Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITOS OU APLICAÇÕES BANCÁRIAS ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMA 1.235/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE INTERNA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela agravante em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a constrição diante da ausência de comprovação da natureza do valor bloqueado e de sua vinculação à conta poupança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina a impenhorabilidade, mantendo a constrição diante da insuficiência dos extratos para comprovar a natureza do valor bloqueado, sem analisar documentos juntados apenas em sede recursal e valores não submetidos ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.4. A impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários-mínimos não constitui matéria de ordem pública, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 1.235/STJ, e sua extensão a outras modalidades de aplicação financeira não caracteriza contradição interna no acórdão.5. A divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela embargante configura mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, insuscetíveis de exame pela via do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados (art. 1.024, § 2°/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único, 833, X, 1.022 e 1.024, § 2º.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.235; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033457-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a executada agravante, por meio dos presentes embargos de declaração, em face de acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento sob nº 0089805-69.2025.8.16.0000, pelo qual manteve a constrição do valor de R$ 1.887,34 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), diante da ausência de comprovação da natureza do valor bloqueado e de sua vinculação à conta poupança (mov. 23.1/AI).Sustenta, em síntese, restar equivocado o acórdão, pois a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e alcança os valores poupados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de estarem mantidos em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou papel-moeda, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, reputando, assim, configurada contradição no julgamento que deixou de reconhecer a proteção diante da ausência de comprovação de depósito em conta poupança.Reputa demonstrada a impenhorabilidade e requer, mediante atribuição de efeitos infringentes, a eliminação da contradição apontada, com a reforma do acórdão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores mantidos em sua conta bancária e afastar a penhora até o limite de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais) (mov. 1.1/ED).Intimada a embargada para manifestação (mov. 11.1/ED), sobreveio renúncia ao prazo (mov. 14.1/ED), tornando os autos conclusos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual negou-se provimento ao agravo de instrumento mantendo o bloqueio em razão dos extratos bancários não permitirem aferir a natureza do valor bloqueado, de R$ 1.887,34 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), nem sua vinculação à conta poupança, pois abrangiam período anterior à constrição e a agravante mantinha contas corrente e poupança na instituição financeira (mov. 23.1/AI).Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Não se verifica o vício apontado no voto condutor do acórdão, pois concluiu pela impossibilidade de aferir a natureza do valor bloqueado diante da insuficiência dos extratos apresentados, além de consignar que as capturas de tela foram juntadas apenas em sede recursal, sem justificativa para sua apresentação tardia, e que somente a quantia de R$ 1.887,34 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos) havia sido submetida à apreciação precedente, circunstâncias que impediram o exame dos documentos inéditos e dos demais valores, sob pena de supressão de instância e em observância ao princípio secundum eventos litis (mov. 23.1/AI).Ademais, a premissa de que impenhorabilidade se trataria de matéria de ordem pública, não se harmoniza com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235, segundo o qual a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 (quarenta) salários mínimos não constitui matéria de ordem pública nem pode ser reconhecida de ofício, incumbindo ao executado alegá-la e comprová-la tempestivamente, sob pena de preclusão, de modo que, embora a jurisprudência da Corte Superior admita a extensão da proteção do art. 833, X, do CPC a outras modalidades de aplicação financeira, essa orientação não evidencia contradição interna no acórdão, mas discordância quanto à solução jurídica adotada, insuscetível de rediscussão pela via do art. 1.022 do CPC.Com efeito, a contradição passível de correção por embargos declaratórios deve decorrer de incompatibilidade lógica interna entre as premissas, os fundamentos ou a conclusão do pronunciamento, não se confundindo com divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação jurídica defendida pela embargante, razão pela qual a pretensão de conferir prevalência ao entendimento jurisprudencial invocado, com o consequente reconhecimento da impenhorabilidade, traduz mero inconformismo com a solução alcançada e indevida tentativa de rediscussão do mérito.Observe-se, ainda que de passagem, que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).Dessa forma, como o acórdão examinou a pretensão de impenhorabilidade e apresentou fundamento suficiente para manter a constrição (mov. 23.1/AI), enquanto a alegada contrariedade à orientação jurisprudencial invocada revela discordância quanto à solução jurídica alcançada, sem qualquer incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não se identifica a contradição apontada nem outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.III. DecisãoANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 1.024/CPC, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se.
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