Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 31.1) proferida nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento do Direito do Recebimento do Piso Salarial do Magistério c/c Pedido de Cobrança ajuizada por IVETE DA APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO contra o MUNICÍPIO DE CERRO AZUL, pela qual foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “a) Declarar o direito da autora a ter seu vencimento básico calculado com base no valor do piso salarial profissional nacional do magistério, observada a proporcionalidade da sua jornada de 25 horas semanais e os coeficientes de progressão de classe e nível previstos na Lei Municipal nº 005/2017; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde junho de 2022 e das que se venceram no curso da demanda, até a efetiva implementação do valor correto em folha de pagamento. As diferenças deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se a metodologia de cálculo apresentada na inicial, e incluir os reflexos sobre quinquênio, segundo turno, 1/3 de férias e 13º salário”, acrescentando que “sobre os valores devidos, para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, a correção monetária é Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a incidir desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado (vencimento de cada parcela); Juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros incidirão a partir da citação. Para o período a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo cumulável com qualquer outro índice a partir de sua vigência” e condenando o Município ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, I do CPC. Por fim, considerando que o proveito econômico era inferior ao limite de 100 salários mínimos previstos no artigo 496, § 3º, III, do CPC, deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.O MUNICÍPIO DE CERRO AZUL interpôs recurso de apelação (mov. 42.1), sustentando, em síntese, que:O entendimento manifestado na sentença é equivocado, pois a Lei Federal nº 11.738/2008 não possui eficácia vigente. Isso porque a base de cálculo para o piso do magistério deve utilizar o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494/2007, a qual foi revogada pela Lei nº 14.113/2020.O juízo singular, compreendendo que controvérsia reside na inobservância da regra no avanço da carreira da apelada e no consequente pagamento incorreto de sua remuneração, em afronta à Lei Municipal nº 005/2017 e à Lei Federal nº 11.738/2008, entendeu erroneamente que a Lei Federal nº 11.738/2008, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, que deve ser observada por todos os entes federativos, concluindo que o piso salarial profissional nacional do magistério não deixou de existir, apenas a atualização que deve se dar com base no percentual valor-aluno estabelecido na nova lei do Fundeb (Lei nº 14.113/2020);A partir do advento da EC nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério. Além disso, o poder constituído derivado reformador foi expresso ao exigir " " para regulamentação do piso nacional (art. 212-lei específica A, XII, CF/88);Não há como utilizar o percentual valor-aluno estabelecido na nova Lei do Fundeb (Lei nº 14.113/2020), sendo necessária a criação de lei específica para regulamentar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que virá para substituir à Lei n.º 11.738/2008, uma vez que a mencionada Lei está fundamentada na Lei nº 11.494/2007 que foi revogada pela Lei n.º 14.113/2020, perdendo seus efeitos, acrescentando que este também é o posicionamento do próprio Ministério da Educação, conforme disposto em Nota de Esclarecimento publicada em 14 de janeiro de 2022 segundo a qual “é necessária a regulamentação da matéria por intermédio de uma lei específica, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal de 1988”;As Portarias editadas pelo Ministério da Educação – MEC, as quais fixaram os pisos salariais do magistério a partir do ano de 2020 são inconstitucionais, pois violam o art. 212-A da Constituição Federal;O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cerro Azul já julgou improcedente ação em caso idêntico nos autos nº 000361-57.2021.8.16.0067 e, nesse processo em sede de Recurso Inominado o Juiz Relator sobrestou a análise do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 313, IV, do CPC;O sobrestamento é adequado adequada ao caso, uma vez que é inequívoca a repercussão jurídica, ante a possibilidade de criação de perigoso precedente judicial que certamente irá embasar as várias outras ações idênticas que correm no mesmo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cerro Azul, uma vez que o objeto da ação diz respeito a mais de 100 servidores entre ativos e inativos;Deve ser considerado o reflexo do piso salarial do magistério, vez que as normas citadas – Lei nº 11.738/2008 e Lei Municipal nº 005/2017 – indicam que nenhum professor pode receber abaixo do piso nacional – o que de fato não ocorre, uma vez que a apelada recebe muito acima do piso;Deve ser compreendido que o piso do magistério funciona como um “salário-mínimo” para a categoria, onde ninguém pode receber abaixo dele, mas seus