Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime 0000983-91.2024.8.16.0145, do JUÍZO vara criminal de ribeirão do pinhal, paraná, em que é apelante ROSENEI GONÇALVES DE SOUZA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSENEI GONÇALVES DE SOUZA em face da sentença proferida pelo JUÍZO vara criminal de ribeirão do pinhal, paraná nos autos de Ação Penal nº 0000983-91.2024.8.16.0145, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condená-lo nas penas do artigo 311, 2º, inciso III, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 14.1 – 1º Grau): “Fato - Adulteração de sinal identificador de veículo. Em 11 de março de 2024, por volta de 11h30, na Avenida Silveira Pinto, nº 336, Centro de Ribeirão do Pinhal/PR, ROSENEI GONÇALVES DE SOUZA, com consciência e vontade, conduzia o veículo VW/Saveiro, cor preta, placas ASF 4940, com numeração do chassi, etiquetas, gravação do vidro que deveria saber estarem adulteradas, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2 e laudo pericial de mov. 12.1." A denúncia foi recebida em 27/01/2025 (mov. 25.1). Regularmente citado, o acusado ofereceu resposta à acusação, por meio de defensor dativo (mov. 45.1 – 1º Grau). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado (mov. 64.1 a 64.3 – 1º Grau). Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva (mov. 64.4 – 1º Grau). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição do acusado (mov. 65.1 – 1º Grau). Sobreveio a sentença condenatória, em que foi fixada em desfavor de ROSENEI GONÇALVES DE SOUZA a pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Irresignada, a defesa de ROSENEI GONÇALVES DE SOUZA apresentou o presente recurso de apelação (mov. 89.1), aduzindo, em síntese, que: a) a sentença condenatória pelo delito previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal é ilegal, porquanto não considerou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos; b) a autoria não restou devidamente comprovada, tendo sido fundamentada apenas em depoimentos indiretos de policiais que sequer participaram da abordagem ou da constatação da adulteração do veículo; c) a prova testemunhal é frágil e contraditória, destacando que a irregularidade do chassi foi constatada por terceiro não ouvido em juízo, o que compromete a confiabilidade do conjunto probatório; d) a condenação se baseou essencialmente em elementos colhidos na fase investigativa, sem robusta confirmação em contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; e) o apelante não tinha conhecimento da adulteração do veículo, tendo adquirido o bem de terceiro, circunstância que afastaria o dolo exigido pelo tipo penal; f) invoca a insuficiência probatória, defendendo que não há elementos seguros aptos a ensejar condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; g) argumenta, ainda, que o réu é pessoa analfabeta e em situação de vulnerabilidade, o que deve ser considerado na análise do elemento subjetivo da conduta; h) requer, ao final, a reforma da sentença para absolvição do apelante, ou, subsidiariamente, a anulação do processo para reabertura da instrução, além do arbitramento de honorários ao defensor dativo. Contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (93.1 – 1º grau – Projudi), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, o ilustre Procurador de Justiça JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – Autos 2º Grau Projudi). É, na essência, a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, bem como a tempestividade, o recurso comporta conhecimento. II.II. Mérito Em sede meritória, a Defesa sustenta que a condenação se baseou exclusivamente nos relatos de policiais militares que não atuaram diretamente na verificação da adulteração do chassi, bem como no interrogatório do acusado, pessoa analfabeta e em situação de vulnerabilidade educacional. Argumenta que o uso do termo “cabrita” pelo réu estaria relacionado apenas à inexistência de documentação do veículo, e não ao conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores. Ao final, requer, ainda, a fixação de honorários ao defensor dativo. Para melhor entender a dinâmica dos fatos ocorridos, colaciona-se o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau): “CONFORME DENÚNCIA ANONIMA QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO VW SAVEIRO, DE COR PRETA, DE PLACAS ASF 4940 SE ENCONTRAVA