Ementa
Ementa: Direito penal. Embargos de declaração criminal. Embargos de declaração sobre condenação por tráfico de drogas e fixação de honorários advocatícios. Embargos de declaração rejeitados e, de ofício, arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 450,00. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou decisão anterior sobre tráfico de drogas, condenando a ré a sete anos de reclusão e 700 dias-multa, após o Ministério Público ter recorrido da desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, alegando que as provas apresentadas demonstravam a prática de tráfico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissões e contradições relevantes em relação a condenação da parte, a pena aplicada e a fixação da verba honorária.III. Razões de decidir3. A mera discordância com o entendimento do acórdão não caracteriza omissão, sendo os embargos inadequados para rediscutir a matéria já analisada.4. O defensor dativo tem direito aos honorários, que devem ser fixados pelo juiz, mesmo na ausência de pedido expresso.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados e, de ofício, arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 450,00.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequado o uso desse recurso para rediscutir matéria já analisada pelo órgão julgador. _________Jurisprudência:
STF - MS 38735 AgR-ED, Min. ALEXANDRE DE MORAES, 01/07/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AREsp n. 2.957.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004677-83.2025.8.16.0064 - Castro -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA -
J. 25.08.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018415-31.2024.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA -
J. 05.08.2024 Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou os embargos de declaração apresentados pela ré, que pedia a correção de supostas omissões e contradições na decisão anterior sobre sua condenação. No entanto, o desembargador entendeu que a decisão anterior já tinha explicado bem as provas que mostravam a culpa da ré e que não havia contradições ou omissões a serem corrigidas. Assim, ele decidiu que os embargos não eram válidos e manteve a condenação. Além disso, o Tribunal decidiu que o defensor dativo da ré deve receber honorários de R$ 450,00 pelo trabalho realizado.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003526-07.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 31.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 5ª Câmara Criminal (mov. 31.1 – autos de Recurso em Sentido Estrito) cuja ementa elucida: Ementa: Direito penal. Recurso em Sentido Estrito. Reforma de decisão sobre tráfico de drogas. Recurso do Ministério Público provido, com a consequente condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-se a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado. I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que desclassificou a conduta da ré para porte de drogas para consumo pessoal, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes e da alegação de que a quantidade era compatível com uso próprio, sem evidências de tráfico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desclassificou a conduta criminosa imputada à ré para porte de drogas para consumo pessoal deve ser reformada para reconhecer a prática de tráfico de drogas, considerando as provas apresentadas pelo Ministério Público.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é robusto, com relatos policiais firmes e coerentes que indicam tráfico de drogas.4. A ré confessou informalmente que vendia drogas no local, corroborando a narrativa acusatória.5. A ré é reincidente em tráfico de drogas, o que afasta a tese de uso pessoal e evidencia reiteração delitiva.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal somente é cabível quando há evidências robustas que comprovem a destinação da substância ao uso individual, considerando a quantidade, o local e as circunstâncias da apreensão, além dos antecedentes do agente._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0004160-16.2023.8.16.0075, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0027084-23.2022.8.16.0021, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 27.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ré, que foi acusada de tráfico de drogas, deve ser condenada por esse crime. O Ministério Público pediu para que a decisão anterior, que havia desclassificado a conduta para porte de drogas para uso pessoal, fosse mudada. O Tribunal entendeu que as provas, como a confissão da ré de que vendia drogas, mostraram que ela realmente estava traficando. Assim, a pena foi fixada em sete anos de reclusão e 700 dias de multa, com o início do cumprimento da pena em regime fechado, devido à reincidência da ré. Nas razões dos embargos, a Defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições relevantes no acórdão embargado, aptas a justificar o manejo dos aclaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.Sustenta a embargante, em suma, que o acórdão: a) é omisso em relação a pena base arbitrada, pois não há fundamentação concreta para a adoção da fração de 1/10 sobre o intervalo da pena, destacando que tal critério seria desproporcional e incompatível com a pequena quantidade de droga apreendida (3g de cocaína e 2g de crack); b) é omisso quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a condenação se baseou na confissão informal prestada aos policiais, sem enfrentar adequadamente a tese defensiva de que, em juízo, a embargante negou a propriedade da droga, afirmando que pertencia a terceiros, bem como sem analisar a ausência de atos de mercancia; c) é contraditório, visto que, foi fixado o regime fechado, mas a detração foi remetida ao Juízo da Execução; d) é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios recursais em favor do defensor dativo (mov. 1.