reflexos não incidem de forma automática a todos da categoria, tal como ocorre com o salário-mínimo nacional, em que sua vinculação é vedada para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). Assim cotejando com o disposto na Súmula Vinculante 163, deduz-se que não pode haver reflexo imediato para toda a carreira;Tal compreensão foi exarada pelo STJ no julgamento REsp 1.426.210-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que restou definido que “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”;No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme decido no v. Acórdão nº 2270/18 do Tribunal Pleno, consignando-se na decisão que “é obrigação do Município repassar os reajustes do piso nacional e esses reajustes atingirão apenas os vencimentos básicos sem promover reflexos sobre as demais vantagens e gratificações, tampouco sobre efetivação de reescalonamento, já que estruturação é prerrogativa dos entes federativos, não estando atrelada ao piso salarial”;Tais decisões citadas são precisas e claras em afirmar que o reflexo do piso do magistério sobre as demais vantagens e gratificações e para todos os professores não pode ocorrer de forma automática, devendo o ente ter previsão legal e orçamentária para tal, o que não ocorre no Município de Cerro Azul, conforme admitido na inicial;A determinação do reajuste do vencimento da recorrida, através de incidência escalonada, mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial do magistério para atingir o piso salarial previsto na Lei Federal 11.738/2008, viola também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cristalizado no Pedido de Suspensão de Liminar 1.149-SP segundo o qual “O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006. Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal”;Disso resulta que a almejada equiparação e reajuste do vencimento da apelada deixará de constituir piso para se tornar verdadeiro reajuste geral anual do vencimento da carreira do magistério;A determinação da equiparação/reajuste do vencimento da apelada ao piso salarial do magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008 viola o artigo 2º da Constituição da República, que tipifica o princípio da independência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;A Lei Municipal nº 005/2017 não prevê automaticamente a aplicação do piso na carreira, conforme entendeu o juízo a quo, uma vez que a previsão contida nos artigos 41 e 44 da mencionada lei, não desincumbem o apelante de editar lei específica com a nova tabela dos vencimentos dos professores municipais, ou seja, sua eficácia não é automática, tão pouco constitui direito líquido e certo dessa aplicação, uma vez que a edição de lei nova é condição sine qua non para aprovação de eventual nova tabela de vencimento dos servidores públicos;Diversamente do que entendeu o juízo singular, impugnou todo o cálculo apresentado pela autora, pugnando que este fosse refeito em eventual liquidação de sentença, restando omissa a sentença nesse ponto, acrescentando que incumbe à apelada comprovar o seu direito e que a impugnação específica do cálculo tem lugar na liquidação e execução da sentença;O recurso deve ser provido, “para julgar improcedente a ação manejada, uma vez que o piso do magistério demanda edição de lei específica, conforme o art. 212-A, XII, da Constituição Federal e, o seu reflexo para toda a carreira de forma automática é flagrantemente ilegal, lembrando que a eficácia da Lei local está intrinsecamente ligada a obrigatoriedade de aplicação do piso nacional do magistério, sendo impossível considerar uma sem a outra”.Em contrarrazões (mov. 46.1) IVETE DA APARECIDA DOS SANTOS PEDROSO defendeu, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu a manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar e provimento do recurso de apelação (mov. 21.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, sendo que o próprio artigo prevê exceções em seu § 3º.Contudo, em que pese o caso pareça ser hipótese em que os valores da condenação ficarão abaixo da quantia ressalvada pela exceção à remessa necessária (inciso III - O art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil determina a dispensa da remessa necessária [duplo grau de jurisdição obrigatório] em causas contrárias a Municípios, quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 100 salários-mínimos), tratar-se de sentença ilíquida.Assim, ao contrário do que foi consignado na sentença (Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, pois o proveito econômico é inferior ao limite de 100 [cem] salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC – mov. 31.1), é adequado reconhecer a aplicação do instituto da remessa necessária no caso, em observância também ao que dispõe o enunciado de súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nº 490.Com isso, submeter-se-á a sentença proferida no mov. 31.1 ao reexame necessário.Além disso, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido, certo que o apelo não possui o vício alegado pela parte apelada em contrarrazões (mov. 46.1).