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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. GARANTIDORA QUE PARTICIPA DA COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DÉBITO PARCIALMENTE EXIGÍVEL. DISTINÇÃO ENTRE DESGASTE NATURAL E DANOS EFETIVOS. NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo como exigíveis apenas custos específicos de reparos em imóvel locado e afastando o restante da cobrança, além de indeferir o pedido de dano moral. Em contrarrazões, foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se: i) a ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo; ii) o débito imputado ao autor é integralmente inexigível; iii) a inscrição em cadastro restritivo é ilícita; iv) há configuração de danos morais; v) deve ser revista a sucumbência.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida em contrarrazões, pois a garantidora que promove a cobrança e a negativação integra a cadeia de fornecimento e responde pelos efeitos do ato.4. A sentença adotou análise adequada do conjunto probatório, distinguindo corretamente entre desgaste natural e danos efetivos, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991.5. Mantida a exigibilidade dos valores referentes a danos específicos comprovados (piso quebrado, problemas no tanque e trava de janela), afastando-se as demais cobranças por ausência de prova suficiente.6. A fragilidade do laudo de vistoria final não enseja inexigibilidade total, sendo legítima sua avaliação conjunta com outros elementos probatórios.7. A redução judicial do débito não torna ilícita a negativação quando remanesce dívida exigível, caracterizando exercício regular do direito de cobrança.8. Inexistente ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, ainda que haja divergência quanto ao valor cobrado.9. De ofício, os honorários sucumbenciais são fixados por equidade (art. 85, § 8º, CPC), diante do baixo proveito econômico, e majorados em grau recursal (art. 85, § 11, CPC).IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A redução judicial do valor cobrado em contrato de locação não torna ilícita a negativação quando subsiste débito exigível, inexistindo dano moral na ausência de ato ilícito, sendo legítima a imputação ao locatário apenas dos danos efetivamente comprovados, excluídos os decorrentes do uso normal do imóvel.________Dispositivos relevantes citados: art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991; art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0003619-13.2022.8.16.0044, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 09.03.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação nº 0032197-81.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 01.12.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039953-68.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0039953-68.2024.8.16.0014, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante Renan Batista Marinho, e apelado GRPQA Ltda. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, cujos pedidos ao final foram julgados parcialmente procedentes para declarar parcialmente exigível o débito cobrado do autor, reconhecendo como exigíveis apenas os valores da troca e reparo de piso de cerâmica quebrado (frente), instalação de sifão e desentupimento/manutenção do tanque (área de serviço), troca ou conserto da trava da janela (quarto 2), e inexigíveis as demais cobranças. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados o zelo profissional, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos advogados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvou-se, quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz o apelante, em síntese, que: a) a totalidade do débito cobrado é inexigível, haja vista que os laudos de vistoria são frágeis, inconsistentes e reconhecidos pela própria apelada como falhos, inexistindo prova técnica idônea que vincule o autor à responsabilidade pelos supostos danos no imóvel. Destaca-se que a vistoria final foi realizada sem a presença do locatário, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa; b) a cobrança da apelada baseou-se exclusivamente em documentos unilaterais, como orçamentos e notas fiscais desacompanhados de comprovação de pagamento, inexistindo qualquer prova de efetiva prestação dos serviços ou ressarcimento pela seguradora, o que inviabiliza a manutenção da cobrança, conforme entendimento consolidado do TJPR e jurisprudência correlata; c) a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito foi realizada de forma precipitada, sem que houvesse certeza quanto à existência e exigibilidade do débito, configurando abuso e desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e transparência, o que gerou constrangimentos, abalo financeiro e social ao apelante, caracterizando o dano moral indenizável; d) houve violação ao contraditório substancial, uma vez que o autor apresentou impugnação técnica detalhada ao laudo de vistoria, a qual não foi