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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO VIGENTE POR PRAZO DETERMINADO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção renovatória de locação comercial proposta pelos autores, visando à renovação compulsória do contrato de locação não residencial. Sentença proferida pelo juízo de origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de preenchimento dos requisitos legais da ação renovatória. Fundamentação da sentença baseada na inexistência de contrato escrito e assinado vigente por prazo determinado, requisito indispensável previsto na Lei nº 8.245/1991. Interposição de recurso de apelação pelos autores, sustentando validade de contrato verbal, existência de relação locatícia contínua e excesso de formalismo na aplicação da Lei de Locações. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato escrito e assinado por prazo determinado impede o ajuizamento da ação renovatória de locação comercial, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIRA ação renovatória de locação comercial, prevista nos arts. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/1991, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, dentre eles a existência de contrato escrito e com prazo determinado.O art. 51, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 estabelece expressamente a necessidade de contrato escrito e com prazo determinado como condição para o exercício do direito à renovação compulsória.O art. 71, inciso I, da mesma lei impõe que a petição inicial seja instruída com prova do preenchimento desses requisitos, configurando condição de procedibilidade da demanda.No caso concreto, o contrato original escrito firmado entre as partes teve seu prazo encerrado, passando a locação a vigorar por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991.A minuta de termo aditivo não assinada não se qualifica como contrato válido, constituindo mero início de negociação, incapaz de suprir a exigência legal de forma escrita.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a locação prorrogada por prazo indeterminado não autoriza o ajuizamento da ação renovatória, por ausência do requisito previsto no art. 51, inciso I, da Lei do Inquilinato.A alegação de excesso de formalismo não prospera, pois os requisitos legais da ação renovatória possuem natureza material e visam assegurar a segurança jurídica nas relações locatícias.A inexistência de contrato escrito vigente por prazo determinado impede o reconhecimento do interesse de agir, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.Inviável a majoração de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ausência de contrato escrito e com prazo determinado, requisito previsto no art. 51, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, impede o ajuizamento da ação renovatória de locação comercial, caracterizando a falta de interesse de agir e justificando o indeferimento da petição inicial.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000084-76.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto por ALINE MENDONÇA RIBEIRO DA SILVA e EDNALDO ALVRES DA SILVA em face da sentença de mov. 17.1, proferida nos autos da ação renovatória de locação, por meio da qual o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:“No que tange ao recebimento da exordial, assim dispõe o artigo 321, do Código de Processo Civil:O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Buscando propiciar a adequação da peça, o Juízo determinou à parte autora que demonstrasse sua legitimidade e interesse de agir.Por sua vez, a parte autora sustentou que no final de 2025 o requerido prometeu a assinatura do termo aditivo do contrato de locação comercial firmado entre as partes, tendo exigido “valores exorbitantes como adiantamento e dobrou o aluguel, com o que os autores concordaram”, contudo, “o requerido voltou atrás e apenas ludibriou os autores”, razão pela qual o aditivo do contrato não foi realizado; que a assinatura em termos aditivos se trata de irregularidade formal que não invalida o contrato; que outro herdeiro do espólio manifestou concordância com a permanência dos autores no imóvel, existindo interesse de agir.Juntou declaração e áudios (eventos 15.2/15.7).Não obstante as alegações da parte autora e, embora sejam válidos os contratos verbais, para fins de ação renovatória existem requisitos previstos em lei, não se tratando de formalismo processual, mas sim de observância à Lei Federal.O art. 51 da Lei n. 8.245/91 prevê os pressupostos cumulativos para que o locatário possa exercer o direito à renovação do contrato de locação não residencial, por igual prazo, quais sejam:renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.Ademais, o art. 71, inciso I da referida lei dispõe que a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com “prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51”.No caso dos autos, o termo aditivo juntado no evento 1.20 não foi assinado pelas partes, demonstrando apenas princípio de negociação e não cumpre o requisito previsto no inciso I do artigo 51 da Lei n. 8.245/91 para propositura de ação renovatória.Desse modo, ausentes requisitos legais imprescindíveis para o processamento, impõe-se a declaração de inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, a petição inicial e indefiro julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Não há condenação em honorários advocatícios."Inconformados, os autores ALINE MENDONÇA RIBEIRO DA SILVA e EDNALDO ALVRES DA SILVA interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, que o magistrado de origem indeferiu a petição inicial ao entendimento de que não estariam presentes os requisitos legais da ação renovatória, especialmente diante da ausência de contrato escrito formalmente assinado.Sustentam, contudo, que os contratos verbais são válidos, bem como que há prova suficiente da relação locatícia e da continuidade da exploração do ponto comercial desde 2019, sem inadimplemento que justificasse a extinção do feito.Defendem que a ausência de formalização escrita não decorreu de desídia dos autores, mas de reiteradas promessas de renovação feitas pelo locador, razão pela qual não se poderia reconhecer a falta de interesse processual.Alegam que o juízo de origem desconsiderou provas relevantes juntadas aos autos, as quais demonstrariam a plausibilidade de suas alegações e a boa-fé da parte autora.Aduzem excesso de formalismo na aplicação da Lei de Locações, além da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, diante do risco de desocupação do imóvel e de prejuízo ao fundo de comércio.Ao final, requerem a reforma da sentença, com o recebimento da petição inicial, o regular processamento da demanda e a apreciação dos pedidos formulados.A parte ré apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (mov. 50.1).
