SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008852-14.2017.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que, em execução fiscal fundada em multa administrativa, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O ente público sustenta a inexistência de inércia e a correta consideração dos marcos interruptivos e suspensivos do prazo prescricional, requerendo o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente diante da paralisação da execução fiscal, especialmente considerando período de suspensão do processo decorrente de afetação a tema repetitivo do STJ e a existência ou não de inércia da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de multa administrativa em execução fiscal é quinquenal, conforme o Tema 135/STJ e o Decreto nº 20.910/32.2. Aplica-se o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual, não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se depois o prazo da prescrição intercorrente. 3. A citação válida do devedor constitui marco interruptivo da prescrição, ocorrido no caso em 21/06/2018. 4. A suspensão do processo entre 02/07/2019 e 01/07/2023, em razão do Tema 987/STJ, impede o curso do prazo prescricional, pois não decorre de inércia do exequente, mas de determinação judicial. 5. A jurisprudência do STJ afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito resulta de ordem judicial e não de desídia da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: O período de suspensão do processo por determinação judicial, em razão de tema repetitivo, não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente. A caracterização da prescrição intercorrente exige inércia do exequente, inexistente quando a paralisação decorre de imposição legal ou judicial. A retomada do prazo prescricional ocorre após o término da causa suspensiva, devendo ser respeitado integralmente o prazo remanescente.Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei nº 6.830/80; Art. 487, II, do CPC; Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, REsp 1.105.442/RJ (Tema 135); STJ, AgInt no REsp 1.972.904/SP; Tema 987/STJ.Resumo em linguagem simples: O Município recorreu contra decisão que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. O Tribunal entendeu que o processo ficou parado por determinação judicial, não por culpa do Município. Esse período de suspensão não conta para a prescrição. Assim, o prazo ainda não tinha se esgotado quando a sentença foi dada. Por isso, a decisão foi reformada para a execução continuar.