É certo que os recursos devem observar o princípio da dialeticidade. Ou seja, ao manifestar seu inconformismo, a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão.A respeito do princípio em comento, o entendimento doutrinário:“Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.” (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3, 13ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124).Portanto, a parte apelante deve apresentar os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os aos fundamentos da sentença, numa lógica pertinente entre a sentença e o seu inconformismo.No caso, o Município recorrente impugnou os fundamentos da sentença, demonstrando os motivos pelos quais pretende seja modificada a decisão. É dizer, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente aponta expressamente as razões de sua irresignação, bem como, delimita os pedidos recursais, demonstrando a suposta incorreção da decisão recorrida. Sustentou o Município que Lei Federal nº 11.738/2008 não possui eficácia vigente, pois a base de cálculo nela prevista dependia da Lei nº 11.494/2007, revogada pela Lei nº 14.113/2020. Argumentou, ainda, que a atualização do piso salarial deve seguir os critérios da nova legislação do Fundeb (Lei nº 14.113/2020), e não da lei anterior. Alegou também que o juízo interpretou erroneamente a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 e contrapõem-se ao fundamento de que a evolução funcional da autora foi ignorada, afirmando que a sentença incorretamente considerou a lei como plenamente eficaz. Argumentou, por fim, que na sentença a magistrada singular não aplicou corretamente os dispositivos da Lei Municipal nº 005/2017, especialmente no que diz respeito à evolução funcional e ao vencimento inicial.Embora não se contraponha a todos os fundamentos da decisão, ponto a ponto, constata-se que o recorrente manifestou seu inconformismo de forma fundamentada, indicando, como dito, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada.No mais, vale destacar que a simples alegação de que a peça recursal seria uma cópia da inicial, da contestação ou de qualquer outra manifestação anterior não se presta, por si só, para declarar a falta de dialeticidade do recurso, sob pena de cerceamento ao direito de defesa da parte.Dessa forma, rejeito a preliminar.Quanto ao pedido de sobrestamento, discute-se no caso a regulamentação dada pela Lei Municipal nº 005/2017 à aplicação do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 para o cálculo dos valores decorrentes do avanço na carreira (níveis e classes), assim como para o cálculo das demais verbas (adicionais/reflexos como segundo turno, quinquênio, 1/3 de férias e o 13º salário), devidas à servidora municipal integrante do quadro efetivo como professora do ensino fundamental da Secretaria Municipal de Educação desde 03de julho de 2002 no cargo de “Professora de Nível ‘1’”, tendo a carga horária semanal de 25 horas.A questão referente à vinculação do piso à carreira já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1426210/RS (Tema Repetitivo 911), oportunidade em que corte analisou “se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.”Ao final, o julgamento resultou na seguinte tese:“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”Contudo, a eficácia da referida decisão encontra-se suspensa em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1326.541-RG, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º , I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.A questão jurídica discutida no Tema 1218, foi assim delimitada:“Tema 1218 - Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”Como se vê, a controvérsia objeto da discussão sob o regime da repercussão geral diz respeito à possibilidade de o piso nacional do magistério ser adotado como base de cálculo para a majoração dos vencimentos dos professores decorrentes também dos avanços na carreira funcional (classes, níveis, faixas) conquistados no percurso da vida funcional.No caso, a parte autora pleiteia exatamente o referido direito. Contudo, o pedido decorre da alegação de descumprimento da legislação municipal que já prevê a aplicação proporcional do piso previsto na Lei Federal n.º 11.738, bem como a utilização de coeficientes vinculados ao piso nacional para cálculo dos vencimentos, conforme classe e nível previstos em lei que regulamenta o avanço na carreira do magistério municipal. A partir de tal fundamento legal a parte autora requereu a condenação do réu “a complementar o pagamento de acordo com piso salarial do magistério nacional e regulamentado pela Lei Municipal 005/2017, bem como em seus adicionais/reflexos Segundo Turno, Quinquênios, 1/3 férias e 13º Salário”.Como já destacado, a questão jurídica central do Tema 1218/STF, é definir se o piso nacional previsto na Lei Federal deve ou não produzir reflexos obrigatórios nas classes, níveis e faixas de vencimento, previstas na legislação local que trata da estrutura remuneratória da carreira, sendo que, no caso, a legislação local já adota, expressamente, o piso nacional como base de cálculo das diferenças remuneratórias advindas do avanço na carreira.Outrossim, inexiste determinação expressa de suspensão no RE 1326541-RG e já houve manifestação reconhecendo a natureza infraconstitucional da matéria objeto do tema repetitivo, o que indica que não haverá analise o mérito da questão constitucional suscitada, com efeitos que se estendem a casos semelhantes, em decorrência da aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral.Nesse sentido:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AUTOS DE APELAÇÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1218, DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. MUNICÍPIO DE CERRO AZUL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AGRAVANTE QUE PLEITEIA A NÃO SUSPENSÃO DOS AUTOS PELO TEMA 1218 DO STF. ACOLHIMENTO. RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001457-68.2025.