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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de mov. 59.1, dos autos de Apelação Cível nº 0006593-21.2023.8.16.0001, que negou provimento ao recurso, entendendo pela ausência de cerceamento de defesa e inexistência de comprovação da má-fé do adquirente.Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição, ao afastar o cerceamento de defesa sob o fundamento de desnecessidade de dilação probatória e, ainda assim, manter a improcedência do recurso por ausência de comprovação da má-fé da adquirente; bem como, sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve enfrentamento da tese relativa à dispensa das certidões de feitos ajuizados na escritura pública, circunstância que afastaria a presunção de boa-fé.Requer, igualmente, o prequestionamento dos art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88; arts. 369, 373, inciso I, e 489, §1º, inciso IV, do CPC; e art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/1985 c/c Art. 792, inciso IV, do CPC.Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.Contrarrazões (mov. 10.1), com pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois o início do prazo se deu em 27/03/2026, tendo sido os presentes embargos opostos antes do início do prazo recursal, em 19/03/2026.Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.O acórdão restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A PROPRIEDADE DA EMBARGANTE E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. PLEITO EM SEDE RECURSAL DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA COM EFEITOS PROSPECTIVOS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVA PLEITEADA PELA PARTE QUE NÃO SE REVELA PERTINENTE OU NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA DO IMÓVEL NA MATRÍCULA DO BEM. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ QUE É ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a propriedade de imóvel adquirido pela apelada e afastando alegação de fraude à execução, com condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alega cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas testemunhais e requer a reforma da decisão para reconhecer a fraude à execução e declarar a ineficácia da transação imobiliária. O recorrente requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em âmbito recursal.II. Questão em discussão.A questão em discussão consiste em definir se a parte apelante tem direito à gratuidade de justiça; se houve cerceamento de defesa na negativa da produção de provas testemunhais; e se há a configuração de fraude à execução na aquisição de imóvel pela parte apelada.III. Razões de decidir.A parte apelante comprovou a alegada hipossuficiência financeira, de modo que faz jus à gratuidade da justiça, entretanto, sem efeitos retroativos, não atingindo, pois, os encargos sucumbenciais fixados na sentença.O pedido de produção de provas testemunhais foi indeferido, pois o magistrado entendeu que a matéria era apta a julgamento com as provas documentais já apresentadas e o apelante não mostrou a pertinência e necessidade da prova pleiteada.Não houve registro de penhora sobre o imóvel no momento da aquisição, o que presumia a boa-fé da parte apelada, conforme a Súmula 375 do STJ.A parte apelante não trouxe elementos suficientes para afastar a boa-fé da parte apelada, não demonstrando má-fé na aquisição do imóvel.O recurso foi desprovido, com a majoração de honorários advocatícios recursais.IV. Dispositivo e tese.Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença, com a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante em grau recursal, com efeitos prospectivos.Tese de julgamento: O reconhecimento da fraude à execução em relação a imóveis depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo ônus do credor comprovar a má-fé na ausência de registro de penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CC/1916, arts. 177 e 178; CC/2002, arts. 206, § 3º, IV, e 884. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de apelação feito por uma das partes não foi aceito. A parte apelante queria que a decisão anterior fosse mudada, alegando que houve cerceamento de defesa e que a outra parte agiu de má-fé ao comprar um imóvel. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que a compra foi feita de forma errada e que a parte apelada agiu de boa-fé, já que não havia registro de penhora sobre o imóvel na época da compra. Além disso, o Tribunal concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao apelante, mas manteve a decisão anterior, que reconheceu a propriedade do imóvel pela parte apelada. Assim, a apelação foi rejeitada e a parte apelante terá que pagar os honorários advocatícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” No presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios.Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de omissão ou contradição, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC).No que concerne à alegada contradição, observa-se que o acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa com fundamento na desnecessidade da produção de prova testemunhal, por entender que a controvérsia estava suficientemente instruída por prova documental e que a matéria discutida comportava julgamento antecipado. A conclusão adotada no julgado mostra-se harmônica com o exame do mérito, no qual se assentou a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de boa-fé da adquirente, diante da ausência de registro de penhora ou de averbação da existência de demanda na matrícula do imóvel.Assim, não há incoerência lógica entre reconhecer a impertinência da prova requerida e concluir que, à luz dos critérios jurídicos determinantes para o julgamento, notadamente o regime registral e a aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus probatório imposto ao credor não foi satisfeito. Trata-se, em verdade, de discordância da parte com a valoração jurídica conferida às provas e aos critérios decisórios adotados, o que não se confunde com contradição interna do julgado.Igualmente não se configura a alegada omissão, haja vista que não se faz necessária a menção expressa acerca de todas teses e dispositivos legais que as partes entendem aplicáveis ao caso, devendo o julgador apresentar fundamentação suficiente para embasar sua decisão, sendo que ausência de análise argumentos que, mesmo relevantes para a parte, não foram determinantes para a formação do convencimento do julgador não enseja o acolhimento de embargos de declaração.No caso em apreço, o acórdão foi explícito ao afirmar que, ausente qualquer restrição ou averbação na matrícula do imóvel, subsiste a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, competindo ao credor comprovar a má-fé, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a ausência de menção expressa à tese específica relacionada ao art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/1985 não caracteriza omissão, na medida em que tal argumento não foi considerado determinante para a formação do convencimento do colegiado, que solucionou a lide a partir de fundamentos diversos e suficientes. Dessa forma, inexistentes contradição ou omissão, e estando o acórdão devidamente fundamentado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.Por todo exposto, em verdade, a insurgência da parte embargante decorre de mero inconformismo com a conclusão adotada, trazendo razões que extrapolam os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração.Sobre o tema, julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027266-64.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.12.2025) Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que a mera oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Assim, a finalidade de prequestionamento já se encontra atendida pela simples interposição do recurso, independentemente do seu acolhimento.Pedido em contrarrazões - multa por embargos protelatóriosEm sede de contrarrazões, requer o agravado a condenação do agravante ao pagamento de multa por embargos protelatórios.Contudo, para a aplicação de multa em face da embargante é necessário restar demonstrado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração.Referida hipótese não se verifica no presente caso, haja vista que foram os únicos embargos de declaração apresentados pela parte no que tange as matérias tratadas no acórdão de apelação, configurando exercício regular do direito de recorrer.Nesse sentido, precedente desta Corte:“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DESPROVEU O APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DELA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DEVIDAMENTE A TESE RELATIVA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. QUAESTIO JURIS ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS.(...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072750-63.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026) Assim, não há que se falar em condenação por embargos protelatórios.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, concluo por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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