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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003732-80.2024.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21, §2º, DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ACOLHIMENTO. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES PENAIS. VÍTIMA QUE, EM AUDIÊNCIA, AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS E AGRESSÃO FÍSICA. ACUSADO QUE NEGOU A PRÁTICA DOS DELITOS. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS OUVIDAS APENAS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica contra a mulher.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido das imputações feitas na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova produzida em juízo não confirmou, com segurança, a prática dos delitos de ameaça e vias de fato, pois a vítima afastou a ocorrência das infrações sob o crivo do contraditório judicial.4. Os únicos elementos que sustentam a acusação são os produzidos na fase policial, não podendo fundamentar condenação conforme o artigo 155, do Código de Processo Penal.5. A palavra da vítima, embora relevante em casos de violência doméstica, deve ser prestada em juízo de forma coerente com os demais elementos probatórios, o que não ocorreu no caso.6. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos, impõe-se a absolvição do acusado em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: “A condenação criminal não pode subsistir quando a prova produzida em juízo não confirma a narrativa acusatória e os elementos de convicção remanescentes decorrem exclusivamente da fase inquisitorial, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, § 2º; CPP, arts. 155 e 386, VII; CPC, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 1.14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0003354-78.2023.8.16.0075, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000969-15.2024.8.16.0111, Rel. Des. Andrea Fabiane Groth Busato (Subst.), 6ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003199-80.2022.8.16.0117, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior (Subst.), 1ª Câmara Criminal, j. 31.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000122-65.2022.8.16.0181, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior (Subst.), 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000539-36.2021.8.16.0154, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior (Subst.), 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025.