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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003501-95.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DO CONSUMIDOR E CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. DISCUSSÃO SOBRE TAXA DE ADESÃO, SEGURO DE VIDA, VENDA CASADA E LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos do acórdão que conheceu e negou provimento a Apelação Cível 1, interposta pelo consumidor, e conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível 2, interposta pela administradora de consórcio, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores fundada em contrato de consórcio de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se existe omissão no acórdão embargado relativo taxa de adesão, à incidência da Lei nº 11.795/2008 e à alegação de superação do Decreto nº 70.951/72; (ii) se existe omissão sobre o seguro de vida, à caracterização de venda casada e à alegação de julgamento ultra petita; e, (iii) se o vício alegado autoriza a integração ou alteração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão em relação taxa de adesão, pois o acórdão embargado examinou expressamente a matéria no contexto da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, mencionou os arts. 27 e 30 da Lei nº 11.795/2008 e concluiu pela possibilidade de desconto proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão até então pagas.4. A alegação de superação do Decreto nº 70.951/72 pela Lei nº 11.795/2008 não evidencia omissão, pois não há demonstração de revogação expressa do art. 42, § 2º, do Decreto nº 70.951/72, nem de conflito normativo concreto entre esse dispositivo e a disciplina da Lei nº 11.795/2008, especialmente diante do art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008, que admite a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, desde que destacado e deduzido do valor total da taxa durante o prazo de duração do grupo.5. Não há omissão sobre o seguro de vida, pois o acórdão embargado examinou a matéria à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, identificou a ausência de liberdade de escolha do consumidor e concluiu pela abusividade da cobrança em razão da contratação impositiva do seguro prestamista com seguradora previamente escolhida pela administradora.6. A alegação de julgamento ultra petita não procede como vício declaratório, porque o acórdão embargado apreciou matéria devolvida no recurso de apelação e inserida no contexto da discussão sobre abusividade de cláusulas de retenção, descontos e encargos contratuais.7. A irresignação da embargante revela inconformismo com a fundamentação adotada no acórdão, e não omissão sanável por Embargos de Declaração.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.