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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. sentença (mov. 181.1), por meio da qual o MM. Juíz de Direito Substituto julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para fins de condenar JOÃO VITOR DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em pena pecuniária no importe de 05 (cinco) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso (mov. 52.1):
No dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2025, por volta das 11h30min, na residência localizada na Rua Carajás, Jardim Tupi, n. 384, nesta cidade de Cambé/PR, o denunciado JOÃO VITOR DOS SANTOS, de forma livre e consciente, guardava e mantinha em depósito, para fins de traficância, isto é, venda a terceiros, e sem autorização legal e regulamentar, 34g (trinta e quatro gramas) de substância entorpecente ordinariamente conhecida como ‘crack’, subdivididas em 84 (oitenta e quatro) ‘pedras’. Essa droga contém em sua composição hidrocloreto de benzoilmetilecgonina. Tal substância é capaz de causar dependência física e psíquica em quem a utiliza, sendo sua comercialização e uso proscritos no país, de acordo com a Portaria MS n° 344/1998 e Resolução ANVISA n. 104/2000 (Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.9 e Boletim de Ocorrência de seq. 1.1).
Durante patrulhamento, após receberem informações internas, a equipe da Polícia Militar constatou a presença do ora denunciado em local notoriamente associado ao intenso tráfico de drogas, especificamente em frente ao portão da residência situada no endereço supramencionado. O denunciado apresentava comportamento suspeito, na medida em que, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou se evadir para o interior do imóvel. Nesse ínterim, embasados em fundadas suspeitas, procedeu-se à abordagem do ora denunciado, não sendo localizado qualquer objeto de natureza ilícita em posse de João Vitor.
Ato contínuo, Giseli Serra dos Santos, esposa do denunciado, consentiu a entrada dos agentes no interior da residência, onde foram localizados e apreendidos: 01 (um) caderno escolar contendo anotações referentes ao tráfico de drogas, 02 (duas) balanças de precisão, 02 (dois) rádios comunicadores HT, diversas embalagens, 01 (uma) faca com cabo vermelho e 84 (oitenta e quatro) pedras de crack, todos sob o domínio e em posse do ora denunciado, conforme disposto no Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7.
Em razão do exposto, o ora denunciado foi formalmente autuado e conduzido às instalações policiais, conforme registrado no Boletim de Ocorrência (seq. 1.2).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em sede preliminar, arguiu a nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar, sustentando, em síntese, a inexistência de justa causa para a atuação policial e a ausência de autorização válida para ingresso no domicílio, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da natureza da droga, bem como pela aplicação do percentual máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 14.1/TJ).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 17.1/TJ), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em parecer exarado no mov. 21.1/TJ, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Em sede preliminar, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, bem como daquelas delas derivadas, sob o argumento de que a atuação policial teria sido arbitrária e desprovida de justa causa, o que conduziria, por consequência, à absolvição do réu.
Alega, nesse sentido, que os policiais militares ingressaram na residência do acusado com fundamento exclusivo em informação de inteligência repassada pela P2 do 30º Batalhão, sem a realização de diligências prévias aptas a confirmar a verossimilhança da notícia.
Sustenta, ainda, a ausência de consentimento válido para o ingresso no domicílio, destacando inexistir termo escrito ou registro audiovisual da suposta autorização, bem como que a própria Sra. Giseli Serra dos Santos, ao ser ouvida em juízo, afirmou que os policiais teriam “puxado o portão e já saído entrando”, negando ter autorizado o ingresso dos agentes.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Acerca da inviolabilidade do domicílio, assim dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Da simples leitura do dispositivo, percebe-se a existência de cinco exceções que autorizam a entrada na residência de alguém, sendo elas: i) se o morador consentir; ii) em flagrante delito; iii) em caso de desastre; iv) para prestar socorro; v) durante o dia, por determinação judicial.
Como se sabe, o tráfico de drogas é um crime permanente e, por possuir essa característica, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, fato esse que, como visto acima, possibilitaria o ingresso no domicílio alheio em qualquer circunstância. No entanto, os atuais julgados dos Tribunais Superiores revelam que a ocorrência de crime permanente não justifica, por si só, a busca domiciliar desprovida de fundadas razões/justa causa ou autorização.
Sobre o assunto, importante mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime de repercussão geral1 no sentido de que a entrada forçada em domicílio é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa havia situação de flagrante delito.
Dessa forma, a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, sem autorização do morador, exige a existência de contexto fático prévio capaz de evidenciar, de maneira objetiva, a ocorrência de crime no interior do imóvel.
Superadas essas considerações iniciais, extrai-se do conjunto probatório produzido nas fases inquisitorial e judicial que, no caso concreto, estavam presentes fundadas razões aptas a autorizar a mitigação do direito fundamental em exame.
