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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. rec. 22.1, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pelo Iguasport Ltda., para “(i) julgar procedente a ação, reconhecendo o direito da autora à restituição do ICMS pago a maior, referente ao período de outubro de 2010 a junho de 2013, mediante creditamento em conta gráfica (ii) determinar que os valores sejam corrigidos e acrescidos de juros de mora pelos mesmos índices aplicáveis aos tributos estaduais pagos em atraso, observando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado e; (iii) readequar os ônus sucumbenciais, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) EXISTÊNCIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTOU RECOLHIMENTO A MAIOR ENTRE OUTUBRO/2010 E JUNHO/2013 – COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO INDÉBITO – 2.) SEGUNDA PERÍCIA COMPLEMENTAR – OBJETIVO DE COMPROVAR O NÃO REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO DO ICMS AO CONSUMIDOR FINAL – COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO ART. 166 DO CTN – 3.) FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUANTO À NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS NO CUSTO DA MERCADORIA VENDIDA (CMV) – TESE EQUIVOCADA – TRIBUTOS RECUPERÁVEIS QUE NÃO INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 301, §3º, DO DECRETO FEDERAL Nº 9.580/2018 E DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 16 (R1) – 4.) RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – PROVA TÉCNICA HARMÔNICA E SUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM CONTA GRÁFICA – SÚMULA 461 DO STJ – 5.) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ATUALIZAÇÃO PELO FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FCA) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC – TEMA REPETITIVO 905/STJ – 6.) ÔNUS SUCUMBENCIAIS – READEQUAÇÃO – ESTADO DO PARANÁ RESPONSÁVEL PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 1262, invocado em contrarrazões, segundo o qual não é admissível a restituição administrativa do indébito por meio de compensação em conta gráfica, devendo ser observado o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal; b) houve omissão quanto à incidência do art. 3º da EC 113/2021, que determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir de sua vigência, como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros moratórios; c) devem ser supridas as omissões apontadas, com a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, inclusive para fins de prequestionamento. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir os vícios apontados.Foram apresentadas as contrarrazões recursais (mov. rec. 10.1).É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.No mérito, devem ser parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Explica-se.Os embargos de declaração, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Primeiramente, no que se refere à alegada omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1262, não assiste razão ao embargante.Isso porque, a partir da análise do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa ao referido tema, o que não configura vício passível de correção em sede de embargos declaratórios. Com efeito, o julgado reconheceu, de forma fundamentada, a possibilidade de compensação em conta gráfica, com base na Súmula 461 do STJ e na legislação estadual aplicável, assentando tratar-se de faculdade do contribuinte optar entre a restituição via precatório ou compensação tributária:“(...) Cumprida tal exigência, não subsiste fundamento para negar o direito creditório reconhecido.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 546, corrobora esse entendimento ao dispor que:“Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o respectivo valor.”Nesse sentido, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ICMS. MERCADORIAS ENTREGUES EM BONIFICAÇÃO INCONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DAS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO REPETITIVO N. 1111156/SP E SÚMULA N. 457 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES À OPERAÇÃO DE "VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO" E PROVA DA RELAÇÃO COM AQUELAS REFERENTES À "REMESSA EM BONIFICAÇÃO DOAÇÃO OU BRINDE". DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE É DEVIDA. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010207-92.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 20.05.2024 – grifos acrescidos).Além disso, é legítima a opção da contribuinte pela restituição mediante creditamento em conta gráfica, conforme a Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contribuinte pode optar entre o recebimento por precatório ou compensação do indébito certificado por sentença transitada em julgado:O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.Seguindo essa mesma lógica, art. 30, §3º, da Lei Estadual n. 11.580/1996 prevê que o indébito tributário pode ocorrer mediante autorização de crédito em conta gráfica, o que neste caso, se daria mediante o instituto da compensação, conforme já decidido em casos análogos ao presente:(...)” (mov. 22.1 – grifos acrescidos).Nesse contexto, não há omissão, mas sim solução jurídica clara e suficiente acerca da forma de satisfação do crédito tributário reconhecido, tendo o acórdão adotado expressamente a via da compensação, instituto que possui natureza distinta da restituição em espécie.Registre-se, por oportuno, que o entendimento firmado no Tema 1262 do STF restringe-se à vedação da restituição administrativa em espécie de indébito reconhecido judicialmente, impondo a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, não alcançando, contudo, a hipótese de compensação tributária mediante escrituração em conta gráfica.Sobre o tema, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTERIORES (SÚMULA Nº 271 DO STF). RECURSO DA IMPETRANTE. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DO WRIT É POSSÍVEL. PARCIAL RAZÃO. PEDIDOS DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE FORAM FEITOS PARA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS NÃO PARA RESTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1262 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.2. MÉRITO. SEGURANÇA QUE DEVE SER CONCEDIDA PARCIALMENTE. DEVIDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO NA PRIMEIRA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (PRIMEIRA AUTORREGULARIZAÇÃO). INCLUSÃO DOS MESMOS VALORES NO TERMO DE PARCELAMENTO DA SEGUNDA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (SEGUNDA AUTORREGULARIZAÇÃO). PAGAMENTO INDEVIDO (ART. 165, CAPUT E INCISO I, DO CTN). COMPENSAÇÃO DEVIDA, COM JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA Nº 162 E 188, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0080234-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.08.2024 – grifos acrescidos).Cumpre salientar, outrossim, que o órgão julgador não está adstrito a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha fundamentação adequada e coerente para a solução da controvérsia, tal como verificado no caso concreto.Dessa forma, não há qualquer erro material, omissão ou contradição no ponto, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese.4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Por sua vez, assiste parcial razão aos embargantes, com relação à alegada omissão quanto à aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Com efeito, o acórdão embargado determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC apenas a partir do trânsito em julgado, o que não se harmoniza integralmente com a disciplina estabelecida pela EC nº 113/2021, a qual prevê a aplicação da referida taxa, de forma única, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir de sua vigência:“Outrossim, com relação aos consectários legais, considerando que a repetição reconhecida abrange período anterior à vigência da EC nº 113/2021, devem ser aplicados os critérios de correção monetária e juros moratórios adotados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos tributários, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905 (Recursos Especiais 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS). Confira:“3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, Lei Estadual nº 21.850/2023 é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 11.850/96 prevê o índice de correção monetária, senão vejamos:“Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.”Quanto aos juros de mora, propriamente ditos, incidentes a partir do trânsito em julgado da r. sentença, o artigo 38, da Lei Estadual nº 11.580/1996, prevê que “o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.”Diante disso, aplica-se o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA desde cada pagamento indevido do tributo até o trânsito em julgado da sentença. A partir de então, incide exclusivamente a Taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros.” (mov. 22.1 – grifos acrescidos).Nos termos do art. 3º da mencionada Emenda Constitucional, a taxa SELIC deve incidir, de maneira exclusiva, a partir da sua vigência, independentemente do trânsito em julgado, alcançando todas as condenações impostas à Fazenda Pública.Dessa forma, impõe-se a integração do acórdão, a fim de adequar os critérios de atualização do indébito tributário, estabelecendo-se que até a vigência da EC n. 113/2021, aplicam-se os índices previstos na legislação estadual, nos termos do entendimento firmado no Tema 905 do STJ; e b) a partir da vigência do mencionado diploma legal, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora.A propósito:Direito processual civil e Tributário. Apelações Cíveis e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ICMS. Fornecimento de energia elétrica. Alíquota aplicada às operações em geral no Estado. Apelo da impetrante prejudicado. Reconhecido em sede de remessa necessária que a restituição deve ser corrigida monetariamente pelo FCA (art. 37 da Lei Estadual nº 11.580/1996), a partir do desembolso até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir unicamente a Taxa Selic, a qual engloba juros e correções (art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996 c/c art. 3º da EC nº 113/2021. Apelo do impetrado. Parcialmente provido. O mandado de segurança é cabível para questionar ato normativo de efeitos concretos que afete diretamente o impetrante, uma vez que é pacífico o entendimento de que “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213/STJ). Sentença que observou disposto no Tema 1262/STF. A alíquota do ICMS para as operações em geral, respeitando a essencialidade dos serviços (No Estado do Paraná, era de 18% (dezoito por cento) nos termos do art. 14, VI, da Lei Estadual nº 11.580/1996, até a edição da Lei nº 21.850/2023, que passou a prever alíquota geral de 19,5% (dezenove e meio por cento) e de 19% (dezenove por cento) nas operações com energia elétrica. A alíquota aplicável é a das operações em geral, respeitando a essencialidade dos serviços. Reexame Necessário. Sentença parcialmente reformada. Reconhecida a isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, por força do art. 21 da Lei Estadual n.º 6.149/70, com redação pela Lei Estadual n.º 20.713/2021.Recurso de apelação 1 – prejudicado. Recurso de apelação 2 – Parcialmente provido. Reexame necessário – Sentença confirmada em parte. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004725-88.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 29.09.2025 – grifos acrescidos).Portanto, embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado relativo ao termo inicial de incidência do disposto no art. 3º, da EC n. 113/2021,Por essas razões, VOTO pelo parcial acolhimento, com efeitos infringentes dos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Paraná, para tão-somente para adequar os critérios de atualização do indébito tributário, estabelecendo-se que, até a vigência da EC nº 113/2021, aplicam-se os índices previstos na legislação estadual, conforme o Tema 905 do STJ, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
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