ARMADO COM UMA ARMA DE FOGO, REFERENTE A UMA OCORRÊNCIA ANTERIOR, A EQUIPE VISUALIZOU QUANDO O REFERIDO VEÍCULO ESTAVA TRANSITANDO NO LOCAL SUPRACITADO. REALIZADA A ABORDAGEM O CONDUTOR FOI IDENTIFICADO COMO SENDO O SENHOR ROSENEI GONÇALVES DE SOUZA RG 8090214, SENDO REALIZADA A CONSULTA O MESMO NAO POSSUI C.N.H. OU P.P.D. REALIZADA A AVERIGUAÇAO VEICULAR FOI CONSTATADO QUE O DOCUMENTO SE ENCONTRAVA REGULARIZADO, PORÉM OS PNEUS DIANTEIROS E TRASEIROS DO LADO ESQUERDO SE ENCONTRAVA INOPERANTE COM O SULCO ABAIXO DO INDICADOR T.W.I. VINDO A COMPROMETER A SEGURANÇA VEICULAR. TAMBÉM FOI CONSTATADO QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA COM AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO ANTIGA SENDO QUE NO SISTEMA DO DETRAN JA SE ENCONTRA COM AS PLACAS DE IDENTIFICACAO PADRAO MERCOSUL. DIANTE DO EXPOSTO O VEÍCULO FOI NOTIFICADO E REMOVIDO AO PATIO PARA A DEVIDA REGULARIZAÇAO, SENDO O SENHOR ROSENEI ORIENTADO QUANTO A DEVIDA PROVIDÊNCIA. APÓS A EQUIPE RETORNOU AO PATRULHAMENTO. ########### ESTA COMPLEMENTAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO, POIS EM DATA DE 13/03/2024 O CMT DO 2º PELOTÃO 1º SGT REIS, AO REALIZAR A VISTORIA PARA FAZER O ENCAMINHAMENTO DO VEICULO À CIRETRAN, VEIO A CONSTATAR INDICIOS DE ADULTERAÇAO NO CHASSI, QUE DIANTE DA SUSPEITA O SARGENTO REIS ENTROU EM CONTATO COM O POLICIAL MILITAR, SD PM BORDIN, DO MUNICIPIO DE NOVA FATIMA/PR O MESMO FOI ATE A RESIDENCIA EM QUE O VEICULO SE ENCONTRA REGISTRADO E ENTRADO EM CONTATO COM O PROPRIETARIO O SENHOR WILLIAN HENRIQUE SIRVIRINO DE OLIVEIRA FOI CONSTATADO QUE O VEICULO VW/SAVEIRO SE ENCONTRAVA SOB SUA POSSE, EM SUA RESIDENCIA, PODENDO SER CONSTATADO QUE O VEÍCULO QUE ESTÁ APREENDIDO NO PÁTIO DESTA UNIDADE MILITAR, SE TRATA POSSIVELMENTE DE VEÍCULO CLONADO. INSTA SALIENTAR QUE NO DIA DA ABORDAGEM O CONDUTOR FOI IDENTIFICADO E LIBERADO, QUE NESTA COMPLEMENTAÇÃO O ABORDADO SERÁ ALTERADO PARA CONDIÇÃO DE AUTOR. DIANTE DO EXPOSTO O FATO, E O VEÍCULO FORAM ENCAMINHADOS PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA A DEVIDA PROVIDÊNCIA.” A materialidade está demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e a certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 5.1). A autoridade policial solicitou a realização de exame pericial no veículo apreendido (mov. 11.1), cujo laudo foi juntado no mov. 12.1. O réu foi interrogado na fase policial (mov. 13.1). A autoria, é certa e recai sobre o apelante. Por brevidade, oportuno colacionar os depoimentos transcritos na sentença e devidamente averiguados por este Relator (mov. 68.1 – 1º Grau). Em sede policial, o réu ROSENEI GONÇALVES DE SOUZA (mov. 13.1), ao ser interrogado, afirmou que a denúncia de que andava armado é inverídica. Declarou que, em virtude dessa denúncia, foi abordado por policiais e, como não possuía a documentação do veículo, este foi apreendido. Confessou que a caminhonete em questão é "cabrita" e que a adquiriu há cerca de quatro anos da pessoa conhecida como "Valter das bananas", já sabendo que se tratava de um veículo irregular. Afirmou que não alterou nenhum sinal identificador, pois já a comprou dessa maneira. Por fim, disse que atualmente "Valter" reside no Estado de São Paulo, em endereço desconhecido. Nilson Pinheiro dos Reis, testemunha, em juízo afirmou que, ao ser indagado sobre os fatos, o declarante afirmou que essa abordagem ocorreu aí na Avenida Silveira Pinto, foi pela equipe de serviço, o Cabo Amâncio e o Soldado Pacheco, na ocasião, que havia uma denúncia aí contra o seu Roseney, de ocorrências anteriores que ele já havia recebido, né, que ele estaria andando aí, portando arma de fogo. Daí nesse dia aí, o pessoal estava em patrulhamento, avistaram ele, né, com essa, com essa Saveiro aí. E, por conta dessa denúncia que já havia ocorrido anteriormente contra ele, o pessoal, eh, realizou a abordagem dele, né. E foi feito aí busca no veículo, de questão de arma, essas coisas, não foi localizado nada. Aí o pessoal constatou, né, que ele não era habilitado, né, e o veículo dele se encontrava aí com os pneus gastos, né, colocando em risco aí a, o risco aí a, a condução do veículo. Aí o pessoal, devido às infrações constatadas, eles removeram o veículo até o pátio, tá? Em princípio ali pela placa que o veículo estava ostentando, foi consultado via sistema, não, tipo, em questão de furto e roubo, nada constava, sabe? E