A situação envolvendo o denunciado resultou no registro do boletim de ocorrência n. 2025/88437 (mov. 1.1), que possui o seguinte teor: APÓS INFORMAÇÕES DA ALI DO 30° BPM, DE QUE NO LOCAL SUPRACITADO, SERIA UTILIZADO PARA O FRACIONAMENTO DE DROGAS, E QUE APÓS VIGILANCIA DO SERVIÇO RESERVADO NA DATA DE HOJE, FOI SOLICITADO O APOIO DESTA EQUIPE CHOQUE, PARA SER REALIZADO A ABORDAGEM DO INDIVIDUO ALVO DAS DENUNCIAS. COM A CHEGADA DA EQUIPE NO LOCAL INFORMADO, FOI POSSIVEL VISUALIZAR UM INDIVIDUO PROX AO PORTÃO DA RESIDENCIA, E QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE NO LOCAL, MUDOU A DIREÇÃO RAPIDAMENTE COM A INTENÇÃO DE ADENTRAR A CASA, MOMENTO ESTE, QUE FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, ORDEM DE IMEDIATO ATENDIDO PELO INDIVIDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO JOAO VITOR DOS SANTOS RG:13417827, E EM BUSCA PESSOAL, NADA DE ILICIO FOI ENCONTRADO. NO MOMENTO DA ABORDAGEM, SAIU DO INTERIOR DA CASA, A PESSOA DE GISELI SERRA DOS SANTOS RG:14966853, ESPOSA DE JOAO, E QUE SE APRESENTOU COMO A RESPONSAVEL DO LOCAL, A QUAL FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE, CONFORME DOCUMENTO EM ANEXO. ATO CONTÍNUO, AO SER FEITO O ADENTRAMENTO NO INTERIOR DA CASA, FOI POSSIVEL VISUALIZAR EM CIMA DA COMODA DE UM DOS QUARTOS, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, E UMA FACA COM RESQUICIOS DE DROGA E AO LADO EMBALAGENS PARA DROGA, DOIS RADIO COMUNICADORES (HT), ALEM DE GILETTE PARA FRACIONAR A DROGA, UM CADERNO DE ANOTAÇÕES COM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO E 34 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A CRACK, EMBALADA E PRONTAS PARA VENDA. DIANTE DOS FATOS, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A JOAO, O QUAL INFORMOU QUE RECEBIA A QUANTIA DE UM MIL E DUZENTOS REAIS, A CADA 01 QUILO DE DROGA QUE ELE FRACIONAVA (...).
Quanto à prova oral produzida, peço vênia para transcrever os depoimentos contidos na sentença, que bem descrevem de forma clara e coerente as versões apresentadas pelas partes.
O policial militar Lucas Henrique Gomes Guimarães, relatou em juízo (mov. 165.2): Que o pessoal do serviço reservado (P2) estaria monitorando um local que era alvo de denúncias de tráfico de drogas; que se deslocaram até Cambé onde abordaram o João Vitor em frente à residência dele, momento que saiu sua esposa durante a busca pessoal; que em razão das informações do tráfico, pediram autorização para entrar na residência; que passando no corredor deu para visualizar em um dos quartos um pratinho onde estavam fracionando a droga; que era crack; que fizeram a apreensão; que João confirmou que fazia o fracionamento da droga; que ele recebia a cada dois quilos o valor de R$ 1.000,00 (...).
Em mesmo sentido se deu o depoimento do seu colega de farda, Guilherme Silva Durães (mov. 165.1), que narrou em audiência de instrução e julgamento: Que receberam uma informação da equipe de inteligência do 30º batalhão de que o local era utilizado para armazenamento de drogas, além de fraciona-las; que fizeram uma breve observação e visualizaram o João Vitor; que ao notar a presença da equipe ele mudou o sentido da direção dele que estava caminhando; que deram voz de abordagem e ele acatou; que a esposa dele concedeu entrada; que nada foi localizado na busca pessoal; que em um dos quartos foi localizada faca pra utilização, gilete pra fracionamento e uma certa quantia de crack; que localizaram também um rádio HT; que tinham informação também de que no local poderia ter um Kit Roni, um acessório para deixar uma pistola parecendo um fuzil, no caso uma Glock, é um alargamento para a arma; que o réu é parente de Arnaldo, um dos rapazes que pode ser chefe do tráfico no Tupi; que o réu informou que a droga seria desse Arnaldo; que o réu disse que vendia droga para esse Arnaldo; (...).
Depoimentos semelhantes foram prestados pelos agentes públicos na fase inquisitorial (movs. 1.4 e 1.6).
