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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO, em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 28.1 do recurso de Agravo de Instrumento nº 0121116-78.2025.8.16.0000) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante restando ementado da seguinte forma:DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Irresignado com a decisão, o Banco opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no Acordão, sob a justificativa de que a agravada, ora embargada, possui vasta documentação e que eventuais ilegalidades contratuais poderiam ser verificadas por meio de perícia contábil, tornando desnecessária a inversão do ônus da prova. Alega que os empréstimos realizados foram oram utilizados para fomento da atividade empresarial da Agravada, indicando que há o desenquadramento de sua condição de destinatária final. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Registrados e autuados os presentes autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada omissão ou contradição no decisum, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciados pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados, concluído que, embora a parte autora seja pessoa jurídica, cujos cheques especiais eram utilizados para implementar e manter a sua atividade empresarial, resta caracterizado nos autos a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, frente à instituição financeira que é um dos cinco maiores Bancos do Brasil, não possuindo aquela condições equivalentes na relação jurídica, especialmente em relação ao acesso de documentos pertinentes ao processo de Ação Revisional de Conta Corrente, que é mais complexo do que a revisão de um contrato de empréstimo comum, o que permite a aplicação mitigada da Teoria Finalista e a inversão do ônus da prova, os termos do disposto no art. 6º VIII do CDC.Ademais, não é incomum, que em ações revisionais de conta corrente seja necessários outros documentos, não só extratos, para a análise da regularidade nas contratações firmadas ao longo da relação jurídica discutida, sobre os quais a instituição financeira detém, ou devem deter em sua posse, sobre os quais por diversas vezes nem ao menos são entregues aos correntistas. Além disso, o Banco embargante possui expertise na prestação de serviços financeiros, enquanto a embargada tem suas atividades voltadas para o ramo de comercio atacadista de resido e sucatas metálicas, o que contribui para a conclusão sobre a existência de vulnerabilidade técnica e a possibilidade de aplicação da mitigada da Teoria Finalista.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração.
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