enfrentada pela apelada, que optou pela negativação coercitiva como meio de cobrança; e) a conduta da apelada, reconhecida em comunicações internas como falha e inconsistente, demonstra má-fé e prática abusiva reiterada, que deve ser coibida mediante a reforma da sentença para reconhecimento integral da inexigibilidade do débito e condenação por danos morais; f) requer ainda a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §1º, do CPC, em razão do zelo profissional e da complexidade da causa. Por tais razões, requer o provimento do recurso para o fim de: reformar integralmente a sentença para declarar a inexigibilidade total do débito imputado ao autor; reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, declarando sua nulidade desde a origem; condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade da conduta e repercussão sofrida pelo apelante; condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso respondido. Em preliminar, a apelada alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser mero garantidor, motivo pelo qual, não tem responsabilidade sobre questões relacionadas (mov. 133.1).
II. VOTO A controvérsia recursal limita-se à inexigibilidade total do débito imputado ao autor; ao reconhecimento da ilicitude da inscrição em cadastro restritivo; e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Da preliminar de contrarrazões ao recurso de apelação A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a apelada sustente ter atuado apenas como garantidora do contrato de locação, a dinâmica fática delineada nos autos revela que sua atuação não se limitou a uma posição estritamente alheia à cobrança. As contrarrazões reconhecem que a GRPQA Ltda., atual razão social vinculada ao QuintoAndar, exerceu o papel de garantidora da locação e que a negativação decorreu de cobrança relacionada ao contrato locatício. A sentença consignou que a decisão saneadora (mov. 72.1) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, delimitando a análise da responsabilidade sob a ótica da cadeia de fornecimento e da prestação de serviços. A garantidora, ao promover a cobrança e dar causa à inscrição em cadastro restritivo, insere-se no âmbito de responsabilidade pelos efeitos jurídicos e materiais do ato praticado. Ainda que se admita que a origem dos valores esteja vinculada à vistoria realizada pela imobiliária, não se afasta, por completo, o dever de diligência mínima quanto à consistência do débito antes da adoção de medida gravosa contra o consumidor. A responsabilidade da garantidora deve ser compreendida em dois planos distintos: i) no plano da legitimidade, sua participação na cobrança e na negativação autoriza sua inclusão no polo passivo; e ii) no plano do mérito, a procedência ou improcedência dos pedidos depende da prova da exigibilidade do débito, da regularidade da inscrição e da existência de dano indenizável. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem que isso implique, por si só, o reconhecimento automático de ilicitude ou de dever indenizatório. Do mérito A controvérsia recursal consiste em definir se subsistem valores remanescentes considerados exigíveis na sentença, se a negativação do nome do autor configurou exercício regular de direito ou ato ilícito, se há dano moral indenizável e como deve ser distribuída a sucumbência. A sentença adotou solução intermediária: afastou a cobrança integral inicialmente imputada ao autor, mas manteve a exigibilidade de itens específicos considerados suficientemente demonstrados, relativos ao piso da área frontal, ao tanque da área de serviço e à trava da janela do quarto 2. A questão central, portanto, não reside na existência de cobrança abusiva em sua totalidade, mas na suficiência da fundamentação da sentença ao distinguir, no conjunto probatório, quais itens são exigíveis e quais devem ser excluídos do débito. A sentença deve ser mantida. Nos contratos de locação, incumbe ao locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991. A norma impõe dever de conservação, mas não autoriza a conversão de todo desgaste ordinário em obrigação indenizatória. Essa distinção foi corretamente observada pelo juízo de origem. A sentença consignou que a análise comparativa entre as vistorias de entrada (mov. 1.7) e de saída (mov. 1.8) evidenciava que parte relevante das irregularidades dizia respeito a pintura, limpeza genérica, pequenos ajustes, manchas em paredes, torneiras e outros sinais compatíveis com o uso regular ou já existentes. Tais itens foram corretamente considerados inexigíveis. Por outro lado, identificaram-se três pontos específicos que, à luz da prova documental, não se enquadram como desgaste natural: piso de cerâmica quebrado na parte frontal do imóvel, tanque sem sifão e com entupimento na área de serviço, e trava da janela quebrada no quarto 2 (mov. 1.8). O juízo de origem, portanto, não acolheu automaticamente a cobrança formulada contra o locatário. Ao contrário, realizou de modo correto o exame