Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Iuri Romualdo Leite contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 150, §1.º (invasão de domicílio) e 331 (desacato), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP (concurso material) (mov. 133.1 – 1.º Grau).Assim descreve a exordial acusatória (mov. 62.1 – 1.º Grau):FATO 01 – Invasão de domicílio, previsto n o art. 150, § 1º, d o Código PenalNo dia 17 de agosto de 2024, por volta das 13h40min, na residência situada na Rua Doutor Francisco Beltrão, nº 400, Nogueira, neste município e comarca de Clevelândia/PR, o denunciado IURI ROMULADO LEITE, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, entrou, clandestinamente, nas dependências da residência da vítima Oitamar Bilhan, situada no endereço supra, conforme boletim de ocorrência de mov. 8.1. Verifica-se, ainda, que o denunciado praticou o delito mediante emprego de violência, uma vez que, ao ser repreendido pela vítima, passou a agredi-la fisicamente.FATO 02 – Vias de fato, previsto no art. 21 da Lei das Contravenções PenaisNas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, o denunciado IURI ROMULADO LEITE, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima Oitamar Bilhan, na medida em que proferiu alguns golpes contra ele, sem, contudo, deixar lesões aparentes (cf. boletim de ocorrência de mov. 8.1).FATO 03 – Desacato, previsto no art. 331 do Código PenalNas mesmas circunstâncias de tempo e local do PRIMEIRO FATO, o denunciado IURI ROMULADO LEITE, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os Policiais Militares Luana Friederichs e Alisson Henrique Silva Bezerra, em razão dos exercícios de suas funções, ao chamá-los de “filhos da puta” e “arrombados”, conforme boletim de ocorrência de mov. 8.1.Em audiência de instrução, foi recebido o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, para que, na descrição do Fato 01, onde se lê "entrou clandestinamente", passasse a constar "permaneceu sem autorização", sem oposição da defesa (mov. 117.1 – 1.º Grau).Na sentença, o acusado foi absolvido da contravenção de vias de fato, e condenado por desacato e invasão de domicílio, nos termos da denúncia, à pena total de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.O Ministério Público não interpôs recurso (mov. 131 – 1.º Grau). A defesa interpôs Apelação, em cujas razões recursais aduz, em síntese, que: (i) a condenação pelo crime de violação de domicílio qualificado (art. 150, §1.º, CP) carece de amparo probatório, pois a própria sentença reconheceu que o ingresso ocorreu mediante autorização da vítima, restringindo-se a imputação à alegada permanência contra a vontade do morador, sem prova do dolo específico; (ii) subsidiariamente, deve ser afastada a qualificadora do §1.º do art. 150 do CP, por ausência de violência real e idônea, baseada exclusivamente na afirmação de que o Apelante teria “segurado a vítima pelo pescoço”, sem corroboração independente, havendo contradição lógica na sentença, que absolveu o Apelante da contravenção de vias de fato por insuficiência probatória; (iii) quanto ao delito de desacato, a condenação se baseou apenas no relato dos agentes policiais, sem elementos independentes de corroboração, tendo os fatos ocorrido em momento de exaltação durante intervenção policial, o que afasta o dolo específico de menosprezo à função pública; (iv) caso mantida a condenação por desacato, mostra-se adequada a aplicação da pena de multa isolada, possibilidade expressamente prevista no tipo penal, afastada pela sentença mediante fundamentação genérica. Ao final, requer a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a desclassificação do crime de invasão de domicílio para a modalidade simples e a aplicação de multa isolada do crime de desacato (mov. 14.1).Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (mov. 17.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento.II.a – Pleito absolutórioA defesa requer a absolvição de Iuri Romualdo Leite, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, e subsidiariamente a desclassificação do crime qualificado de invasão de domicílio para a sua modalidade simples.Inicialmente, transcrevem-se os delitos pelos quais o acusado foi condenado:CP, Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.CP, Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.O delito de violação de domicílio configura-se pelas condutas de “entrar ou permanecer: entrar significa introduzir-se, penetrar, ingressar ou até mesmo invadir; permanecer significa ficar, continuar, conservar-se dentro. A permanência pressupõe a entrada lícita, incriminando-se a recusa em sair: o sujeito ativo entra licitamente, nesse caso, mas insiste em ficar contra a vontade de quem de direito” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. 