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.05.2026)Portanto, verifica-se que a situação fática dos autos não guarda pertinência com a questão objeto do Tema 1218/STF, cuja aplicação deve ser afastada no caso.Passando à análise do mérito, observa-se que a controvérsia devolvida a este Tribunal pelo recorrente diz respeito ao direito da autora ao recebimento de diferenças remuneratórias, em tese advindas do descumprimento da legislação municipal que prevê a adoção do piso nacional como base de cálculo de toda a estrutura remuneratória prevista na legislação municipal, inclusive das demais verbas que compõem a remuneração do servidor, cujo cálculo estaria atrelado ao vencimento básico do cargo.Os pedidos formulados na petição foram julgados procedentes, sob os seguintes fundamentos:“(...)O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (mov. 28.1 e 29.1) e a matéria controvertida é eminentemente de direito, com suporte nos documentos já acostados aos autos.A controvérsia central reside em verificar se a autora, professora da rede municipal, faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional do magistério como base de seu vencimento, conforme a legislação local.A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167. Ficou estabelecido que o "piso" corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global.O Município de Cerro Azul, por sua vez, editou a Lei Municipal nº 005/2017 (mov. 1.5), que reestruturou o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. A referida lei não apenas aderiu ao piso nacional, como o tornou a base de cálculo para toda a estrutura remuneratória da carreira. Vejamos os dispositivos pertinentes:Art. 39. O valor do vencimento básico das classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela multiplicação do coeficiente abaixo estabelecido para cada classe pelo valor do piso nacional do magistério, na proporcionalidade das cargas horárias estabelecidas nesta lei Art. 44. O valor do Piso nacional do Magistério, corresponde ao vencimento básico da Classe "A", Nível-1, e é estabelecido para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, devendo ser aplicada a proporcionalidade para se obter os valores da Classe "A", Nível-1, para a carga horária semanal de 20 (vinte) horas e da Classe "A", Nível-1, para a carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas.Os textos são inequívocos ao vincular a remuneração dos professores municipais ao valor do piso nacional, estabelecendo, inclusive, os coeficientes para a progressão horizontal (Classes) e vertical (Níveis). Não prospera o argumento do réu sobre um suposto "vácuo legislativo", pois a obrigação de pagamento emana de ato normativo municipal, plenamente válido e eficaz.A autora demonstrou, por meio dos recibos de pagamento (mov. 1.7 e 1.8), sua progressão na carreira, encontrando-se na Classe "G"/Nível 3 até setembro de 2022 e na Classe "H"/Nível 3 a partir de outubro de 2022. Apresentou, ainda, planilha de cálculo detalhada (mov. 1.9 e 1.10), aplicando a metodologia prevista na lei municipal: proporcionalidade da carga horária de 25 horas, seguida da aplicação dos coeficientes da respectiva Classe e Nível.O Município réu, em sua contestação, limitou-se a impugnar genericamente os cálculos, sem apontar erros específicos ou apresentar uma planilha com os valores que entende corretos, descumprindo o ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC).Dessa forma, a autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o recebimento de vencimento básico em valor inferior ao devido pela aplicação da legislação municipal.Por fim, quanto aos reflexos sobre as demais verbas (quinquênio, segundo turno, 1/3 de férias e 13º salário), o pedido também procede. Tais vantagens, conforme se extrai dos próprios recibos de pagamento juntados, são calculadas com base no vencimento básico. Portanto, a correção do valor principal acarreta, por consequência lógica, o recálculo de seus acessórios.(...)”.Em análise de questão idêntica, envolvendo o Município de Cerro Azul e uma servidora integrante do quadro efetivo do magistério do ensino fundamental da Secretaria Municipal de Educação (apelação cível nº 0001554-05.2024.8.16.0067), decidiu esta Câmara, em acordão de minha relatoria:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VERBAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE OFENSA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.218 DO STF. