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Acórdão
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RELATÓRIO1. Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. interpôs recurso de Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0005642-92.2023.8.16.0044, que conheceu e desproveu o recurso interposto por Anderson da Silva Miranda e conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apenas para determinar a restituição proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão até então pagas, e do fundo de reserva, na proporção da contribuição do consorciado, se houver saldo positivo, com a seguinte ementa (mov. 23.1 – autos de apelação cível):DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CONSUMIDOR, A SER REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO, DECLAROU A NULIDADE DE CLÁUSULAS DE MULTA E RETENÇÃO, E FIXOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. DISCUSSÃO SOBRE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DANO MORAL, DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES, RETENÇÃO DE TAXAS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.I. CASO EM EXAME.1. Apelação Cível 1 (consumidor) interposta da sentença que reconheceu a validade do contrato de consórcio, afastou o vício de consentimento, aplicou o Tema 312 do STJ para determinar que a restituição dos valores pagos pelo consumidor ocorra apenas após o encerramento do grupo, e que indeferiu o pedido de indenização por danos morais; e Apelação Cível 2 (empresa) interposta da sentença que afastou os encargos contratuais (taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro de vida e multa penal), determinou a restituição dos valores pagos ao consumidor após o encerramento do grupo, e fixou a correção monetária pela Taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve vício de consentimento na contratação, por indução a erro e publicidade enganosa e se há direito à indenização por danos morais; (ii) se é devida a restituição imediata dos valores pagos ou se deve prevalecer o prazo de trinta dias após o encerramento do grupo, conforme Tema 312 do STJ; (iii) se é válida a retenção de taxas de administração, adesão, fundo de reserva, seguro de vida e multa penal; e, (iv) se a Taxa SELIC deve ser adotada como índice de correção monetária para restituição dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não restou comprovado vício de consentimento, pois o consumidor tinha ciência da natureza do contrato de consórcio e das condições de contemplação, inexistindo prova de publicidade enganosa, afastando-se a ocorrência de dano moral, pois ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço.4. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme Tema 312 do STJ, não sendo devida a devolução imediata.5. A retenção de taxas de administração e de adesão é válida, desde que proporcional ao período de vinculação; o fundo de reserva deve ser restituído na proporção da contribuição do consumidor, se houver saldo positivo; a cláusula penal e o seguro de vida são abusivos pois não se comprovado prejuízo ao grupo e não foi dada opção de escolha para o consumidor.6. A correção monetária deve observar a aplicação da Taxa SELIC.IV. DISPOSITIVO.7. Apelação Cível 1 (consumidor) conhecida e desprovida e Apelação Cível 2 (empresa) conhecida e parcialmente provida.Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. afirma, em síntese, que o acórdão embargado apresenta vício de omissão.Sustenta-se, no que importa, o seguinte: i) houve omissão em relação ao abatimento integral da taxa de adesão, porque o acórdão fundamentou-se no Decreto nº 70.951/72, diploma superado pela Lei nº 11.795/2008; ii) a taxa de adesão corresponde a adiantamento da taxa de administração e deve ser retida integralmente pela administradora; iii) houve omissão sobre a inexistência de venda casada, pois o seguro de vida estava previsto no contrato e protegeu o consorciado e o grupo durante a vigência contratual; iv) o embargado não formulou pedido relacionado à venda casada na petição inicial; e, v) o reconhecimento de venda casada configurou julgamento ultra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Requereu-se o recebimento dos Embargos de Declaração com efeitos suspensivos e modificativos/infringentes e a reforma do acórdão para sanar as omissões apontadas (mov. 1.1 – autos de embargos de declaração).Anderson da Silva Miranda não formulou resposta ao embargos de declaração (mov. 10.1 – autos de embargos de declaração).
