Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Celina Susy Pires Ribello agrava da decisão proferida no mov. 194.1, dos autos de cumprimento de sentença da ação indenizatória nº 0012625-76.2022.8.16.0001, requerido por Cleide Bagatim e Adilson Santos Bagatin, que deferiu os pedidos de bloqueio de ativos via Sisbajud e de veículos via Renajud.Insurge-se a agravante, sustentando nulidade da decisão impugnada por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que, após a juntada da nova planilha pelos exequentes (mov. 190.1), não foi oportunizada sua manifestação prévia para aferição da conformidade dos cálculos com o comando judicial antecedente, sobrevindo a decisão agravada, que deferiu de imediato as medidas de constrição patrimonial.Alega que “a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado, e o silêncio do exequente sobre os vícios apontados ou a aceitação de novos cálculos não dispensa a necessidade de que a parte executada seja ouvida sobre as adequações, antes que medidas coercitivas sejam tomadas”.Requer a concessão do efeito suspensivo “para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada de mov. 194.1, e, por conseguinte, determinar a imediata revogação de quaisquer ordens de bloqueio ou penhora já efetivadas em desfavor da agravante, até o julgamento final do presente agravo”. No mérito, pede o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida e de todos os atos subsequentes, determinando-se que o juízo de origem intime a agravante para se manifestar sobre os cálculos retificados antes de qualquer deliberação constritiva.Na decisão de mov. 8.1-TJ foi determinado o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1-TJ, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e a condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais.É o relatório.
II – VOTO:Os fundamentos que motivaram o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento permanecem íntegros e aplicáveis ao julgamento de mérito, uma vez que não se verificou qualquer alteração no quadro fático-jurídico capaz de infirmar as razões anteriormente reconhecidas quando do recebimento do recurso.Extrai-se dos autos que a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando a ora agravante à obrigação de desfazer a obra erigida, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais — consistente nas despesas de reparo do imóvel da parte autora, a serem apuradas em liquidação de sentença — e de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (mov. 115.1).Na sequência, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, pleiteando a cobrança do montante de R$ 26.832,78, a título de danos morais, custas processuais, multa por descumprimento da obrigação de fazer e indenização por danos materiais, atualizado até julho de 2025 (mov. 164.1).A executada apresentou impugnação, arguindo excesso de execução, ao fundamento de indevida inclusão dos danos materiais sem prévia liquidação, bem como da incidência de multa e honorários sobre a multa cominatória e, ainda, de honorários sobre o valor relativo aos danos materiais (mov. 173.1).Em manifestação posterior, a parte exequente reconheceu a ocorrência de erro material quanto à incidência de honorários sobre a multa, ocasião em que apresentou novas planilhas de cálculo, apontando o valor de R$ 31.085,19, atualizado até outubro de 2025.A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida na decisão de mov. 186.1, determinando-se que os danos materiais fossem apurados em liquidação de sentença, nos termos do comando judicial executado, bem como a retificação dos cálculos para excluir a incidência de honorários sobre a multa e ajustar o termo inicial de sua exigibilidade.Em cumprimento à decisão, os credores apresentaram novo demonstrativo, indicando como devido o montante de R$ 22.221,83, atualizado até fevereiro de 2026, oportunidade em que requereram a constrição de bens da devedora.O pedido foi acolhido pela decisão ora agravada (mov. 194.1).Infere-se dos autos, portanto, que o ato constritivo decorre do regular prosseguimento do cumprimento de sentença fundado em título judicial definitivo, sendo a constrição patrimonial medida inerente à satisfação do crédito reconhecido.A insurgência da agravante cinge-se na alegada nulidade da decisão, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para manifestação dos cálculos retificados apresentados pela parte exequente após o acolhimento parcial da impugnação.Todavia, a alegação não se mostra suficiente para infirmar a higidez do ato judicial impugnado. Isso porque, embora não tenha havido intimação prévia da executada para se manifestar sobre a última planilha apresentada, a agravante não aponta qualquer erro nos cálculos nem demonstra prejuízo concreto, limitando-se a alegar nulidade de natureza meramente formal, o que não autoriza o reconhecimento da invalidade do ato processual.Nos termos do art. 282, §1º, do CPC, não se declara a nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não se verifica na hipótese.Após a determinação de penhora pela decisão recorrida, a devedora limitou-se a informar ao juízo de origem a interposição do presente recurso (mov. 204.1), não se verificando qualquer impugnação específica quanto ao valor indicado pelos credores no último demonstrativo apresentado, o que evidencia a ausência de insurgência concreta quanto ao conteúdo do demonstrativo apresentado.Cumpre destacar que eventuais equívocos no demonstrativo de débito não ensejam, por si só, a nulidade dos atos constritivos, especialmente diante da possibilidade de sua posterior correção, a qual poderá resultar, se for o caso, na adequação do montante executado e na consequente redução da penhora.Ademais, é desnecessária a intimação prévia da executada para a prática de atos constritivos, uma vez que, nos termos do art. 841 do CPC, a intimação do devedor ocorre após a formalização da penhora. Ou seja, para garantir a efetividade da execução, descabe a prévia intimação da devedora da penhora determinada pelo juízo de origem, não havendo, portanto, violação ao contraditório e ampla defesa.Por fim, observa-se que a decisão recorrida expressamente consignou que a penhora on-line não deve incidir sobre contas-salário, o que evidencia a cautela do juízo de origem na preservação dos meios de subsistência da agravante.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento.III – DECISÃO:
|