Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em: (i) analisar se as cobranças das tarifas de registro, cadastro e de avaliação do bem são abusivas; (ii) verificar a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Quanto à tarifa de registro de contrato, conforme Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, é válida sua cobrança quando efetivamente prestado o serviço e não seja excessivamente onerosa. 3.1.1. Nos autos, porém, não restou comprovada a prestação do serviços, pelo que se revela ilícita e deverá ser repetida. 3.2. Já no que concerne à tarifa de avaliação do bem, também incide a orientação do tema repetitivo supramencionado, que admite sua cobrança quando contratada, efetivamente prestada e não excessivamente onerosa, requisitos estes verificados no caso concreto.3.5. Igualmente, com relação à tarifa de cadastro, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 620 pacificou o entendimento de que é legal sua cobrança no início do relacionamento entre as partes, desde que expressamente pactuada, como in casu foi, mencionada no contrato, inclusive, a possibilidade de que o consumidor não fosse cobrado pelo serviço, caso optasse por entregar por conta própria todos os documentos necessários para a avaliação cadastral.3.6. Por fim, assiste razão ao apelante quanto ao seguro prestamista, vez que, conforme o Tema Repetitivo nº 972 do STJ, caracteriza-se a venda casada quando não há demonstração de que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora.3.6.1. No caso, o banco não comprovou ter ofertado outras opções, impondo ao consumidor a contratação do seguro, razão pela qual se impõe a reforma da sentença neste ponto.3.7. Conforme a modulação de efeitos do AREsp n.º 2.034.993/DF, a repetição em dobro dos valores pago a maior, que prescinde a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, deve ocorrer para os valores adimplidos após 30/03/2021, como é o caso dos autos.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista, sem comprovação da oferta de liberdade de escolha da seguradora ao consumidor, caracteriza venda casada, sendo abusiva a cláusula que impõe tal encargo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018; TJPR, Apelação Cível nº 0002768-64.2021.8.16.0090, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22/10/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000902-56.2025.8.16.0033, Pinhais, 18ª Câmara Cível, Rel.: Alberto Junior Veloso, J. 30.03.2026; STJ, REsp 1.255.573/RS, 2ª. Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/13 (Tema nº 620); TJPR, Apelação Cível nº 00047929320238160058, Campo Mourão, 4ª Câmara Cível, Relator.: Luiz Taro Oyama, j. 30/10/2025, p. 03/11/2025; STJ, AREsp n.º 2.034.993/DF, Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ. 27/06/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018748-22.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROGER MARCEL ORSI MONTANARI contra a r. sentença de mov. 48.1, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Por meio de suas razões recursais de mov. 51.1, o apelante pugna pela reforma do decisum. No mérito, sustenta que não há justificativa para a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, quais sejam: tarifa de avaliação, registro de contrato, cadastro e seguro prestamista, pois, embora expressas, violam o Código de Defesa do Consumidor, ante a falta de transparência e maiores informações no contrato a respeito da incidência.Enfatiza que as referidas cobranças são ilegais, pois, ausentes maiores especificações sobre suas origens e a quais serviços se referem.Pondera que, em relação à cobrança de seguro prestamista, nunca foi informado a respeito do referido encargo e sequer tinha ciência de tal contratação, configurando, assim, a ocorrência de venda casada.Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese recursal.Pede a repetição em dobro do valores pagos indevidamente.Ao final, requer o provimento do recurso. 3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 56.1, postulando a manutenção do veredicto singular. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Da detida análise dos autos, tenho que o recurso merece ser parcialmente provido. 3. De início, quanto à tarifa de registro de contrato, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a cobrança é permitida, salvo se o serviço não foi efetivamente prestado ou se a quantia exigida é excessivamente onerosa, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”
(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Assim, no caso em análise, em que pese o valor não se revele exorbitante, não há comprovação nos autos do registro do contrato junto ao DETRAN, pelo que comporta acolhimento a insurgência devendo ser declarada abusiva a cobrança desse encargo.Esse é o entendimento dominante deste e. Tribunal de Justiça: “DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA E AUTO SEGURO. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM DOCUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)5. A tarifa de registro de contrato, embora prevista contratualmente, é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço perante o órgão de trânsito, nos termos do Tema 958 do STJ. Ausente a comprovação do registro junto ao DETRAN, a cobrança é indevida e deve ser restituída em dobro, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, aplicável aos contratos celebrados após 30/03/2021.(...)"(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000902-56.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 30.03.2026) (supressão nossa) Por conseguinte, merece a sentença reforma neste aspecto, com devolução dos valores pagos. 4. No que concerne à cobrança da tarifa de avaliação, não se verifica abusividade na cobrança quando a contratação estiver expressa no contrato, o serviço for efetivamente prestado e o valor não for excessivamente oneroso ao consumidor.No caso em apreço, não comporta acolhimento a insurgência porque, além de declinada expressamente em contrato, conforme o mov. 1.6, página 2, a diligência se mostrou efetivada, conforme “Termo de Avaliação do Veículo” mov. 29.1.Além disso, não se vislumbra abusividade no valor cobrado de R$ 408,00, o que representa 0,54% do valor financiado, pelo que não há que se falar em onerosidade excessiva. 5. Com relação à tarifa de cadastro, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.255.573/RS (Tema n.º 620), também sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é legal sua cobrança, no início do relacionamento entre as partes, desde que expressamente pactuada, verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. [...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021 /2011). [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]”.(REsp 1.255.573/RS, 2ª. Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/10/13, g.n). Da mesma forma, esse é o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça, verbis: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DE TARIFAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que desacolheu os pedidos de revisão de contrato bancário, alegando abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de cadastro, além de requerer a devolução em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas de avaliação do bem e de cadastro cobradas pela instituição financeira, bem como se é devida a devolução em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso foi conhecido, pois respeitou a dialeticidade recursal ao impugnar os fundamentos da sentença. 4. A tarifa de avaliação do bem é lícita, pois houve prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo. 5. A tarifa de cadastro é válida, pois foi cobrada em contrato posterior à Resolução nº 3.518/2007 e em valor inferior à média de mercado. 6. O pedido de devolução em dobro foi prejudicado em razão do desprovimento do apelo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida em relação à abusividade das tarifas.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de cadastro, é lícita desde que prevista no contrato e respeite as normas regulatórias pertinentes, não sendo considerada abusiva quando o valor cobrado está dentro dos padrões de mercado e os serviços foram efetivamente prestados.”(TJ-PR 00047929320238160058 Campo Mourão, Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 30/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) No caso concreto, extrai-se dos autos que o encargo foi claramente mencionado no contrato pactuado, tendo o próprio recorrente optado por contratá-lo, inexistindo demonstração de sua eventual cobrança em outra oportunidade.A título elucidativo e para que não pairem dúvidas, transcrevo o seguinte item do contrato anexado no mov. 29.2-origem: “20) DECLARO que tomei ciência e recebi esclarecimentos de que poderia ser isentado da Tarifa de Cadastro, caso providenciasse pessoalmente todos os documentos necessários para a minha avaliação cadastral. Porém, tendo sido gerada a referida tarifa no CET, AUTORIZEI que o CREDOR obtivesse tais informações e cobrasse pelo serviço prestado na forma a regulamentação vigente.” Ressalte-se que, mesmo se tratando de relação de consumo, não se pode exigir prova de fato negativo da instituição financeira, sobretudo quando a existência de uma relação pretérita, com anterior cobrança da referida quantia, poderia ser facilmente comprovada pela parte apelante.Outrossim, nota-se que o valor de R$652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais) foi cobrado apenas uma única vez, não se revelando excessivo quando comparado ao montante total do financiamento, que corresponde a R$ 120.211,20 (cento e vinte mil, duzentos e onze reais e vinte centavos), bem como aos serviços que seriam prestados pela instituição financeira, os quais, repita-se, o consumidor tinha a opção de fazer por conta própria, segundo se infere do item contratual supracitado.Soma-se a isso o fato de que referido valor se destina a custear a emissão de certidões negativas e outros documentos necessários à análise de risco, destinada a aferir a viabilidade da contratação com a pessoa física.Portanto, nesse ponto, a r. sentença não comporta reparos, porquanto a quantia fixada a título de tarifa de cadastro não se mostra desproporcional e os serviços foram efetivamente prestados. 6. No que se refere ao seguro prestamista, filio-me à posição adotada por este c. Órgão Colegiado em casos semelhantes, no sentido de que configura venda casada quando não demonstrada a oferta de outras opções de seguradoras, conforme a situação em debate. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.[...]2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.[...]”.(REsp 1.639.259/SP, 2ª. Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/12/18, grifei). Diante disso, verifica-se que o apelado não comprovou ter ofertado outras opções de seguradora em relação à contratação do seguro prestamista.Assim, o autor foi compelido a contratar com empresa previamente estipulada em contrato, caracterizada, assim, a venda casada, violando a liberdade de escolha do consumidor.Sobre o tema, este e. Tribunal de Justiça assim se pronunciou: “APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. [...]7. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA SEGURADORA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DAS INSTITUIÇÕES CONTRATADAS. INDICAÇÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇAS QUE DEVEM SER AFASTADAS. 8. JUROS REFLEXOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DOS JUROS ARCADOS PELO CONTRATANTE. 9. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO (1) BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) CONSUMIDOR PROVIDO.”(Apelação Cível n.º 0002768-64.2021.8.16.0090, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ TARO OYAMA, DJ. 22/10/2023, grifei). Constata-se, portanto, a ocorrência de venda casada do seguro prestamista, merecendo reforma a r. sentença nesse ponto. 7. Sobre o tema da repetição em dobro, o c. Tribunal Superior afirma que a devolução dos valores deve ser realizada de maneira dobrada se caracterizada a violação da boa-fé objetiva, sendo prescindível a comprovação de má-fé pela prestadora de serviços: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30 /03/2021). 2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4. Agravo interno não provido.” (AREsp n.º 2.034.993/DF, Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ. 27/06/2022) (g. n.). Tal entendimento foi modulado para que seus efeitos alcancem apenas os pagamentos indevidos ocorridos após 30/03/2021. Com isso, considerando que o contrato em exame foi assinado em 12/08/2021, a restituição dos valores deverá ser realizada sempre de forma dobrada.Necessário destacar que não resta dúvida de que está configurada a violação da boa-fé objetiva, na medida em que cristalina a inserção de cláusula ou cobrança abusiva no contrato, impõe desvantagem excessivamente onerosa ao consumidor. Ainda, a restituição dos valores pagos deverá observar os seguintes consectários: (i) correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data de cada pagamento indevido, até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; e (ii) juros de mora, a contar da citação à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024; e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. 8. Com o julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.Dessa forma, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada parte com relação aos pedidos postos na exordial, fixando-se a responsabilidade do apelante por 70% das custas e despesas processuais, e do apelado pelos 30% remanescentes.Por vez, os honorários devidos devem ser fixados em 10% do benefício econômico auferido por cada parte, isto é, para o advogado do autor, sobre o valor que receberá seu cliente com a condenação, e para os advogados do requerido, sobre o restante não declarado ilegal ou abusivo, ressalvada a concessão de justiça gratuita. 9. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para determinar a repetição em dobro dos valores do seguro prestamista e tarifa de registro de contrato, com seus encargos reflexos, correção e juros na forma da fundamentação, com redistribuição da sucumbência.
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