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 5º DA LEI FEDERAL 11.738/2008 E AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE VINCULA A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TESES AFASTADAS. VIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008 E LEGALIDADE DA ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO MEDIANTE ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO RECONHECIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 4848 EM DECISÃO PROFERIDA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 128/2022. LEI MUNICIPAL Nº 005/2017 QUE VINCULA O VENCIMENTO BÁSICO DOS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA AO PISO NACIONAL. EFEITOS IMEDIATOS QUE INDEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001554-05.2024.8.16.0067 - Cerro Azul - J. 11.11.2025)Por brevidade, reitero a fundamentação lá exposta, vez que o entendimento manifestado na sentença, assim como as razões recursais deduzidas pelo Município apelante, são deveras semelhantes, verbis:“(...)Sustenta o apelante que os artigos 41 e 44 da Lei Municipal nº 005/2017 não tem aplicação automática, pois seus efeitos dependem da edição de lei específica que estabeleça a nova tabela dos vencimentos dos professores municipais.Alega que a determinação de adoção do piso salarial do magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008 viola o artigo 2º da Constituição da República, que insculpiu no ordenamento jurídico o princípio da independência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.Aduz também que a própria Lei Federal nº 11.738/2008 não possui eficácia vigente, pois a partir do advento da EC nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério. Além disso, o poder constituído derivado reformador foi expresso ao exigir "lei específica" para regulamentação do piso nacional (art. 212-A, XII, CF/88).Nesse contexto alegou que o fundamento adotado na sentença de que o réu não observou a regra do avanço da carreira da apelada e que o consequente pagamento incorreto de sua remuneração implica em afronta à Lei Municipal nº 005/2017 e à Lei Federal nº 11.738/2008 está equivocado e deve ser revisto.(...)Como se vê, na decisão recorrida a Magistrada considerou plenamente válida e eficaz a norma prevista nos artigos 41 e 44 da Lei Municipal nº 005/2017.A norma em questão assim estabelece (destacou-se):“Art. 39. O valor do vencimento básico das classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela multiplicação do coeficiente abaixo estabelecido para cada classe pelo valor do piso nacional do magistério, na proporcionalidade das cargas horárias estabelecidas nesta lei:(...)Art. 40. O valor do vencimento correspondente ao nível da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela multiplicação dos respectivos coeficientes segundo a equação abaixo:Nível-1 = (N1x1);Nível-2 = (N1x1,10)Nível-3 = (N1x1,30)Art. 41. O vencimento básico inicial da carreira será fixado de acordo com o Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, assegurada a complementação salarial mensal sobre saliência dos valores, incluindo o percentual destinado ao pagamento do 13º salário, terço de férias e contribuição patronal ao Instituto de Previdência Próprio, caso a soma venha a ultrapassar os 60% dos recursos repassados ao FUNDEB.(...)Art. 44. O valor do Piso nacional do Magistério, corresponde ao vencimento básico da Classe "A", Nível-1, e é estabelecido para a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, devendo ser aplicada a proporcionalidade para se obter os valores da Classe "A", Nível-1, para a carga horária semanal de 20 (vinte) horas e da Classe "A", Nível-1, para a carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas.(...)Art. 58. A presente Lei não gera direito para a cobrança retroativa, em consonância com a Convenção Coletiva de Trabalho realizada com a respectiva entidade sindical - SISMUCAZ, a respeito das classes, dos níveis e do piso nacional do magistério, objetivos desta regularização, aos professores que dela se beneficiaram.§ 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a expedir Decreto reenquadrando os 52 Professores ao Nível 2 e os 9 ao Nível 3, listados no EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 01/2015, datado de 30 de julho de 2015, com efeitos sobre os vencimentos de janeiro de 2017, também fica autorizado a expedir os Decretos para a progressão e promoção de direito aos professores que fazem jus, nas respectivas datas estabelecidas nesta Lei.