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto, opinou pelo conhecimento e parcial acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, apenas para o fim de suprir a omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor do defensor dativo, mantendo-se incólume os demais termos do v. acórdão (mov. 10.1).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No que concerne ao mérito, tem-se que a embargante visa sanar supostas omissões e contradições na decisão colegiada, no que diz respeito à condenação imposta, e a pena arbitrada.Ocorre que, a despeito do aventado, razão não lhe assiste.Da leitura do decisum, percebe-se que essa Corte de Justiça bem sopesou os argumentos esboçados, bem como, as evidências coligidas e mesmo assim concluiu pela condenação da parte. Igualmente, restou devidamente justificado os aumentos operados na dosimetria penal, bem como o regime arbitrado para o início do cumprimento da pena, destacando que a detração penal não iria influenciar o regime estabelecido, afinal, a condenada não permaneceu cautelarmente custodiada.Nesta linha, em que pese a interpretação que a embargante fez do acórdão, ele bem traduziu o contexto apresentado nos autos e motivou o entendimento ali exposto.Vale a pena elucidar ainda que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pela embargante, não caracteriza omissão, obscuridade, erro material ou contradição, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina.Importa destacar ainda que, caso a decisão não tenha enfrentado diretamente alguma tese suscitada, isso não implicaria na alteração do julgado, posto que “Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu na decisão embargada. (STF - MS 38735 AgR-ED, Min. ALEXANDRE DE MORAES, 01/07/2024)”.Em outras palavras, “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).Feitas tais considerações, torna-se evidente que visa a embargante, na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida - sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.957.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
No que concerne a tese referente aos honorários advocatícios, após atenta análise às contrarrazões apresentadas em sede de Recurso em Sentido Estrito, não se verifica a existência de omissão no julgado. Isso porque a recorrida não postulou a fixação de honorários ao profissional dativo na devida oportunidade (vide mov. 182.1 – autos originais).Contudo, não obstante a ausência de qualquer vício no decisum, é de rigor reconhecer que a pretensão de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo merece acolhida, mormente porque é sabido que o Estado tem o dever de prestar assistência judiciária integral aos que não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seu defensor, que é a hipótese dos autos.Seja como for, é cediço que o defensor dativo tem direito aos honorários.Ademais, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos figura como um direito e garantia fundamental, consoante norma preceituada no art. 5°, LXXIV da Constituição Federal. Nesta linha de raciocínio, o advogado nomeado para exercer a defesa dativa faz jus à remuneração correspondente pelo seu trabalho e, por consequência, cabe ao Estado suportar o seu pagamento. Some-se, ainda, que o artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), estabelece que o "advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". De outro vértice, é de se destacar que não há nada que impeça a fixação dos honorários na via dos embargos declaratórios, em que pese a sua rejeição. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, POR SE TRATAR DE DIREITO AUTÔNOMO E DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, AINDA QUE AUSENTE O PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018415-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 05.08.2024) Dito isso, tem-se que o arbitramento dos honorários devidos ao defensor deve ser dar de acordo com o valor estipulado na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA – Paraná, elaborada em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.Assim, considerando que a remuneração a ser dimensionada deve ser estabelecida em razão do trabalho realizado, o zelo profissional, a complexidade da causa, e por certo o êxito na apresentação e acolhimento das teses jurídicas ofertadas, no caso concreto, pela sua atuação em segunda instância, arbitro ao Dr. DIOGO RODRIGUES - OAB/PR 52.339, a verba honorária em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pois condizente com o labor prestado (item 1.15 - Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA). Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, arbitrar a verba honorária pleiteada.
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