Por outro lado, a esposa do acusado, Giseli Serra dos Santos, narrou judicialmente (mov. 165.3) que: Que estavam na sala quando ouviram um barulho de porta se fechando e seu esposo foi pra fora para ver o que estava acontecendo; que os policiais vieram de trás do muro falando que havia um suspeito que havia pulado o muro e eles precisavam averiguar; que eles puxaram o portão e já saíram entrando; que até esse momento não tinha autorizado nada; que ninguém pediu autorização para entrar na residência; (...) que ouviu barulho de tapa e João falando para gravar, ligar para alguém para ter como prova; que no momento em que foi gravar o policial falou que ia chamar o conselho e eu ia ser presa também; que tem uma filha que estava no local também; que não se lembra de ter assinado nada; (...).
Por sua vez, o réu JOÃO VITOR DOS SANTOS, quando ouvido perante a autoridade policial confessou a prática do delito, afirmando que não era proprietário e não vendia as drogas, mas apenas fracionava o “crack”, sendo que receberia o valor de R$ 1.200,00 por quilo fracionado. (mov. 1.11)
Interrogado na fase judicial (mov. 165.4), narrou: Que estava com sua esposa na sala, esperando um rapaz que iria comprar um computador que estava vendendo; (...) que escutou barulho de porta fechando e achou que era ele; que levanto e saiu para fora, e os policiais já estavam no portão de sua casa; que os policiais disseram que um rapaz tinha fugido deles e pulado o muro da sua casa; (...) que eles falaram que tinham que entrar para averiguar, foi quando puxaram o portão e entraram; (...) que os acompanhou até a cozinha e começaram a questiona-lo a quanto tempo morava na casa, pediu documentos e essas coisa; que perguntou novamente porque estavam lá e falaram que era por causa de um fugitivo deles; que um dos policiais ficou andado pela casa, mexendo nas coisas; que um deles foi para o quarto e começou a mexer no quarto e foi atrás dele; (...) que questionou o policial por estar mexendo em suas coisas, quando foi agredido com dois tapas no rosto; que pediu para sua esposa para ligar para algum familiar por chamada de vídeo; que um dos policiais escutou e veio para o quarto e lhe segurou com o braço para trás; que o outro foi até sua esposa e disse que se ela ligasse para alguém, iriam chamar o conselho para sua filha e a levaria presa também; que não pediram autorização para entrar; (...) que a todo tempo esteve do portão para dentro; (...).
Pois bem.
Da análise conjunta dos depoimentos prestados pelos policiais militares, constata-se que não se verifica a nulidade suscitada pela defesa.
Consoante se extrai dos autos, os agentes públicos atuaram amparados em informações prévias oriundas do setor de inteligência do 30º Batalhão, as quais indicavam que o imóvel do acusado era utilizado para o armazenamento e fracionamento de entorpecentes, razão pela qual passaram a realizar monitoramento do local. Ao chegarem à residência indicada, visualizaram de imediato o denunciado próximo ao portão, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, alterou repentinamente o sentido de sua trajetória, demonstrando intenção de adentrar o imóvel, circunstância que ensejou a imediata abordagem.
Na busca pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém, no interior da residência, foram localizados entorpecentes e diversos objetos tipicamente utilizados na mercancia ilícita, tais como balanças de precisão, embalagens, rádios comunicadores, utensílios para fracionamento da droga e caderno com anotações relativas ao tráfico. Tais circunstâncias, devidamente narradas de forma coerente e harmônica pelos agentes, evidenciam a existência de fundadas razões prévias à diligência, aptas a legitimar o ingresso no domicílio e afastar a alegação de ilicitude da prova.
Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR; INGRESSO SEM MANDADO; FUNDADAS RAZÕES; FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR DIANTE DE FUGA; ADOÇÃO DA TESE DO STF; REINCIDÊNCIA E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Após o julgamento do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. De acordo com a jurisprudência então consolidada nesta Corte, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). 5. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). 6. As turmas criminais desta Corte já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar, e reafirmando, ainda, que a reincidência impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da orientação firmada no RE n. 603.616/RO (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 8. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, conforme decidido pelo STF. 9. Na espécie, os policiais relataram que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do domicílio, onde, posteriormente, foram encontradas drogas, tendo o Tribunal a quo afastado a nulidade e reconhecido a justa causa para a abordagem e a busca, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição. 10. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal, aplica-se a tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Verifica-se, portanto, que o ingresso no domicílio do apelante não decorreu de mera intuição ou de denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos, mas de um quadro fático anterior consistente, formado por informações de inteligência, monitoramento do local, comportamento suspeito do recorrente ao perceber a aproximação policial e, por fim, a localização de droga e de diversos objetos relacionados à traficância no interior do imóvel.
Assim, a diligência policial observou os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais que autorizam a mitigação da inviolabilidade domiciliar, não havendo falar em ilicitude da prova ou em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Subsidiariamente, a defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pleito que comporta acolhimento.
