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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005868-67.2022.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto durante o repouso noturno, reconhecendo o furto privilegiado e fixando a pena em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa. A defesa postulou a aplicação da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal em seu patamar máximo ou a substituição da pena privativa de liberdade por multa, bem como a adequação da pena pecuniária aos critérios da proporcionalidade.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal deve ser aplicada em seu patamar máximo ou com substituição da pena privativa de liberdade por multa; (b) a utilização da circunstância do repouso noturno para a incidência da majorante e para a definição da fração mínima de redução configura bis in idem; (c) a pena de multa foi corretamente calculada segundo os critérios adotados na dosimetria da pena corporal.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A condenação encontra-se escorreita, pois a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive pela confissão do acusado.3.2. A incidência do furto privilegiado foi corretamente reconhecida, bem como a adoção da fração redutora mínima de 1/3, diante das circunstâncias concretas do delito, especialmente por ter sido cometido durante o repouso noturno, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta.3.3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena exclusivamente de multa mostrou-se inadequada, considerando a forma de execução do delito e a necessidade de resposta penal proporcional à gravidade concreta do fato.3.4. Não há ocorrência de bis in idem, pois a circunstância do repouso noturno foi utilizada, inicialmente, para a incidência da majorante legal e, posteriormente, apenas para justificar a escolha da fração de redução do privilégio, sem nova elevação da reprimenda.3.5. A pena de multa demandou redimensionamento, uma vez que os mesmos critérios utilizados na pena privativa de liberdade não foram integralmente observados em sua quantificação, impondo-se a redução para 8 (oito) dias-multa após a incidência das causas de aumento e diminuição reconhecidas.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para redimensionar a pena pecuniária para 8 (oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citadosCP, art. 11, arts. 44, 49 e 60, art. 155, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Criminal nº 0017101-33.2023.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000866-58.2023.8.16.0041, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 971.144/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.05.2025, publ. 02.06.2025; Súmula nº 231/STJ.