SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004953-73.2023.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PROCEDÊNCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM COMUM. INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra decisão que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido reconvencional da parte recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) se cabe o desmembramento da área que se determinou a alienação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa pois os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento do juízo de origem. 4. Não foi minimamente comprovado que os critérios para a divisão cômoda, previstos no art. 87 do CC, foram observados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Para que haja a divisão cômoda, deve-se observar os critérios estabelecidos na legislação”._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 87; Lei nº 4.504/1964, art. 65; Lei nº 5.868/1972, art. 8º; I.N. IAT nº 07/2026.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002208-33.2023.8.16.0097, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, J. 02.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011102-44.2022.8.16.0190, Rel. DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL, J. 11.02.2025.