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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão de mov. 29 que reformou em parte sentença proferida em autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e Materiais proposta por Luzia da Costa de Oliveira, reconhecendo que a repetição em dobro dos indébitos deve incidir apenas nos descontos realizados a partir de 30.03.2021, além reconhecer a caracterização de danos morais.O acórdão combatido restou assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I) RECURSO DO RÉU: DEVER DE REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO AEREsp nº 676.608 – DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE EVENTUAIS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30.03.2021 – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. II) RECURSO DA AUTORA: DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – DANOS MORAIS IN RE IPSA– PRECEDENTES – INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS DA CÂMARA. APELAÇÃO 01 DO RÉU: CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 02 DA AUTORA: CONHECIDA E PROVIDA.”.Em seus aclaratórios, o banco embargante sustenta haver omissão quanto à restituição em dobro, pois, alega, não houve comprovação de má-fé do banco e os descontos decorreram de contrato válido e de engano justificável, devendo a restituição ser simples, não dobrada. Afirma ter sido a decisão também omissa sobre a caracterização de danos morais, porque os descontos foram realizados com base em interpretação legítima de contrato celebrado sem qualquer vício, como também em relação ao valor indenizatório, pois fixado em quantia exorbitante e desproporcional.Intimada, a embargada renunciou ao prazo para contrarrazões.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço dos presentes aclaratórios, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. 2 – No mérito, contudo, não comportam acolhimento.Em primeiro plano, porque não há qualquer omissão na decisão quanto aos fundamentos que levaram ao reconhecimento do dever de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O acórdão consignou expressamente que a restituição dobrada prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC independe da comprovação da má-fé, pois os descontos indevidos constituem, por si só, atos contrários à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AEREsp nº 676.608, processando sob o rito dos recursos repetitivos.Destaco os fundamentos adotados:“[...]. Cumpre destacar que para a restituição em dobro do indébito não é preciso demonstrar o elemento volitivo do fornecedor que cobrou indevidamente, ou seja, não é preciso comprovação da má-fé subjetiva, tratando-se, em realidade, conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AEREsp nº 676.608, processando sob o rito dos recursos repetitivos:[...]. Todavia, como se infere da leitura atenta do julgado, a Corte Superior modulou a aplicação de seu entendimento para que se aplique tão somente sobre os indébitos pagos pelo consumidor após a sua publicação, ou seja, posteriores a 30 de março de 2021. Com relação aos indébitos anteriores a este marco, a repetição deverá ocorrer na modalidade simples. [...].”.Na realidade, observa-se que a parte Embargante pretende tão somente reinaugurar debate sobre o mérito de questão já decida por este Colegiado, combatendo a conclusão de que os descontos realizados após 30 de março de 2021 deverão ser devolvidos de forma dobrada.A decisão tampouco incorre em omissão a respeito dos fundamentos que conduziram à conclusão que ficaram configurados danos morais, a saber, o entendimento assente desta Corte de que descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário implicam em danos morais in res ipsa por incidirem sobre verba de natureza alimentar essencial para a subsistência digna da parte. Também é certo que constaram expressamente os fundamentos que levaram à fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil).Confira-se:“[...]. No caso em análise, a autora demonstrou que recebe o seu benefício previdenciário na conta em que eram realizados os descontos (mov. 1.6 e 1.8), de forma que se conclui que os descontos incidiram na sua fonte de subsistência.Em casos tais, a jurisprudência desta 9ª Câmara Cível possui entendimento de que o desconto indevido sobre verbas de subsistência caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido.[...]. Assim, sopesando o valor dos descontos que eram realizados mensalmente (R$490,00 e R$900,00 - mov. 1.6), identifica-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se revela justo e proporcional ao dano sofrido, sendo apto a compensar o abalo experimentado pelo demandante e exercer função pedagógica sobre as rés, sem que menospreze a experiência ou incida em excesso. [...]”.Por fim, defende a Embargante que houve incorreta interpretação da Súmula 54 do STJ, pois este enunciado tem aplicação apenas para a hipótese de responsabilidade extracontratual, ao passo que o presente feito, por versar sobre responsabilidade contratual, deve ter os juros de mora computados desde a citação.Ocorre que além de eventual equívoco na aplicação de entendimento jurisprudencial ser matéria que não desafia a oposição de embargos de declaração, constituindo tese de erro in iudicando que desafia a interposição de recurso de mérito, tem-se que o presente caso não versa sobre responsabilidade contratual, mas extracontratual, tendo em vista o reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes. Como se vê, a instituição financeira embargante visa por meios destes aclaratórios tão somente rediscutir o mérito das matérias já decididas por este Colegiado, impugnando as suas razões de decidir, o que não se adequa ao objeto e finalidade dos Embargos de Declaração, espécie recursal que se presta apenas à correção de vícios de ordem objetiva, constituindo-se meio inadequado para reanálise do mérito da decisão embargada. Caso a parte entenda que este Colegiado incorreu em erro de julgamento, compete-lhe interpor, perante as Cortes Superiores, o instrumento recursal adequado para esta finalidade. 3 – Sob os fundamentos expostos, voto por REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, uma vez que ausentes omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que justifiquem a sua oposição. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, restam prequestionadas as questões suscitadas pela parte Embargante, ainda que ausentes os vícios alegados.
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