Com efeito, o sentenciante elevou a pena-base em razão do vetor da natureza da droga, nos seguintes termos:
(...) Em relação à natureza da droga, tratando-se de “crack” uma das substâncias apreendidas, drogas com alto poder destrutivo, justifica-se a valoração desfavorável desta circunstância judicial no presente caso. Considerada a quantidade da substância apreendida, não se verifica a necessidade de valoração negativa de tal circunstância.
Todavia, não obstante o respeitável entendimento adotado na origem, a orientação mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade do entorpecente constituem um único vetor valorativo, devendo ser analisadas de forma conjunta para fins de exasperação da pena-base, sendo inadequada a elevação da sanção inicial com fundamento isolado em apenas um desses elementos.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alegou nulidade das provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal, baseada apenas em denúncia anônima, e excesso na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar supostamente realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é nula e se houve excesso na fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas, considerando a natureza e quantidade do entorpecente apreendido como circunstâncias separadas. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Na hipótese, a busca domiciliar foi considerada válida, pois as circunstâncias prévias à abordagem justificaram a fundada suspeita da posse de objeto ilícito. Precedentes. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade do entorpecente como circunstâncias isoladas, configura ilegalidade, pois constituem um vetor único, devendo ser analisadas conjuntamente. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A busca domiciliar é válida quando há fundada suspeita, mesmo sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019; STJ, AgRg no HC 986.900/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.607.956/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025. (AgRg no HC n. 963.211/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
No caso concreto, foram apreendidos 34 g (trinta e quatro gramas) de “crack”, quantidade que, embora não desprezível, não se revela expressiva a ponto de autorizar a elevação da basilar.
Oportuno transcrever o seguinte julgado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu e concedeu de ofício a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base e se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida, 30,6g de crack, não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, não sendo possível cindir a sua análise. 5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para justificar o aumento da pena-base. 2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.617.112/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025. (AgRg no HC n. 1.010.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Desse modo, impõe-se o afastamento do incremento efetuado na origem, de modo que a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes a serem reconhecidas, estando presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea. Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada.
Na terceira etapa, a defesa postula a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo.
Assim se manifestou o sentenciante:
Por outro lado, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em favor do réu, vez que ele é primário, não tem maus antecedentes e não restou comprovado que ela se dedicava a atividades criminosas e nem integrasse organização criminosa. (...)
Por outro lado, encontra-se presente a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme exposto na fundamentação, motivo pelo qual, considerando as circunstâncias do caso, diminuo a pena na terceira fase em 1/6 (um sexto), restando ela fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.”.
Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, prevê que o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário, portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Este instituto objetiva distinguir o traficante habitual ou integrante de organizações criminosas daquele que, embora pratique o tráfico, possui circunstâncias pessoais que o afastam da prática de um crime mais grave e de maior reprovação social.
Embora a quantidade de droga apreendida, de natureza altamente deletéria (crack), não seja elevada, o cenário indica certo grau de envolvimento do réu com a traficância, uma vez que, além da droga, foram apreendidos dois rádios comunicadores, duas balanças de precisão, embalagens e caderno com anotações relativas ao comércio espúrio, elementos incompatíveis com a aplicação da minorante em seu grau máximo.
Desse modo, ainda que redimensionada a pena-base ao mínimo legal, a fração de redução aplicada na terceira fase (1/6) conduz à manutenção do mesmo resultado, não havendo alteração no quantum definitivo da reprimenda, que permanece fixado em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Contudo, considerando a primariedade do apelante, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena fixado, mostra-se cabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Por fim, ainda que a matéria não tenha sido objeto de insurgência recursal, impõe-se a análise de ofício da prestação pecuniária fixada na sentença. Verifica-se que o magistrado estabeleceu o valor em 05 (cinco) salários-mínimos, sem, contudo, indicar fundamentação concreta que justificasse a fixação acima do mínimo legal, em afronta
ao previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIME – CRIME DE LESÃO CORPORAL E INCÊNDIO PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA – 1. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA– RECONHECIMENTO, PORÉM SEM ALTERAÇÃO NA PENA, EM RAZÃO DESTA JÁ TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 STJ) – 2. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso a sentença já reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, porém sem alteração na pena, eis que nos termos da Súmula 231 do STJ não é possível a redução da pena abaixo de seu mínimo legal, mesmo que tenha havido a atenuante da confissão espontânea.
2 . Não havendo fundamentação idônea para a fixação do valor da prestação pecuniária acima do mínimo legal, impõe-se a respectiva redução. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009477-56.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.05.2026)
Diante da ausência de motivação idônea, impõe-se a adequação da prestação pecuniária ao patamar mínimo previsto no art. 45, § 1º, do Código Penal, qual seja, 01 (um) salário-mínimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
À vista do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para reconduzir a pena-base ao mínimo legal e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, com medida de ofício.
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