SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018748-22.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) analisar se as cobranças das tarifas de registro, cadastro e de avaliação do bem são abusivas; (ii) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à tarifa de registro de contrato, conforme Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, é válida sua cobrança quando efetivamente prestado o serviço e não seja excessivamente onerosa. 3.1.1. Nos autos, porém, não restou comprovada a prestação do serviços, pelo que se revela ilícita e deverá ser repetida. 3.2. Já no que concerne à tarifa de avaliação do bem, também incide a orientação do tema repetitivo supramencionado, que admite sua cobrança quando contratada, efetivamente prestada e não excessivamente onerosa, requisitos estes verificados no caso concreto.3.5. Igualmente, com relação à tarifa de cadastro, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 620 pacificou o entendimento de que é legal sua cobrança no início do relacionamento entre as partes, desde que expressamente pactuada, como in casu foi, mencionada no contrato, inclusive, a possibilidade de que o consumidor não fosse cobrado pelo serviço, caso optasse por entregar por conta própria todos os documentos necessários para a avaliação cadastral.3.6. Por fim, assiste razão ao apelante quanto ao seguro prestamista, vez que, conforme o Tema Repetitivo nº 972 do STJ, caracteriza-se a venda casada quando não há demonstração de que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora.3.6.1. No caso, o banco não comprovou ter ofertado outras opções, impondo ao consumidor a contratação do seguro, razão pela qual se impõe a reforma da sentença neste ponto.3.7. Conforme a modulação de efeitos do AREsp n.º 2.034.993/DF, a repetição em dobro dos valores pago a maior, que prescinde a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, deve ocorrer para os valores adimplidos após 30/03/2021, como é o caso dos autos. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista, sem comprovação da oferta de liberdade de escolha da seguradora ao consumidor, caracteriza venda casada, sendo abusiva a cláusula que impõe tal encargo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018; TJPR, Apelação Cível nº 0002768-64.2021.8.16.0090, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22/10/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000902-56.2025.8.16.0033, Pinhais, 18ª Câmara Cível, Rel.: Alberto Junior Veloso, J. 30.03.2026; STJ, REsp 1.255.573/RS, 2ª. Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/13 (Tema nº 620); TJPR, Apelação Cível nº 00047929320238160058, Campo Mourão, 4ª Câmara Cível, Relator.: Luiz Taro Oyama, j. 30/10/2025, p. 03/11/2025; STJ, AREsp n.º 2.034.993/DF, Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ. 27/06/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.