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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000084-76.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO VIGENTE POR PRAZO DETERMINADO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção renovatória de locação comercial proposta pelos autores, visando à renovação compulsória do contrato de locação não residencial. Sentença proferida pelo juízo de origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de preenchimento dos requisitos legais da ação renovatória. Fundamentação da sentença baseada na inexistência de contrato escrito e assinado vigente por prazo determinado, requisito indispensável previsto na Lei nº 8.245/1991. Interposição de recurso de apelação pelos autores, sustentando validade de contrato verbal, existência de relação locatícia contínua e excesso de formalismo na aplicação da Lei de Locações. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato escrito e assinado por prazo determinado impede o ajuizamento da ação renovatória de locação comercial, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIRA ação renovatória de locação comercial, prevista nos arts. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/1991, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, dentre eles a existência de contrato escrito e com prazo determinado.O art. 51, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 estabelece expressamente a necessidade de contrato escrito e com prazo determinado como condição para o exercício do direito à renovação compulsória.O art. 71, inciso I, da mesma lei impõe que a petição inicial seja instruída com prova do preenchimento desses requisitos, configurando condição de procedibilidade da demanda.No caso concreto, o contrato original escrito firmado entre as partes teve seu prazo encerrado, passando a locação a vigorar por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991.A minuta de termo aditivo não assinada não se qualifica como contrato válido, constituindo mero início de negociação, incapaz de suprir a exigência legal de forma escrita.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a locação prorrogada por prazo indeterminado não autoriza o ajuizamento da ação renovatória, por ausência do requisito previsto no art. 51, inciso I, da Lei do Inquilinato.A alegação de excesso de formalismo não prospera, pois os requisitos legais da ação renovatória possuem natureza material e visam assegurar a segurança jurídica nas relações locatícias.A inexistência de contrato escrito vigente por prazo determinado impede o reconhecimento do interesse de agir, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.Inviável a majoração de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ausência de contrato escrito e com prazo determinado, requisito previsto no art. 51, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, impede o ajuizamento da ação renovatória de locação comercial, caracterizando a falta de interesse de agir e justificando o indeferimento da petição inicial.”