SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003526-07.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Embargos de declaração criminal. Embargos de declaração sobre condenação por tráfico de drogas e fixação de honorários advocatícios. Embargos de declaração rejeitados e, de ofício, arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 450,00. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou decisão anterior sobre tráfico de drogas, condenando a ré a sete anos de reclusão e 700 dias-multa, após o Ministério Público ter recorrido da desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, alegando que as provas apresentadas demonstravam a prática de tráfico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissões e contradições relevantes em relação a condenação da parte, a pena aplicada e a fixação da verba honorária.III. Razões de decidir3. A mera discordância com o entendimento do acórdão não caracteriza omissão, sendo os embargos inadequados para rediscutir a matéria já analisada.4. O defensor dativo tem direito aos honorários, que devem ser fixados pelo juiz, mesmo na ausência de pedido expresso.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados e, de ofício, arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 450,00.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequado o uso desse recurso para rediscutir matéria já analisada pelo órgão julgador. _________Jurisprudência: STF - MS 38735 AgR-ED, Min. ALEXANDRE DE MORAES, 01/07/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AREsp n. 2.957.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004677-83.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.08.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018415-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 05.08.2024 Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou os embargos de declaração apresentados pela ré, que pedia a correção de supostas omissões e contradições na decisão anterior sobre sua condenação. No entanto, o desembargador entendeu que a decisão anterior já tinha explicado bem as provas que mostravam a culpa da ré e que não havia contradições ou omissões a serem corrigidas. Assim, ele decidiu que os embargos não eram válidos e manteve a condenação. Além disso, o Tribunal decidiu que o defensor dativo da ré deve receber honorários de R$ 450,00 pelo trabalho realizado.