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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21, §2º, DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES PENAIS. VÍTIMA QUE, EM AUDIÊNCIA, AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS E AGRESSÃO FÍSICA. ACUSADO QUE NEGOU A PRÁTICA DOS DELITOS. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS OUVIDAS APENAS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica contra a mulher.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido das imputações feitas na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova produzida em juízo não confirmou, com segurança, a prática dos delitos de ameaça e vias de fato, pois a vítima afastou a ocorrência das infrações sob o crivo do contraditório judicial.4. Os únicos elementos que sustentam a acusação são os produzidos na fase policial, não podendo fundamentar condenação conforme o artigo 155, do Código de Processo Penal.5. A palavra da vítima, embora relevante em casos de violência doméstica, deve ser prestada em juízo de forma coerente com os demais elementos probatórios, o que não ocorreu no caso.6. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos, impõe-se a absolvição do acusado em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: “A condenação criminal não pode subsistir quando a prova produzida em juízo não confirma a narrativa acusatória e os elementos de convicção remanescentes decorrem exclusivamente da fase inquisitorial, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.”_________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 147, § 1º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, § 2º; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPC, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 1.14.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0003354-78.2023.8.16.0075, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000969-15.2024.8.16.0111, Rel. Des. Andrea Fabiane Groth Busato (Subst.), 6ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003199-80.2022.8.16.0117, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior (Subst.), 1ª Câmara Criminal, j. 31.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000122-65.2022.8.16.0181, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior (Subst.), 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000539-36.2021.8.16.0154, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior (Subst.), 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0003732-80.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Eberton Tomaz Lisboa contra a sentença que o condenou pela prática dos delitos de ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) e vias de fato (art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, às penas de 2 (dois) meses de detenção e 1 (um) mês de prisão simples, respectivamente.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para amparar o decreto condenatório. Alega que a sentença se baseou predominantemente em elementos produzidos na fase inquisitorial, especialmente no boletim de ocorrência e nas declarações prestadas perante a autoridade policial, sem confirmação idônea sob o crivo do contraditório judicial. Afirma que, em juízo, a vítima alterou substancialmente sua versão, declarando que não houve ameaça nem agressão, atribuindo os fatos a um mal-entendido e afirmando não possuir receio do acusado. Destaca que o réu negou a prática dos delitos em interrogatório judicial e que as testemunhas policiais não foram ouvidas em audiência, em razão da desistência expressa do Ministério Público. Argumenta que o próprio Ministério Público, ao apresentar alegações finais, reconheceu a fragilidade do conjunto probatório e requereu sua absolvição, por entender que a prova produzida em juízo não confirmou a narrativa acusatória apresentada na fase investigativa. Sustenta que a condenação afronta o princípio do in dubio pro reo, uma vez que inexistiria prova segura e harmônica capaz de demonstrar a ocorrência dos fatos delitivos. Suscita a nulidade da sentença por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Aduz que a magistrada de primeiro grau, embora tenha reconhecido que elementos informativos colhidos na fase investigativa não podem, isoladamente, fundamentar condenação, acabou por conferir prevalência às declarações prestadas perante a autoridade policial, desconsiderando os depoimentos judiciais da vítima e do acusado sob o argumento de que buscariam descaracterizar o contexto de violência doméstica. Defende que não havia qualquer prova judicial independente apta a corroborar a versão acusatória, razão pela qual a condenação teria sido fundada, na prática, exclusivamente em elementos extrajudiciais (mov. 15.1/ TJ). O Ministério Público do Paraná ofertou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo manejado (mov. 18.1/ TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido (mov. 22.1/ TJ). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o presente recurso.Consta da denúncia (mov. 60.1): FATO 01 No dia 02 de novembro de 2024, por volta das 19h40min, na residência sito à Rua Venezuela, n° 2220, Jardim Presidente, neste Município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado EBERTON TOMAZ LISBOA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, no âmbito da relação doméstica, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima L.R.S., sua esposa, o que fez por palavras ao ameaçá-la de morte, dizendo que “se a vítima o levasse para a Delegacia, ele voltaria com mais raiva quando saísse” e que “iria se matar e mataria a vítima também”, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Depoimentos Audiovisuais (seqs. 1.6 e 1.8), Boletim de Ocorrência (seq. 1.9), Declaração da vítima (seq. 1.11) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 57.1). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado EBERTON TOMAZ LISBOA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, no âmbito da relação doméstica, praticou vias de fato contra a vítima L.R.S., sua esposa, o que fez ao lhe empurrar, conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Depoimentos Audiovisuais (seqs. 1.6 e 1.8), Boletim de Ocorrência (seq. 1.9), Declaração da vítima (seq. 1.11) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 57.1). Foi consignado no boletim de ocorrência (mov. 1.9): A EQUIPE COMPARECEU AO ENDEREÇO SUPRACITADO PARA ATENDER A UMA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA. NO LOCAL, A PESSOA DE EBERTON TOMAZ LISBOA, AGREDIU A SUA ESPOSA L.R.S. RODRIGUES DE SOUZA, COM EMPURRÕES E LHE FEZ AMEAÇAS DE MORTE. O HOMEM TAMBÉM QUEBROU TODOS OS UTENSÍLIOS DA CASA COMO TV, GUARDA ROUPA, ARMÁRIOS, ETC. A AGREDIDA QUE TEM 4 FILHOS PEQUENOS RELATA QUE SOFRE AGRESSÕES CONSTANTES E QUE O HOMEM NÃO TRABALHA. RESSALTO QUE NA DATA DE HOJE ESTÁ ESTA EQUIPE FOI POR DUAS VEZ A RESIDÊNCIA . NO PRIMEIRO ATENDIMENTO AS PARTES FORAM ORIENTADAS, PORÉM O INDIVIDUO RETORNOU AGRESSIVO AO LOCAL. A vítima declarou em Delegacia (mov. 1.11): “(...) que seu marido a ameaçou; que ele bebeu bastante (dois corotes); que todo dia ele bebe e fica agressivo; que ele não quer procurar ajuda; que ele quebrou toda a casa; que ele a ameaçou dizendo que se fizesse a denúncia voltaria com mais raiva, se mataria e também mataria a vítima; que ele fica alguns dias sem beber, mas depois volta a ingerir álcool; que ele somente a empurrou; que as fotos apresentadas correspondem ao interior da sua residência após os danos causados pelo agressor; que a ameaça consistiu em dizer que a mataria; que deseja medida protetiva para afastar o agressor e evitar contato/aproximação; que deseja que a justiça seja feita; que ele é uma pessoa agressiva; que ele não estava trabalhando (não para em nenhum serviço) (...)”. Em juízo, a vítima disse (mov. 119.1) “(...) que ainda mantém relacionamento com Eberton; que estão juntos por aproximadamente cinco anos; que não possui filhos com ele; que já teve outra situação de violência doméstica com Eberton; que não teve ameaça e não tem nada contra ele; que no dia não teve agressão; que Eberton apenas lhe afastou para poder passar pela porta; que ele quebrou alguns objetos na residência (bens dele); que não teve agressão nem nada que lhe afetasse; que não teve ameaça; que tudo foi um mal-entendido; que não tem medo dele; que ele não é uma pessoa agressiva; que reitera que a ameaça descrita na denúncia não ocorreu; que os policiais lhe encaminharam para a delegacia em razão do flagrante; que ele não a empurrou de forma agressiva; que ele somente a afastou; que ele não agiu voluntariamente para lhe atingir; que tentou acalmar ele naquele momento de exaltação; que deu uma declaração na delegacia, porém suas palavras foram interpretadas de forma equivocada; que não possuem filhos em comum; que ele tinha ingerido bebida (álcool) (...)”.O guarda municipal Renan da Silva de Aguiar afirmou em sede policial (mov. 1.6): “(...) que receberam um chamado da vítima na central; que ela afirmava que seu cônjuge/companheiro estava lhe ameaçando e quebrando a mobília da casa; que se deslocaram até o local e confirmaram a versão da vítima; que tinham vários móveis quebrados como guarda-roupa, mesa, cama; que a casa estava toda bagunçada; que as crianças estavam assustadas com a situação; que o indivíduo estava aparentemente embriagado e confirmou ter danificado os móveis; que a vítima afirmou que ele estava proferindo ameaças de morte e ofensa à sua integridade física; que não atendeu outras ocorrências envolvendo o casal; que efetuaram a prisão e fizeram os encaminhamentos dos envolvidos (...)”