SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033607-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores penhorados em execução definitiva. Ausência de efeito suspensivo dos recursos pendentes. Impenhorabilidade já afastada em julgados anteriores. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou o levantamento, pela parte exequente, de valores penhorados via SISBAJUD e depositados em conta judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores penhorados em cumprimento de sentença fundado em título judicial definitivo, diante da existência de recursos pendentes sem efeito suspensivo e de alegações já apreciadas acerca da impenhorabilidade das quantias constritas.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença decorre de crédito de honorários advocatícios fixados em embargos à execução já transitados em julgado, caracterizando execução definitiva.4. A mera interposição de recursos sem atribuição de efeito suspensivo não impede a prática dos atos executivos próprios da fase satisfativa, inclusive o levantamento de valores pelo credor.5. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados já foi apreciada e rejeitada por esta Corte em agravo de instrumento anterior, tendo sido reconhecida a ausência de prova da alegada essencialidade dos recursos para a continuidade das atividades empresariais da executada.6. O eventual risco de futura restituição dos valores não constitui fundamento suficiente para impedir a satisfação do crédito em execução definitiva, especialmente diante da inexistência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade da obrigação.7. A decisão agravada observou o estado processual da demanda e os precedentes já firmados no âmbito desta Corte sobre as matérias suscitadas pela agravante.IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.