Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O INADIMPLEMENTO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA DE VALORES, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, QUANDO DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão, fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, deferiu tutela de urgência para apreensão de veículos. A parte agravante sustenta ausência de constituição em mora, existência de tratativas de renegociação, divergência no valor do débito e essencialidade dos bens à atividade empresarial, postulando a restituição ou manutenção da posse e a improcedência da demanda.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve válida constituição em mora do devedor para fins de deferimento da busca e apreensão; (ii) saber se tratativas de renegociação extrajudicial afastam o inadimplemento; (iii) saber se a alegação de essencialidade dos bens impede a apreensão; e (iv) saber se a divergência quanto ao valor do débito autoriza a revogação da liminar concedida.III. Razões de decidir 3. A constituição em mora restou comprovada mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada e recebida, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969, sendo imprescindível para a concessão da medida de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 do STJ.4. As tratativas de renegociação extrajudicial não têm o condão de afastar o inadimplemento contratual, inexistindo renúncia do credor ao exercício da garantia fiduciária sem formalização de aditivo contratual.5. A alegação de essencialidade do bem à atividade empresarial não impede a apreensão quando o próprio bem foi dado em garantia fiduciária, sob pena de esvaziamento da eficácia do instituto.6. A divergência quanto ao valor do débito, por si só, não descaracteriza a mora nem constitui fundamento suficiente para revogação da liminar, quando demonstrado o inadimplemento.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial regularmente enviada e recebida é suficiente para a constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. 2. Tratativas de renegociação extrajudicial não afastam o inadimplemento contratual. 3. A essencialidade do bem não impede a busca e apreensão quando se tratar de garantia fiduciária. 4. A divergência quanto ao valor do débito não obsta a concessão da liminar, quando comprovada a mora.”
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033469-11.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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Mandado de Segurança nº 102.477-1, de Curitiba. Impetrante : Severiana Ferreira de Lima. Impetrado : Secretário de Estado da Administração. Litisconsortes : 1) Estado do Paraná. 2) Paranaprevidência. Relator : Des. Cordeiro Cleve.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PARANAPREVIDÊNCIA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Mandado de Segurança nº 102.477-1, de Curitiba, em que é impetrante Severiana Ferreira de Lima, impetrado Secretário de Estado da Administração, e litisconsortes: 1) Estado do Paraná, 2) Paranaprevidência. Severiana Ferreira de Lima impetrou o presente mandado de segurança contra atos do Exmo. Sr. Governador do Estado, do Sr. Secretário de Estado da Administração e do Sr. Diretor Presidente de Paranaprevidência, serviço autônomo criado pela Lei Estadual nº 12.398/98, alegando que está recebendo como pensionista de servidor falecido 85% da remuneração deste, quando o § 7º do artigo 40 da Constituição Federal refere-se ao pagamento integral do benefício correspondente ao que o servidor estaria recebendo; que o desconto de 15%, com base na Lei nº 12.398/98, é inconstitucional. Pugnou pela liminar para suspensão do desconto e final concessão da segurança, para recebimento do valor correspondente a 100% do que recebia o ex-servidor. Distribuído originariamente ao Órgão Especial, a liminar foi deferida (fls. 71/72). Posteriormente, ante a exclusão do Sr. Governador do Estado do pólo passivo (fl. 81) foi redistribuído a este Grupo, sendo confirmada, em razão das férias forenses, por decisão do Sr. Presidente desta Corte (fl. 91 - v. também fl. 95). Foram prestadas as informações. O Paranaprevidência às fls. 107/120 suscitou preliminar de falta de interesse de agir, em razão de não ter a impetrante esgotado a via administrativa; alega que as Leis nºs. 4348/64 e 5.021/66 impedem a concessão de liminar contra a Fazenda Pública. No mérito que nenhuma ilegalidade está caracterizada, porque para os descontos previstos na referida Lei foi observado o previsto pela Constituição Federal. O Secretário de Estado da Administração, às 241/244, comunicou que a Administração está providenciando a adequação do texto da referida lei às disposições constitucionais. Decididos alguns incidentes (fl. 387 e fl. 395), a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no sentido da concessão da segurança (fls. 409/418). É o relatório.
VOTO
A preliminar de falta de interesse de agir, em razão de não ter a impetrante esgotado a via administrativa, não merece prosperar, pois tal exigência estaria contrariando o dispositivo Constitucional de que a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inscrito no inc. XXXV, do art. 5º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, assim assentou, estando a ementa, na parte que interessa, redigida nos seguinte termos:
A jurisprudência predominante é no sentido de que, o exaurimento das vias administrativas não pode ser anteposta à admissibilidade do mandado de segurança, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, garantia inscrita na C. Federal. - MS 5865/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 07/05/2001, p. 126 -
Improcede, pois, a preliminar. Não é aplicável à espécie o art. 5º, da Lei nº 4.348/64, por não se tratar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Por seu turno a Lei nº 5.021/66 trata do pagamento de vencimentos e vantagens asseguradas em sentença concessiva em mandado de segurança, o que não é o caso. Quanto ao mérito, é de ser concedida a segurança. Cabe destacar a existência da concessão de liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.189-Pr., Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, tendo por objeto a Lei nº 12.398/98. Referida decisão, conforme já entendeu esta Corte (II Grupo de Câmaras Cíveis, Mandado de Segurança nº 97.854-3, Rel. Des. Sidney Mora) somente reforça os argumentos expendidos na proemial de que o combatido desconto previdenciário maltrata preceitos da Lei Fundamental. Não se nega a necessidade da correspondente fonte de custeio, preconizada no artigo 195 da Constituição Federal. No entanto, neste mesmo dispositivo, inciso II, em combinação com o artigo 40, § 12, resta esclarecido, indene de dúvidas, que não incidirão contribuições previdenciárias sobre os proventos dos aposentados e pensionistas. A propósito, oportuno é transcrever a ementa da decisão proferida pelo Excelso Pretório, Pleno, na ADIn. nº 2.189-3-Pr:
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NO PLANO FEDERAL, À PRIMEIRA VISTA, QUE DEVE SER ESTENDIDA AOS PLANOS DOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS LOCAIS, CRIADOS POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS EM FAVOR DE SEUS SERVIDORES. INTELIGÊNCIA CONJUGADA DOS ARTS. 40, § 12, E 195, § 4º, DA CF, APÓS A EDIÇÃO DA EC 20/98 - STF, Sessão Plenária, ADIn. nº 2.189-3-Pr, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.05.2000, DJU 09.06.2000, in RT. 782, p. 181 -
O ilustre Procurador de Justiça - Dr. Reinaldo Prado, bem aclarou a questão sobre a necessidade de Lei Complementar, conforme estabelecido no art. 154, I, da Constituição Federal, no sentido de se instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Enfim, sobressaindo a lesão ao direito da impetrante de não haver o desconto previdenciário, em razão das normas constitucionais que prevêem isenção aos aposentados e pensionistas e enquadrando-se esta na última categoria em razão do falecimento de seu marido, funcionário público estadual, tenho como líquido e certo o direito postulado e, com base no art. 1º da Lei nº 1.533/51, concedo a segurança, confirmando a liminar.
Do exposto:
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Antonio Gomes da Silva, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Leonardo Lustosa, Jair Ramos Braga, Bonejos Demchuk, Juiz Conv. Ivan Bortoleto, Juiz Conv. Domingos Ramina. Curitiba, 16 de agosto de 2001.
Des. Cordeiro Cleve - Relator
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