. O guarda municipal Daniel Castanha relatou na fase extrajudicial (mov. 1.8): “(...) que foram duas vezes na residência na mesma data; que no primeiro atendimento o indivíduo estaria alterado e a esposa pediu para que ele se retirasse do local; que fizeram as orientações pertinentes e ele acatou o pedido (foi para a casa de sua mãe); que depois de alguns minutos o cidadão retornou alterado, deu alguns empurrões e ameaçou a vítima de morte; que ele também quebrou objetos e móveis na casa (televisão, guarda-roupa, armário); que os fatos ocorreram na presença de quatro crianças; que diante da gravidade dos fatos e interesse da vítima na representação, efetuaram a prisão em flagrante e fizeram o encaminhamento dos envolvidos para a delegacia (...)”.Em juízo, houve desistência da oitiva dos guardas municipais (mov. 119.2): “HOMOLOGO a desistência manifestada pelo representante do Ministério Público em relação às testemunhas Daniel Castanha e Renan Da Silva De Aguiar”.O réu, Eberton Tomaz Lisboa, afirmou durante seu interrogatório judicial (mov. 119.4): “(...) que os fatos ocorreram na residência do casal; que tinha bebido demais naquela ocasião; que acabaram discutindo; que estava desnorteado e com várias coisas na cabeça; que apenas saiu quebrando os móveis da residência; que derrubou o guarda-roupa; que ela ficou assustada e ligou para a polícia; que em nenhum momento ameaçou a vítima; que quando bebia perdia a noção de tudo; que não está mais utilizando bebida alcoólica e buscou ajuda/tratamento; que costumava beber pinga; que se arrepende do que fez; que mudou de vida (...)”.Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência em casos semelhantes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DA LEI Nº 3.688/1941), AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS. VEDAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESACATO E RESISTÊNCIA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE INCONVENCIONALIDADE DOS ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. VALORAÇÃO ÚNICA E NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A absolvição quanto à contravenção penal de vias de fato é fundamentada na ausência de prova judicializada, já que a vítima não compareceu em juízo e as provas se basearam apenas em declarações da fase policial. (...) Tese de julgamento: É imprescindível a produção de prova judicializada, com o devido contraditório, para a condenação em casos de violência doméstica, sendo insuficientes declarações prestadas apenas na fase policial, especialmente quando a vítima não comparece em juízo para depor. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003354-78.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 30.03.2026)DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM CASO DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.(...) III. Razões de decidir 3. A condenação do réu não pode ser sustentada apenas por elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, sem o devido contraditório judicial. 4. A mudança na versão da vítima em juízo gera dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos, impossibilitando a manutenção da condenação. A vítima, apesar de ter dito na fase investigatória que o acusado segurou seu rosto e a empurrou no “lava-louça”, alterou sua versão em juízo no sentido de que foi empurrada pelo acusado após o ter empurrado primeiro e que em razão disso a sua cabeça acabou batendo no “lava-louça”. Muito embora o relato na fase policial tenha sido corroborado pelo prontuário médico juntado nos autos, a ausência de outras provas judiciais não permite a sustentação de um decreto condenatório, conforme a vedação imposta pelo artigo 155 do CPP. 5. Não foram apresentadas outras provas judiciais que corroborassem a versão da vítima na fase policial, além da ausência de exame de corpo de delito, o que inviabiliza a manutenção da condenação. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que a juntada de prontuário médico não substitui a realização do exame de corpo de delito quando o delito deixa vestígios. 6. Em caso de dúvida diante da retratação da vítima em juízo sobre a ocorrência de lesões recíprocas e legítima defesa, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo o acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para absolver o acusado da prática do crime imputado na denúncia por insuficiência de provas. Tese de julgamento: Nos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, a mudança da versão da vítima em juízo, a ausência de outras provas judiciais e de exame de corpo de delito e a existência de dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos impõem a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000969-15.2024.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.02.2026)
