Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE homicídio QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, E ART, 146, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, apontando deficiência instrutória. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM QUE TRAMITA APENSO À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, ATRAVÉS DO SISTEMA VIRTUAL PROJUDI. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES E PERICULOSIDADE DAS PACIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA PRISÃO DOMICILIAR. ARGUIÇÃO DE QUE AS PACIENTES POSSUEM FILHOS MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA BENESSE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. constrangimento ilegal. não evidenciado. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de duas pacientes denunciadas pela prática de tentativa de homicídio qualificado e constrangimento ilegal, atualmente recolhidas em unidade prisional. O impetrante alega constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentação e requisitos legais para a medida, além de requerer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis das pacientes e a presença de filhos menores. A decisão recorrida é a que decretou a prisão preventiva, fundamentada na gravidade dos delitos e na periculosidade das pacientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva das pacientes é legal, considerando os requisitos do Código de Processo Penal e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade das pacientes, evidenciada pelo modus operandi empregado.4. Não foram apresentados elementos novos que alterassem a situação fática que justificou a decretação da prisão preventiva.5. As condições pessoais favoráveis das pacientes não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, considerando a gravidade dos crimes imputados.6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, uma vez que os delitos foram praticados com violência à pessoa.7. Não foi comprovada a situação de vulnerabilidade das crianças sob a guarda das pacientes, o que inviabiliza a aplicação da benesse da prisão domiciliar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade dos agentes, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, incisos I e IV, e 14, inciso II; CPP, arts. 312, 316 e 319; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0050633-28.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 28.01.2023; TJPR, HC 0073941-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, HC 0078452-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024; TJPR, HC 0089934-11.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024; TJPR, HC 0088175-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.09.2024; STF, HC 131.240, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021; STF, HC 184.319/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.06.2012; STJ, HC 489.001/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva das pacientes deve ser mantida porque há provas de que elas cometeram crimes graves, como tentativa de homicídio, e isso representa um risco para a sociedade. O pedido para que elas fossem liberadas ou colocadas em prisão domiciliar não foi aceito, pois os crimes foram cometidos com violência e não há evidências de que as crianças que elas cuidam estejam em situação de vulnerabilidade. A decisão foi baseada na gravidade dos delitos e na periculosidade das pacientes, que não apresentaram novos argumentos que justificassem a mudança na situação delas. Portanto, a ordem de prisão continua válida.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0033529-81.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Ulisses Antonio Padilha da Silva em favor das pacientes Cristina Moraes de Oliveira e Graziele de Oliveira da Silva, as quais foram denunciadas, pela prática, em tese, dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e constrangimento ilegal, previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e art. 146, §1º, todos do Código Penal, atualmente recolhidas na Cadeia Pública de Dois Vizinhos/PR.Alega o impetrante constrangimento ilegal na decisão que manteve a prisão preventiva em detrimento das pacientes, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Narra que “Cristina é mãe de três filhos menores e Graziele, além de mãe de uma filha menor, encontra-se em estado gestacional.” Aponta que a decisão atacada apresenta fundamentação genérica, limitando-se a mencionar a natureza dos delitos, sem apresentar qualquer elemento concreto e contemporâneo. Defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica. Assevera que “a gravidade em abstrato não pode servir de pretexto para negar um direito que visa proteger, em última análise, o bem-estar de crianças”, arguindo que ambas, fazem jus à prisão domiciliar. Invoca as condições pessoais favoráveis das pacientes. Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva das pacientes, com a consequente expedição do alvará de soltura, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a evidência manifesta da ilegalidade da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas, notadamente o monitoramento eletrônico. No mérito, que a decisão seja confirmada, mantendo-se o status libertatis das pacientes (mov. 1.1).O pedido de liminar foi indeferido, requisitando-se informações ao Juízo a quo (mov. 11.1). O Douto Juízo a quo prestou informações (mov. 14.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Ivonei Sfoggia, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (mov. 17.