Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexigibilidade de débitos de consumo de água e esgoto. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao recurso interposto por proprietários de imóvel, referente à inexigibilidade de débitos em nome deles, relativos à unidade consumidora no período de dezembro de 2021 a setembro de 2023, com alegações de contradição e omissões no Acórdão anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material no Acórdão que negou provimento ao recurso dos Embargantes, relacionado à legalidade das cobranças realizadas pela Embargada em nome dos proprietários, após o término da locação do imóvel.III. Razões de decidir3. A SANEPAR comprovou a legalidade das cobranças em nome dos proprietários-Embargantes, apresentando extratos que demonstram que os débitos são posteriores ao término da locação.4. Os Embargantes (proprietários) não solicitaram o corte de ligação do imóvel, o que reforça a regularidade das cobranças realizadas pela SANEPAR.5. Não foram identificados erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão, caracterizando a rediscussão da matéria, vedada nos Embargos Declaratórios.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A legalidade da cobrança de serviço público (fornecimento de água) em nome dos proprietários foi comprovada pela empresa prestadora (SANEPAR), uma vez que os débitos são posteriores ao término da locação e estes não solicitaram o corte de ligação do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 22, 39, I e VI, e 46; CPC, arts. 373, II, 355, 489 e 1.022; Lei nº 8.245/1991, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 434588/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível:
Os Embargantes pediram a revisão de uma Decisão que não acolheu o pedido deles sobre débitos de uma conta de água. Eles alegaram que a empresa de saneamento não provou que os débitos eram deles, já que o imóvel estava alugado e o inquilino deveria ser o responsável. No entanto, a Decisão explicou que a empresa apresentou provas de que os débitos eram válidos e que, após o término do aluguel, a conta foi transferida para o nome dos proprietários. Como os Embargantes não solicitaram o corte da água e a Empresa comprovou a regularidade das cobranças, o pedido deles foi rejeitado. Portanto, a Decisão foi mantida, pois não havia erros ou omissões na análise do caso.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008831-18.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) ÂNGELA MARIA DOS SANTOS GOMES E CASTRO, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS GOMES e MARIA DE FÁTIMA SANTOS GOMES opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais) em face do Acórdão de mov. 38.1 dos autos recursais nº 0026675-83.2023.8.16.0030, por meio do qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso por eles interposto. 2) Em suas razões recursais, alegam que há vício no Acórdão, uma vez que: a) há contradição acerca da inversão do ônus da prova. Isso porque, se houve a inversão do ônus da prova, caberia a COPEL-Embargada comprovar a prestação de serviço, o consumo e a regularidade da cobrança; b) foi omisso quanto: (i) à ausência de prova da prestação de serviço; (ii) à cobrança sem consumo e sem comprovação da prestação de serviço; (iii) à falha na prestação do serviço e dever de informação; (iv) à ilegalidade da transferência de titularidade; (v) ao cerceamento de defesa. Pediu o prequestionamento dos artigos 6º, incisos III e VIII; 14; 22; 39, inciso I e VI e 46 do CDC; art. 373, inciso II, do CPC; artigos 355, 489 e 1.022 do CPC e artigo 47 da Lei de Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/1991). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sustentam os Embargantes que há vício no Acórdão, uma vez que: a) há contradição acerca da inversão do ônus da prova. Isso porque, se houve a inversão do ônus da prova, caberia a COPEL-Embargada comprovar a prestação de serviço, o consumo e a regularidade da cobrança; b) foi omisso quanto: (i) à ausência de prova da prestação de serviço; (ii) à cobrança sem consumo e sem comprovação da prestação de serviço; (iii) à falha na prestação do serviço e dever de informação; (iv) à ilegalidade da transferência de titularidade; (v) ao cerceamento de defesa. Pediu o prequestionamento dos artigos 6º, incisos III e VIII; 14; 22; 39, inciso I e VI e 46 do CDC; art. 373, inciso II, do CPC; artigos 355, 489 e 1.022 do CPC e artigo 47 da Lei de Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/1991). Sem razão. Cinge-se a controvérsia a inexigibilidade de débitos em nome dos Embargantes referente à unidade consumidora nº 1694.2570, no período compreendido entre dezembro/2021 até setembro/2023. Sustentaram os Embargantes que “o débito é do período em que a sala nº 06 estava alugada a Dênio Trindade Araújo (locatário), uma vez que a locação iniciada em 16/12 /2019 prorrogou-se por tempo indeterminado (até outubro/2023)”. Todavia, o Acórdão embargado esclareceu que, como houve a inversão do ônus da prova, a SANEPAR demonstrou a legalidade das cobranças em nome dos proprietários-Embargantes. Para isso, em sede de contestação (mov. 30.1 dos autos originários), a SANEPAR juntou extratos comprovando que os débitos são posteriores ao término da locação. Além disso, sustentou que: “com o término da locação, o locatário Dênio Trindade de Araújo (locatário) informou a SANEPAR que o imóvel estava desocupado e queria que as faturas fossem retiradas de seu nome e colocadas em nome do proprietário, o que foi feito, uma vez que a matrícula não pode ficar acéfala, ou seja, sem titularidade” (destaquei). Ou seja, com o término da locação, a titularidade voltou a ser dos proprietários-Embargantes. Tanto que os próprios Autores sustentaram na inicial que, no período das cobranças, o imóvel encontrava-se fechado. E não é só. A SANEPAR esclareceu que o corte da ligação somente pode ser realizado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador (informação que está no próprio "site" da SANEPAR: https://site. sanepar.com.br/informacoes/suspensao-e-religacao), sendo que os Embargantes em nenhum momento solicitaram o corte de ligação. Observa-se assim que a SANEPAR trouxe provas suficientes aos autos, as quais comprovaram a legalidade das cobranças, uma vez que os Embargantes não solicitaram o corte de ligação (energia) do imóvel em questão. Nesse sentido, diferente do que alegam os Embargantes, a SANEPAR comprovou a prestação de serviço, o consumo e a regularidade da cobrança. Restaram claros, portanto, os motivos que ensejaram o não provimento do recurso dos Embargantes, a fim de ser mantida a Sentença que julgou improcedente o pedido. Todos os argumentos apresentados foram analisados no Acórdão. Isto é, foram expostos os fundamentos jurídicos indispensáveis para a solução da demanda, sendo certo, também, que não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas apenas que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei. Esse é o entendimento do STJ: “A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado.” (STJ, AgRg no REsp 434588/RJ. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 28.08.2005 - destaquei). Ausente qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, constata-se que o presente recurso objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos Declaratórios. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por ÂNGELA MARIA DOS SANTOS GOMES E CASTRO e OUTROS.
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