25 ed. São Paulo: Saraiva. Ebook).O crime de desacato caracteriza-se pelas condutas de “desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, por meio de “palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 4. 25 ed. São Paulo: Saraiva. Ebook).Em relação ao delito de desacato, embora não tenha sido aventada a inconstitucionalidade pela defesa, ressalvada a posição pessoal desta Relatora, deve-se observar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 496/DF, em que se concluiu que tal delito é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.Feitas tais considerações preliminares, a ocorrência e a autoria dos fatos imputados estão comprovadas por meio do contido no boletim de ocorrência (mov. 8.1 – 1.º Grau), fotografia do acusado e ficha de identificação (movs. 8.3/8.4 – 1.º Grau), bem como pelos depoimentos prestados judicialmente (mov. 116.1/116.2 – 1.º Grau).Transcreve-se do parecer ministerial o teor da prova oral coligida em sede judicial, que está em consonância com as mídias acostadas ao processo (mov. 21.1):Em Juízo, a vítima Oitamar Bilhan, afirmou (mov. 116.1): a casa é minha, mas está alugada, eu viajo; nesse dia eu fui fazer uma pintura no muro da casa; contratei o pintor e fomos os dois lá pintar o muro; o Iuri mora na mesma rua, conheço ele de vista; o Iuri chegou, entrou, o portão estava aberto, tudo numa boa; ofereci uma cerveja para ele; ele bebeu; deu problema numa pistola de pintura; pedi para ele dar uma olhada, eu sabia que ele era meio mecânico; ele bebeu umas 4 latas e ficou completamente transtornado; ele estava tentando abrir a porta do homem, a casa estava alugada, eu pedi para ele se retirar dali; ele disse que a casa era dele e eu que tinha que sair; ficou insuportável a situação; ele tentou me agredir, mas meu colega não deixou; meu colega pegou meu carro, foi até a Delegacia e retornou com a polícia; aí polícia pegou e levou ele embora. Confirmou que a entrada na área do terreno foi autorizada. Indagado, disse que pediu para ele ir embora, para sair dali, e ele se recusava a sair, ele estava transtornado, dizia que a casa era dele. Indagado sobre as agressões, disse que ele segurou pelo pescoço, mas não com muita força, falava que ia me matar, mas não levei a sério porque ele não tinha condições; quando os policiais chegaram, foi muito rápido, já chegou e colocou ele na viatura; eu falei que o rapaz não queria sair; indagado, disse que ele estava meio agressivo quando os policiais chegaram; indagado, disse que ele chegou bem ali, falou bom dia; confirmou que ele se transformou depois de beber as cervejas; a casa é minha, estava chaveada, mas está alugada, e ele quis abrir a casa do homem; indagado, disse que o acusado tentou lhe agredir, mas o pintor não deixou; ele chegou a me pegar no pescoço, mas não levei a sério, ele estava mal; o piá puxou ele; eu também fiquei com medo de revidar; indagado sobre xingamentos (filho da puta, arrombado), disse que não sabe dizer se foi contra si ou contra os policiais.A testemunha Luana Friederichs, policial militar, narrou (mov. 116.2): fomos acionados para tender uma ocorrência de violação de domicílio; chegando no local, conversamos com o solicitante, Sr. Oitamar, que relatou que um indivíduo entrou no portão e tentou entrar na residência; ele questionou o indivíduo (Iuri), que ficou alterado e agressivo contra o solicitante, dizendo que a residência era dele; questionamos o Iuri, quando ele apresentou agressividade contra nós também; ficou agressivo e proferiu xingamentos contra nós; ao conduzi-lo até o pelotão, ofereceu resistência também; a vítima não quis representar contra ele naquele dia; indagada sobre as ofensas proferidas, disse que eram contra os policiais, pois fomos conversar com ele, xingou de filha da puta, xingamentos assim debaixo calão; confirmou que os xingamentos eram direcionados aos policiais, pois estavam ali conversando com ele; indagada, disse que não lembra se ele estava dentro do portão ou já do lado de fora, mas era ali, na frente da residência.A partir dos depoimentos supratranscritos, somado aos demais elementos angariados no feito, tem-se por comprovado que Iuri Romualdo Leite, após ingressar na residência da vítima Oitamar Bilhan mediante autorização inicial, recusou-se a se retirar do local quando expressamente determinado pelo proprietário, mantendo-se ali mediante violência física consistente em segurá-lo pelo pescoço, incidindo no crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1.º, CP); na sequência, ao ser abordado pelos policiais militares acionados para atender a ocorrência, dirigiu-lhes xingamentos como "filhos da puta" e "arrombados", incidindo no crime de desacato (art. 331, CP).Em sede judicial, a vítima Oitamar Bilhan (mov. 116.1 – 1.