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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por REINALDO ALVES DA SILVA, em face do acórdão proferido por esta C. Câmara Cível no mov. 35.1 do Agravo de Instrumento nº 106196-02.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou o pedido de desbloqueio da restrição de circulação de veículo, via sistema RENAJUD, diante da possibilidade de constrição do direito creditório contratual da parte executada e da inexistência de provas de que o veículo seja imprescindível à sua atividade laboral:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO REJEITA O PEDIDO PARA AFASTAR A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO BLOQUEADO PELO SISTEMA RENAJUD.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM BLOQUEADO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO, POIS UTILIZA O VEÍCULO PARA EXECER SUAS ATIVIDADES LABORAIS, BEM COMO NÃO PODE RECAIR SOBRE BEM EM NOME DE TERCEIRO.2. RAZÕES DE DECIDIR – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE SE ENCONTRA REGISTRADO NO NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO AO FIM DE VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM – GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITO CONTRATUAL AQUISITIVO - ATENDIMENTO AO PRINCÍCIO DA CELERIDADE – AUSÊNCIA PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE LABORAL DO AGRAVANTE.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA:N/A.Irresignada, a parte agravante/embargante opôs os presentes embargos de declaração no mov. 1.1, alegando que o acórdão incorreu em omissão e erro material.Afirma que a houve omissão quanto ao exame da Portaria nº 03/2019 do Juízo de origem, especialmente de seu item 4.27, que orienta que, em caso de alienação fiduciária, não cabe imposição de restrição via RENAJUD nem penhora direta sobre o bem, devendo a constrição limitar-se aos direitos do devedor, fundamento expressamente invocado no agravo de instrumento e relevante para a reforma da decisão agravada. Assim, o acórdão embargado não enfrentou especificamente essa tese administrativa, violando o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que deixou de esclarecer se a norma se aplica, foi superada por jurisprudência, não incide no caso ou simplesmente foi desconsiderada.Alega, a existência de erro material (premissa fática equivocada), porquanto o agravo de instrumento versa sobre a restrição judicial incidente sobre o veículo Chevrolet/Montana LS, placas AVG-9076, ao passo que o acórdão embargado teria fundamentado a decisão a partir da análise de veículo diverso (Toyota Corolla GLI Upper, placas BBR-8295). Sustenta, assim, ser necessária a retificação do julgado, para que a reapreciação considere o bem efetivamente controvertido.Defende ser atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção dos vícios implicar modificação do julgado, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1192324/SP) e do TJPR (ED nº 0013463-90.2017.8.16.0131), o que no caso autoriza a reforma do acórdão.Caso os vícios apontados não alterem o desfecho do julgamento, pugna pelo prequestionamento expresso das matérias relativas aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 805, 833, V, 835, XII, e 1.022 do CPC, ao art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, bem como da Portaria nº 03/2019, item 4.27.Por fim, pugnou pela atribuição de efeitos infringistes ao presente recurso, sanando os vícios apontoados com efeito modificativo do julgado.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOVerifico a tempestividade, razão pela qual conheço parcialmente dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.II.1. Da alegada omissão.Aduz a parte embargante o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame da Portaria nº 03/2019 do Juízo de origem, especialmente do item 4.27, segundo o qual, em caso de alienação fiduciária, não caberia restrição via RENAJUD nem penhora direta do bem, devendo a constrição recair apenas sobre os direitos do devedor; afirma que tal tese, invocada no agravo, não foi enfrentada, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.Pois bem. Razão não lhe assiste.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304). No caso em comento, em que pese a parte tenha alegado como tese de defesa para ter deferido o pleito de levantamento da restrição de circulação do veículo amparado pela portaria nº. 03/2019, item nº. 4.27, cabe destacar que restou expresso e devidamente fundamentado no acórdão nº. 106196-02.2025.8.16.0000, a possibilidade da medida restrição, sendo acostado jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) e demais julgados desta Corte (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071936-30.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004033-12.2023.8.16.0000 – Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO; TJPR –15ª Câmara Cível - 0055121-89.2023.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YEDO – J. 28/10/2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011475-97.2021.8.16.0000 - Curitiba Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER J. 09.08.2021).Desse modo, estando o julgado devidamente fundamentado no sentido de manter a decisão recorrida que autorizou a restrição de circulação do veículo, inclusive consignando a possibilidade de futura constrição de direito creditório contratual (direito aquisitivo) do devedor, e sopesadas as peculiaridades do caso, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ, não se mostra necessário que o acórdão enfrente pormenorizadamente todas as alegações da parte quando encontrado elementos suficientes para o julgamento da causa(STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/02/2020).Neste sentido:DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREENCHIDOS. PRESENÇA DA POSSE E DO ESBULHO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse, deixou de conhecer parcialmente do recurso quanto às matérias de ilegitimidade ativa e denunciação da lide, em razão de preclusão, e, no mérito, manteve a decisão que deferiu liminar de reintegração de posse.2. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da preclusão, afirmando inexistência de inércia processual, bem como ausência de enfrentamento de teses relativas à construção do imóvel, pagamentos realizados e inexistência de posse anterior da parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da preclusão das matérias de ilegitimidade ativa e denunciação da lide; (ii) se houve ausência de fundamentação quanto ao exame das teses defensivas relacionadas à posse e aos fatos alegados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. Não se verifica omissão quanto ao reconhecimento da preclusão, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que as teses relativas à ilegitimidade ativa e à denunciação da lide já haviam sido apreciadas anteriormente, sem a interposição do recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão, conforme arts. 507 e 508 do CPC.6. Também não há omissão quanto às teses defensivas, uma vez que o acórdão analisou os requisitos do art. 561 do CPC, reconhecendo, em cognição sumária, a posse indireta da parte autora e a ocorrência de esbulho, com base nos documentos constantes dos autos.7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1832148/RJ).8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do Tribunal.9. No caso, verifica-se mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada no acórdão, o que não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021470-61.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.05.2026 - Destaquei)Nessa linha, mantida a decisão recorrida com base em orientação jurisprudencial consolidada, resta implicitamente afastada a tese fundada na Portaria nº 03/2019 do Juízo de origem, especialmente no item 4.27, referente à impossibilidade de constrição de bem alienado fiduciariamente.Portanto, não há que se falar em vício de fundamentação no acórdão recorrido, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, tampouco em omissão, motivo pelo qual se rejeitam as teses trazidas pela parte embargante nesse tocante.II. 2. Do erro material.Alega a parte embargante a existência de erro material no conteúdo do acórdão, afirmando que o agravo trata da restrição judicial constituída sobre o veículo Chevrolet/Montana LS, placas AVG-9076, mas o acórdão embargado teria considerado veículo diverso (Toyota Corolla GLI Upper, placas BBR-8295), razão pela qual requer a retificação do julgado para apreciação do bem efetivamente controvertido.Mister destacar que o erro material no julgado consiste em uma falha manifesta e involuntária, de natureza meramente formal, decorrente de lapso na análise fática e na redação da decisão monocrática ou colegiada.Ainda sobre erro material, segundo o doutrinador, Fredie Didier Jr estabelece que “o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada6. Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco. Com efeito, cabem embargos de declaração, "quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada”. ”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.249).Assim, ao analisar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 106196-02.2025.8.16.0000, bem como as razões recursais apresentadas no mov. 1.1, verifica-se que o julgado não explicitou, de modo suficiente, a fundamentação relativa ao veículo Chevrolet/Montana LS, placas AVG-9076, podendo induzir à interpretação de que a decisão se baseou, de forma exclusiva, no veículo Toyota Corolla GLI Upper, placas BBR-8295, o que não se mostra adequado, por ensejar premissa fática equivocada.Desse modo, considerando que o erro material ou erro de premissa fática podem ser corrigidos de ofício pelo magistrado, passa-se a integrar o seguinte texto no acórdão nº. proferido no Agravo de Instrumento nº 106196-02.2025.8.16.0000:Após realizada busca pela plataforma RENAJUD, foram localizados os veículos: placa BBR8295, ano de fabricação 2017, chassi 9BRBL3HE7J0135732, marca TOYOTA, modelo Corolla GLI UPPER, ano e modelo de fabricação 2017/2018; placa AVG-9076, ano de fabricação 2012, CHEVROLET/MONTANA LS, veículo de segundo mov. 167.3/167.5 dos autos de origem:Na mesma oportunidade, houve a informação que o veículo acima descrito (placa AVG-9076, ano de fabricação 2012, CHEVROLET/MONTANA LS), se encontra alienado fiduciariamente, conforme imagem extraída do mov. 167.1:
Assim, deve continuar inalterada a fundamentação e o resultado do julgado que seguiu desprovido, restando prejudicado o pleito de erro material, ante sua constatação de ofício.II.3. Do prequestionamento.Por fim, aduz a parte embargante que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria arguida a fim de dar abertura às instâncias extraordinárias. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários: Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) Ademais, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes quando encontrado elementos suficientes a formação se sua convicção fomentada para o julgamento da causa (EDcl no AgRg no AREsp nº 860.920/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 7-6-2016). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e voto no sentido de rejeitar a alegada omissão, restando prejudicados os demais vícios alegados, sanando de ofício o erro material presente no acórdão nº. 106196-02.2025.8.16.0000, modificando a fundamentação do julgado sem alteração do resultado do julgamento (efeitos infringentes), nos termos da fundamentação supra.
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