§ 2º A Tabela da Matriz Salarial aplicada ao Magistério para o ano de 2017, constitui o Anexo II desta Lei, a ser implantada no salário do mês de janeiro de 2017.”Como se constata, o argumento invocado pelo réu segundo o qual a lei local não teria aplicabilidade imediata é destituído de fundamento, pois a própria lei Municipal já trouxe, em seu anexo II, a nova tabela dos vencimentos dos professores municipais. Referido documento foi inclusive anexado à petição inicial e consta no mov. 1.4.Portanto, não há falar em impossibilidade de aplicação automática da previsão contida nos artigos 41 e 44 da Lei Municipal nº 005/2017, visto que a regulamentação necessária já foi realizada mediante a edição da tabela de vencimentos que constitui o anexo II da norma em questão.E, consoante os argumentos deduzidos pela autora, o Município não aplicou as normas relativas ao Piso Salarial do Magistério, estabelecido tanto pelas Disposições Transitórias da Constituição Federal quanto pelas Leis Federal e Municipal mencionadas, que teriam eficácia plena e autoaplicável. Disso decorre a obrigação do réu de efetuar a complementação do pagamento mensal juntamente com seus adicionais/reflexos como Segundo Turno, Quinquênio, 1/3 de férias e o 13º salário, devidamente atualizados, cuja diferença, de acordo com os cálculos da autora, perfaz o valor de R$ 103.182,02.O cerne da controvérsia, portanto, é a interpretação que deve ser dada à norma local, visto que os dispositivos da Lei Municipal nº 005/2017 são claros a respeito da necessária observância do piso nacional do magistério, não apenas na fixação do valor do vencimento básico inicial da carreira, mas também sobre toda a tabela de vencimentos.Nessa perspectiva, a questão bem se amolda ao que foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210 – RS, (Tema 911) quando fixou a seguinte tese:“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (sem destaque no original)Em que pese o precedente vinculante encontrar-se atualmente sobrestado em razão do julgamento do Tema 1.218/STF, não se pode desconsiderar a orientação dele extraída para interpretação da questão jurídica sob exame.Outrossim, conforme já se analisou anteriormente, a questão discutida na demanda não será afetada pela decisão do Tema 1.218/STF, porquanto a legislação local já prevê a incidência do piso nacional profissional sobre toda a estrutura remuneratória e não apenas sobre o vencimento inicial da carreira.Nesse contexto, conforme a orientação vinculante extraída da tese fixada no Tema 911/STJ, a incidência automática do piso sobre toda a carreira, com reflexos sobre as demais vantagens e gratificações que compõem a remuneração depende da existência de previsão nesse sentido na legislação local, o que, no caso, está positivado na Lei Municipal nº 005/2017.E, de acordo com o teor dos dispositivos já citados, fica evidente a intenção do legislador local de que o vencimento básico, em todas as classes e níveis, fosse calculado de acordo com o piso nacional do magistério.É o que denota explicitamente o artigo 39 da norma citada ao dispor que “O valor do vencimento básico das classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela multiplicação do coeficiente abaixo estabelecido para cada classe pelo valor do piso nacional do magistério, na proporcionalidade das cargas horárias estabelecidas nesta lei”.Ao dispor sobre a organização da carreira a norma em análise assim estabelece:Art. 5º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:- Carreira, o conjunto de níveis e classes de natureza ocupacional semelhante dispostos em ordem crescente, segundo a complexidade, considerando para as classes a formação continuada e a participação nas atividades escolares; para os níveis o grau de habilitação e para ambos o interstício do tempo de serviço e a avaliação profissional, sendo:- Classe, é a posição horizontal do Profissional do Magistério na Carreira;– Nível, é a posição vertical do Profissional do Magistério na Carreira;Portanto, ao estabelecer que o vencimento básico de cada classe da carreira será obtido “pela multiplicação do coeficiente abaixo estabelecido para cada classe pelo valor do piso nacional do magistério, na proporcionalidade das cargas horárias” o legislador local vinculou o valor do vencimento básico de todas as classes, proporcionalmente, ao valor do piso nacional do magistério.Ao assim proceder, a própria lei municipal atrelou o valor do vencimento básico de cada classe e nível ao valor do piso nacional do magistério.Da mesma forma, dado que a norma municipal também prevê o pagamento das demais verbas como adicionais/reflexos como quinquênio, 1/3 de férias e o 13º salário ao valor correspondente ao vencimento básico da respectiva carga horária da classe e nível em que se encontre o docente, haverá o necessário reflexo no valor das demais verbas que compõem a remuneração do servidor.(...)Superada a questão relativa às disposições contidas na norma municipal, cumpre analisar a questão deduzida no apelo a acerca da executividade da referida lei local à luz da legislação federal expressamente adotada na norma municipal.Conforme o artigo 41 acima transcrito, a legislação do município réu expressamente prevê que “O vencimento básico inicial da carreira será fixado de acordo com o Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008...”