SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033529-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE homicídio QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, E ART, 146, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, apontando deficiência instrutória. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM QUE TRAMITA APENSO À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, ATRAVÉS DO SISTEMA VIRTUAL PROJUDI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E PERICULOSIDADE DAS PACIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR. ARGUIÇÃO DE QUE AS PACIENTES POSSUEM FILHOS MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA BENESSE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. constrangimento ilegal. não evidenciado. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de duas pacientes denunciadas pela prática de tentativa de homicídio qualificado e constrangimento ilegal, atualmente recolhidas em unidade prisional. O impetrante alega constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação e requisitos legais para a medida, além de requerer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis das pacientes e a presença de filhos menores. A decisão recorrida é a que decretou a prisão preventiva, fundamentada na gravidade dos delitos e na periculosidade das pacientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva das pacientes é legal, considerando os requisitos do Código de Processo Penal e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade das pacientes, evidenciada pelo modus operandi empregado.4. Não foram apresentados elementos novos que alterassem a situação fática que justificou a decretação da prisão preventiva.5. As condições pessoais favoráveis das pacientes não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, considerando a gravidade dos crimes imputados.6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, uma vez que os delitos foram praticados com violência à pessoa.7. Não foi comprovada a situação de vulnerabilidade das crianças sob a guarda das pacientes, o que inviabiliza a aplicação da benesse da prisão domiciliar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade dos agentes, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, incisos I e IV, e 14, inciso II; CPP, arts. 312, 316 e 319; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0050633-28.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 28.01.2023; TJPR, HC 0073941-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, HC 0078452-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, HC 0089934-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024; TJPR, HC 0088175-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.09.2024; STF, HC 131.240, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021; STF, HC 184.319/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.06.2012; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva das pacientes deve ser mantida porque há provas de que elas cometeram crimes graves, como tentativa de homicídio, e isso representa um risco para a sociedade. O pedido para que elas fossem liberadas ou colocadas em prisão domiciliar não foi aceito, pois os crimes foram cometidos com violência e não há evidências de que as crianças que elas cuidam estejam em situação de vulnerabilidade. A decisão foi baseada na gravidade dos delitos e na periculosidade das pacientes, que não apresentaram novos argumentos que justificassem a mudança na situação delas. Portanto, a ordem de prisão continua válida.