VOTO3. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0005642-92.2023.8.16.0044, em que é embargante Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e embargado Anderson da Silva Miranda. 3.1. A título de reconstrução processual, Anderson da Silva Miranda ajuizou a Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, pedido de dano moral e pedido liminar nº 0005642-92.2023.8.16.0044 em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., fundada em contrato de consórcio de imóveis, na data de 17/05/2023.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o Requerente aderiu ao grupo de consórcio de imóvel, motivado por anúncio que prometia financiamento bancário e contemplação imediata, e assinou contrato acreditando na possibilidade de acesso rápido à carta de crédito; ii) realizou-se pagamentos que totalizaram R$ 17.078,44, incluindo-se taxa de adesão e parcelas, mas, após a contratação, o Requerente descobriu que dependeria de sorteio ou lances para ser contemplado; iii) o Requerente tentou solucionar o impasse por vias administrativas, sem sucesso; iv) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; e, v) as cláusulas que restringem a devolução dos valores pagos são abusivas. Requereu-se, liminarmente, o seguinte: i) a determinação para que a Requerida se abstenha de inscrever o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito e de exigir o pagamento das parcelas, sob pena de multa diária; e, ii) a juntada de documento que comprove o cancelamento do consórcio, caso já tenha ocorrido. Requereu-se, no mérito, o seguinte: i) a declaração de rescisão contratual, com extinção da obrigação e retorno ao status quo ante; ii) a condenação da Requerida no ressarcimento integral dos valores pagos, devidamente corrigidos; iii) o reconhecimento da abusividade das cláusulas de retenção, descontos e multa rescisória; iv) a condenação da Requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; v) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; vi) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e, vii) a condenação da Requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 1.1 – autos de origem).A sentença julgou parcialmente procedente a ação para: i) determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, restabelecendo o estado anterior à contratação; ii) condenar a Requerida a restituir ao Requerente os valores pagos, devidamente corrigidos pela Taxa Selic, exigíveis após a contemplação do demandante ou decorridos trinta dias do encerramento do grupo de consórcio; iii) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que previam multa de 20% e retenção de valores pagos a título de taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida e outras taxas não relacionadas à contribuição para o fundo comum do grupo; e, iv) condenar o Requerente no pagamento de 60% das custas processuais e a Requerida no pagamento do percentual restante de 40%, bem como condenar ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico em favor do procurador da parte adversa (mov. 74.1 – autos de origem).Anderson da Silva Miranda interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o contrato celebrado com a empresa recorrida foi firmado mediante indução a erro, pois o Requerente acreditava estar contratando financiamento imobiliário imediato, quando na verdade tratava-se de consórcio; ii) o vício de consentimento está caracterizado; iii) a sentença condicionou indevidamente a restituição dos valores à contemplação ou encerramento do grupo; e, iv) a aplicação do Tema 312 do STJ deveria ser afastada. Requereu-se o seguinte: i) a reforma da sentença para determinar a devolução imediata dos valores pagos; ii) a condenação da Apelada no pagamento de indenização por danos morais; iii) a declaração de inaplicabilidade do Tema Repetitivo 312 do STJ ao caso concreto; iv) o reconhecimento das práticas abusivas cometidas pela Apelada; e, v) a condenação da Apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 81.1 – autos de origem).Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. também interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a sentença determinou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, porém o contrato prevê desconto de taxa de administração, taxa de adesão, seguro de vida, fundo de reserva e multa penal por quebra de contrato; ii) o contrato foi firmado livremente, sem vício formal ou material, devendo prevalecer as cláusulas pactuadas; iii) a restituição dos valores ao consorciado deve ocorrer após o encerramento do grupo ou contemplação, com correção monetária desde o pagamento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, afastando-se a aplicação da Taxa Selic; e, iv) a sucumbência foi majoritariamente do apelado. Requereu-se o seguinte: i) a reforma da sentença para assegurar o direito de descontar integralmente os valores referentes à taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro de vida e multa penal por quebra de contrato; ii) a determinação de incidência de juros e correção monetária conforme fundamentação apresentada, afastando a aplicação da Selic; e, iii) a inversão do ônus de sucumbência em favor da Apelante, com a condenação do Apelado no pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 92.1 – autos de origem).Sobreveio o acórdão embargado, com a seguinte fundamentação, no que importa ao exame dos Embargos de Declaração (mov. 23.1 – autos de apelação cível):3.4. Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. afirma no recurso que a sentença determinou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, porém o contrato prevê desconto de taxa de administração, taxa de adesão, seguro de vida, fundo de reserva e multa penal por quebra de contrato, de modo que deve ocorrer a reforma da sentença para assegurar o direito de descontar integralmente os valores referentes à taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, multa penal por quebra de contrato e seguro de vida.Sobre essa questão, a sentença está fundamentada do seguinte modo (mov. 74.1 – autos de origem):(...)Comporta acolhimento o pedido de rescisão do contrato, já que a parte autora manifestou expressamente o interesse na rescisão, não podendo continuar vinculado ao instrumento.Consta na cláusula questionada pela parte autora que haveria a incidência de multa de 20%, além da retenção de valores pagos a título de taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida e outras taxas que não se referirem à contribuição para a conta fundo comum do grupo.As cláusulas em questão colocam o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, merecendo ser acolhido o pedido de declaração de nulidade das cláusulas citadas. Veja-se que a parte requerida não comprovou com a defesa que a restituição dos valores poderia trazer prejuízo ao grupo de consórcio, o que reforça a possibilidade de restituição da integralidade dos valores.Nesse sentido: (...)Em relação à taxa de administração, a Súmula nº 538 do STJ dispõe o seguinte: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”.Em se tratando de consorciado desistente, portanto, excluído do grupo por inadimplência, incide a disposição contida no art. 30 da Lei n. 11.795/2005 (Lei de Consórcios), que prevê a devolução da importância paga ao fundo comum do grupo (e não da integralidade do valor pago):Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.Com efeito, a taxa de administração é destinada à remuneração da administradora e ao custeio das despesas necessárias para a formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento.Contudo, o valor a ser deduzido deve ser proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo consorcial, e não em percentual sobre o valor total do bem objeto do consórcio, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que perceberia verba sem contrapartida. Em relação à taxa de adesão, assim como a taxa de administração, não se presta a remunerar a formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento (art. 3º da Lei n. 11.795/2005), e o consorciado se obriga ao pagamento nos termos do art. 27 da Lei n. 11.795/2005, in verbis:Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.Verifica-se a regularidade da taxa de adesão quando em valor não superior à 1% (um por cento) do valor do bem e quando compensada na taxa de administração, nos termos do § 2º do art. 42 do Decreto n. 70.951/72, que assim dispõe:Art 42. (...) § 2º Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia até um por cento (1%) do preço do bem, que será devolvida, se não completado o grupo, ou compensada na taxa de administração, se constituída o consórcio.Assim, o valor do crédito em prol do consorciado deve considerar o desconto da taxa de administração e da taxa de adesão proporcionalmente ao período de vigência do contrato. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU SORTEIO. ART. 22, DA LEI 11.795/08. LEGALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE VINCULAÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ ATENDE O PEDIDO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004599-84.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.03.2025)Logo, a restituição devida ao consumidor deve ser feita mediante compensação proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão até então pagas.(...)Por fim, no que tange ao seguro de vida, de acordo a Tese Firmada sob Tema nº 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, a princípio, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; veja-se:Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25 /02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.Trata-se de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, e que é conceituada por Paulo R. Roque A. Khouri da seguinte forma:A “venda casada” é uma prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, I, do CDC, logo enseja a desvinculação do contrato com a devolução das partes ao status quo ante.O STJ, através da Súmula 47321 considerou como venda casada nos financiamentos habitacionais a simples indicação de seguradora pela instituição financeira mutuante.Por esse instituto, na efetivação de uma contratação pretendida pelo consumidor, há manifesto condicionamento pelo fornecedor àquela, obrigando-o a uma segunda contratação. Essa segunda contratação em si é tida por inválida ou abusiva não por ter objeto nulo ou qualquer vício em suas cláusulas, mas porque fere a liberdade de escolha do consumidor.Essa mesma segunda contratação pode ser efetivada pelo consumidor, junto ao próprio fornecedor, desde que não haja aquele condicionamento, aquela obrigatoriedade.O fundamento da proteção aqui é a liberdade de escolha do consumidor. A prática da “venda casada”, se nenhum problema se apresenta nas relações entre comerciante B2B ou entre particulares, nas relações de consumo, se mostra patológica exatamente por conta da vulnerabilidade do consumidor, motivo pelo qual se efetiva a proteção referida.Do acórdão que decidiu a controvérsia do Tema n º 972 pelo STJ verifica-se que a liberdade contratual ali tratada se refere não apenas à opção de escolha de contratação do seguro, mas qual seguradora será contratada.Assim, mesmo que o contratante tenha manifestado a opção por contratar o seguro, se no contrato não houver a possibilidade de escolha da seguradora, configura-se venda casada que justifica a nulidade da cláusula.A propósito, convém transcrever os seguintes trechos do acórdão do Recurso Especial 1.639.259 /SP:Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelos ritos dos recursos especiais repetitivos:Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.