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor das pacientes Cristina Moraes de Oliveira e Graziele de Oliveira da Silva, as quais foram denunciadas, pela prática, em tese, dos delitos de tentativa de homicídio qualificado e constrangimento ilegal, previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, e art. 146, §1º, todos do Código Penal.Aduz o impetrante, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das pacientes, argumentando ausência de fundamentação, assim como, que os requisitos do art. 312 do CPP. Defende a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Almeja a conversão da prisão preventiva das pacientes em prisão domiciliar. Enfatiza as condições pessoais favoráveis das pacientes. Pugna pela revogação da prisão preventiva das pacientes, com a substituição pelas medidas cautelares diversas.Pois bem.Inicialmente, em que pese o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, sustentando que o writ não comporta conhecimento, diante da deficiência instrutória, eis que não se encontra suficientemente instruído com os documentos imprescindíveis à análise das pretensões nele deduzidas, a ordem deve ser conhecida, vez que os documentos atinentes à persecução penal podem ser extraídos do sistema Projudi. A respeito:“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 121, §2º, INCISO I, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – ACESSO AO DECISUM QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE ATRAVÉS DO SISTEMA PROJUDI – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE COM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE FUGIU LOGO APÓS O FATO DELITUOSO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0050633-28.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JDes Subst. Sergio Luiz Patitucci - J. 28.01.2023). (Destaquei)Sendo assim, é de se conhecer a ordem.No que tange à insurgência contra a decisão que manteve a prisão preventiva das pacientes, verifica-se que a decisão se pauta na ausência de alteração fática e na permanência dos fundamentos da decretação da custódia cautelar, quais sejam: na prova de materialidade e indícios de autoria, periculosidade concreta do agente, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, revelada pelo modus operandi empregado, e o risco de reiteração delitiva, senão vejamos: “Inicialmente, reporto-me integralmente aos fundamentos da decisão que decretou as prisões preventivas das requerentes, com a finalidade da garantia da ordem pública, cujas razões persistem.Estes são os requisitos necessários para a prisão cautelar.O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada pelo juiz, se no decorrer do processo verificar a falta de motivo que subsista.Apesar disso, as requerentes não trouxeram nenhum elemento novo que pudesse alterar a situação fática apresentada por ocasião da decisão que decretou as suas custódias preventivas.Consigno, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela (STF, HC 86.605-SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06).Também se mostra incabível a substituição por prisão domiciliar, haja vista que é imputado as requerentes o cometimento de crime com violência à pessoa, inclusive com o emprego de arma branca (artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal).Por outro lado, o pedido de permissão de saída para realização de exames médicos deve ser dirigido à direção do estabelecimento prisional, conforme artigos 14, § 2º e 120, parágrafo único, ambos da Lei de Execução Penal.Nestes termos, indefiro os pedidos formulados por Cristina Moraes de Oliveira e Graziele de Oliveira da Silva”.(Destaques originais)O entendimento dos Tribunais é de que a prisão, antes da condenação definitiva, deve ser decretada segundo o prudente arbítrio do Juiz, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria, mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. Assim, para que seja decretada e mantida a prisão preventiva deve restar demonstrado de forma eficiente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.No presente caso, observa-se que o fumus comissi delicti restou devidamente demonstrado, uma vez que existe prova de materialidade e indícios de autoria de que as pacientes praticaram os crimes em questão.Também está devidamente evidenciado o periculum libertatis, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade das pacientes, razão pela qual justifica-se a imposição de segregação cautelar para garantia da ordem pública.Nesse sentido:“HABEAS CORPUS CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA (ARTIGOS 312 E 313, DO CPP). MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, ASSIM COMO A PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE SOPESADA NA PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0073941-25.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desª. Lidia Matiko Maejima - J. 07.09.2024). (Destaquei)“HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE MOSTRAM PRESENTES – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO – DISPAROS DE ARMA DE FOGO – CRIME QUE SÓ NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO PACIENTE – VÍTIMA SOCORRIDA A TEMPO E LEVADA AO HOSPITAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE NÃO SE INTIMIDOU COM A PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS – DEPOIMENTOS QUE CORROBORAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE – PACIENTE QUE SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO – PACIENTE QUE TINHA CIÊNCIA DA MEDIDA ODIOSA EM SEU DESFAVOR QUANDO CONSTITUIU ADVOGADO – TENTATIVA DE DRIBLAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP – DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0078452-66.2024.