SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0033457-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES BANCÁRIAS ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMA 1.235/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE INTERNA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela agravante em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a constrição diante da ausência de comprovação da natureza do valor bloqueado e de sua vinculação à conta poupança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina a impenhorabilidade, mantendo a constrição diante da insuficiência dos extratos para comprovar a natureza do valor bloqueado, sem analisar documentos juntados apenas em sede recursal e valores não submetidos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.4. A impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários-mínimos não constitui matéria de ordem pública, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 1.235/STJ, e sua extensão a outras modalidades de aplicação financeira não caracteriza contradição interna no acórdão.5. A divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela embargante configura mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, insuscetíveis de exame pela via do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados (art. 1.024, § 2°/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único, 833, X, 1.022 e 1.024, § 2º.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.235; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.