Vieram os autos conclusosÉ o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, deve ser mantida ou se, como alegam os apelantes, houve excesso de formalismo na aplicação das normas da Lei de Locações. Como se sabe, a ação renovatória de contrato de locação não residencial, disciplinada pelos artigos 51 e seguintes da Lei nº 8.245/1991, constitui um instrumento de proteção, permitindo que o locatário obtenha a renovação compulsória do ajuste, desde que preenchidos requisitos legais e cumulativos. Nos termos do artigo 51, inciso I, da referida lei, o locatário terá direito à renovação desde que, cumulativamente, o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado. Complementando essa exigência, o artigo 71, inciso I, da mesma lei dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com a prova do preenchimento desses requisitos.No caso em exame, verifica-se que a relação locatícia entre as partes teve origem em contrato escrito assinado em 30/09/2019, cujo prazo final de vigência era 20/09/2022 (mov. 1.18). Ocorre que, findo o referido prazo contratual, não houve a celebração de novo instrumento escrito e assinado que garantisse a continuidade da locação por prazo determinado, passando, então, a incidir a regra prevista no artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, a qual estabelece que se presume prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.Esta Corte entende que a locação prorrogada por prazo indeterminado não admite o manejo da ação renovatória, ante o descumprimento do requisito temporal e da forma escrita exigida pelo legislador:DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE PODE SER DEDUZIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. APELANTE QUE DEMONSTROU FAZER JUS À BENESSE, MEDIANTE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA RENDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE REPELIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE, FINDO O PRAZO PREVISTO, PASSOU A VIGER POR PRAZO INDETERMINADO. REQUISITO DO ART. 51, INC. I, DA LEI DE LOCAÇÃO NÃO PREENCHIDO. EXISTÊNCIA DE TERMOS ADITIVOS QUE NÃO FORAM ASSINADOS PELA PARTE LOCATÁRIA, DEMONSTRANDO APENAS PRINCÍPIO DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO RENOVATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004600-06.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.08.2023) - Destaques acrescidos. Nesse contexto, o “termo aditivo” juntado pelos autores no mov. 1.20 não se presta a suprir a exigência legal de contrato escrito, uma vez que, embora contenha cláusulas indicativas da intenção de renovação pelo período de 26/12/2025 a 25/12/2028, não possui a assinatura de nenhuma das partes, especialmente do locador, representado pelo inventariante do espólio. Como bem pontuado pelo juízo de origem, referida minuta configura apenas um princípio de negociação, uma proposta que não chegou a se aperfeiçoar em ato jurídico perfeito capaz de gerar o direito à renovação compulsória.Além disso, não se sustenta a tese recursal de que a ausência de assinatura configure mera irregularidade formal irrelevante, pois, na ação renovatória, a comprovação de contrato escrito e com prazo determinado constitui condição de procedibilidade da demanda. Assim, admitir a renovação compulsória com base em minutas não assinadas ou em ajustes verbais implicaria violação à segurança jurídica e à própria literalidade do artigo 51, inciso I, da Lei do Inquilinato.Dessa forma, por não atendidos os requisitos dispostos na Lei nº 8.245/91, mostrou-se correta a sentença de indeferimento da inicial, eis que inexiste amparo para a pretensão renovatória.Por conseguinte, a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ser mantida, pois ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente, o interesse de agir.Por fim, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, diante da ausência de formação do contraditório, é incabível a majoração de que trata o artigo 85, §11, do CPC.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, a fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação.
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