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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001502-68.2001.8.16.0017 (mov. 422.1), que determinou a remessa dos autos à contadoria para revisão dos cálculos, bem como indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais.Nas razões de recurso, alega o agravante que:a) os cálculos devem ser refeitos desde o início da execução, observando-se os critérios legais vigentes em cada período;b) por se tratar de dívida constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916, os juros moratórios legais deveriam corresponder a 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), incidindo até 11/01/2003, acrescidos de correção monetária;c) a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368;d) a decisão agravada contrariou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 1.368, segundo o qual o art. 406 do Código Civil, antes mesmo da vigência da Lei nº 14.905/2024, já deveria ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui a taxa legal de juros aplicável às obrigações civis;e) a aplicação da taxa SELIC retroage ao período anterior à vigência da nova legislação, desde que inexistente coisa julgada estabelecendo critério diverso;f) juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada;g) há excesso de execução de aproximadamente R$ 3.540.854,47;h) é cabível a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois as impugnações demonstraram a existência de excesso de execução, sendo equivalente à exceção de pré-executividade;i) o acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ou exceção de pré-executividade enseja arbitramento de honorários, conforme Tema 410 do STJ.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o recálculo integral do débito, observando-se juros de 0,5% ao mês até 11/01/2003, incidência da taxa SELIC a partir da entrada em vigor do CC de 2002, bem como a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico obtido pela agravante.Em contrarrazões (mov. 17.1), aduz o agravado que:a) o Tema 1.368 do STJ não conduz às conclusões pretendidas pela agravante, ressaltando que a SELIC constitui índice único, que engloba correção monetária e juros moratórios, não sendo possível a seleção fragmentada de índices mais favoráveis para cada período da dívida;b) a questão relativa aos juros de 0,5% ao mês anteriormente a 11/01/2003 não foi objeto de apreciação específica na decisão agravada, razão pela qual sua discussão em sede recursal configuraria inovação e supressão de instância;c) os critérios de cálculo utilizados na execução encontram-se estabelecidos desde o ajuizamento da demanda e teriam sido expressamente acolhidos por decisão transitada em julgado, circunstância que impediria a substituição retroativa dos índices adotados ao longo da execução;d) a hipótese não se equipara à impugnação ao cumprimento de sentença ou à exceção de pré-executividade apreciada no Tema 410 do STJ, tratando-se apenas de incidente de conferência de cálculos submetidos à contadoria judicial;e) inexiste proveito econômico definitivo em favor da agravante, especialmente porque permanece pendente de julgamento recurso interposto pelo próprio exequente contra a mesma decisão, no qual questiona a impossibilidade de incidência concomitante de correção monetária e juros moratórios;f) a controvérsia decorre de legítima divergência jurídica acerca da metodologia de cálculo, não havendo comportamento abusivo apto a justificar condenação em honorários sucumbenciais.Requer, ao final, o conhecimento e o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalInicialmente, em contrarrazões, sustenta a parte agravada que a agravante “pretende ampliar o objeto do julgamento nesta instância recursal para além daquilo que efetivamente foi decidido pelo juízo de origem”, pois “a questão da taxa de juros aplicável ao período anterior a 11/01/2003 — se 0,5% ao mês (art. 1.062 CC/1916) ou 1% ao mês — não foi objeto de deliberação específica pela decisão agravada, que se concentrou na controvérsia sobre a aplicação da taxa Selic a partir de 28/08/2024 e na questão da capitalização de juros”.Não obstante a decisão recorrida tenha consignado a possibilidade de aplicação da taxa SELIC apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicabilidade em período anterior já havia sido aventada pela executada.Nesse contexto, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros não configura inovação recursal.Ademais, anote-se que a própria agravante reconheceu, posteriormente à interposição do recurso, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial já contemplaram a aplicação dos juros moratórios de 0,5% ao mês no período compreendido entre fevereiro de 2001 e janeiro de 2003, correspondente à vigência do Código Civil de 1916.Em manifestação apresentada no mov. 24.1, inclusive, esclareceu que a referência ao art. 1.062 do CC/1916 teve caráter meramente contextual e retificou o pedido recursal, delimitando sua insurgência à incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 2003.Assim, ante a ausência de interesse recursal reconhecida de forma superveniente pela própria recorrente, é caso de não conhecimento do recurso no tocante ao pedido de determinação de aplicação dos juros de 0,5% ao mês até 11/01/2003.