infrações de trânsito também, débitos, essas coisas, estava tudo OK. Aí o pessoal trouxe pro pátio devido a essa situação dos pneus e de ele não ser habilitado, não apresentou condutor habilitado no momento. Aí todos os veículos que, que é conduzido, eh, que é trazido aqui pro pátio, que é removido, a gente é encaminhado para o CIRETRAN, sabe? E a pessoa, nas questões de estadia, essas coisas, sabe? Aí quando eu faço, eu faço uma, uma vistoria nos veículos para encaminhar para lá. Aí eu constatei essa questão do, do, do chassi aí, sabe? Tá? Fui tirar ali o decalque do chassi, não se encontrava, estava cortado, né? Aí eu verifiquei as plaquetas também, estava não condizia com o veículo. Aí eu puxei a placa do veículo que ele estava registrado no nome de uma pessoa de Nova Fátima. Eu entrei em contato lá com a polícia de Nova Fátima, né, o policial lá, peguei o endereço que constava ali no documento do veículo. Aí o policial foi até na casa desse, dessa pessoa lá e, em conversa com ele lá, a pessoa falou: "Não, o veículo está aqui na garagem minha", né, com a mesma placa, sabe? Aí diante dessa suspeita aí, a gente encaminhou o veículo aqui para a Delegacia de Polícia para fazer uma perícia, né, sabe, no veículo, devido a essas alterações aí. Ao ser perguntado se chegou a falar com ele [o réu] a respeito desse carro, se ele tinha comprado, se era dele, o declarante afirmou que então, na ocasião aí que o Cabo Amâncio e o Soldado Pacheco que fizeram essa primeira abordagem nele, sabe, eu não estava junto no momento, né? Mas ele disse que teria comprado esse veículo, ele falou que os policiais comprado aí, que estava regularizando. Ao ser questionado se o senhor constatou [a adulteração] foi nessa vistoria posterior, depois, quando estava encaminhando para o CIRETRAN, o declarante afirmou que sim, isso mesmo. Ao ser indagado se a respeito dessa situação gostaria de acrescentar mais algo, o declarante afirmou que não, a princípio é isso. Amâncio, testemunha, em juízo afirmou que, ao ser indagado sobre os fatos, o declarante afirmou que então, doutor, a gente foi, informado que parece que o seu Rosenei estava andando com uma arma de fogo. Aí através dessa denúncia a gente fez a abordagem dele na Avenida Silveira Pinto. Aí constatou que, parece que ele não era habilitado. E de primeiro momento, o veículo, eh, a gente não conseguiu, eu não consegui identificar que ele seria adulterado. Também, porém, o subtenente Reis, na hora dele fazer a, o encaminhamento para o Detran lá, ele constatou que o veículo, parece que estava com o chassi adulterado. Aí, parece que pertencia à cidade, parece, de Nova Fátima. Aí ele entrou em contato com o policial lá de Nova Fátima, e o policial foi até a casa de onde, onde possivelmente era, o veículo estava cadastrado, e tinha um veículo com as mesmas características na garagem do, da pessoa lá, acho que na cidade de Nova Fátima. Aí foi onde que a gente constatou a adulteração. Ao ser perguntado se no momento da abordagem ele chegou a apresentar algum documento do veículo ou se falou se era dele, o declarante afirmou que ah, doutor, documento eu não me recordo. Mas a placa, assim, a placa, pelo veículo que estava lá, era uma, era uma placa, assim, antiga, né? Tipo, mas estava batendo, era do veículo, mas daí a gente não, no primeiro momento não conseguimos constatar a adulteração. Ao ser questionado se os senhores ali, nessa primeira abordagem, só constataram a placa e viram que apresentava as mesmas características e aí não foram verificar chassi no primeiro dia, o declarante afirmou que então, doutor, eu acho, não sei como é que foi a situação lá, se a gente verificou, não conseguiu localizar o chassi, eu não, eu não me recordo, excelência. Só sei que depois daí o subtenente Reis foi fazer a verificação que ele não, ele constatou a adulteração. Ao ser indagado se ele [o réu] chegou a dar alguma explicação sobre o carro, o declarante afirmou que ah, doutor, não me recordo. Eu não me recordo de ele ter, qual foi a explicação. Ao ser perguntado se gostaria de acrescentar mais algo, o declarante afirmou que não, não, não tenho mais nada, doutor. Roseney Gonçalves de Souza, réu, em juízo afirmou que, ao ser indagado sobre a acusação de adulteração de sinal identificador de veículo, referente a uma Saveiro preta encontrada com numeração de chassi, etiqueta e gravação do vidro