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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036980-92.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação do autor contra sentença de improcedência proferida na ação revisional de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de veículo.II. Questões em discussão2. Aferir se há abusividade: (i) da capitalização mensal dos juros e adoção da Tabela Price; (ii) da capitalização diária de juros na hipótese de inadimplemento; (iii) da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) das tarifas de registro e cadastro; (v) da contratação do seguro prestamista.III. Razões de decidir3. Capitalização mensal expressamente prevista no contrato, inclusive com indicação da taxa mensal e da taxa anual dos juros, sendo esta última superior ao duodécuplo daquela, em conformidade com a MP 2.170-36/2001. Inocorrência de ilegalidade ou de violação ao dever de informação.4. Não havendo ilegalidade na capitalização de juros, não há abusividade na aplicação da Tabela Price para amortização da dívida, o que impede sua substituição por outra metodologia, ainda que eventualmente mais vantajosa.5. Capitalização diária de juros estipulada para a hipótese de inadimplemento. Taxa diária expressamente indicada no contrato, em atenção ao dever de informação. Precedentes do STJ. 6. A jurisprudência consolidada desta Câmara admite como razoável a cobrança de juros remuneratórios até o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo análise específica no caso concreto. Hipótese em que a taxa dos juros remuneratórios não supera o dobro da média de mercado vigente à época da contratação.7. O registro do contrato é exigência legal para a eficácia da alienação fiduciária contra terceiros. Ademais, o valor cobrado está de acordo com o estipulado pela autoridade de trânsito.8. A tarifa de cadastro, cobrada no início do contrato, foi regularmente pactuada, correspondendo a percentual não superior ao dobro da média de mercado. 9. Contratação de seguro prestamista realizada em instrumento apartado, assinado eletronicamente pelo consumidor, com observância da autonomia e do direito de informação. Imposição do serviço não demonstrada. Venda casada afastada (Tema 972/STJ).10. Juízo de improcedência mantido. Honorários de sucumbência majorados em grau recursal (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese11. Recurso não provido.Tese de julgamento:“1. Não há violação ao dever de informação quando há expressa indicação da taxa mensal e da taxa anual dos juros. A circunstância de esta última ser superior ao duodécuplo daquela explicita a capitalização mensal dos juros, que é permitida quando expressamente pactuada”.“2. Os juros remuneratórios pactuados em percentual inferior ao dobro da média de mercado não configuram abusividade”.“3. A cobrança das tarifas de avaliação de bem, de registro de contrato e de cadastro é legítima quando os valores praticados estiverem de acordo com o mercado e corresponderem aos serviços informados e contratados”.“4. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, sem comprovação mínima de imposição, não caracteriza venda casada”.