. E também prevê que o valor do vencimento básico das classes que compõem a carreira do magistério também observará, proporcionalmente, o valor do piso nacional do magistério, consoante a previsão contida no art. 39 já mencionado.Nesse contexto impõe-se examinar a alegação do réu a respeito da suposta ineficácia da norma prevista na Lei Federal nº 11.738/2008.Alega o apelante que a Lei Federal nº 11.738/2008 não possui eficácia vigente, pois a partir do advento da EC nº 108/2020 e da revogação da Lei nº 11.494/2007, não existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único, do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério. Além disso, alega que o poder constituinte derivado reformador foi expresso ao exigir "lei específica" para regulamentação do piso nacional (art. 212-A, XII, CF/88).Tal alegação, no entanto, não se sustenta. Isso porque, o inciso XII do art. 2012-A introduzido pela EC 108/2020 ao dispor que “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública” simplesmente repete norma constitucional advinda da EC 53/2006 que ensejou a edição da Lei Federal nº 11.738/2008. Referida emenda, de 19.12.2006, acrescentou o inciso VIII ao art. 206 da Constituição Federal:Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...)VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)Portanto, ao repetir a norma já existente a EC 108/2020 não retirou a validade da Lei Federal que regulamentou o dispositivo constitucional vigente desde 2006.Outrossim, a constitucionalidade do art. 5º Lei Federal nº 11.738/2008 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4848. Ao julgar a improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 11.738/2008, que dispõe sobre a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, o acórdão ficou assim ementado:DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO D E COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO D O PISO NACIONAL PARA O S PROFESSORES D A EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5 º, PARÁGRAFO ÚNICO, D A LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA.Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano.Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas.A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade.A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados.Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.”Como se vê, ao tratar do tema o Supremo Tribunal Federal considerou válidos os mecanismos de atualização, inclusive fazendo expressa referência aos atos normativos (portarias) editadas pelo Ministério da Educação.Mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 128/2022 a questão encontra-se pacificada no âmbito do STF. Isso porque a superveniência da alteração constitucional foi observada quando aquela corte rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida na ADI 4848, oportunidade em que a corte reafirmou a constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.738/2008.No que diz respeito a vigência do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, é de clareza ímpar o voto proferido no julgamento dos referidos embargos pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA, no qual assinala inclusive que a conclusão do julgamento da ADI, em 01.03.2021, ocorreu após o advento da Emenda Constitucional nº 108/2020, bem como que o julgamento dos embargos, em 12.09.2023, se deu após a superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 128/2022, in verbis:(...)7.
Diante desse cenário, concluo que a modificação do texto constitucional pelas emendas listadas não ocasionou um processo de inconstitucionalização do objeto por duas razões. Primeira, remanesce válida a afirmação de que a lei federal impugnada é compatível com os princípios orçamentários e a autonomia constitucional dos entes federados. Afinal, ainda vigora complementação federal para auxiliar as unidades que não consigam ter disponibilidade financeira para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Segunda, não ocorre na espécie a transferência de encargo financeiro decorrente da prestação de serviço sem o devido amparo fiscal-federativo, especialmente em função do incremento do financiamento da educação básica previsto no novo Fundeb.8.
De toda forma, convém alertar sobre as diretrizes jurisprudenciais emanadas do julgamento da ADI nº 7.222-MC-Ref-segundo/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, pendente de publicação, na criação ou na expansão de pisos nacionais de categorias profissionais. Isso se torna ainda mais premente em relação a servidores públicos de todos os níveis federativos a partir da EC nº 128, de 2022, que assim dispõe:“A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.”(...)”Portanto, resta superada qualquer controvérsia acerca da plena vigência do aludido art. 5º da Lei nº 11.738/2008.Desse modo, também não há falar em afronta ao princípio constitucional da separação de poderes, dado que a própria constitucionalidade da norma já foi reconhecida pelo STF, tendo fixado a seguinte tese ao julgar a Adi 4848:“É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.”Para além disso, no caso sob exame, a internalização do piso nacional foi determinada pelo próprio legislador local. Nesse contexto não há lugar para discussão a respeito da suposta afronta ao princípio constitucional da separação de poderes, pois é dever do Poder Judiciário fazer cumprir as leis vigentes.De igual modo, não há falar em indexação nos moldes vedados pelo art. pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista que a vinculação ao piso nacional decorre de expressa