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - J. 07.09.2024). (Destaquei)Ainda, a periculosidade das pacientes é revelada pelo modus operandi empregado, eis que, em tese, alvejaram a vítima com sucessivos golpes de facão, ao que tudo indica, movidas por inequívoco sentimento de retaliação e vingança, haja vista que a vítima supostamente agrediu a prima de Graziele e filha de Cristina com golpes de faca, reforçando assim a imprescindibilidade da medida extrema. Esse é o entendimento desta 1ª Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – IMPRESCINDIBILIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI NA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO) E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA) – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – WRIT DENEGADO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0089934-11.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Des. Telmo Cherem - J. 05.10.2024). (Destaquei)“HABEAS CORPUS. AMEAÇAS, VIAS DE FATO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EXACERBADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0088175-12.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 14.09.2024). (Destaquei)Nessa toada, a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do Habeas Corpus n° 131.240, salientou que, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, “a periculosidade do agente, verificada pelo modus operandi adotado na prática do delito, é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, desde que aparelhada, como na espécie, com dados concretos do processo-crime”.Evidencia-se também o risco de reiteração delitiva, considerando que a paciente Cristina ostenta maus antecedentes pela prática do crime de tráfico de drogas.Sobre o tema:“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA. I. INDÍCIOS DE AUTORIA – ALEGADA AUSÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. II. MOTIVAÇÃO (CPP, ART. 312) – IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E APTA A AFASTAR A PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0088718-78.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Des. Telmo Cherem - J. 06.09.2025). (Destaquei)“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, REVOGAÇÃO DA MEDIDA DRÁSTICA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E QUE A PRISÃO PREVENTIVA É ÚLTIMA OPÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DRÁSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE INVADIU A CONTRAMÃO DA VIA PARA ATROPELAR A VÍTIMA DEVIDO A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA E, APÓS, EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR QUALQUER AUXÍLIO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA, ALIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO ILIDEM A CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA MEDIDA DRÁSTICA. PRISÃO PREVENTIVA QUE É AFERIDA EM UM JUÍZO DE PERICULOSIDADE E NÃO CULPABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA PRESERVADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0072472-41.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 07.09.2024). (Destaquei)Outrossim, a alegação do impetrante, de que a decisão carece de fundamentação idônea, limitando-se a mencionar a natureza dos delitos, sem apresentar qualquer elemento concreto e contemporâneo, não deve ser acolhida.Isso porque, infere-se que a decisão mantenedora da segregação cautelar, restou devidamente motivada, com a adequada indicação dos fatos concretos ensejadores da medida extrema decretada em desfavor do paciente, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse viés, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:“(...). é idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente por meio da gravidade concreta de sua conduta”. (HC 188881 ED-AgR, Relator (a): Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/08/2021, Processo Eletrônico DJe-190 Divulg 22-09-2021 Public 23-09-2021). “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. AMEAÇAS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É legal a custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública, em vista da periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi do delito (crime praticado na via pública, em evento comemorativo, que colocou em riso a vida de um grande número de pessoas). 2. Existência de argumentação idônea vinculada com elementos dos autos, restando evidenciado, assim, a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Habeas corpus denegado”. (HC n. 184.319/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012). (Destaquei)Logo, a prisão preventiva das pacientes, está adequadamente motivada, calcada em elementos probatórios, lastreada na presença do periculum libertatis, mormente diante da necessidade da garantia da ordem pública e da gravidade concreta das condutas, o que intensifica a necessidade da segregação.Malgrado o impetrante sustentar a ausência de contemporaneidade no decreto prisional, que pudesse legitimar a manutenção da segregação cautelar das pacientes, verifica-se sua devida fundamentação, ante a subsistência dos motivos que ensejaram a medida extrema. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da contemporaneidade e desta colenda Primeira Câmara Criminal:"[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal”. (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). (Destaquei)“HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DOS PACIENTES NO REFERIDO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS DOS PACIENTES, DEMONSTRADAS PELO “MODUS OPERANDI”. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, AFERÍVEL PELOS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIAS DE QUE TESTEMUNHAS ESTÃO SENDO AMEAÇADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DAS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. SUSTENTADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DO RISCO CONCRETO DA SITUAÇÃO DE PERIGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0065327-02.2022.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 11.12.2022). (Destaquei)Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade na segregação cautelar das pacientes.Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob o argumento de que ambas fazem jus à prisão domiciliar, tem-se que tal fato não autoriza referida substituição.Isso porque, a 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP (em 20.02.2018, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), entendeu ser possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares do art. 319 do CPP, “de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes” sob sua guarda, exceto na hipótese de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em outras situações excepcionalíssimas. In casu, não se verifica situação excepcional apta a autorizar a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, visto que as pacientes respondem, pela prática dos delitos de homicídio qualificado tentado, de extrema gravidade, que não admite a concessão da benesse requerida. Logo, as pacientes não se encontram nas hipóteses autorizadoras da prisão domiciliar, pois, os delitos de tentativa de homicídio qualificado e constrangimento ilegal ocorrem mediante violência ou grave ameaça.Ademais, a concessão da prisão domiciliar não é feita de forma generalizada, ou seja, necessita que o magistrado analise o caso concreto.Não fora isso, o art. 318 e incisos do Código de Processo Penal, trata de uma possibilidade e não uma obrigatoriedade.Esse também é o entendimento desta c. Câmara:“HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES E HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA, CONTRA O COMPANHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE, REVELADA PELO MODUS OPERANDI E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE SER GENITORA DE FILHA MENOR DE DOZE (12) ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. ACESSO AO DECRETO PRISIONAL FRANQUEADO PELO DOUTO JUIZ SINGULAR. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0010193-53.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Relator: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 11.03.2023). (Destaquei)Da mesma forma, não existe comprovação da imprescindibilidade da permanência das pacientes no domicílio para cuidar dos filhos menores, já que estes não se encontram em desamparo, inexistindo prova de situação de vulnerabilidade.Em relação às eventuais condições pessoais favoráveis das pacientes, é cediço que não obstam a custódia preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. A respeito: “(...) O simples fato de possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia cautelar em desfavor do réu, nas hipóteses em que os elementos concretos dos autos justificam sua imposição - como no caso”. (STJ, HC 489.001/PA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).Por fim, no tocante à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, denota-se que a utilização de medidas mais brandas às pacientes, são insuficientes para a garantia da ordem pública, sobretudo, considerando a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade das pacientes, e o risco de reiteração delitiva.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Corte:“HABEAS CORPUS CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA – LIBERDADE CONCEDIDA A UM DOS PACIENTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DAQUELE RESTOU DEVIDAMENTE PRONUNCIADO – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS - GRAVIDADE DA CONDUTA QUE REVELA A NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (MODUS OPERANDI) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – DECISÃO MANTIDA.ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0045161-46.2022.8.16.0000 – Engenheiro Beltrão - Rel.: Des. Gamaliel Seme Scaff - J. 11.02.2023). (Destaquei)“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ATO REALIZADO POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME DIVERSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”. ENVOLVIMENTO NOUTROS DELITOS. TEMOR MANIFESTADO PELA VÍTIMA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DESDE O DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO”. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000158-34.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 28.01.2023). (Destaquei)Desta forma, a bem fundamentada decisão não padece de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida, pois, os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes, inexistindo constrangimento ilegal a remediar por meio desta via eleita.Diante do exposto, é de se conhecer e denegar a ordem.
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