No caso, embora os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial apontem para a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não foi capaz de confirmar, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, a prática dos delitos de ameaça e vias de fato imputados ao acusado.Com efeito, em juízo, a vítima afastou expressamente a ocorrência das infrações penais. Ao ser ouvida em audiência, declarou que não houve ameaça de morte, que o acusado não a agrediu fisicamente, esclarecendo que ele apenas a afastou para passar pela porta durante uma discussão. Afirmou, ainda, que não possui medo do réu, que ele não é uma pessoa agressiva e que os fatos narrados na fase policial decorreram de um mal-entendido e de interpretação equivocada de suas declarações.Por sua vez, o acusado negou ter ameaçado ou empurrado a vítima, admitindo apenas que, em razão do estado de embriaguez em que se encontrava, danificou objetos existentes na residência. Sustentou que jamais proferiu ameaças contra a ofendida e que não praticou qualquer agressão física em seu desfavor.De outro lado, observa-se que os guardas municipais Renan da Silva de Aguiar e Daniel Castanha, responsáveis pelo atendimento da ocorrência e cujas declarações prestadas na fase policial corroboravam a versão acusatória, não foram ouvidos em juízo, uma vez que o Ministério Público desistiu de suas oitivas.Nessa toada, a prova judicializada restringiu-se, em essência, às declarações da vítima e do acusado, ambos negando a ocorrência das ameaças e das vias de fato descritas na denúncia. Logo, os únicos elementos que efetivamente sustentam a imputação são aqueles produzidos durante a investigação policial, razão pela qual não há como subsistir o decreto condenatório. De outra parte, é certo que, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Contudo, para que sirva de fundamento à condenação, é indispensável que seja prestada em juízo e mantenha coerência com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Na hipótese dos autos, a própria ofendida, sob o crivo do contraditório, afastou a ocorrência das ameaças e das vias de fato descritas na denúncia.O processo penal não admite condenação fundada em conjecturas ou suposições. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência dos delitos nos exatos termos descritos na denúncia, impõe-se a absolvição do apelante, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – ART. 147, CAPUT, C/C ART.61, II, F, DO CP - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART.386, VII DO CPP - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DESPROVIMENTO – DÚVIDAS ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS – VERSÕES CONFLITANTES – FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003199-80.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2025)APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART.386, VII DO CPP - AMEAÇAS E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – DESPROVIMENTO – DÚVIDAS ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS – VERSÕES APRESENTADAS EM JUÍZO CONFLITANTES ENTRE SI – FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000122-65.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.03.2025)APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVIMENTO – DÚVIDAS ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS – VERSÕES APRESENTADAS EM JUÍZO CONFLITANTES ENTRE SI – FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –– ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, CPP. 2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000539-36.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.02.2025) Dessa forma, subsistindo incerteza acerca da ocorrência das imputações narradas na denúncia, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.Dos Honorários Advocatícios ao Defensor DativoConsiderando que o(a) defensor(a) nomeado(a) pelo magistrado a quo tem direito a ser remunerado pelo trabalho realizado em segundo grau de jurisdição, fixo o valor de honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) a(o) Dr(a). PAULO ROBERTO GOUVEIA, OAB/PR nº 110.066, tendo em vista a atuação do(a) causídico(a) no feito e das razões recursais apresentadas nesta Corte, consoante artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.14), os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.A presente decisão vale como certidão de honorários.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para absolver Eberton Tomaz Lisboa das imputações relativas aos delitos previstos no artigo 147, §1º, do Código Penal, e artigo 21, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Em atenção ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, e artigo 5º, II, “d” da Resolução nº 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor deste acórdão.DISPOSITIVO
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