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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ANTONIO BARAN, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Venda Judicial de Imóveis nº 004953-73.2023.8.16.0165, em trâmite perante a Vara Cível de Telêmaco Borba, que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido reconvencional da parte recorrente (mov. 64.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado do mérito sem a produção da prova pericial expressamente requerida, a qual era indispensável para demonstrar a divisibilidade do imóvel rural, violando o contraditório e a ampla defesa; b. a divisibilidade do imóvel rural constitui questão fática e técnica, que não pode ser presumida pelo julgador, sendo inadequada a alienação judicial sem o prévio esgotamento da fase instrutória; c. a alienação judicial é medida excepcional, somente cabível quando comprovada a indivisibilidade do bem, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, o que não ocorreu no caso concreto; d. a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir a demonstração da divisibilidade, ao mesmo tempo em que impediu a produção do único meio probatório apto a comprová-la; e. a improcedência total da reconvenção configura negativa de prestação jurisdicional, pois o direito à indenização por benfeitorias e cuidados prestados poderia ter sido reconhecido, deixando-se apenas a apuração do valor para a fase de liquidação.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença atacada (mov. 67.1/autos de origem). Contrarrazões apresentadas pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso (mov. 71.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos (mov. 64.1/autos de origem):[...]Assim, não constato condições suficientemente relevantes para permitir o seu desmembramento cômodo e justo, o que acarreta a possibilidade de alienação compulsória, nos termos do art. 1.322, do Código Civil, mediante a alienação judicial do imóvel, respeitando-se o direito de preferência dos requeridos coproprietário, verbis: [...]Assim, a procedência é de rigor, determinando-se, em fase de cumprimento de sentença, a avaliação judicial do bem, oferta do direito de preferência aos requeridos e, posteriormente, se necessário, a hasta pública do bem. Neste ponto, considerando a controvérsia entre as partes quanto ao valor de avaliação dos bens, registro que eles deverão ser avaliados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.Por fim, improcede o pedido reconvencional, uma vez que não há elementos a possibilitar a imediata fixação do valor devido para cada parte, uma vez que a avaliação deverá se dar em sede de liquidação/cumprimento de sentença, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.[...]Cinge-se a controvérsia acerca da alienação ou do desmembramento do bem.Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, razão assiste o juízo de origem quando julgou antecipadamente o feito, pois não houve demonstração da necessidade na elaboração de perícia, considerando que os documentos acostados restaram suficientes para o convencimento do juízo.Além disso, para a análise quanto a possibilidade de desmembramento, a prova documental se mostra suficiente, eis que cabe a mensuração do preenchimento dos critérios existentes na legislação vigente para a divisão, motivo pela qual afasta-se a alegação. Nessa perspectiva:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL COM O DESMEMBRAMENTO EM ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO DE SOLO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL QUE BUSCA A REFORMA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL, AJUIZADA POR COPROPRIETÁRIO EM FACE DE OUTRO COPROPRIETÁRIO. ALEGA-SE NO RECURSO CERCEAMENTO DE DEFESA E A DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL RURAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É VIÁVEL A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E A DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL RURAL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É ADEQUADA A SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A CAUSA, POIS AS PROVAS PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.4. A DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL PRETENDIDA É INVIÁVEL, POIS A PARTE DO APELADO POSSUI ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL E À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/1972.5. A ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ANTERIOR DE PARTE DO IMÓVEL PARA UTILIDADE PÚBLICA NÃO É RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA, POIS A PARCELA DO IMÓVEL RURAL DO APELADO NÃO SE DESTINA A UM DOS FINS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.6. A SENTENÇA DEVE SER READEQUADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, EM VEZ DE EXTINGUI-LA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IV. DISPOSITIVO7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002208-33.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.06.2025)Na sequência, o Código Civil, em seu art. 87, dispõe que:Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.Ademais, a Lei nº 4.504/1964 aborda a divisibilidade do bem rural:Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.§ 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.§ 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos.§ 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote.Em complemento, a Lei nº 5.868/1972 aponta para as frações mínimas:Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. § 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D. Destaca-se, ainda, a Instrução Normativa IAT nº 07/2026 sobre os critérios de desmembramento, evidenciando a necessidade da utilização das terras para fins rurais, com destinação efetiva ou potencial para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial. Na presente hipótese, o juízo de origem entendeu que não foram preenchidas as condições necessárias para o desmembramento da área, o que do conteúdo constante nos autos, se mostra assertivo o julgado.Isso porque, em que pese a parte recorrente tenha apresentado nos autos, avaliações e laudos da área, estes não demonstram efetivamente a divisão cômoda, e sim, somente da área que a parte recorrente pretende integralizar.Ocorre que, o artigo 87 do Código Civil, é cristalino ao estabelecer que não se pode considerar bem divisível quando há alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Isto é, não houve prova suficiente de que o desmembramento do imóvel preservaria as condições da área rural à cada parte, mantendo o valor proporcional, as condições de produtividade, de acesso e eventuais benfeitorias.Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADA. TESES AVENTADAS CUJA COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL SE MOSTROU SUFICIENTE. MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO JÁ GARANTIDA POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA RURAL CONFORME DIVISÃO AMIGÁVEL UNILATERAL. DOCUMENTO QUE NÃO OBEDECE À FORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE PARA A TAXA SELIC. INVIABILIDADE. EC 113/2021 APLICÁVEL APENAS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, MANTENDO A PENHORA DE IMÓVEL EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, RESGUARDANDO A MEAÇÃO DO CÔNJUGE MEDIANTE A RESERVA DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL; E (II) SABER SE A PENHORA RESPEITOU A MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO, COM POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A QUESTÃO DE FUNDO FOI COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 4. A PENHORA DO IMÓVEL EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS É VÁLIDA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO DO CÔNJUGE, O QUE FOI DETERMINADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 5. NÃO DEVE SER PROCEDIDO AO DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL CONFORME DIVISÃO AMIGÁVEL REALIZADA POR MEMORIAL DESCRITIVO, UMA VEZ QUE O DOCUMENTO NÃO OBEDECE A FORMA LEGAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 87 E 108, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PENHORA DE IMÓVEL EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS É VÁLIDA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. 2. QUANDO A QUESTÃO DE FUNDO É COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, 87 e 108.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1229647/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0057155-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 26.08.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011102-44.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.02.2025)(Grifado)Sendo assim, as condições para a divisão do bem não restaram minimamente demonstradas, de modo que a manutenção da decisão de origem é a medida que se impõe.READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALCom a manutenção da sentença e do total improvimento da apelação, em relação à sucumbência e a sua forma de aplicação na sentença, entende-se não haver razão para alteração do critério. Nesse âmbito, pelo não provimento total dos pedidos recursais, bem como pelo trabalho desempenhado, majora-se em 2% (dois por cento) a verba honorária em favor do causídico da parte apelada.Contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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