adulteradas, o declarante afirmou que eu não sabia de nada. Ao ser questionado se estava conduzindo essa Saveiro no dia, o declarante afirmou que estava conduzindo. Ao ser perguntado onde comprou essa Saveiro, o declarante afirmou que comprei aí mesmo. Ao ser indagado de quem, o declarante afirmou que comprei do vizinho aqui, um cara que plantava com nós lá. Ao ser perguntado o nome dele, o declarante afirmou que ele me arrumou a Saveiro, porque eu tinha perdido, o cara tinha me roubado a minha e eu preciso de uma caminhonetinha para trabalho. E daí ele pegou, falou: "Ô Negão, eu tenho uma caminhonetinha lá. Eh, se você quiser, arruma ela e anda com ela". Porque eu trabalho, eu preciso de uma condução para se locomover, né. É seu Valte, é vizinho aqui. Agora ele foi embora daí. Ao ser perguntado se quando ele vendeu para o senhor, ele falou que estava com irregularidade, o declarante afirmou que não tinha documento. Ao ser questionado sobre quando isso foi, o declarante afirmou que ah, não me lembro. Ao ser perguntado se faz muito tempo já, o declarante afirmou que faz muito tempo. Ao ser indagado se o senhor não regularizou esse documento, pegou ela sem documento e continuou assim normal, o declarante afirmou que fiquei normal, pois a gente, pô, de ganhar 100 e precisa de 200. Ao ser perguntado quanto o senhor pagou nela, o declarante afirmou que foi parece que 4 ou 5 mil. Paguei em serviço ainda. Ao ser questionado se na delegacia o senhor falou que o veículo era cabrita, o declarante afirmou que sim, que é o modo de dizer, né, se não tem documento é cabrito, né. Ao ser perguntado se o senhor sabia então, desde o começo, que ela era cabrita, o declarante afirmou que não tinha documento.
Pois bem. Importante consignar que não se imputa ao acusado a prática do crime previsto no caput do artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador), mas sim a conduta prevista em seu §2º, inciso III, introduzido pela Lei no 14.562/2023, in verbis: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:(...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:(...) III– aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. O dispositivo citado amplia o espectro da punibilidade, contemplando não apenas a adulteração propriamente dita, mas também condutas acessórias, como a condução e a aquisição de veículo adulterado. Importa observar que a responsabilidade penal não exige que o agente tenha realizado diretamente a adulteração, bastando que tivesse ciência, ou que devesse tê-la, sobre a origem ilícita do bem. A expressão “devesse saber”, contida no §2º, do artigo 311, implica juízo normativo de reprovação, fundado no parâmetro do homem médio, o que autoriza, inclusive sob a ótica da culpabilidade, a aferição das condições pessoais do agente, conforme a teoria adotada (duplo juízo de valor, capacidade individual ou modelo misto), não havendo que se falar em dolo específico. No presente caso, a prova é robusta e suficiente para sustentar o juízo condenatório. Conforme se extrai dos depoimentos prestados pelo próprio réu, houve confissão expressa de que adquiriu o veículo ciente de sua origem e condição irregular, a qual, inclusive, foi por ele identificada mediante o uso do termo popular “cabrita”. Tal admissão, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, não se mostra isolada, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios colhidos, notadamente na completa ausência de documentação regular do automóvel no momento da abordagem. O conjunto probatório, portanto, evidencia de forma segura que o réu não apenas detinha condições de suspeitar da adulteração, mas efetivamente tinha pleno conhecimento da ilicitude, aderindo voluntariamente à conduta ao adquirir e utilizar o veículo nessas circunstâncias, o que caracteriza inequívoco dolo direto. De outro lado, a versão defensiva apresentada pelo apelante não se sustenta diante do acervo probatório, revelando-se inverossímil e dissociada da realidade dos autos, sobretudo porque os elementos coligidos indicam, de maneira consistente, que o acusado tinha ciência concreta das adulterações, não havendo espaço para o reconhecimento de erro ou ignorância escusável. Corroborando a confissão, o laudo pericial também indicou adulterações dos sinais identificadores (mov. 12.1):