(...) Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).Sob essa perspectiva, a liberdade de contratar se estende à opção do fornecedor do serviço de seguro, sobretudo porque os contratos bancários não costumam viabilizar ampla liberdade de escolha ou negociação das cláusulas.Observadas as premissas legais e jurisprudenciais, no caso em exame, extrai-se dos documentos constantes dos autos que a administradora de consórcio figurou como estipulante do seguro de apólice nº 0977-79 (mov. 31.11 – autos de origem).Consta na cláusula 78ª a seguinte disposição (mov. 31.6, pg. 35 – autos de origem): (...)Observa-se que não há opção para aderir ou não ao seguro prestamista, sendo o valor de tal contratação automaticamente incluído no instrumento.Ressalte-se que a seguradora já foi previamente escolhida pela própria Apelante, pois a proposta de adesão ao seguro corresponde a uma inclusão do Apelado na condição de segurado junto à apólice nº 0977-79, cujo estipulante é a Apelante e a seguradora é a Tokio Marine Seguradora (mov. 31.11 – autos de origem).Assim, resulta caracterizada ofensa à liberdade de escolha do consumidor e se enquadra no escopo da vedação estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 972, considerando que a cobrança do seguro de forma impositiva, sem opção de escolha pelo consumidor, é tida como abusiva, motivo pelo qual a sentença não comporta reforma neste ponto. No sentido da conclusão adotada, veja-se o seguinte julgado desta 17ª Câmara Cível sobre a questão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONSUMIDORA COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO COM A ADMINISTRADORA E CUJA OPÇÃO DE ESCOLHA POR SEGURADORA DIVERSA NÃO FORA RESPEITADA. TEMA 972 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e desprovido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002236-22.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.03.2024)De consequência, o recurso comporta parcial provimento neste aspecto para determinar a restituição, apenas proporcional, da taxa de administração e da taxa de adesão até então pagas, e do fundo de reserva, na proporção da contribuição do consorciado, se houver saldo positivo. 3.2. Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. alega no recurso que o acórdão embargado apresenta omissão em relação ao abatimento integral da taxa de adesão, porque fundamentou-se no Decreto nº 70.951/72, embora esse diploma esteja superado pela Lei nº 11.795/2008. Afirma-se, ainda, que houve omissão relativa a inexistência de venda casada no seguro de vida, pois havia previsão contratual para a contratação do seguro, o valor protegeu o consorciado e o grupo durante a vigência contratual, e o embargado não formulou pedido relacionado à venda casada na petição inicial. Sustenta-se por fim, que o acórdão extrapolou os limites do pedido, em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil,Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda especificamente sobre a omissão.Em relação à omissão, supõe-se “que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação.” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322).Sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. E na sequência ele complementa afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322 e 331).Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, a omissão apontada pela Embargante.O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relacionada à taxa de adesão. A questão foi examinada no acórdão, no contexto do recurso interposto pela própria Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., que pretendia assegurar o desconto integral de valores referentes à taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro de vida e multa penal por quebra de contrato.A fundamentação do acórdão registrou que, em se tratando de consorciado desistente ou excluído, incide o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, o qual assegura a restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, e não da integralidade do valor pago. Também constou que a taxa de administração é destinada à remuneração da administradora e ao custeio das despesas de formação, organização e administração do grupo, mas que o valor a ser deduzido deve ser proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo consorcial.Em relação específica à taxa de adesão, o acórdão fez menção ao art. 27 da Lei nº 11.795/2008 e concluiu que o valor do crédito devido ao