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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto durante o repouso noturno, reconhecendo o furto privilegiado e fixando a pena em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa. A defesa postulou a aplicação da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal em seu patamar máximo ou a substituição da pena privativa de liberdade por multa, bem como a adequação da pena pecuniária aos critérios da proporcionalidade.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal deve ser aplicada em seu patamar máximo ou com substituição da pena privativa de liberdade por multa; (b) a utilização da circunstância do repouso noturno para a incidência da majorante e para a definição da fração mínima de redução configura bis in idem; (c) a pena de multa foi corretamente calculada segundo os critérios adotados na dosimetria da pena corporal.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A condenação encontra-se escorreita, pois a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive pela confissão do acusado.3.2. A incidência do furto privilegiado foi corretamente reconhecida, bem como a adoção da fração redutora mínima de 1/3, diante das circunstâncias concretas do delito, especialmente por ter sido cometido durante o repouso noturno, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta.3.3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena exclusivamente de multa mostrou-se inadequada, considerando a forma de execução do delito e a necessidade de resposta penal proporcional à gravidade concreta do fato.3.4. Não há ocorrência de bis in idem, pois a circunstância do repouso noturno foi utilizada, inicialmente, para a incidência da majorante legal e, posteriormente, apenas para justificar a escolha da fração de redução do privilégio, sem nova elevação da reprimenda.3.5. A pena de multa demandou redimensionamento, uma vez que os mesmos critérios utilizados na pena privativa de liberdade não foram integralmente observados em sua quantificação, impondo-se a redução para 8 (oito) dias-multa após a incidência das causas de aumento e diminuição reconhecidas.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para redimensionar a pena pecuniária para 8 (oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citadosCP, art. 11, arts. 44, 49 e 60, art. 155, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Criminal nº 0017101-33.2023.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000866-58.2023.8.16.0041, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 971.144/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.05.2025, publ. 02.06.2025; Súmula nº 231/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005868-67.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO O nobre representante do Órgão Ministerial denunciou ANDREI FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, por suposta prática do crime previsto no art. 155, §1º, do CP, em razão dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória, que assim descreve (mov. 37.1): No dia 08 de julho de 2022, por volta das 02h50min, portanto em período de repouso noturno, em via pública, na Rua Osorio Duque Estrada, n. 541, Vargem Grande, neste Município e Foro Regional de Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDREI FERREIRA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, dotado de ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) bateria de caminhão, com aproximadamente 30 (trinta) quilos, avaliada em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de propriedade da vítima Helito Lara da Silva . Consta que o denunciado subtraiu 01 (uma) das baterias do caminhão de propriedade da vítima, e empreendeu fuga conduzindo 01 (uma) bicicleta, sendo alcançado, aproximadamente, 02 (duas) quadras depois pela própria vítima. Consta, ainda, que a vítima logrou êxito em conter o denunciado, chamando a polícia na sequência (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de avaliação de mov. 1.10; auto de entrega de mov. 1.13 e depoimentos de movs. 1.3/6 e 1.11/12). Realizado o juízo de admissibilidade, constato a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo a denúncia recebida no dia 04 de março de 2024 (mov. 44.1). Após a lisura procedimental do feito, sobreveio a r. sentença (mov. 123.1), publicada em 05 de setembro de 2025, a qual, julgando a denúncia procedente, condenou o réu por incurso no art. 155, §§ 1º e 2º, do CP, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além da pecuniária de 10 (dez) dias-multa. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, à pena restritiva de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Inconformado com a r. decisum, em tempo hábil, o apelante, por intermédio da defensoria pública, interpôs o presente apelo, em cujas razões (mov. 22.1, área recursal), sustenta, em essência, que: a) a sentença reconheceu o furto privilegiado, porém aplicou a causa de diminuição em seu patamar mínimo utilizando como fundamento a circunstância de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno; c) houve violação ao princípio do ne bis in idem, pois o repouso noturno já havia sido utilizado para majorar a pena em 1/3, não podendo fundamentar novamente a escolha da fração mínima de redução do privilégio; d) a mesma circunstância fática não pode ser valorada em mais de uma fase da dosimetria da pena, conforme orientação firmada pelos tribunais superiores; e) inexistindo outro fundamento idôneo para justificar a fração mínima de redução, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal em seu patamar