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Processo:
0017028-63.2024.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rogério Etzel Desembargador
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| Órgão Julgador:
10ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NÃO SANADOS EM TRINTA (30) DIAS. ART. 18, § 1º, CDC. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, SEM DESCONTOS. DEPRECIAÇÃO DO BEM QUE DECORREU DA INÉRCIA DAS RÉS. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM ADEQUADO E CONSONANTE COM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA INVIABILIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL E DOS RENDIMENTOS QUE O AUTOR TERIA DEIXADO DE AUFERIR. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PREJUDICADO. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação cível interposto pela apelante/ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por dano moral e material formulados pela autora em razão da negativa de cobertura de seguro de veículo automotor furtado.
II. Questão em discussão
2. Discutem-se: (i) o preenchimento dos requisitos legais a autorizar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor em razão de vícios não sanados tempestivamente; (ii) o quantum a ser restituído à parte apelada e a possibilidade de desconto decorrente da utilização do bem; (iii) a incidência de juros de mora durante o período em que o veículo esteve sob a posse do apelado/autor; (iv) a existência de dano moral indenizável; (v) adequação do quantumindenizatório a título de dano moral; (vi) rescisão do contrato de financiamento em razão de se tratar de operação econômica única.
III. Razões de decidir
3. No caso, desde que o veículo foi deixado na oficina (15/04/2024) até a informação sobre a finalização dos reparos (20/05/204) transcorreram mais de trinta (30) dias, o que efetivamente autoriza ao autor/segundo apelante optar por uma das soluções constantes nos incisos do dispositivo legal em comento, inclusive a rescisão do contrato, consoante entendeu o Juízo a quo.
4. Consoante consignou-se na sentença, para restituição das partes ao status quo ante, devem ser restituídos pelas rés ao autor os valores pagos pelo veículo, com incidência de correção monetária, que tem como propósito não a remuneração, mas apenas a recomposição do valor da moeda, e os juros de mora, que decorrem do inadimplemento contratual.
5. É relevante a frustração da expectativa daquele que enfrenta diversos vícios após a aquisição de veículo automotor novo, sobretudo para utilização como instrumento de trabalho, e reiteradamente constata problemas que inviabilizam sua adequada utilização, o que ultrapassa o mero dissabor quotidiano.
6. Os parâmetros para fixação da indenização por dano moral foram adequadamente apreciados pelo Juízo originário; o quantum fixado mostra-se consonante com o dano experimentado pelo autor e com o caráter punitivo e educativo da medida, ao tempo em que também se afigura proporcional e razoável.
7. Em relação à insurgência contra a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes, é incontroverso que foi disponibilizado veículo reserva ao autor, a partir de 16/04/2024 até 20/05/2024, o que inviabiliza o acolhimento da alegação de que teria sido obstado de desenvolver suas atividades laborais como motorista de aplicativo.
8. Resta prejudicado o pedido deduzido pelo primeiro apelante/autor, de rescisão do contrato de financiamento pois, por meio da decisão de saneamento do processo, o Juízo acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à referida instituição financeira, decisão essa irrecorrida.
IV. Dispositivos e tese
9. Apelação cível 1: recurso conhecido e desprovido.Apelação cível 2: recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Desde que o veículo foi deixado na oficina (15/04/2024) até a informação sobre a finalização dos reparos (20/05/204) transcorreram mais de trinta dias, o que efetivamente autoriza ao autor/segundo apelante optar por uma das soluções constantes nos incisos do dispositivo legal em comento, inclusive a rescisão do contrato, consoante entendeu o Juízo a quo. Para restituição das partes ao status quo ante, devem ser restituídos pelas rés ao autor os valores pagos pelo veículo, com incidência de correção monetária, que tem como propósito não a remuneração, mas apenas a recomposição do valor da moeda, e os juros de mora, que decorrem do inadimplemento contratual. Os parâmetros para fixação da indenização por dano moral foram adequadamente apreciados pelo Juízo originário; o quantum fixado mostra-se consonante com o dano experimentado pelo autor e com o caráter punitivo e educativo da medida, ao tempo em que também se afigura proporcional e razoável. Resta prejudicado o pedido deduzido pelo primeiro apelante/autor, de rescisão do contrato de financiamento pois, por meio da decisão de saneamento do processo, o Juízo acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à referida instituição financeira, decisão essa irrecorrida.
Dispositivos citados: CC, arts. 186, 402 e 927; CPC, art. 85, § 11; CDC, 18, § 1º.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017028-63.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ELVES BARAO em face da decisão que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (mov. 43.1/autos de origem): “o extrato bancário de mov. 38.8 aponta que tão somente em 25/05/2022 e 10/05/2022 (mesmo mês) o autor recebeu valores que importam em aproximadamente R$ 5.278,89, o que é notadamente divergente da alegada condição de hipossuficiência.”Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. trabalhava como autônomo, no ramo de entrega de mercadoria, utilizando o veículo Fiat Fiorino, apreendido no dia 24/06/2022 e que se encontra na posse do agravado; b. seu único meio de sustento era a entrega de mercadorias e que não tem outro veículo automotor; c. os valores constantes em sua conta bancária, mencionados no extrato bancário do mês de maio/2022, referem-se ao pagamento que recebeu pelos serviços prestados no mês de abril/2022, não tendo recebido mais pagamentos, conforme extrato do dia 10/10/2022; d. o último registro em sua carteira de trabalho data de 08/09/2020; e. não efetuou declaração de imposto de renda nos anos posteriores a 2020, em face da sua baixa renda, conforme declarações em anexo; f. sua esposa, que o ajudava na entrega de mercadoria, também não possui renda, segundo carteira de trabalho; g. não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pois está passando por dificuldades financeiras, visto estar desempregado.Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte agravada apresentou contrarrazões ao presente instrumento, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, inciso V, uma vez que se trata de decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo cabível o recurso de Agravo de InstrumentoInsurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento que se encontra desempregado, em face da apreensão do seu único veículo automotor, objeto de alienação fiduciária, que era utilizado para entrega de mercadorias, meio de sustento próprio e de sua família. Da análise dos documentos juntados com a inicial (mov. 1.3 a 1.13), denota-se que o agravante não tem registro de contrato de trabalho na CTPS, que não tem declaração de imposto de renda no ano corrente, que tem imóvel financiado pela CEF, bem como dívida junto ao Banco Itaú no importe de R$ 19.580,83, decorrente do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, além de faturas de cartão de crédito não pagas.Segundo declarações do recorrente, este se encontra desempregado, visto que o automóvel que era utilizado como instrumento de trabalho na entrega de mercadorias foi apreendido pelo Banco Itaú, ante o não pagamento das parcelas decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Embora no mês de maio de 2022, o agravante tenha recebido valores que importam em aproximadamente R$ 5.278.89 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) (mov. 38.8/autos de origem), que afirmou serem referentes aos serviços prestados anteriormente à apreensão, não há afirmar que sua renda mensal perfaça esse montante e que tenha recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer as despesas mensais com seu sustento e de sua família.Desse modo, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, pois demonstrado que não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0040792-09.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU AS BENESSES DA JUSTIÇA EM FAVOR DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA JUSTIÇA GRATUITA CONFIGURADOS. AGRAVANTE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0036227-02.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.10.2022)Ademais, caso haja alteração posterior na situação econômica do agravante, as despesas processuais podem ser cobradas, visto que ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, consoante dispõe o art. 98, §3º do CPC:§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
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