Todos esses elementos, conjugados, revelam que o réu tinha plena ciência da origem ilícita do veículo, ou, ao menos, que deveria tê-la, diante das circunstâncias objetivas da aquisição, das inconsistências nas informações prestadas, e das características ostensivas de adulteração. Nesse sentido: Apelação crime. Delitos de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2o, inciso III, do CP). Condenação. Pedido de justiça gratuita. Inviabilidade. Matéria afeta ao juízo de execução. Pleito absolutório diante da insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório pela prática do delito de adulteração. Impossibilidade. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam claramente a condução pelo apelante, em proveito próprio, de automóvel com placa de identificação, chassi e vidros adulterados. Dever de provar o alegado que recai sobre quem apela (art. 156 do CP). Pleito de desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa. Tese insubsistente. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Provas que evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem. Negativa do réu isolada nos autos. Aferição da ocorrência do delito a partir da dinâmica fática que envolveu o episódio. Pleito de fixação da pena base em seu mínimo legal. Alegação de circunstâncias judiciais favoráveis. Descabimento. Sentença corretamente fundamentada. Presença de duas circunstâncias valoradas negativamente que permitem a exasperação da pena base. Condenação preservada. Recurso desprovido. 1. A apreensão de veículo com sinais identificadores adulterados na posse do réu faz presumir a responsabilidade de quem o detém, acarretando, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 2. O elemento subjetivo do delito de receptação, manifestado pela ciência da origem espúria do bem, pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, como do comportamento desenvolvido pelo ré, o modo como se deu a apreensão e as justificativas apresentadas para a posse do bem proveniente de crime. (TJPR - 2a Câmara Criminal - 0001636-13.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.06.2025) (Grifei) Melhor sorte não assiste ao apelante, quanto a alegação de que o réu é pessoa simples, uma vez que é de conhecimento comum que a fiscalização pelas autoridades públicas dos veículos automotores é feita pelos sinais de identificação do automotor, ou seja, os “caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes”, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 114, caput. Ademais, é do conhecimento do homem médio que a aquisição de veículo automotor exige formalidades, tais como a transferência, o recibo, dentre outros, não se justificando o fato de ser o apelante pessoa de “pouca instrução”. Perfilhando tal entendimento, bem ponderou a d. Procuradoria Geral de Justiça ao dispor que: “a moldura fática demonstra, com folga, que o apelante, ao menos, devia saber estar o sinal identificador adulterado. O próprio recorrente, em interrogatório judicial admitiu ter adquirido o veículo de pessoa que, em seguida, “se mudou da localidade”, pelo valor de R$ 5.000,00 — quantia flagrantemente inferior ao preço de mercado de uma caminhonete VW/Saveiro —, sem qualquer documentação regular e referiuse ao automóvel pela alcunha popular de "cabrita".” Como já decidiu esta Corte: Direito penal. Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do código penal). condenação. recurso da defesa. absolvição. descabimento. conjunto probatório robusto em demonstrar a prática do crime. dolo do acusado devidamente aferido. erro de proibição não evidenciado. potencial consciência da ilicitude da conduta de adulterar sinal identificador. aferimento. réu que poderia saber potencialmente da ilicitude da conduta. decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena de três anos de reclusão em regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. O réu foi flagrado conduzindo uma caminhonete com sinais identificadores adulterados e transportando substância entorpecente, tendo a defesa requerido sua absolvição, alegando insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantida, considerando a existência de provas robustas que demonstram a prática do crime e a consciência do réu sobre a ilicitude de sua conduta.III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, incluindo auto de prisão em flagrante e laudo pericial do veículo. 4. O réu desobedeceu a ordem de parada da polícia e empreendeu fuga, evidenciando a consciência da ilicitude da sua conduta. 