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que: a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) foi recolhido o preparo; g) a representação processual é regular.Assim, o recurso deve ser conhecido em parte.Quanto ao mérito, a controvérsia se limita a verificar se a taxa SELIC deve incidir sobre o débito exequendo desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e não apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, bem como se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada em razão do reconhecimento de excesso de execução.- Da incidência da SELIC antes da Lei nº 14.905/2024A decisão recorrida reconheceu que inexiste previsão contratual acerca dos índices de atualização monetária ou juros moratórios constantes das notas promissórias exequendas, bem como consignou não haver decisões judiciais anteriores fixando expressamente o índice aplicável. Não obstante, concluiu pela incidência da SELIC apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, firmou a seguinte tese:“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.Com efeito, a tese vinculante estabeleceu que a SELIC já constituía a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde sua entrada em vigor.Veja-se que não se trata de retroatividade da Lei nº 14.905/2024, mas de aplicação da interpretação correta do art. 406 do Código Civil.Nessa perspectiva, não pode ser mantida a conclusão adotada pelo Juízo de origem no sentido de que a SELIC somente poderia incidir após 28/08/2024, uma vez que a tese repetitiva firmada pelo STJ precisamente afastou esse entendimento ao reconhecer que a SELIC já constituía a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil anteriormente à alteração legislativa.A propósito, oportuno consignar que a taxa Selic deve abranger os juros moratórios e a atualização monetária, nos termos da jurisprudência dominante. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. RESPOSTA: ALEGAÇÃO DE PRETÉRITA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. TESE AFASTADA. MATÉRIA QUE NÃO RESTOU CONHECIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.2. RECURSO: APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE LEGAL DE QUE TRATA O ART. 406 DO CC, QUE ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANTO OS JUROS DE MORA (RESP N.° 1.102.552/CE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009444-70.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.10.2022)Anote-se, ademais, que, ao contrário do que afirma a parte agravada, a pretensão da agravante não é fragmentar os índices mais favoráveis para cada período da dívida, mas sim que a taxa SELIC seja aplicada desde a vigência do CC/2002 em estrita observância à referida tese.Também não se verifica, no caso concreto, óbice à aplicação da tese decorrente de decisão transitada em julgado dos critérios de cálculo utilizados.Isso porque, além de inexistir decisão judicial fixando índice específico de atualização do débito, as notas promissórias executadas igualmente não estabelecem nada nesse sentido.Dessa forma, ausente pronunciamento judicial transitado em julgado disciplinando os consectários legais da obrigação, não há impedimento para adequação dos cálculos ao precedente vinculante superveniente.Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia surgiu justamente na fase de apuração do quantum debeatur, tendo sido sucessivamente submetida ao contador judicial em razão das divergências apresentadas pelas partes acerca dos índices de correção monetária e juros incidentes sobre o débito (movs. 381, 400 e 409).Embora a parte exequente tenha apresentado cálculos anteriores utilizando a média IGP/INPC, tal fato não obsta a posterior retificação dos índices.Isso porque a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, passíveis de correção a qualquer tempo, desde que não tenha existido trânsito em julgado de pronunciamento judicial disciplinando os consectários legais da obrigação.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fixação ou revisão do índice de correção monetária incidente sobre a condenação de repetição de indébito constitui matéria de ordem pública e pode ser determinada de ofício pelo julgador, sem configurar julgamento extra petita. 2. Não há julgamento extra petita quando, existindo pedido expresso de repetição de indébito com correção monetária na forma da lei, o Tribunal define o índice de atualização, ainda que distinto do previsto contratualmente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 3.023.372/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 04.05.2026)Em situação análoga assim julgou esta 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE PROCESSUAL E MANTEVE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. APLICAÇÃO DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXEGESE DO ARTIGO 282, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE SER AUTORIZADA A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO QUE AINDA SERÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO FUTURA PELO JUÍZO A QUO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EXEQUENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ÍNDICES INCIDENTES SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL, INCLUSIVE DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREVISTOS NO INSTRUMENTO QUE DEU ORIGEM À OBRIGAÇÃO ATÉ O SEU EFETIVO ADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS NOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 2.199.164/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1368. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a tese de nulidade processual e manteve o índice de correção monetária e juros moratórios previstos no título exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual; (ii) verificar se deve ser obstada a adjudicação do imóvel penhorado nos autos; e (iii) analisar se os consectários legais utilizados pela parte exequente para atualizar o valor exequendo devem ser substituídos pela Selic.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da pas de nullité sans grief estabelece que não há nulidade processual sem comprovação de prejuízo à parte, o que se aplica ao caso em questão.4. A ausência de intimação da agravante acerca da decisão de mov. 265.1 não gerou nulidade processual, pois não foi alegada a existência de qualquer prejuízo à parte, sobremodo porque sobre a questão lá decidia, referente à homologação do valor de avaliação do imóvel penhorado, ela não se insurgiu.5. A temática referente à possibilidade ou não de ser efetivada a adjudicação dos imóveis penhorados nos autos em favor da parte agravada, em razão da decretação da indisponibilidade dos bens da recorrente, ainda será objeto de deliberação pelo juízo a quo, momento em que poderão ser analisadas as teses impeditivas de tal diligência apresentadas pela ora agravante.6. Não sendo vislumbrada a ocorrência de prejuízo à recorrente, não há que se falar em nulidade processual.7. Os consectários legais são matéria de ordem pública e, em razão disso, podem ser revistos a qualquer tempo sem que configure reformatio in pejus, de modo que não se submetem à preclusão ou coisa julgada.8. Os encargos contratuais moratórios devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, não sendo alterados pelo ajuizamento da ação.9. No caso dos autos os títulos exequendos não preveem os encargos moratórios para o caso de inadimplemento da obrigação, motivo pelo qual não podem ser adotados os índices de correção monetária e os juros incidentes durante o período da normalidade contratual, para remuneração do capital.10. Considerando a ausência de previsão contratual, o débito exequendo deve ser calculado com a aplicação da taxa Selic, tanto anteriormente como posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, na forma da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 2.199.164/PR (tema 1368).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte acerca de atos processuais não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A correção monetária e os juros moratórios, por constituírem consectários legais da obrigação principal, têm natureza de ordem pública e, em razão disso, sua análise ou revisão, inclusive de ofício pelo julgador, não acarreta nulidade nem ofensa à coisa julgada, tampouco se sujeita à preclusão. Os encargos contratuais previstos no instrumento que embasa a obrigação devem incidir até o seu efetivo adimplemento, tendo em vista que o ajuizamento da ação não é capaz de alterar os termos pactuados pelas partes. Sendo ausente previsão contratual quanto aos consectários legais da mora, deve ser aplicada a taxa Selic também anteriormente à modificação promovida pela Lei nº 14.905/2024, conforme o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011152-19.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.06.2026)Ressalte-se que o julgamento do agravo de instrumento nº 0035662-96.2026.8.16.0000 interposto pela exequente, ora agravada, não impede o exame da insurgência deduzida pela ora agravante, pois os recursos possuem objetos distintos.Enquanto aquele debateu a alegada incorreção dos cálculos sob a ótica da incidência concomitante de juros moratórios e correção monetária e da ocorrência de anatocismo, este volta-se à definição do índice legal aplicável à atualização da dívida, especialmente após a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ.Assim, a manutenção da decisão recorrida no julgamento do agravo de instrumento nº 0035662-96.2026.8.16.0000 restringiu-se à discussão sobre alegada capitalização de juros e não apreciou a incidência temporal da taxa SELIC à luz do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, matéria devolvida exclusivamente neste recurso.- Dos honorários sucumbenciais:A decisão agravada indeferiu a verba sucumbencial sob os fundamentos de que os autos tratam de execução de título extrajudicial e de que a questão envolve mero erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo.Todavia, o art. 85, § 1º, do CPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.Além disso, a atuação da agravante não se limitou a suscitar simples equívoco aritmético.Conforme consta dos autos, foram apresentadas impugnações específicas quanto aos critérios jurídicos utilizados pelo exequente na atualização do débito, questionando-se a incidência dos juros, a metodologia empregada para os abatimentos decorrentes da adjudicação de bens e a própria forma de atualização monetária da obrigação (movs. 369, 386, 405 e 417).A partir dessas insurgências, houve sucessivas remessas dos autos à contadoria judicial e revisão dos cálculos apresentados, circunstância que evidencia efetiva atividade processual da defesa voltada ao reconhecimento de excesso de execução.