circunscrever-se aos limites objetivos da insurgência ora deduzida, atinente, tão somente, à possibilidade de levantamento imediato dos valores depositados, com ou sem caução. 2. Da detida análise dos autos, tenho que o recurso não merece o almejado provimento. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se deve ser autorizada, em favor do MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, a liberação imediata de valores bloqueados em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, independentemente de caução e antes do trânsito em julgado. 4. A tese central do agravante é no sentido de que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e, por isso, a caução deve ser dispensada com fundamento no artigo 521, I, do Código de Processo Civil. No entanto, razão não lhe assiste.Não se ignora a natureza alimentar e que o dispositivo em questão prevê hipótese de dispensa de caução para créditos dessa natureza. Todavia, essa regra não pode ser aplicada de forma automática e dissociada das circunstâncias concretas do processo, especialmente quando se está diante de cumprimento provisório de sentença e de controvérsia relevante acerca da exigibilidade do próprio título executivo.Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO PARCIAL REALIZADO PELA PARTE EXECUTADA. DECISÃO. LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. [...] O fato de o crédito executado provisoriamente – honorários sucumbenciais – possuir natureza alimentar não afasta, automaticamente, a necessidade de oferecimento de caução para levantamento de depósito em dinheiro [...].”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021155-33.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.06.2026, grifei) Com efeito, a dispensa de caução no cumprimento provisório pressupõe a existência de título provisoriamente exigível. O artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis:“Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Honorários sucumbenciais. Insurgência contra decisão que subordinou o levantamento do valor constrito à prestação de caução. Não acolhimento. Levantamento de valores em cumprimento provisório que, nos termos do art. 520 do CPC, depende de prestação de caução idônea. Natureza alimentar dos honorários advocatícios que não se confunde com prestação alimentícia, não ensejando, por si só, a dispensa da garantia. Ausência de trânsito em julgado do título judicial. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2059065-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026, grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO. [...] A isenção da prestação de caução para levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença é medida excepcional e não obrigatória. Neste aspecto, o poder geral de cautela se orienta na direção de que o julgador deve conduzir o processo de modo a evitar que o direito de uma das partes fique comprometido em face de uma lesão grave e de difícil reparação. Necessidade de prestação de caução idônea para o soerguimento de valores. Ausência de hipóteses que permitam a dispensa da caução, porquanto incidente à espécie manifesto risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação (artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil), em especial pela substancialidade do seu valor. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065517-10.2026.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2026; Data de Registro: 17/06/2026, grifei) Assim, se a sentença que embasa o cumprimento ainda está sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo, ou se há discussão relevante acerca da possibilidade de sua execução provisória, mostra-se prudente impedir a prática de atos satisfativos irreversíveis ou de difícil reversão, como o levantamento de valores bloqueados.In casu, a agravada afirma que a sentença proferida nos autos principais (Processo: 0005989-37.2020.8.16.0075) ainda pende de apreciação em grau recursal, em razão de apelação interposta, à qual possui efeito suspensivo por força do artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Tal circunstância não autoriza, neste momento processual, o levantamento da quantia bloqueada. Ainda que não se esteja, neste agravo, examinando de modo definitivo a validade de todo o cumprimento provisório, a controvérsia acerca da exigibilidade do título reforça a correção da decisão agravada ao preservar o numerário em conta judicial. A manutenção do depósito judicial assegura a utilidade do cumprimento provisório, sem impor à parte executada o risco imediato de liberação de valores antes de superada a discussão sobre a exigibilidade da obrigação. 5. Também não merece acolhida a alegação de que a presunção de solvência da Fazenda Pública, por si só, é suficiente para afastar qualquer risco à parte executada.É certo que os entes públicos se submetem a regime jurídico próprio e, em regra, gozam de presunção de solvabilidade. Contudo, essa circunstância não afasta a necessária observância das regras processuais que disciplinam o cumprimento provisório de sentença.A solvência do exequente não tem o condão de transformar em exigível um título que ainda se encontra sujeito à modificação, tampouco autoriza o levantamento imediato de valores quando a própria execução provisória está condicionada às cautelas previstas em leiNesse contexto, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, tal característica, isoladamente considerada, não basta para autorizar, no caso concreto, o levantamento dos valores bloqueados.Isso porque o parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil expressamente admite a manutenção da exigência de caução quando a sua dispensa puder acarretar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.Na espécie, a decisão agravada não afastou, em abstrato, a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Ao contrário, apenas reconheceu que, diante da provisoriedade da execução, o levantamento dos valores deve aguardar o trânsito em julgado ou, alternativamente, a prestação de caução idônea.Tal entendimento revela-se compatível com a lógica do cumprimento provisório de sentença, que se desenvolve por conta e risco do exequente e deve preservar a possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, caso o título venha a ser reformado. 6. Forte em tais fundamentos, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto.
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