5. O laudo pericial confirmou a adulteração dos sinais identificadores do veículo, caracterizando a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 6. Não há insuficiência probatória, pois o conjunto de provas é robusto e demonstra a prática do crime pelo réu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A condução de veículo automotor com sinais identificadores adulterados configura crime, independentemente de o agente ter realizado a adulteração, bastando que tenha ciência da ilicitude da conduta e do estado do veículo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, inciso III; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003924-56.2024.8.16.0131, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, 0009115-49.2020.8.16.0058, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 06.02.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por adulterar o sinal identificador de um veículo, pois as provas mostraram que ele sabia que o carro tinha sinais falsificados. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o Tribunal entendeu que as evidências, como depoimentos de policiais e laudos periciais, confirmaram a culpa do réu. Assim, o recurso da defesa foi negado, e a condenação foi mantida, pois ficou claro que o réu tinha consciência da ilicitude de sua ação.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000378-75.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026) Note-se que a conduta praticada pelo apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal que lhe foi imputado, não havendo que se falar em infração administrativa, como pretende a defesa, uma vez que, com a sua conduta, o apelante feriu a fé pública, bem jurídico penalmente protegido. Outrossim, não prospera a alegação defensiva de fragilidade dos depoimentos policiais sob o argumento de que os agentes não teriam participado diretamente do flagrante ou da constatação técnica da adulteração. Isso porque ambos os policiais militares atuaram na abordagem do apelante e no subsequente encaminhamento do veículo, tendo, portanto, contato direto com os fatos relevantes à persecução penal. Nesse contexto, os depoimentos dos policiais não apenas se mostram válidos, como também harmônicos com a prova pericial produzida, inexistindo qualquer elemento concreto que comprometa sua credibilidade ou diminua seu valor probatório. Portanto, a condenação deve ser mantida. No mais, conforme destacado pela Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, necessária uma alteração, ex officio, nas condições do regime aberto.
Na sentença proferida, o juízo a quo fixou, como condição à concessão do regime aberto, a “[…] proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição durante o período da execução da pena”. Entretanto, tal determinação contaria a Súmula nº 493, do Superior Tribunal de Justiça[1], bem como a jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Criminal, tendo em vista que a interdição temporária de direitos se trata de uma pena restritiva de direitos prevista no art. 43, inciso V, do Código Penal[2]. Assim, deve ser excluída, ex officio, a referida exigência, restando o regime aberto fixado sob as seguintes condições: a) Obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos a que for chamado; b) Obrigatoriedade de comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10), até o término da pena; c) Recolhimento domiciliar no período compreendido entre às 22:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; d) Não cometer delitos; e) Não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; f) Obrigatoriedade de exercer trabalho lícito durante todo o cumprimento de sua pena, devendo comprovar sua ocupação dentro de 30 dias a contar da intimação desta decisão. Por fim, em relação ao defensor dativo nomeado pelo Juiz a quo para atuar na defesa do apelante tendo em vista a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, bem como o trabalho exercido, o tempo despendido, a responsabilidade e o zelo do profissional, a natureza da causa e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo ADRIANO ALVES – OAB/PR 93584, cujo pagamento fica a cargo do Estado do Paraná. DIANTE DO EXPOSTO, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ROSENEI GONÇALVES DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra.
|