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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001915-10.2024.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. ARTS. 150, §1.º, E 331, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA E DA AUTORIA DOS DELITOS. PROVA ORAL COERENTE E HARMÔNICA. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO. DOLO EVIDENCIADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. ART. 28, II, DO CP. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA APTA A CARACTERIZAR A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA ISOLADA PARA O CRIME DE DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de violação de domicílio qualificada e desacato.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se a condenação deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência probatória e por ausência de dolo; se deve ser afastada a qualificadora do §1.º do art. 150 do CP; e se a pena privativa de liberdade aplicada ao crime de desacato deve ser substituída pela pena de multa isolada.III. Razões de decidir3. A ocorrência e autoria dos crimes de violação de domicílio qualificada e desacato estão comprovadas por prova oral coerente e harmônica, corroborada por outros elementos do processo.4. O dolo do acusado está evidenciado na recusa em se retirar do domicílio mediante violência física contra o morador e nas ofensas dirigidas aos policiais militares no exercício da função.5. O estado de embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade criminal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, CP).6. A violência empregada, ainda que sem resultar em lesões corporais, é suficiente para caracterizar a forma qualificada do crime de violação de domicílio (§1.º do art. 150 do CP).7. A alteração da pena privativa de liberdade por multa isolada no crime de desacato não se revela adequada e suficiente ao caso, diante da multirreincidência do réu e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A recusa em se retirar do domicílio, após a revogação expressa da autorização inicial de ingresso pelo proprietário, mediante emprego de violência física, configura o crime qualificado de violação de domicílio, não se exigindo produção de lesões corporais ou configuração de crime autônomo para a incidência da qualificadora._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 150, §1.º, e 331; art. 28, II; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0001500-10.2024.8.16.0109, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Crime 0003554-09.2019.8.16.0081, Rel. Des. José Mauricio Pinto De Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; STF, ADPF 496/DF, Plenário.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por invasão de domicílio com violência e desacato a policiais. Entendeu que o acusado entrou na casa com autorização, mas se recusou a sair quando foi pedido, usando força física para ficar, o que configura o crime de invasão qualificada. Também confirmou que ele ofendeu os policiais com palavras ofensivas durante o trabalho deles, caracterizando desacato. A defesa pediu para absolver o acusado por falta de provas e dolo, e para trocar a pena de prisão por multa, mas o Tribunal manteve a condenação porque as provas foram claras e o acusado já tinha outras condenações, mostrando que a multa não seria suficiente para punir e evitar novos crimes. Assim, o recurso foi rejeitado e a sentença mantida.