º Grau) relatou que, embora tenha autorizado o ingresso inicial do Apelante no terreno e até lhe oferecido cerveja, após ingerir cerca de quatro latas o réu se transformou completamente, passou a tentar abrir a porta da casa locada a terceiros, alegou falsamente que a residência seria sua e, mesmo após ter sido reiteradamente instado a se retirar, recusou-se a sair, chegando a segurá-la pelo pescoço e a proferir ameaças de morte, situação que somente foi contornada com a chegada da equipe policial.Do mesmo modo, a policial militar Luana Friederichs (mov. 116.2 – 1.º Grau) declarou, em juízo, que, ao chegar ao local para atender a ocorrência de violação de domicílio, deparou-se com o Apelante já alterado e agressivo contra o solicitante, e que, ao ser abordado pela equipe, ele apresentou agressividade também contra os policiais, proferindo xingamentos diretamente direcionados aos agentes, tais como "filha da puta" e expressões equivalentes.O Apelante, por sua vez, deixou de comparecer à audiência de instrução, motivo pelo qual foi declarado revel (mov. 117.1 – 1.º Grau).Diferentemente do que aduz a defesa, ausente demonstração concreta de interesse pessoal na condenação ou de contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade do relato, a declaração da policial militar pode ser validamente considerada, sobretudo porque prestada sob o crivo do contraditório judicial e se mostra coerente e compatível com a dinâmica dos fatos descrita no processo.A tese defensiva de ausência de dolo na violação de domicílio, sob o argumento de que o ingresso teria sido autorizado pela vítima, não merece acolhida. Isso porque o tipo penal do art. 150 do Código Penal é de ação múltipla, consumando-se tanto pela conduta de “entrar” clandestina ou astuciosamente quanto pela de “permanecer” contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.No caso, ainda que o ingresso inicial tenha ocorrido com a anuência do morador, a vítima foi categórica ao afirmar que, diante do estado de transtorno do Apelante, determinou reiteradamente que ele se retirasse do local, ao que o réu se recusou. A violação de domicílio aperfeiçoou-se, portanto, no exato momento em que, ciente do repúdio do proprietário, recusou-se a sair, sendo certo que a autorização inicial de ingresso não impede a configuração do delito quando o consentimento é posteriormente revogado.Igualmente não prospera a alegação de que a permanência teria ocorrido predominantemente em área externa, a fragilizar a subsunção típica. A vítima esclareceu que o Apelante chegou a tentar abrir a porta da casa locada a terceiros, situada no mesmo imóvel, demonstrando comportamento incompatível com mera permanência em área externa. Além disso, a proteção do art. 150 do CP abrange o compartimento habitado e suas dependências, o que inclui o terreno adjacente à residência.Quanto à alegada ausência de violência idônea a sustentar a qualificadora do §1.º do art. 150 do CP, e à apontada "contradição lógica" entre a sua manutenção e a absolvição pela contravenção de vias de fato, não assiste razão à defesa.A própria vítima confirmou, em juízo, que o Apelante, ao se recusar a deixar o local, segurou-a pelo pescoço e ainda proferiu ameaças de morte, conduta que somente cessou em razão da intervenção do pintor que ali se encontrava e do acionamento da Polícia Militar. A absolvição quanto à contravenção penal do art. 21 da LCP não decorreu da inexistência da agressão, mas do reconhecimento de que, isoladamente considerada, a conduta não ostentava ofensividade autônoma suficiente para sustentar condenação por infração penal independente. Tal circunstância, contudo, não desnatura o emprego de violência física como meio de execução voltado a assegurar a permanência ilícita no domicílio, sendo certo que, para a incidência da qualificadora do §1.º do art. 150 do CP, não se exige a produção de lesões corporais ou a configuração de crime autônomo, bastando o emprego de força física apta a constranger a vítima e a viabilizar a conduta de entrar ou permanecer contra a sua vontade, o que ficou demonstrado nos autos.Por fim, não prospera a alegação de atipicidade da conduta de desacato por ausência de dolo específico. Ficou comprovado que o Apelante proferiu os dizeres "filhos da puta" e "arrombados" diretamente contra os policiais militares que estavam no exercício da função, com o propósito de ofender e desprestigiar o múnus público por eles desempenhado, do que se extrai o dolo em sua conduta. No mais, o estado de exaltação emocional ou a embriaguez voluntária do agente não afastam o dolo da conduta criminosa, sendo certo que a embriaguez voluntária, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal, em aplicação à teoria da actio libera in causa.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME –LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 129, §12° E §13°, ART. 329, CAPUT, E ART. 331, CAPUT, TODOS DO CP) – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA SENTENÇA.APELO DA DEFESA – 1. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – DOLO CONFIGURADO – 1.1. ALEGAÇÃO DE ESTAR SOB FORTE EMOÇÃO – TESE AFASTADA – 1.2. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – TESE AFASTADA – APLICAÇÃO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito de absolvição não prospera, haja vista que as provas produzidas nos autos revelam a prática pelo apelante nos delitos de desacato e resistência.1.1. Não há que se falar em absolvição em razão de estar sob violenta emoção, ao passo que o próprio Código Penal prevê no artigo 28, inciso I, que a emoção não exclui a imputabilidade penal. 1.2. Tendo em vista que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade afastada. [...]. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal - 0001500-10.2024.8.16.0109 – Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier – j. 18.05.2026).Apelação crime. Desacato (art. 331 do CP). Sentença Condenatória. Pleito absolutório por insuficiência de provas, bem como em razão da atipicidade da conduta, por ausência de dolo. Descabimento. Conjunto probatório suficiente. Depoimento judicial da vítima, policial militar, uníssono com as provas colhidas na fase inquisitorial do feito. Credibilidade da palavra dos agentes de segurança pública. Dolo específico constatado das circunstâncias fáticas. Réu que reiteradamente chamou o agente público de “verme”. Exaltada emoção que não impede a responsabilização penal do réu. Art. 28 do CP. [...]. Recurso desprovido, com a readequação “ex officio” da prestação pecuniária, o afastamento da reparação por danos morais e o arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0003554-09.2019.8.16.0081 – Rel. Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida – j. 29.04.2026).Diante do exposto, as provas constantes dos autos são hábeis a comprovar a narrativa trazida na denúncia, bem como sua perfeita adequação típica. Portanto, deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 150, §1.º, e 331, ambos do Código Penal.II.b – Pleito de aplicação da pena alternativa de multa Subsidiariamente, postula a defesa a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa isolada, ao argumento de que o preceito secundário do art. 331 do Código Penal prevê expressamente essa alternativa e o Juízo teria a afastado com base em fundamentação genérica.O pedido não pode ser acolhido.O processo de individualização da pena é regulado por regras constitucionais e legais que visam possibilitar ao julgador estabelecer uma sanção penal capaz de alcançar os fins preventivos e repressivos a que se destina. Esse processo abrange, inclusive, a escolha da modalidade de pena a ser aplicada, dentre as cominadas alternativamente no preceito secundário do tipo, escolha que deve ser norteada pelas circunstâncias do art. 59 do Código Penal:Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; Ao contrário do que sustenta a defesa, a sentença não se valeu de fundamentação genérica para afastar a aplicação isolada da pena de multa, assim consignando: “Aplico a pena de detenção porque, no caso concreto, a simples multa não atenderia aos objetivos de prevenção e reprovação da conduta. A gravidade do fato exige resposta penal mais efetiva, sendo a multa isolada insuficiente para cumprir a função sancionatória adequada. Assim, a detenção mostra-se proporcional e necessária, razão pela qual afasto a aplicação exclusiva da pena de multa" (mov. 123.1 – 1.º Grau).Tal fundamentação encontra respaldo no contexto concreto do caso. Observa-se na sentença que, em desfavor do Apelante, foi reconhecida a existência de maus antecedentes, decorrentes da condenação definitiva na Ação Penal n.º 0013355-90.2018.8.16.0013 (embriaguez ao volante). Também foi aplicada a agravante da reincidência decorrente de condenações definitiva nas Ações Penais n.º 0000007-39.2017.8.16.0013 (receptação) e n.º 0001925-59.2021.8.16.0071 (ameaça) (mov. 123.1 – 1.º Grau). Disso se extrai que a pena de multa não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime de desacato no presente caso, sobretudo diante da reiteração delitiva demonstrada pelo Apelante.Assim, ausentes os requisitos que possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa isolada, impõe-se a manutenção da sentença igualmente nesse aspecto.III – HONORÁRIOS DATIVOSConsiderando que o Apelante foi representado por defensora dativa, é de se fixar honorários à advogada que atuou nesta instância recursal, conforme determina a Lei Estadual n.º 18.664/2015. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta n.º 06/2024 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixa-se em R$ 700,00 os honorários em favor da Dra. Mayara Juppa – OAB/PR n.º 86762, a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV – CONCLUSÃOAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por Iuri Romualdo Leite.
|