máximo; f) a pena de multa fixada na sentença mostra-se desproporcional à pena privativa de liberdade; g) a quantidade de dias-multa deve refletir as mesmas variações incidentes sobre a pena corporal em decorrência das causas de aumento e diminuição; h) mantida a redução de 1/3 pelo furto privilegiado, a pena de multa deve ser fixada em 8 dias-multa; i) caso seja acolhido o pedido de aplicação da redução máxima de 2/3, a pena de multa deve ser reduzida para 4 dias-multa. Firme nessas premissas, requer o conhecimento e provimento do recurso para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal em seu patamar máximo, com imposição apenas da pena de multa ou redução da pena privativa de liberdade em 2/3, bem como a adequação da pena de multa aos critérios da proporcionalidade. Nas contrarrazões, o ilustre representante do Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado (mov. 25.1, área recursal). Encaminhados os autos a esta superior instância, sobreveio o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, retornando o processo para julgamento (mov. 29.1, área recursal). É o relatório, em síntese.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), tenho que o recurso merece conhecimento. DO MÉRITO Em primeira ordem, em que pese não se trate de objeto da presente demanda criminal, é imprescindível destacar que, no compulsar dos autos, tem-se como escorreita a condenação do apelante, substanciada no idôneo fundamento presente no édito condenatório, enfatizando-se o efetuado exame acautelado dos elementos probatórios, dando como incontroversas a materialidade e autoria delitiva que recaem sobre o acusado, exaustivamente evidenciadas. A materialidade delitiva encontra-se amparada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), boletim de ocorrência sob nº 2022/700073 (mov. 1.2), auto de entrega (mov. 1.13), auto de avaliação (mov. 1.10), bem como pela prova oral colhida sob a égide do contraditório. Por sua vez, a autoria é conclusiva e incide, incontestavelmente, sobre o apelante ANDREI FERREIRA DE SOUZA, tratando-se, inclusive, de réu confesso (mov. 230.1): [...] que trabalhava com montagem de tendas e tinha renda mensal de R$ 1.600,00; já foi preso e processado; em relação ao crime que lhe é imputado na denúncia, confessou sua prática, alegando que é usuário de crack, na data dos fatos estava tendo “delírios” e realmente praticou o furto; mexeu no caminhão, retirou a bateria e saiu de bicicleta, mas foi detido, agredido por populares e, posteriormente, encaminhado à Delegacia; praticou o crime sozinho e durante a madrugada, por volta das 3h; havia acabado de fumar crack, avistou o caminhão, mexeu nele, conseguiu retirar a bateria, colocar na bicicleta e sair do local; foi detido a cerca de duas quadras do local do crime. O cerne da questão trazida à baila cinge-se a respeito da dosimetria penal, abrangendo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, e a adequação da pena de multa aos critérios da proporcionalidade. DA DOSIMETRIA PENAL Para adequada compreensão da dosimetria da pena e de sua análise nesta instância recursal, cumpre registrar que o recorrente foi condenado por incurso no art. 155, §§ 1º e 2º, do CP, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além da pecuniária de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. A Defesa requer, em síntese, a fixação da benesse em patamar máximo (dois terços) ou, alternativamente, a fixação somente da pena de multa. Razão não lhe assiste. A figura do furto privilegiado está prevista no § 2º do art. 155, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. O reconhecimento deste benefício necessita, portanto, do preenchimento de dois requisitos: a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, sendo considerado direito subjetivo do réu. O valor utilizado como parâmetro para incidência do presente instituto é o salário-mínimo vigente à época dos fatos e as circunstâncias do caso, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátria: Recursos de apelação. Furto Qualificado. Artigo 155, § 4º, Incisos I, II e IV, do Código Penal. Apelante [...] 2. A figura do furto privilegiado prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal não se aplica quando o valor da coisa furtada ultrapassa um salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor dos defensores dativos. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0017101-33.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 02.03.2024). 1 DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO.I. CASO EM EXAME (...) 3.4. Não se aplica o patamar máximo de redução referente ao furto privilegiado, dado o potencial prejuízo à coletividade em caso de consumação do crime, o que justifica a aplicação da redução mínima. (...) (TJPR - 5ª Câmaral). No caso, a incidência do furto privilegiado foi corretamente reconhecida pelo Juízo sentenciante, assim como se mostra adequada a fração redutora aplicada, diante das circunstâncias concretas do delito: Está presente a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno. Assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), equivalente a quatro meses, passando a um ano e quatro meses de reclusão. Presente, ainda, a causa de diminuição de pena inserta no artigo 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), procedo à redução de 1/3 (um terço), equivalente a cinco meses e dez dias, passando a dez meses e vinte dias reclusão. A aplicação da redução da pena e a fração escolhida (mínima) se justificam pelas circunstâncias do crime (durante o repouso noturno). Conforme consignado na sentença, a