SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008831-18.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexigibilidade de débitos de consumo de água e esgoto. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao recurso interposto por proprietários de imóvel, referente à inexigibilidade de débitos em nome deles, relativos à unidade consumidora no período de dezembro de 2021 a setembro de 2023, com alegações de contradição e omissões no Acórdão anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material no Acórdão que negou provimento ao recurso dos Embargantes, relacionado à legalidade das cobranças realizadas pela Embargada em nome dos proprietários, após o término da locação do imóvel.III. Razões de decidir3. A SANEPAR comprovou a legalidade das cobranças em nome dos proprietários-Embargantes, apresentando extratos que demonstram que os débitos são posteriores ao término da locação.4. Os Embargantes (proprietários) não solicitaram o corte de ligação do imóvel, o que reforça a regularidade das cobranças realizadas pela SANEPAR.5. Não foram identificados erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão, caracterizando a rediscussão da matéria, vedada nos Embargos Declaratórios.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A legalidade da cobrança de serviço público (fornecimento de água) em nome dos proprietários foi comprovada pela empresa prestadora (SANEPAR), uma vez que os débitos são posteriores ao término da locação e estes não solicitaram o corte de ligação do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 22, 39, I e VI, e 46; CPC, arts. 373, II, 355, 489 e 1.022; Lei nº 8.245/1991, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 434588/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível: Os Embargantes pediram a revisão de uma Decisão que não acolheu o pedido deles sobre débitos de uma conta de água. Eles alegaram que a empresa de saneamento não provou que os débitos eram deles, já que o imóvel estava alugado e o inquilino deveria ser o responsável. No entanto, a Decisão explicou que a empresa apresentou provas de que os débitos eram válidos e que, após o término do aluguel, a conta foi transferida para o nome dos proprietários. Como os Embargantes não solicitaram o corte da água e a Empresa comprovou a regularidade das cobranças, o pedido deles foi rejeitado. Portanto, a Decisão foi mantida, pois não havia erros ou omissões na análise do caso.