SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033455-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente impugnação apresentada pela executada para reconhecer excesso de bloqueio de ativos financeiros, determinar o desbloqueio parcial dos valores constritos, manter apenas o bloqueio existente em uma das contas bancárias e converter em penhora a quantia remanescente, com determinação de transferência para conta judicial vinculada. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a natureza alimentar dos honorários advocatícios autoriza, por si só, o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença sem prestação de caução; (ii) saber se a presunção de solvência da Fazenda Pública afasta a necessidade das cautelas previstas para o cumprimento provisório de sentença. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de inexigibilidade do título executivo não pode ser apreciada no presente agravo, por extrapolar os limites objetivos da devolutividade recursal, restringindo-se o recurso à análise da possibilidade de levantamento dos valores bloqueados sem caução, sendo a controvérsia acerca da própria viabilidade do cumprimento provisório objeto de recurso autônomo. 3.2. O cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, pressupõe título provisoriamente exigível, razão pela qual a prática de atos satisfativos deve observar as cautelas legais destinadas a preservar a reversibilidade dos efeitos da execução. 3.3. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não conduz, automaticamente, à dispensa da caução prevista no art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando subsiste controvérsia relevante acerca da exigibilidade do título executivo e da própria admissibilidade do cumprimento provisório. 3.4. O parágrafo único do art. 521 do Código de Processo Civil autoriza a exigência de caução quando a dispensa puder acarretar manifesto risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação, circunstância evidenciada pela pendência de recurso dotado de efeito suspensivo e pela possibilidade de modificação do título judicial. 3.5. A presunção de solvência da Fazenda Pública não afasta a observância das regras processuais que disciplinam o cumprimento provisório nem autoriza, por si só, o levantamento imediato de valores antes da estabilização da exigibilidade da obrigação. 3.6. A manutenção dos valores depositados em conta judicial preserva a utilidade do cumprimento provisório e assegura a possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, caso sobrevenha reforma do título executivo. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A natureza alimentar dos honorários advocatícios não dispensa automaticamente a prestação de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, especialmente quando o título executivo permanece sujeito a recurso com efeito suspensivo ou quando subsiste controvérsia acerca de sua exigibilidade, sendo legítima a manutenção do depósito judicial para resguardar a reversibilidade da execução provisória. Dispositivos relevantes citados: Artigos 520, 521, inciso I e parágrafo único, e 1.012 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0021155-33.2026.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 24.06.2026;TJSP, AI n.º 2059065-81.2026.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marrone Sampaio, j. 17.06.2026; eTJSP, AI n.º 2065517-10.2026.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 17.06.2026.