consorciado deve considerar o desconto da taxa de administração e da taxa de adesão proporcionalmente ao período de vigência do contrato.A alegação de superação do Decreto nº 70.951/72 pela Lei nº 11.795/2008 não evidencia omissão no acórdão embargado. Não há indicação de revogação expressa do art. 42, § 2º, do Decreto nº 70.951/72, e a embargante não demonstrou conflito normativo concreto entre esse dispositivo e a disciplina posteriormente estabelecida pela Lei nº 11.795/2008. Ao contrário, o art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 admite a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, desde que destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação e deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.Desse modo, a referência ao Decreto nº 70.951/72 não revela omissão ou incompatibilidade normativa apta a modificar o julgado. A matéria foi examinada à luz da legislação de regência dos consórcios, e a conclusão adotada decorreu da compreensão de que a administradora pode reter valores correspondentes à remuneração e aos custos de administração do grupo apenas de forma proporcional ao período de efetiva vinculação do consorciado.O fato de a Embargante discordar da solução adotada, pretendendo a retenção integral da verba, não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da conclusão firmada.Também não há omissão em relação a questão do seguro de vida. O acórdão consignou que, de acordo com o Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.Em seguida, examinou-se o caso concreto e registrou-se que a administradora de consórcio figurou como estipulante do seguro de apólice nº 0977-79, bem como que não havia opção para aderir ou não ao seguro prestamista, sendo o valor da contratação automaticamente incluído no instrumento. Também destacou-se que a seguradora havia sido previamente escolhida pela própria Apelante, pois a proposta de adesão ao seguro correspondia à inclusão do Apelado na condição de segurado junto à apólice nº 0977-79, cujo estipulante era a Apelante e cuja seguradora era a Tokio Marine Seguradora.Com base nesses elementos, o acórdão concluiu que restou caracterizada ofensa à liberdade de escolha do consumidor e que a cobrança do seguro de forma impositiva, sem opção de escolha, enquadrava-se no escopo da vedação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 972.Não se verifica, igualmente, omissão quanto à alegação de julgamento ultra petita. A própria reconstrução processual constante do acórdão indica que, na petição inicial, foi requerido o reconhecimento da abusividade das cláusulas de retenção, descontos e multa rescisória, e que a sentença declarou a nulidade das cláusulas contratuais que previam multa de 20% e retenção de valores pagos a título de taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida e outras taxas não relacionadas à contribuição para o fundo comum do grupo.O recurso de Apelação Cível interposto pela própria Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. devolveu ao Tribunal a discussão sobre o direito de descontar integralmente valores referentes à taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro de vida e multa penal por quebra de contrato. Consequentemente, a análise do seguro de vida integrou a matéria efetivamente devolvida ao julgamento do recurso de apelação.A invocação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil não altera essa conclusão, porque não há omissão a ser suprida. O acórdão apreciou matéria inserida no contexto da abusividade das retenções e dos descontos contratuais discutidos na ação originária e, especialmente, devolvida no recurso da própria administradora de consórcio.O que se observa é o mero inconformismo do Embargante com o desfecho do julgamento, o que, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios, sob pena de indevida reiteração da matéria já apreciada, em prejuízo da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002974- 37.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.03.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À SUA PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NAS EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/73, AO INVÉS DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, DE FORMA CLARA E EXPRESSA, DEDUZIU FUNDAMENTAÇÃO PELA REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÓTICA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.604.412/SC. INSURGÊNCIA FORMULADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE TRATA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. VIA INADEQUADA PARA SE OPOR AO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019536-05.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.05.2025))Os embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Neste particular, não se vislumbra qualquer dessas hipóteses, configurando-se, na realidade, mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada e decidida. De consequência, os embargos de declaração devem ser rejeitados Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Embargos de Declaração e REJEITÁ-LO.
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