individualizado dos itens, afastando a maior parte das despesas e preservando somente aquelas amparadas pelo conjunto probatório. A solução adotada revela equilíbrio e proporcionalidade, pois evita tanto a transferência indevida ao locatário de custos decorrentes do uso normal do imóvel quanto a exoneração total de responsabilidade por danos específicos constatados ao término da locação. O apelante sustenta que a vistoria final foi realizada unilateralmente, sem sua participação, o que comprometeria a validade da cobrança. A alegação, embora pertinente à valoração da prova, não autoriza, por si só, a reforma da sentença. Isso porque, no caso concreto, não se conferiu eficácia isolada ao laudo de saída. O documento foi examinado em conjunto com a vistoria de entradga, os registros fotográficos e os demais elementos constantes dos autos. Além disso, em razão das limitações probatórias e das divergências entre os documentos, a sentença afastou a cobrança integral e restringiu a responsabilidade do autor apenas aos danos efetivamente identificados. A eventual fragilidade da vistoria final, portanto, não foi ignorada; ao contrário, integrou a fundamentação da sentença e contribuiu para a declaração de inexigibilidade parcial do débito. Não há motivo, assim, para a exclusão total da dívida. A desconsideração de parte da prova não implica, por si só, inexistência absoluta de obrigação. Exige-se valoração racional e proporcional do conjunto probatório, exatamente como realizado. O apelante também sustenta que a ré não comprovou a efetiva realização dos reparos e o pagamento dos respectivos valores, insistindo na ausência de lastro documental idôneo. A sentença, contudo, reconheceu expressamente a insuficiência probatória para a cobrança integral de R$ 11.287,66, razão pela qual excluiu as despesas sem suporte adequado. O ponto relevante é que o juízo não transferiu ao autor ônus probatório excessivo nem presumiu a legitimidade integral da cobrança. Ao avaliar o material disponível, concluiu que apenas parcela mínima dos danos poderia ser imputada ao locatário. A apelação busca substituir essa valoração por outra mais abrangente, para afastar inclusive os itens tidos como comprovados. Não se observa, entretanto, erro lógico, contradição interna ou desconsideração de prova essencial que justifique tal intervenção. Reexaminados os elementos dos autos, a conclusão adotada na origem permanece hígida. A prova documental, embora não autorize a cobrança integral inicialmente formulada, confere suporte suficiente à manutenção dos itens específicos reconhecidos como exigíveis (piso de cerâmica quebrado na parte frontal do imóvel, tanque sem sifão e com entupimento na área de serviço, e trava da janela quebrada no quarto 2 – mov. 1.8). Não há razão, portanto, para alterar o capítulo que reconheceu a exigibilidade parcial do débito. O apelante pretende o reconhecimento da ilicitude da negativação, sob o argumento de que a cobrança era controvertida, excessiva e baseada em documentos frágeis. Sem razão. Conforme consignado na sentença, a negativação decorreu de débito parcialmente indevido, uma vez que a cobrança original incluía valores inexigíveis. Ainda assim, reconheceu-se a existência de obrigações legítimas e comprovadas decorrentes da relação locatícia, suficientes para amparar, ao menos em parte, a cobrança realizada. Esse fundamento é determinante. A revisão judicial do valor da dívida, com exclusão de parcelas indevidas, não torna automaticamente ilícita a inscrição em cadastro restritivo quando permanece débito exigível. A ilicitude do apontamento pressupõe, em regra, inexistência da dívida, ausência de relação jurídica, pagamento anterior, fraude, erro de identificação ou outra circunstância que afaste sua legitimidade desde a origem. No caso, não se trata de dívida inexistente, mas de cobrança superior ao valor efetivamente devido. A sentença corrigiu o excesso, preservando, contudo, a existência de obrigações remanescentes imputáveis ao locatário. A inscrição, portanto, não pode ser considerada integralmente indevida apenas porque o valor foi reduzido judicialmente. Também não procede o pedido de indenização por danos morais. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pode, de fato, ensejar dano moral presumido, mas essa conclusão depende do reconhecimento da ilicitude do apontamento. Aqui, reconheceu-se a existência de débito parcial, com limitação da cobrança aos danos específicos identificados e exclusão das demais parcelas. A sentença também consignou que, ainda que parte da cobrança fosse indevida, havia obrigações legítimas decorrentes da locação, de modo que a negativação ocorreria, embora por valor diverso. O apelante afirma ter sofrido prejuízos concretos, inclusive com cancelamento de cartão de crédito, e sustenta que a negativação teria sido utilizada como meio coercitivo. Tais alegações, porém, não justificam a reforma da sentença. O reconhecimento do dano moral exige a demonstração de ato ilícito imputável à ré, o que não se verifica. A controvérsia diz respeito à extensão do débito, e não à sua inexistência. A simples redução do valor cobrado não configura, por si, abalo moral indenizável, sobretudo quando subsiste obrigação exigível e a própria sentença reconhece fundamento para a negativação. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITOS DE ALUGUÉIS, ENCARGOS ACESSÓRIOS E REPAROS EM IMÓVEL. RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CESSÃO FORMAL E ANUÊNCIA DO LOCADOR. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELOS DÉBITOS ATÉ ENTREGA DAS CHAVES. PROVA DOS VALORES DEVIDOS ADEQUADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: i) deve ser acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso por inovação recursal; ii) há litispendência entre a presente ação e ação anterior ajuizada contra outros locatários e fiadores de imóvel diverso; iii) os réus estão eximidos da responsabilidade pelos débitos por suposta cessão do contrato de locação sem anuência do locador; iv) os autores comprovaram adequadamente os valores cobrados referentes a aluguéis, encargos e reparos; e v) a reconvenção por danos morais merece acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 6. As provas apresentadas pelos autores são suficientes para comprovar os débitos referentes a aluguéis, encargos e reparos necessários no imóvel, não havendo elementos capazes de afastar a condenação.7. A reconvenção por danos morais não prospera, diante da inexistência de ato ilícito, abuso ou cobrança ilegítima por parte dos autores.8. Considerando o desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação e reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003619-13.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.03.2026). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇAS DE REPAROS APÓS VISTORIA DE SAÍDA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. QUESTÕES ADEQUADAMENTE EXAMINADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE MOTIVAÇÃO DO JULGADO. 3. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A COBRANÇAS DE REPAROS E LIMPEZA. LAUDOS DE VISTORIA QUE NÃO COMPROVAM INTEGRALMENTE OS DANOS ALEGADOS. DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO USO NORMAL DO IMÓVEL. ARTIGO 23, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91. ÔNUS PROBATÓRIO DAS RÉS NÃO CUMPRIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIOS. 4. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INCONTROVERSOS NÃO QUITADOS PELO LOCATÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032197-81.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.12.2025). (Destaquei). As contrarrazões reforçam a inexistência de ato ilícito indenizável, ao sustentar que a negativação decorreu do inadimplemento e que não há prova de ofensa autônoma à esfera da personalidade do apelante. Deve ser mantida, assim, a improcedência do pedido de indenização. Dos honorários sucumbenciais Na sentença, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, na proporção de 70% para a parte autora Renan Batista Marinho e 30% para a parte ré GRPQA Ltda. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados o zelo profissional, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos advogados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalvou-se, quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto consectários legais da condenação, ostentam natureza de matéria de ordem pública. Por essa razão, sua fixação ou adequação pode ser examinada de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação específica das partes, sempre que necessário à correta aplicação dos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o proveito econômico mostra-se reduzido, pois corresponde à inexigibilidade de aproximadamente R$ 5.000,00 (mov. 1.14). Diante disso, a aplicação de percentual sobre a condenação resultaria em verba irrisória e incompatível com a remuneração digna do trabalho profissional, razão pela qual os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo. À luz desses critérios, considerados o trabalho desempenhado, a baixa complexidade da matéria e a duração da demanda, de ofício, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em favor do procurador da parte autora e em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em favor dos procuradores da requerida. Quanto à verba atribuída à parte autora, fica preservada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) os honorários devidos ao procurador da requerida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão até o trânsito em julgado, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. A majoração recursal incide apenas sobre os honorários devidos ao procurador da requerida, preservada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial atribuída ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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