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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão firmado no recurso de Apelação Cível n. 0005948-96.2023.8.16.0194, assim ementado (mov.15.1/TJPR): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM PARCELA ÚNICA, MANTENDO A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em ação de rescisão contratual, repetição de indébito e tutela de urgência, determinando a restituição de valores pagos pela parte autora, com retenção de percentual a título de cláusula penal, e estabelecendo o parcelamento da devolução. A parte recorrente requer a alteração da base de cálculo da cláusula penal e a restituição em parcela única. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal de rescisão contratual deve ser calculada sobre o valor efetivamente pago e se a restituição dos valores deve ser feita em parcela única ou de forma parcelada. III. Razões de decidir 3. A cláusula penal de rescisão contratual deve ser calculada sobre o valor efetivamente pago, pois a culpa pela rescisão foi da parte compradora. 4. A restituição dos valores pagos deve ser feita em parcela única, conforme entendimento do STJ, que considera abusiva a cláusula que prevê devolução parcelada. 5. A sentença que determinou a retenção de 10% do valor do contrato a título de cláusula penal está em conformidade com a legislação aplicável e com o contrato firmado entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível parcialmente provida para determinar a restituição dos valores devidos em parcela única. Tese de julgamento: Em contratos de compra e venda de imóvel, a cláusula que determina a restituição dos valores pagos de forma parcelada é considerada abusiva e nula, devendo a devolução ocorrer em uma única parcela quando a rescisão contratual se dá por culpa de qualquer dos contratantes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 487, I, 32-A; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A; CDC, arts. 51, II e IV. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que pediu a rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel deve receber de volta os valores que pagou, mas com algumas deduções, como uma multa de 10% e outras taxas. A decisão também afirmou que, como a rescisão foi por culpa da compradora, ela não pode receber todo o dinheiro de volta. Além disso, a restituição deve ser feita em uma única parcela, e não em várias, como estava previsto no contrato, porque isso seria considerado abusivo. Assim, a parte compradora deve receber o valor de forma imediata. Sustenta o embargante, sumariamente, que houve omissão no decisum, porquanto: a) não houve tratativas acerca da previsão legal de possibilidade de parcelamento da restituição devida, encartada no art. 32-A, §1º, II, da Lei n. 6.766/1979, com redação dada pela Lei n. 13.786/2018; e b) não se aplica ao caso a Súmula 543/STJ e o Tema 577/STJ. A parte contrária apresentou suas contrarrazões (mov. 9.1/TJPR). É, sinteticamente, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivos. Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou, ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. Elucida, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”1. Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há qualquer vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios. Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC). A parte embargante sustenta existir vícios no julgado quanto à alegação de que não houve tratativas acerca da previsão legal de possibilidade de parcelamento da restituição devida, encartada no art. 32-A, §1º, II, da Lei n. 6.766/1979, com redação dada pela Lei n. 13.786/2018. Ainda, que não se aplica ao caso a Súmula 543/STJ e o Tema 577/STJ. Contudo, sem razão. Ora, restou expressamente exarado no decisum objetado de que o art. 32-A, §1º, II, da Lei n. 6.766/1979, com redação dada pela Lei n. 13.786/2018, permite que a restituição seja feita de maneira parcelada. Entretanto, referida alteração legal não afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) de modo que a restituição em parcela única tem por base não apenas referida legislação consumerista, como também em razão do teor da Súmula 543/STJ e o Tema 577/STJ. Isto porque, consoante registrado alhures, restou exarado entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser imediata, não se admitindo a devolução parcelada (Súmula n. 543, STJ). Ainda, restou expressamente mencionada o previsto no contrato celebrado entre as partes, de que os valores a serem restituídos em favor da parte compradora se dariam de forma parcelada. Ocorre, todavia, que no julgamento do Tema Repetitivo n. 577/STJ, a Corte Superior de Justiça estabeleceu o seguinte: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. Isto posto, foi reconhecida, de ofício – por se tratar de matéria de ordem pública – abusiva e nula a cláusula do contrato objeto da presente demanda que determinou a restituição dos valores devidos de forma parcelada, sob pena de, caso assim não se proceda, violação ao artigo 51, II e IV do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, diante da aplicabilidade do CDC, em consonância ao entendimento sumulado da Corte Superior, a devolução da quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para aquisição. Em concreto, o Acórdão objetado assentou, suficiente e coerentemente, a matéria e imbróglio perpetrado no instrumento julgado, não havendo que se falar em qualquer vício. A dizer, ao contrário do que faz crer o embargante, não se tem aqui, no entanto, equívoco a sanar na via eleita. O que se nota dos fundamentos arguidos em recurso é o intento da embargante em modificar decisão que não lhe foi favorável, sem que, contudo, qualquer dos vícios alegados efetivamente se apresenta sobre o decisum. Neste sentido, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante, ante a decisão contrária às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria. Calha registrar que não se confunde decisão omissa, contraditória ou obscura com prestação jurisdicional contrária ao interesse das partes. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ASSEVEROU DE FORMA CLARA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENFRAQUECER A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA, RECONHECIDA PELO JUÍZO; BEM COMO A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONCRETA DA PRESENÇA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PELA AGRAVANTE/EMBARGANTE. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO, NOTADAMENTE EM SEDE DE ANÁLISE DE LIMINAR, A REBATER OU RESPONDER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS, DEVE ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA INADEQUADA PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. ART. 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107742-29.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.10.2024). Conclusão Por todo o exposto, concluo por negar provimento aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício na decisão embargada, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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