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando ocorrer a redução ou a exclusão do crédito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROCESSO EXECUTIVO NÃO EXTINTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, considerando presente no âmbito do agravo em recurso especial a dialeticidade recursal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11 /2021.)Na mesma linha é o entendimento deste Colegiado:Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Honorários advocatícios em caso de excesso de execução. Embargos de Declaração acolhidos, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente agravo de instrumento, reformando a decisão anterior para alterar o índice de correção monetária em execução, mas não analisou o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, conforme requerido pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que deixou de apreciar o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cálculo de execução. III. Razões de decidir 3. Houve omissão no acórdão anterior ao não analisar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em caso de acolhimento da impugnação apresentada. 4. O acórdão foi parcialmente provido, reconhecendo excesso de execução e determinando a alteração do índice de correção monetária. 5. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, correspondendo a 10% do proveito econômico obtido com a impugnação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que honorários devem ser arbitrados em caso de acolhimento da impugnação, mesmo que parcial. 7. Em observância ao princípio da causalidade, deve o embargante arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Tese de julgamento: Nos casos de impugnação ao cálculo de execução, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, correspondendo a 10% do valor do excesso de execução reconhecido, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0135151-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.02.2026)Logo, existindo excesso de execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, sua fixação deve ser realizada pelo Juízo de origem após a apuração definitiva do excesso de execução.Assim já determinou esta 15ª Câmara Cível em situação semelhante:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido provido para determinar o refazimento do cálculo pericial contábil nos termos constantes no acórdão de mov. 143.1, determinar que seja aplicada a taxa SELIC na atualização do débito, em atenção ao tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão das tarifas regularmente contratadas e, ainda, determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sob o excesso na execução a ser apurado. Agravo interno julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou laudo pericial em ação revisional, na qual o banco agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e erro nos cálculos homologados, além de requerer a aplicação da Taxa Selic para atualização do débito e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial contábil violou a coisa julgada, além de determinar a correta atualização do débito e a fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os cálculos periciais homologados violaram a coisa julgada ao expurgar a capitalização de juros e recalcular os juros remuneratórios, não considerando as tarifas regularmente contratadas, contrariando o acórdão que manteve todas as taxas pactuadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 2.199.164/PR (j. 15.10.2025), estabeleceu que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a SELIC deve ser aplicada para a fixação dos juros moratórios referidos no artigo 406 do Código Civil. Logo, a SELIC deve ser aplicada para fins de juros moratórios tanto anteriormente como posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 5. A impugnação da executada visou a correção de um excesso de execução, o que justifica a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o refazimento do cálculo pericial contábil nos termos constantes nas decisões judiciais, em especial o acórdão de mov. 143.1, determinar que seja aplicada a taxa SELIC na atualização do débito e, ainda, determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o excesso na execução a ser apurado. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, os cálculos periciais devem ser realizados de acordo com os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, sendo vedada a aplicação de metodologias que violem a coisa julgada, como a capitalização de juros não pactuada ou a utilização de índices de correção não previstos no título executivo, além da exclusão indevida de tarifas regularmente contratadas. Quanto à atualização monetária, conforme o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a SELIC também anteriormente à modificação da redação dos artigos 389, § 1º e 406, § 1º do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Ainda, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte executada quando verificado excesso na execução. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0139476-61.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.03.2026)VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que os cálculos observem a incidência da taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, bem como para reconhecer o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, determinando que sua fixação seja realizada pelo juízo de origem após a apuração definitiva do proveito econômico decorrente da revisão dos cálculos, se for o caso.
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