previsão constitucional, cuja norma federal regulamentadora não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, conforme já se destacou.Também a respeito da suposta violação ao artigo 37, XIII, da CF, o STF já decidiu no julgamento da ADI 4167 que “longe de ter criado uma vinculação automática da remuneração dos servidores a um índice de aumento sobre o qual os Estados não têm ingerência, a União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.”Outrossim, a questão debatida no Tema 1228/STF diz respeito a obrigatoriedade dos demais entes estatais atualizarem o vencimento inicial atendendo ao piso nacional e também a repercutir proporcionalmente esse aumento em toda a estrutura da carreira. E, como já se analisou, no âmbito do Município réu, a norma que regulamenta o avanço na carreira do magistério já prevê tal obrigatoriedade, de modo que o pagamento a menor implica em descumprimento da norma vigente que possui efeitos imediatos.Assim, ainda que não haja equivalência entre a fixação de um piso salarial nacional e o reajuste automático de salários — conforme já reconhecido no julgamento do REsp 1426210/RS (Tema 911) — é fato que o vencimento básico (salário-base inicial) previsto na lei local que rege a carreira do magistério serve como parâmetro para o cálculo das diferentes classes e níveis salariais do cargo, seguindo a proporcionalidade estabelecida pela Lei Municipal nº 005/2017.Portanto, havendo alteração do salário básico inicial haverá, a consequente repercussão na escala de vencimentos desses servidores (artigos 39, 41 e 44 da Lei Municipal nº 005/2017).No caso em análise, no comparativo encartado à folha 07 da petição inicial a autora confronta os valores efetivamente pagos pelo réu com os valores da Tabela de Evolução Histórica do Piso Salarial do Magistério e no cálculo do mov. 1.9 apresenta as diferenças que entende devidas.Dados esses contornos, impõe-se reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças. Contudo, o cálculo deverá observar o piso salarial nacional, com incidência escalonada refletindo no nível e classe ocupados pela autora, no período objeto da pretensão. E, uma vez apurada a existência de diferenças decorrentes do pagamento a menor do valor do vencimento base, conforme nível e classe ocupados pela autora, também deverão ser recalculados os reflexos nas demais verbas que compõem a remuneração da servidora, com a consequente inclusão no cálculo do montante devido à apelada.(...)”.Por fim, quanto à pretensão de que o “cálculo apresentado pela autora seja refeito em eventual liquidação de sentença” e a alegação de que “a impugnação específica do cálculo terá lugar na liquidação e execução de sentença”, observa-se que já constou expressamente na sentença recorrida que o réu deverá pagar as diferenças salariais vencidas desde junho de 2022 e das que se vencerem no curso da demanda, até a efetiva implementação do valor correto em folha de pagamento, bem como que “as diferenças deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se a metodologia de cálculo apresentada na inicial” (destacado).Já em sede de remessa necessária a sentença deve ser alterada em parte.A respeito da verba correspondente ao denominado Segundo Turno, deverá ser observado o disposto no art. 13 da norma sob análise, que estabelece forma de remuneração distinta para a hipótese de “regime suplementar” e “quarenta horas semanais”, dado que as horas em “regime suplementar” deverão ser remuneradas “pelo vencimento básico inicial da categoria para a respectiva carga horária”.Logo, ainda que para as demais verbas que integram a remuneração deva ser observado o valor do vencimento da classe e nível ocupados pela autora, para o cálculo do valor correspondente ao “segundo turno” deverá ser observada a regra específica prevista na lei municipal que disciplina a forma o cálculo do respectivo valor conforme “vencimento básico inicial da categoria para a respectiva carga horária”.Da mesma forma, ainda que o juízo singular tenha reconhecido que o proveito econômico obtido pela parte autora se enquadraria na primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC, vez que não ultrapassaria os 200 salários-mínimos mencionados no referido inciso, bem como já tenha fixado os honorários advocatícios no percentual mínimo permitido para a hipótese, entende-se mais adequado que os honorários sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se estar diante de sentença ilíquida. Liquidado o julgado, o juízo deverá observar o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, após a liquidação (que será por cálculos, como destacou o juízo singular), bem como o escalonamento a que alude o artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil.Diante disso, em reexame necessário, a sentença fica alterada nesses pontos.Em razão do não provimento do recurso interposto pelo Município de Cerro Azul, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte apelada em 1%, observando-se o que ficou decidido acima acerca da verba advocatícia.Diante do exposto, o voto é no sentido negar provimento ao recurso de apelação e por reformar parcialmente a sentença em reexame necessário.
|