escolha da fração redutora decorreu do fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, circunstância que, embora não impeça o reconhecimento do privilégio, evidencia maior reprovabilidade da conduta. No caso, a bateria do caminhão foi subtraída por volta das 2h50min da madrugada, período em que a vigilância da vítima encontrava-se naturalmente reduzida, facilitando a execução do crime. A fundamentação mostra-se suficiente e idônea. A definição da fração de redução não está condicionada apenas ao preenchimento dos requisitos legais do privilégio, podendo o julgador graduá-la conforme a gravidade concreta da conduta. A corroborar: “DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA POLICIAL. DELAÇÃO DE CORRÉU CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA 1.087/STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO EM FURTO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO MANTIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO ALTERADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA PENAL REFERENTE AO FATO 01, PARA AMBOS OS APELANTES; COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO FIXADAS AO APELANTE VAGNER SOARES DE SOUZA E COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS. (...) 3.10. A fração de diminuição do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), aplicável ao réu Vagner (fato 02), insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo legítima sua fixação no mínimo quando presentes elementos indicativos de maior reprovabilidade. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se incólume a sentença lançada, salvo para os fins de readequar, de ofício, a dosimetria penal referente ao fato 01, para ambos os apelantes; readequar, de ofício, as condições do regime aberto fixadas ao apelante Vagner Soares de Souza; com arbitramento de honorários em favor dos defensores dativos. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000866-58.2023.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.06.2026). Pelas mesmas razões, também não há falar na substituição da pena privativa de liberdade por pena exclusivamente de multa. A forma de execução do delito recomenda resposta penal mais severa, tornando inadequada a incidência da medida mais benéfica prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Igualmente não procede a alegação de bis in idem. O fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno foi utilizado, inicialmente, para a incidência da majorante prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal. Posteriormente, a mesma circunstância serviu apenas para justificar a escolha da fração mínima da minorante, sem promover nova exasperação da pena. Cuida-se de juízo de individualização da sanção, e não de dupla valoração do mesmo fato. A menor extensão do benefício revela-se compatível com a maior gravidade concreta da conduta, reservando-se a redução mais expressiva às hipóteses de menor ofensividade. No Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o furto privilegiado e redimensionar a pena do agravante para 5 meses e 10 dias de reclusão e 4 dias-multa, mantendo-se a pena substitutiva de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o furto praticado durante o repouso noturno afasta a aplicação do princípio da insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta. 3. Outra questão é se a utilização do repouso noturno como critério tanto para modular o furto privilegiado quanto como causa de aumento de pena configura bis in idem. III. Razões de decidir 4. A prática de furto durante o repouso noturno indica especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A modulação da causa de diminuição do furto privilegiado restou adequada, considerando que a substituição da pena por multa não se mostra suficiente para a retribuição do crime, em razão do comportamento do recorrente que se aproveita da maior vulnerabilidade da vítima. 6. A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O furto praticado durante o repouso noturno afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à maior reprovabilidade da conduta. 2. A substituição da pena por multa, em decorrência do reconhecimento do furto privilegiado, não se mostra suficiente para retribuição do crime, em razão do comportamento do recorrente, bem como da existência de outras ações penais em andamento.” (...)”. (AgRg no HC n. 971.144/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Diversa, contudo, é a conclusão quanto à pena de multa. Embora o magistrado tenha consignado que a sanção pecuniária observou os mesmos critérios da pena privativa de liberdade, o cálculo não refletiu, de forma integral, as alterações promovidas nas três fases da dosimetria. Na primeira fase, a pena foi corretamente fixada em 10 (dez) dias-multa. Na segunda, permaneceu inalterada em razão da incidência da Súmula 231 do STJ. Já na terceira fase, a quantidade deve ser elevada em 1/3 pela majorante do repouso noturno, alcançando 13 (treze) dias-multa, para, em seguida, sofrer redução de 1/3 em razão do furto privilegiado, resultando em 08 (oito) dias-multa, com o desprezo das frações, nos termos do artigo 11 do Código Penal. Dessa forma, impõe-se o redimensionamento da pena pecuniária para 08 (oito) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença, porquanto em conformidade com a situação econômica do condenado e com os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo. DELIBERAÇÕES I - Em observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da parcial da sentença. II - Intime-se a vítima.
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